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Condições para beneficiar do estatuto de refugiado e do estatuto de beneficiário de protecção internacional

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Condições para beneficiar do estatuto de refugiado e do estatuto de beneficiário de protecção internacional

A presente directiva define as condições para qualificação e estatuto, a preencher pelos nacionais de países que não façam parte da União Europeia (UE) ou pelos apátridas, como refugiados ou como pessoas que, por diversas razões, necessitam de protecção internacional. Também define o conteúdo da protecção a conceder a estas pessoas.

ACTO

Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessita de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida.

SÍNTESE

Em Outubro de 1999, por ocasião do Conselho Europeu de Tampere, os países da União Europeia (UE) comprometeram-se a implementar um Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), baseado na completa e inclusiva aplicação da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao estatuto dos refugiados, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967, e a garantir que ninguém é reenviado para onde possa ser novamente perseguido, isto é, a reafirmar o princípio de não repulsão. A implementação de um Sistema Europeu Comum de Asilo implica, a curto prazo, a aproximação das disposições relativas ao reconhecimento e ao conteúdo do estatuto de refugiado.

Disposições genéricas

Esta directiva define as normas mínimas para concessão de estatuto de protecção a refugiados ou protecção subsidiária a nacionais de países que não fazem parte da UE ou apátridas, bem como o conteúdo da protecção a conceder.

A Directiva aplica-se a todos os pedidos apresentados quer na fronteira quer no território de um país da UE. Além disso, os países da UE têm a faculdade de adoptar ou manter em vigor disposições mais favoráveis.

Condições para beneficiar de protecção internacional

Qualquer nacional ou apátrida de um país que não seja da UE que se encontre fora do seu país de origem e que se recuse ou não lhe seja possível regressar a esse país por recear ser perseguido, pode solicitar o estatuto de refugiado. Os requerentes que não preencham as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado podem solicitar uma protecção subsidiária.

Para avaliar correctamente a candidatura, os países da UE deverão considerar:

  • Todos os factos pertinentes relativos ao país de origem no momento de tomar uma decisão sobre o pedido, incluindo as leis e regulamentos do país de origem e a forma como são aplicados.
  • A documentação ou declarações relevantes do(a) requerente em como ele/ela tenha sido objecto de perseguição ou de ofensas graves.
  • O facto de existirem indícios sérios de receio bem fundamentado de perseguição ou risco real de sofrer ofensas graves nos casos em que o requerente tenha já sido perseguido, ameaçado, ou tenha sido objecto de ofensas graves e injustificadas.
  • O seu estatuto individual (o seu passado, a sua idade, o seu sexo, actos aos quais o requerente tenha ou possa ter estado exposto que podem contribuir para perseguição ou ofensas graves, etc.).
  • Todas as actividades exercidas pelo requerente desde que abandonou o país de origem.

Os países da UE devem ter em consideração a origem da ameaça. Neste caso, esta deve emanar:

  • Do estado.
  • De partidos ou organizações que controlam o estado.
  • De agentes não governamentais, caso o estado não possa ou não deseje conceder uma protecção efectiva.

Para efeitos da presente Directiva, a protecção do “estado” pode também ser assegurada por partidos ou organizações, incluindo organizações internacionais, que controlem uma região ou uma parcela significativa do território do estado.

Uma vez constatado o fundamento do receio de ser objecto de perseguição ou de sofrer outras ofensas graves e injustificadas, os países da UE podem examinar se este receio se limita manifestamente a uma determinada parte do país de origem e, em caso afirmativo, se é razoável que o requerente seja reenviado para uma outra parte do país, onde não tenha qualquer motivo para recear ser perseguido ou objecto de outras ofensas graves e injustificadas.

Normas específicas relativas ao estatuto de refugiado

Para efeitos da presente directiva, considera-se que o termo "perseguição" inclui as seguintes situações que contribuem para infligir graves violações de direitos humanos, devido à sua natureza ou persistência, quando baseadas na raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou da pertença a um grupo social:

  • Actos de violência física ou mental, incluindo actos de violência sexual.
  • As medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais que sejam discriminatórias ou que sejam implementadas de forma discriminatória.
  • As acções ou sanções penais desproporcionadas ou discriminatórias ou por recusa de cumprimento do serviço militar, que envolveria crimes extremamente graves como, por exemplo, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade.
  • Recusa de compensação judicial, resultando em sanções penais desproporcionadas ou discriminatórias.
  • Actos de natureza específica em relação a género ou em relação a crianças.

É irrelevante o facto de o requerente possuir ou não efectivamente as características que estão na base da discriminação, bastando que essas características lhe sejam atribuídas pelo agente da perseguição. É também irrelevante que o requerente seja originário de um país no qual numerosas pessoas, ou mesmo toda a população, sejam confrontadas com um risco de opressão generalizada.

Os refugiados poderão perder o seu estatuto de refugiado em certos casos (aquisição de uma nova nacionalidade, regresso voluntário ao país de origem, caso as circunstâncias no país de origem tenham deixado de existir ou se tenham alterado de tal forma que a protecção já não seja necessária, etc.). De qualquer forma, cabe ao país da UE demonstrar que o refugiado deixou de preencher as condições necessárias para beneficiar de protecção internacional.

