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Combating fraud — Cooperation between the EU and Switzerland
Combate à fraude — Cooperação entre a UE e a Suíça
Combate à fraude — Cooperação entre a UE e a Suíça
Combate à fraude — Cooperação entre a UE e a Suíça
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?
PONTOS-CHAVE
Domínios de aplicação
O acordo aplica-se à prevenção, deteção, investigação, ação judicial e repressão da fraude e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros respetivos das partes, bem como à recuperação dos montantes devidos ou indevidamente cobrados em resultado de atividades ilegais. Abrange:
O branqueamento de capitais inclui infrações puníveis com pena privativa de liberdade superior a seis meses. Os impostos diretos, tal como o imposto sobre o rendimento, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente acordo.
A assistência não poderá ser recusada em casos de infração fiscal cometida por apenas uma das partes ou em situações em que a legislação difira entre as partes, em matéria de cobranças, despesas, tipo de regulamentação ou qualificação jurídica.
Reforço da assistência administrativa
As medidas de assistência administrativa envolvem as seguintes ações e condições:
Cooperação especial
As formas especiais de cooperação incluem:
Assistência judiciária mútua
A assistência judiciária está prevista:
O acordo pormenoriza os passos a tomar para a formulação de pedidos de assistência, incluindo o envio por via postal.
Os pedidos de buscas e apreensões dependem das seguintes condições:
Informações bancárias e financeiras
O acordo também abrange pedidos de informações bancárias e financeiras relacionadas com contas detidas no território das partes envolvidas. As partes não podem invocar o sigilo bancário como motivo para rejeitar a cooperação relativa a um pedido de assistência mútua.
Comité misto
Um comité misto, composto por representantes das partes e com a Comissão Europeia em representação da UE, aplica o acordo e resolve qualquer diferendo entre as partes
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O ACORDO?
O acordo é aplicável desde 8 de março de 2009.
As datas de ratificação para cada país podem ser consultadas na página Web do Conselho Europeu relativa ao acordo.
Além disso, vários países da UE adotaram declarações em que afirmavam que, «até à entrada em vigor do acordo, se iriam considerar vinculados pelo acordo nas suas relações com as outras Partes Contratantes signatárias dessa declaração».
CONTEXTO
Para mais informações, consulte também:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (JO L 46 de 17.2.2009, p. 8-35).
Decisão 2009/127/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa à celebração do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (JO L 46 de 17.2.2009, p. 6-7).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Informação relativa à aplicação entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, por força do n.o 3 do artigo 44.o do Acordo (JO L 177 de 8.7.2009, p. 7).
Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia — Declaração do Conselho sobre o n.° 9 do artigo 10.° — Declaração do Reino Unido sobre o artigo 20.° (JO C 197 de 12.7.2000, p. 3-23).
última atualização 14.07.2020