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Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

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Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)

A utilização do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) está em conformidade com os objectivos e o quadro estratégico da política comunitária de desenvolvimento rural definidos no presente regulamento.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

A reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de Junho de 2003 e de Abril de 2004 salienta a importância do desenvolvimento rural ao introduzir um instrumento de financiamento e de programação único: o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Este instrumento, instituído pelo Regulamento (CE) 1290/2005, visa reforçar a política de desenvolvimento rural da União Europeia e simplificar a sua implementação. Melhora nomeadamente a gestão e o controlo da nova política de desenvolvimento rural para o período 2007-2013.

Objectivos e regras gerais das intervenções

O presente regulamento estabelece as regras gerais do apoio comunitário ao desenvolvimento rural financiado pelo FEADER. Define igualmente os objectivos da política de desenvolvimento rural e o quadro no qual esta se inscreve.

O Fundo contribui para melhorar:

  • a competitividade dos sectores agrícola e florestal;
  • o ambiente e a paisagem;
  • a qualidade de vida nas zonas rurais e a promoção da diversificação da economia rural.

O Fundo destina-se a complementar acções nacionais, regionais e locais que contribuam para as prioridades comunitárias. A Comissão e os Estados-Membros velam igualmente pela coerência e compatibilidade do Fundo com as medidas comunitárias de apoio.

Abordagem estratégica

Cada Estado-Membro elabora um plano estratégico nacional em conformidade com as orientações estratégicas adoptadas pela Comunidade. Cada Estado-Membro transmite então o seu plano estratégico nacional à Comissão antes de apresentar os seus programas de desenvolvimento rural. O plano estratégico nacional abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 e inclui:

  • uma avaliação da situação económica, social e ambiental e do potencial de desenvolvimento;
  • a estratégia adoptada para a acção conjunta da Comunidade e do Estado-Membro, em conformidade com as orientações estratégicas da Comunidade;
  • as prioridades temáticas e territoriais;
  • uma lista dos programas de desenvolvimento rural para execução do plano estratégico nacional e uma afectação dos recursos do FEADER para cada programa;
  • os meios para assegurar a coordenação com os outros instrumentos da Política Agrícola Comum, o FEDER, o FSE, o FC, o Fundo Europeu das Pescas e o Banco Europeu de Investimento;
  • se for caso disso, o orçamento para a realização do objectivo “convergência” *;
  • a descrição das disposições e a indicação do montante reservado para a criação da rede rural nacional que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural.

Os planos estratégicos nacionais serão executados por meio de programas de desenvolvimento rural constituídos por um conjunto de medidas, agrupadas em volta de 4 eixos *.

Eixo 1: aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal

A concessão de um apoio à competitividade dos sectores agrícola e florestal está relacionada com:

  • medidas que visam melhorar os conhecimentos e reforçar o potencial humano através:
    • de acções de formação profissional e informação,
    • de acções destinadas a facilitar a instalação de jovens agricultores (pessoas com menos de 40 anos que se instalem pela primeira vez como responsáveis de uma exploração) e a adaptação estrutural das suas explorações,
    • da reforma antecipada dos agricultores que decidam cessar a sua actividade a fim de transferirem a exploração para outros agricultores, bem como dos trabalhadores agrícolas que decidam cessar definitivamente todas as suas actividades agrícolas. Os beneficiários devem, nomeadamente, ter, em geral, pelo menos 55 anos e não ter atingido ainda a idade normal de reforma no Estado-Membro em causa,
    • da utilização de serviços de aconselhamento por parte dos agricultores e proprietários florestais e da criação de serviços de aconselhamento, de ajuda à gestão de explorações agrícolas e de substituição na exploração. O recurso a estes serviços deve ajudar a avaliar e a melhorar o desempenho da exploração;
  • medidas que visam reestruturar e desenvolver o capital físico:
    • a modernização das explorações agrícolas e florestais e a melhoria do seu desempenho económico, nomeadamente através da introdução de novas tecnologias,
    • um maior valor acrescentado da produção agrícola e florestal primária. Trata-se de apoiar investimentos que visem uma maior eficiência nos sectores da transformação e da comercialização das produções primárias, simplificando as condições de elegibilidade para as ajudas ao investimento, comparativamente às actuais,
    • a melhoria e desenvolvimento de infra-estruturas relacionadas com a evolução e adaptação dos sectores agrícola e florestal,
    • o restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e a introdução de medidas de prevenção adequadas;
  • medidas que visam melhorar a qualidade da produção e dos produtos:
    • ajudar os agricultores a adaptarem-se às normas exigentes impostas pela legislação comunitária, cobrindo parcialmente os custos adicionais ou as perdas de rendimento decorrentes de determinadas obrigações novas,
    • incentivar os agricultores a participarem nos regimes de qualidade dos alimentos,
    • apoiar agrupamentos de produtores nas suas actividades de informação e de promoção de produtos abrangidos por regimes de qualidade dos alimentos;
  • são também consideradas medidas transitórias para os novos Estados-Membros, referentes:
    • ao apoio a explorações em regime de semi-subsistência * que se encontrem em reestruturação,
    • ao apoio à criação de agrupamentos de produtores,
    • ao apoio às explorações agrícolas em vias de reestruturação, incluindo a diversificação em actividades não agrícolas.

