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Mutual recognition of probation measures and alternative sanctions
Reconhecimento mútuo das medidas de vigilância e das sanções alternativas
Reconhecimento mútuo das medidas de vigilância e das sanções alternativas
Reconhecimento mútuo das medidas de vigilância e das sanções alternativas
Esta decisão-quadro procura alargar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais à aplicação de penas que não sejam de prisão.
ATO
Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas
SÍNTESE
Esta decisão-quadro procura alargar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais à aplicação de penas que não sejam de prisão.
PARA QUE SERVE ESTA DECISÃO-QUADRO?
A decisão-quadro define as regras a seguir por cada país da União Europeia (UE) para o reconhecimento das sentenças e a fiscalização das medidas de vigilância (permitindo a libertação antecipada) e das sanções alternativas (imposição de alternativas à detenção) emitidas por outros países da UE. Procura:
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES
Medidas de vigilância e sanções alternativas
A decisão-quadro enumera uma série de medidas que cada país da UE deve ser capaz de supervisionar (tais como a necessidade de se apresentar à autoridade de execução, de reparar os danos causados, de não visitar determinados lugares, de evitar contactar determinadas pessoas ou objetos, de realizar trabalho comunitário, etc.).
Procedimentos, prazos e motivos de recusa
A sentença (ou a decisão relativa à liberdade condicional), acompanhada por uma certidão, é transmitida diretamente pela autoridade competente do país de emissão à autoridade competente do país de execução.
Sessenta dias após a receção da sentença ou das medidas de vigilância e da certidão, o país de execução deve decidir se reconhece a sentença ou as medidas de vigilância e se assume a responsabilidade pelo acompanhamento da sua execução; a decisão-quadro apresenta alguns motivos pelos quais um país se pode recusar a reconhecer uma sentença.
A lei do país de execução é aplicável à supervisão e à aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas.
A autoridade competente do país de execução:
Num relatório publicado em 2014, a Comissão apelou aos países da UE que ainda não o fizeram que tomem rapidamente as medidas necessárias para aplicar esta decisão-quadro.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO-QUADRO?
A decisão-quadro deveria ter sido aplicada, o mais tardar, até 6 de dezembro de 2011.
CONTEXTO
Todos os anos, dezenas de milhares de cidadãos da UE são julgados por alegados crimes ou condenados num país da União estrangeiro. O reconhecimento mútuo das decisões judiciais é a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2008/947/JAI |
16.12.2008 |
6.12.2011 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2009/299/JAI |
28.3.2009 |
28.3.2011 |
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos Estados-Membros das Decisões-Quadro 2008/909/JAI, 2008/947/JAI e 2009/829/JAI relativas à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade, às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional e a sanções alternativas e às medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva [COM(2014) 57 final de 5 de fevereiro de 2014 — não publicado no Jornal Oficial].
última atualização 03.03.2015