Proteção das baleias, dos golfinhos e das toninhas contra a captura acidental
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 812/2004 — Medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca
PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?
Este regulamento estabelece medidas destinadas a limitar as capturas acidentais (conhecidas como capturas acessórias) de baleias, golfinhos e toninhas (um grupo de mamíferos marinhos conhecidos como «cetáceos») efetuadas por navios de pesca.
PONTOS-CHAVE
O regulamento introduz:
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medidas técnicas relativas às redes de emalhar (uma rede de pesca que é pendurada verticalmente para que os peixes fiquem presos nela pelas guelras) e às redes de arrasto (uma rede de pesca) em áreas específicas (enumeradas nos anexos I e III do regulamento);
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um regime de controlo a bordo dos navios de pesca para obter informações sobre as capturas acessórias de cetáceos nas pescarias de risco* (consulte o anexo III).
Dispositivos acústicos de dissuasão
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Foram desenvolvidos dispositivos acústicos de dissuasão de diversos tipos. Estes dispositivos emitem sinais destinados a manter os cetáceos afastados das artes de pesca.
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Todos os navios de pesca com 12 metros de comprimento ou mais que exerçam atividade nas zonas especificadas durante um determinado período de pesca devem utilizar os dispositivos.
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Ao procederem à calagem das artes, os capitães dos navios de pesca devem velar por que os dispositivos estejam plenamente operacionais.
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Os países da União Europeia (UE) devem controlar e avaliar os efeitos, a prazo, da utilização dos dispositivos.
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As especificações técnicas (por exemplo, as características de sinal) e as condições de utilização (ou seja, o espaçamento máximo entre os dispositivos nas redes) dos dispositivos estão definidas no anexo II do regulamento.
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A título excecional, os países da UE podem autorizar a utilização, por um período não superior a dois anos, dos dispositivos que não obedeçam às especificações técnicas ou às condições de utilização, desde que o seu efeito tenha sido suficientemente comprovado.
Regimes de controlo das capturas acidentais
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Os países da UE devem conceber e aplicar regimes de controlo das capturas acidentais de cetáceos efetuadas por navios de pesca que arvorem o seu pavilhão. O objeto do exercício consiste em obter dados representativos sobre as pescarias enumeradas no anexo III.
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Para os navios com menos de 15 metros de comprimento, os dados são recolhidos mediante a realização de estudos ou projetos-piloto.
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Para os navios com 15 metros ou mais de comprimento, o controlo é efetuado por observadores a bordo.
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No que diz respeito aos observadores, o regulamento estabelece:
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as suas qualificações (por exemplo, experiência relevante em espécies de cetáceos e práticas de pesca);
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a sua capacidade para executar determinadas tarefas científicas elementares, etc.;
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as suas tarefas (controlar as capturas acidentais e recolher os dados necessários para extrapolar as capturas acessórias observadas para o conjunto da pescaria em causa);
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o conteúdo do relatório que os observadores devem enviar com os dados que recolheram, as suas observações e as suas conclusões.
Relatórios
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Todos os anos, os países da UE devem enviar um relatório para a Comissão Europeia. Este relatório deve:
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incluir estimativas da totalidade das capturas acidentais de cetáceos efetuadas em cada uma das pescarias em causa;
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conter uma avaliação das conclusões dos relatórios dos observadores e outras informações pertinentes, designadamente sobre as investigações efetuadas para reduzir a captura acidental de cetáceos nas pescarias.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 1 de julho de 2004.
CONTEXTO
As baleias, os golfinhos e as toninhas estão protegidos ao abrigo da Diretiva «Habitats» da UE que exige que os países da UE assegurem a vigilância do estado de conservação destas espécies. Por conseguinte, a UE tomou medidas específicas para garantir que o impacto das atividades de pesca é minimizado.
* PRINCIPAIS TERMOS
Pescarias de risco: no contexto desta síntese, as pescarias em que a população de cetáceos se encontra especialmente ameaçada devido às atividades de pesca.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 812/2004 do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 150 de 30.4.2004, p. 12-31)
Ver a retificação.
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 812/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1-12)
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última atualização 04.10.2016