Eixo 2: melhoria do ambiente e do espaço rural

No que respeita ao ordenamento do território, o apoio prestado deve contribuir para o desenvolvimento sustentável, incentivando, em especial, os agricultores e os silvicultores a adoptarem métodos de gestão das terras compatíveis com a necessidade de preservar as paisagens e o ambiente natural e de proteger e melhorar os recursos naturais. Entre os principais elementos a ter em conta contam-se a biodiversidade, a gestão dos sítios Natura 2000, a protecção dos recursos hídricos e dos solos e a atenuação das alterações climáticas. Neste contexto, o regulamento prevê, nomeadamente, ajudas ligadas às desvantagens naturais em regiões montanhosas e noutras zonas com desvantagens (designadas pelos Estados-Membros em função de critérios comuns objectivos), bem como pagamentos agro-ambientais ou florestais-ambientais que apenas abranjam compromissos que ultrapassem as normas obrigatórias aplicáveis. Serão igualmente elegíveis para a ajuda as medidas de apoio a investimentos não rentáveis ligados à concretização dos compromissos agro-ambientais ou florestais-ambientais ou ao cumprimento de outros objectivos agro-ambientais, bem como as medidas que visem melhorar os recursos florestais numa perspectiva ambiental (ajuda para a primeira florestação das terras, para a instalação de sistemas agro-florestais ou para o restabelecimento do potencial silvícola e para a prevenção de catástrofes naturais).

Qualquer beneficiário de ajudas para a melhoria do ambiente e do espaço rural deverá respeitar, em toda a exploração, as exigências regulamentares em matéria de gestão (nos domínios da saúde, do ambiente e do bem-estar animal) e as boas condições agrícolas e ambientais previstas no regulamento relativo ao pagamento único (Regulamento n.º 73/2009).

Eixo 3: qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural

Com vista à diversificação da economia rural, o regulamento prevê medidas de:

  • diversificação em actividades não agrícolas, de apoio à criação e ao desenvolvimento de microempresas, de incentivo a actividades turísticas e de protecção, modernização e gestão do património natural, de modo a contribuir para um desenvolvimento económico sustentável;
  • melhoria da qualidade de vida nas zonas rurais, o que implica, nomeadamente, a renovação e desenvolvimento dos pequenos aglomerados populacionais, e de conservação e modernização do património rural;
  • formação profissional de agentes económicos nos domínios referidos;
  • aquisição de competências e medidas de animação, com vista à preparação e implementação de uma estratégia de desenvolvimento local.

Eixo 4: LEADER

O apoio concedido para o eixo LEADER diz respeito:

  • à implementação de estratégias locais de desenvolvimento por parcerias dos sectores público e privado, designadas por “grupos de acção local”. As estratégias aplicadas a territórios rurais bem delimitados devem cumprir os objectivos de, pelo menos, um dos três eixos anteriores;
  • os grupos de acção local têm também a possibilidade de executar projectos de cooperação interterritoriais ou transnacionais.

Participação financeira do FEADER

O FEADER está dotado de um orçamento de 96,319 mil milhões de euros (preços correntes) para o período 2007-2013, ou seja, 20 % dos fundos destinados à PAC. Por iniciativa dos Estados-Membros, o Fundo poderá financiar, até ao limite de 4 % do montante total de cada programa, acções de preparação, gestão, acompanhamento, avaliação, informação e controlo da intervenção dos programas.

O montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural, a sua repartição anual e o montante mínimo a destinar às regiões que possam beneficiar do objectivo “convergência” serão fixados pelo Conselho, que decidirá por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em conformidade com as perspectivas financeiras para o período 2007-2013 e o Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental. Os Estados-Membros terão igualmente em conta na programação os montantes provenientes da modulação *. Por outro lado, a Comissão deve assegurar que o total de dotações provenientes do FEADER e de outros fundos comunitários, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, respeitem determinados parâmetros económicos.

No quadro da gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros, incumbirá a estes últimos designar, para cada programa de desenvolvimento rural: uma autoridade de gestão, um organismo pagador e um organismo de certificação. Competirá igualmente aos Estados-Membros fornecer informações sobre as operações co-financiadas e publicitá-las. Cada Estado-Membro deve, igualmente, instituir um comité de acompanhamento, que se certificará da eficácia da execução do programa. Além disso, a autoridade de gestão de cada programa deve transmitir à Comissão um relatório anual da execução do programa.

