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EU rules on terrorist offences and related penalties
Regras da UE em matéria de infrações terroristas e respetivas sanções
Regras da UE em matéria de infrações terroristas e respetivas sanções
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Regras da UE em matéria de infrações terroristas e respetivas sanções
Esta decisão-quadro (2002/475/JAI) e a decisão de alteração (2008/919/JAI) exigem que os países da UE harmonizem a sua legislação e introduzam sanções mínimas relativas às infrações terroristas. As decisões definem infrações terroristas, infrações relativas aos grupos terroristas e infrações relacionadas com as atividades terroristas, e definem as regras de transposição nos países da UE.
ATO
Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
SÍNTESE
Esta decisão-quadro (2002/475/JAI) e a decisão de alteração (2008/919/JAI) exigem que os países da UE harmonizem a sua legislação e introduzam sanções mínimas relativas às infrações terroristas. As decisões definem infrações terroristas, infrações relativas aos grupos terroristas e infrações relacionadas com as atividades terroristas, e definem as regras de transposição nos países da UE.
PARA QUE SERVEM ESTAS DECISÕES-QUADRO?
As decisões definem:
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a noção de infração terrorista como uma combinação de:
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um grupo terrorista como uma associação estruturada composta por duas ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada, com o objetivo de cometer infrações terroristas.
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Além disso, exigem que cada país da UE:
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criminalize os atos preparatórios como infrações relacionadas com as atividades terroristas. Exemplos disso incluem o incitamento público à prática de infrações terroristas, o recrutamento e treino para o terrorismo e o roubo, extorsão ou falsificação com o objetivo de cometer infrações terroristas;
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criminalize a instigação ou cumplicidade, bem como a tentativa de cometer determinados tipos de infrações;
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institua a responsabilidade penal das pessoas coletivas e defina regras e limiares aplicáveis às sanções;
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invoque a sua competência relativamente às infrações terroristas quando a infração é cometida no seu território ou a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou de uma aeronave nele registada;
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invoque a sua competência se o autor da infração for um seu nacional ou residente, se a infração for cometida por conta de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território, se a infração for cometida contra a população ou as instituições do país da UE ou contra uma instituição da UE sediada nesse país;
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invoque a sua competência nos casos em que se recuse a entregar ou extraditar uma pessoa suspeita ou condenada por uma infração terrorista;
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coopere com outros países da UE e decida qual invoca a sua competência quando vários países estão envolvidos num dado caso;
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adote medidas para assegurar uma assistência apropriada à família da vítima.
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PONTOS-CHAVE
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No seu relatório de setembro de 2014 sobre a aplicação da decisão-quadro de 2008, a Comissão Europeia observa que a maioria dos países da UE (com exceção da Irlanda e da Grécia) adotou medidas para criminalizar as novas infrações de incitamento público, recrutamento e treino para o terrorismo.
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Ficam em aberto algumas questões sobre o modo como a aplicação desta decisão-quadro no direito nacional dos países da UE afetará o «incitamento indireto» (*) e a criminalização de atos cometidos pelos chamados «agentes isolados» (**). Contudo, a Comissão Europeia convidou os países da UE a esclarecer questões de modo a permitir-lhe concluir a sua avaliação.
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O relatório salientou a necessidade de uma abordagem mais global à aplicação da lei que inclua a prevenção da radicalização e o recrutamento para o terrorismo.
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O relatório encoraja os países da UE a acompanharem e avaliarem a aplicação prática das disposições de direito penal em matéria de terrorismo, tendo em consideração a proteção dos direitos fundamentais.
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O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o relatório contém uma síntese mais pormenorizada das medidas de transposição nos países da UE.
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Em 2015, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto com vista a atualizar a Decisão-Quadro 2008/919/JAI em 2016. Esta atualização pretende assegurar a coerência das diferentes leis da UE contra as infrações relacionadas com os combatentes terroristas estrangeiros.
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O Conselho está a ponderar assinar, em nome da UE, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) e o respetivo Protocolo Adicional. Este último aborda o fenómeno dos combatentes terroristas estrangeiros à luz da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas 2178 (2014) de 24 de setembro de 2014.
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CONTEXTO
Em consonância com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 1999, que identificaram o terrorismo como uma das mais graves violações das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e dos princípios e na sequência do plano de ação apoiado pela Reunião Extraordinária do Conselho Europeu de 21 de setembro de 2001, a Decisão-Quadro 2002/475/JAI foi adotada para combater o terrorismo de forma mais eficaz.
PRINCIPAIS TERMOS
(*) Incitamento indireto: discurso que apenas incita indiretamente ou se arrisca a incitar a atos terroristas, por exemplo quando declarações anteriores proferidas por um terrorista podem ser interpretadas pelos seus apoiantes como um apelo a continuar as atividades terroristas.
(**) Agentes isolados: terroristas que atuam sozinhos.
Para mais informações, visite o sítio web da Direção-Geral da Migração e dos Assuntos Internos da Comissão Europeia.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2002/475/JAI |
22.6.2002 |
31.12.2002 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Decisão-Quadro 2008/919/JAI |
9.12.2008 |
9.12.2010 |
ATOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo [COM(2007) 681 final de 6.11.2007].
Relatório da Comissão apresentado nos termos do artigo 11.o da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo [COM(2004) 409 final de 8.6.2004].
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo [COM(2014) 554 final de 5 de setembro de 2014].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo [SWD(2014) 270 final de 5 de setembro de 2014].
Última modificação: 02.06.2015