Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Repartição de contingentes e licenças de importação e de exportação da UE

Repartição de contingentes e licenças de importação e de exportação da UE

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 717/2008 — Gestão dos contingentes quantitativos

QUAL O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras aplicáveis à gestão dos continentes de importação e de exportação da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

  • Determinados produtos são excluídos do regulamento, incluindo os produtos agrícolas enumerados no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
  • Entre os princípios gerais de gestão dos continentes da UE encontram-se os seguintes:
    • os contingentes devem ser repartidos pelos requerentes dentro dos prazos mais curtos possíveis;
    • a gestão dos contingentes pode ser efetuada mediante a aplicação de um ou de uma combinação de métodos específicos, por exemplo com base nos fluxos comerciais tradicionais ou no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»;
    • a publicação no Jornal Oficial da UE de um aviso de abertura dos contingentes.
  • São definidas regras específicas dos diferentes métodos de gestão dos contingentes. Por exemplo, para o método:
    • baseado nos fluxos comerciais tradicionais, uma parte do contingente é reservada aos importadores ou exportadores tradicionais, ou seja, os que possam demonstrar que já importaram para a UE ou exportaram da UE o produto abrangido pelo contingente;
    • com base no princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» a Comissão Europeia determina a quantidade que cada operador pode receber até ao esgotamento do contingente;
    • na repartição dos contingentes proporcional às quantidades pedidas, a Comissão determina a quantidade do contingente com base nas informações dos países da UE ou no número de pedidos de licenças que receberem.
  • Relativamente ao método «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», as licenças de importação e de exportação que autorizam a importação ou a exportação dos produtos relevantes devem ser emitidas de imediato. Em todos os outros casos, são emitidas no prazo de dez dias a contar da notificação da decisão relevante da Comissão ou dentro do prazo estipulado pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (CE) n.o 717/2008 é a versão codificada de um ato inicial (Regulamento (CE) n.o 520/94), e suas posteriores alterações. É aplicável a partir de 15 de agosto de 2008.

CONTEXTO

Com o passar dos anos, e uma vez que cada vez mais países se foram tornando membros da Organização Mundial do Comércio, este regulamento passou, na prática, a ser aplicável apenas às importações provenientes de um número limitado de países. Atualmente, é aplicável às importações de têxteis da Bielorrússia e da Coreia do Norte. Não existem contingentes quantitativos de exportações da UE.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 717/2008 do Conselho, de 15 de julho de 2008, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (versão codificada) (JO L 198 de 26.7.2008, p. 1-7)

Retificação ao Regulamento (CE) n.o 717/2008 do Conselho, de 17 de julho de 2008, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (JO L 206 de 2.8.2008, p. 34)

última atualização 27.02.2017

Top