O estatuto de refugiado, bem como o estatuto conferido pela protecção subsidiária, poderão ser recusados às pessoas que tenham cometido:

  • Um crime de guerra, contra a Humanidade ou contra a paz.
  • Um crime grave de direito comum.
  • Actos contrários aos princípios das Nações Unidas (ONU).

Contudo, os países da UE deverão avaliar estes casos individualmente e assegurar ao requerente a possibilidade de beneficiar de uma via de recurso contra uma eventual decisão que os exclua da protecção internacional.

Regras específicas relativas ao estatuto conferido pela protecção subsidiária

Nos termos da Directiva, os países da UE concedem o estatuto conferido pela protecção subsidiária a um requerente de protecção internacional que se encontre fora do seu país de origem e que não possa regressar a esse mesmo país devido à existência de risco real de sofrer ofensas graves como, por exemplo:

  • A tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes.
  • A pena de morte ou a execução.
  • Ameaça grave e individual contra a vida ou pessoa de um civil, em virtude de uma violência indiscriminada resultante de um conflito armado interno ou internacional.

A protecção subsidiária poderá cessar se as circunstâncias vigentes no seu país de origem tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.

Direitos conferidos pelo estatuto de refugiado e pelo estatuto conferido pela protecção subsidiária

Os países da UE comprometem-se a assegurar uma atenção particular a determinadas categorias de pessoas (menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, mulheres grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual).

Em conformidade com as condições que podem ser definidas pelos países da UE, os familiares de um beneficiário de estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito aos mesmos benefícios que o beneficiário.

Nos termos da presente Directiva, os países da UE deverão assegurar aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária uma série de direitos, nomeadamente:

  • O direito de não-repulsão.
  • O direito de informação numa língua compreensível para os beneficiários do estatuto.
  • O direito a uma autorização de residência com validade de, pelo menos, três anos e renovável para os refugiados e de, pelo menos, um ano e renovável para os beneficiários de protecção subsidiária.
  • O direito de circulação no interior do país que concedeu o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e o direito de viajar para fora desse país.
  • O direito de exercer uma actividade assalariada ou independente, bem como a possibilidade de frequentar cursos de formação profissional.
  • O acesso ao sistema educativo para os menores e aos cursos de reciclagem profissional para os adultos.
  • O acesso à assistência médica e a qualquer outra forma de assistência exigida em particular por certas categorias de pessoas com necessidades específicas (menores, vítimas de tortura, violação ou outras formas de violência psicológica, física ou sexual, etc.).
  • O acesso a um alojamento adequado.
  • O acesso aos programas destinados a promover a integração na sociedade anfitriã e aos programas destinados a facilitar o regresso voluntário ao país de origem.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2004/83/CE

20.10.2004

10.10.2006

JO L 304 de 30.9.2004

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 16 de Junho de 2010, sobre a aplicação da Directiva 2004/83/CE de 29 de Abril de 2004 que estabelece as normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem receber o estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida [COM(2010) 314 final – Não publicada no Jornal Oficial]. Este relatório apresenta a transposição e implementação da Directiva 2004/83/CE pelos países da UE e todas as questões problemáticas identificadas como consequência.

Embora alguns países da UE tenham ultrapassado o prazo imposto para a transposição da directiva para a lei nacional, a transposição foi agora efectuada por todos os países da UE. Contudo, várias disposições foram transpostas de forma incorrecta ou apenas parcialmente, incluindo normas inferiores aos definidos na directiva. Consequentemente, a forma como os países da UE concedem protecção e o respectivo conteúdo variam bastante.

Por exemplo, a transposição foi problemática nas seguintes disposições, em relação à concessão de protecção internacional:

  • Lista de problemas a tomar em consideração ao avaliar as candidaturas.
  • Agentes da perseguição.
  • Condições a preencher para protecção subsidiária.
  • Cessação da exclusão de protecção e o ónus da prova dos países da UE para demonstrarem os respectivos motivos.

Por outro lado, quase todos os países da UE transpuseram as disposições relativas aos agentes de protecção e aos actos e motivos de perseguição.

No que respeita ao conteúdo da protecção concedida, alguns países da UE não transpuseram as disposições respeitantes a pessoas e menores vulneráveis e ao acesso aos serviços de informação, saúde e de integração. A disposição de não-repulsão foi transposta por todos os países da UE. Além do mais, alguns países da UE concederam autorizações de residência por períodos maiores do que os indicados na directiva e autorizaram o acesso ao emprego.

As diferenças na implementação efectuada pelos países da UE é, até certo ponto, resultado da imprecisão e ambiguidade de determinados conceitos existentes na directiva como, por exemplo, no que respeita aos agentes da protecção e à protecção internacional, que podem apenas ser rectificados através de emendas efectuadas às respectivas disposições.

Em resumo, o objectivo de harmonizar as condições a preencher, o estatuto dos beneficiários de protecção internacional e o respectivo conteúdo ainda não foi completamente alcançado.

Última modificação: 19.10.2010

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