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Medalhas e fichas similares a moedas em euros

Medalhas e fichas similares a moedas em euros

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Este regulamento estabelece condições uniformes para a produção de medalhas e fichas similares a moedas em euros, a fim de proteger os cidadãos do risco de confusão ou fraude.
  • Define, por um lado, a utilização das expressões relacionadas com o euro e, por outro, o grau de similaridade técnica entre as medalhas/fichas e as moedas em euros.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento destina-se a proteger o público do risco de confusão ou fraude causado por objetos metálicos, como as medalhas e fichas, com fortes similaridades em relação às moedas em euros. Essas medalhas e fichas não só poderiam ser erroneamente consideradas como tendo curso legal (aceites se oferecidas em pagamento como moedas ou notas), como também poderiam ser utilizadas ilegalmente em vez de moedas em euros.
  • Para efeitos do regulamento, entende-se por «medalhas e fichas» os objetos metálicos com a aparência e/ou características técnicas de moedas em euros, mas que não constituem meios de pagamento legais nem têm curso legal, em virtude de não serem emitidas em conformidade com as disposições legais nacionais, dos países não pertencentes à UE participantes ou de outros países.
  • O regulamento proíbe a produção, a venda, a importação e a distribuição (para efeitos de venda ou outros fins comerciais) de medalhas e fichas com características visuais ou propriedades similares às da moeda única.
  • As medalhas e fichas não devem ostentar:
    • a expressão «euro» ou «euro cent»; ou
    • o símbolo do euro na sua face.
  • Além disso, não podem incluir:
    • qualquer desenho similar aos desenhos que figurem nas moedas em euros;
    • símbolos que representem a soberania dos países da União Europeia (UE);
    • a forma ou o desenho do bordo das moedas em euros ou o símbolo do euro.
  • Por último, as medalhas e fichas não devem ter a mesma dimensão das moedas em euros. Cabe à Comissão Europeia especificar se um objeto metálico é uma medalha ou ficha e se são aplicáveis as proibições previstas neste regulamento.
  • As medalhas e fichas que ostentem a expressão «euro» ou «euro cent» ou o símbolo do euro sem um valor nominal associado são permitidas, desde que a sua dimensão seja suficientemente diferente em relação à dimensão das moedas em euros e não incluam um desenho similar aos desenhos e símbolos acima indicados. Se, no entanto, forem muito similares em dimensão, devem ter um orifício no centro ou ter uma forma poligonal com até seis lados, ou ser feitas de ouro, prata ou platina, ou estar claramente fora dos intervalos definidos.
  • A Comissão pode conceder autorizações específicas para a utilização da expressão «euro» ou «euro cent», ou para o uso do símbolo do euro, em casos em que não exista qualquer risco de confusão. Em tais casos, o operador económico em causa de um país da UE deve ser claramente identificável na face da medalha ou ficha.
  • Se a medalha ou ficha ostentar também um valor nominal associado, a menção «sem curso legal» deve ser inscrita no respetivo anverso ou reverso.
  • Os valores faciais e as especificações técnicas das moedas em euros (a única cunhagem com curso legal na área do euro) são estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 729/2014 do Conselho.
  • As medalhas e fichas emitidas antes da entrada em vigor do regulamento podiam ser utilizadas até ao final de 2009, desde que não fossem utilizadas em vez de moedas em euros. Essas medalhas e fichas devem ser registadas de acordo com os procedimentos aplicáveis nos países da UE e comunicadas ao Centro Técnico e Científico Europeu.
  • Este regulamento é aplicável em todos os países da UE que introduziram o euro em 2002 (Bélgica, Alemanha, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia). O seu âmbito de aplicação é alargado pelo Regulamento (CE) n.o 2183/2004, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2009, aos países da UE que ainda não introduziram o euro. Os países da UE tiveram de determinar e aplicar as regras em matéria de sanções aplicáveis às infrações ao disposto no regulamento até 1 de julho de 2005.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 21 de dezembro de 2004.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1-6)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2182/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 02.02.2017

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