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Cooperation between EU countries for consumer protection
Cooperação entre os países da União Europeia no domínio da defesa do consumidor
Cooperação entre os países da União Europeia no domínio da defesa do consumidor
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Cooperação entre os países da União Europeia no domínio da defesa do consumidor
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Cooperação entre as autoridades nos países da UE
Cada país da UE designa as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa à defesa do consumidor que irão aderir à rede de cooperação em matéria de aplicação da legislação. Cada país dispõe de um serviço de ligação único que assegura a coordenação entre as autoridades nacionais.
A rede possibilita o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais e os seus homólogos de outros países da UE, com o objetivo de pôr termo às violações da legislação relativa aos consumidores.
O regulamento abrange situações que envolvem os interesses coletivos dos consumidores e facilita a colaboração entre as autoridades para pôr termo às violações da legislação relativa aos consumidores nos casos em que a empresa e o consumidor estão localizados em países diferentes.
A Decisão 2007/76/CE prevê exigências em matéria de informação, nomeadamente a informação mínima a incluir em pedidos de assistência mútua* e alertas, os prazos a respeitar, o acesso às informações e as línguas a utilizar.
A cooperação entre as autoridades nacionais aplica-se à legislação de defesa do consumidor, abrangendo, por exemplo:
Assistência mútua e atividades da UE
As autoridades podem apresentar um pedido de assistência a outros membros da rede para investigar eventuais infrações aos direitos dos consumidores.
Além disso, com o intuito de pôr cobro às violações cometidas simultaneamente em vários países da UE ou em todos, as autoridades podem:
A primeira destas ações coordenadas* abrangeu as compras integradas em aplicações de jogos em linha.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 29 de dezembro de 2005, com exceção das regras relativas à assistência mútua, que são aplicadas desde 29 de dezembro de 2006.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (o Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26)
Ver versão consolidada.
Decisão 2007/76/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua (JO L 32 de 6.2.2007, p. 192-197)
Ver versão consolidada.
última atualização 11.06.2019