A política e os programas de desenvolvimento rural serão sujeitos a avaliações ex-ante, intercalares e ex-post que servirão para reforçar a qualidade, a eficiência e a eficácia da execução dos programas de desenvolvimento rural. Essas avaliações destinar-se-ão a tirar ensinamentos sobre a política de desenvolvimento rural, mediante a identificação dos factores que possam ter contribuído para o sucesso ou fracasso da execução dos programas, para o impacto socioeconómico dos mesmos e para o impacto dos programas nas prioridades comunitárias.

Contexto

O FEADER é, juntamente com o FEAGA (Fundo Europeu Agrícola de Garantia), um dos dois instrumentos de financiamento da Política Agrícola Comum (PAC) instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005. Ambos estes fundos substituem, desde 1 de Janeiro de 2007, o FEOGA - secção Orientação e o FEOGA - secção Garantia, respectivamente.

O FEADER apoia o desenvolvimento rural, o segundo pilar da PAC, introduzido progressivamente a partir dos anos 70 e institucionalizado com a Agenda 2000, em 1997.

Palavras-chave do acto

  • Objectivo “convergência”: objectivo da acção em prol dos Estados-Membros e regiões menos desenvolvidos, em conformidade com a legislação comunitária relativa ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), ao Fundo Social Europeu (FSE) e ao Fundo de Coesão (FC), para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013.
  • Explorações de semi-subsistência: explorações agrícolas que produzem principalmente para seu próprio consumo e comercializam também uma percentagem da sua produção.
  • Eixo: grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação, que contribui para a realização de um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.º.
  • Modulação: mecanismo progressivo que visa reduzir os pagamentos directos aos agricultores e transferir as dotações correspondentes para o sector do desenvolvimento rural.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1698/2005

22.10.2005

-

JO L 277, 21.10.2005

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1463/2006

1.1.2007

-

JO L 277, 9.10.2006

Regulamento (CE) n.º 1944/2006

29.12.2006

-

JO L 367, 22.12.2006

Regulamento (CE) n.º 2012/2006

1.1.2007

-

JO L 384, 29.12.2006

Regulamento (CE) n.º 146/2008

28.2.2008

JO L 46, 21.2.2008

Regulamento (CE) n.º 74/2009

3.2.2009

-

JO L 30, 31.1.2009

Regulamento (CE) n.º 473/2009

9.6.2009

-

JO L 144, 9.6.2009

Regulamento (CE) n.º 1312/2011

21.12.2011

-

JO L 339, 21.12.2011

Os actos modificativos e as sucessivas correcções do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 foram integrados no texto de base. Essa versão consolidada tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Apoio comunitário ao desenvolvimento rural

Regulamento (UE) n. ° 65/2011 da Comissão, de 27 de Janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 25 de 28.1.2011]. Estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 no que respeita aos princípios e regras gerais relativas ao apoio ao desenvolvimento rural, às disposições específicas e comuns relativas às medidas de desenvolvimento rural e às disposições em matéria de elegibilidade e gestão administrativa.

Decisão da Comissão 2008/168/CE, de 20 de Fevereiro de 2008, que institui a estrutura organizativa da rede europeia de desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 56 de 29.2.2008]. A rede europeia de desenvolvimento rural é composta por um Comité de coordenação, um grupo de trabalho temático, um subcomité LEADER e um Comité de peritos responsáveis pela avaliação. Estes órgãos cumprem as regras fixadas pela presente decisão.

Decisão da Comissão 2006/636/CE, de 12 de Setembro de 2006, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, do montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 [Jornal Oficial L 261 de 22.9.2006]. Estabelece a repartição por Estado-Membro do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.

Decisão do Conselho 2006/493/CE, de 19 de Junho de 2006, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência [Jornal Oficial L 195 de 15.7.2006]. Estabelece o montante das dotações de autorização a favor do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013.

Quadro jurídico e financeiro da Comunidade

Decisão do Conselho 2006/144/CE, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007-2013) [Jornal Oficial L 55 de 25.2.2006]. Estabelece as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural.

Normas de execução e regras transitórias

Regulamento (CE) n. o 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural [Jornal Oficial L 368 de 23.12.2006]. Estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural.

Regulamento (CE) n. o 1320/2006 da Comissão, de 5 de Setembro de 2006, que estabelece regras relativas à transição no que respeita ao apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n. o 1698/2005 do Conselho [Jornal Oficial L 243 de 6.9.2006]. Estabelece regras específicas destinadas a facilitar a transição da programação do desenvolvimento rural nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 1257/1999 e (CE) n.º 1268/1999 para a estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

See also

Última modificação: 05.01.2012

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