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Programa Cultura (2007-13)

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Programa Cultura (2007-13)

Esta decisão institui um instrumento de financiamento e de programação no domínio da cooperação cultural, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013. Está previsto um orçamento de 400 milhões de euros para o desenvolvimento da cooperação cultural transnacional entre operadores culturais procedentes dos países da União Europeia (UE) ou dos países não membros da UE que participam no programa. O Programa Cultura pretende apoiar acções de cooperação cultural e organismos europeus activos no domínio cultural, bem como iniciativas de recolha e difusão de informação no mesmo domínio.

ACTO

Decisão n.º 1855/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui o Programa Cultura (2007-2013) [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O objectivo geral do programa Cultura é, a exemplo dos anteriores programas culturais, a valorização de um espaço cultural comum aos europeus, tendente a favorecer a emergência de uma cidadania europeia.

Três objectivos

O programa articula-se em torno de três objectivos de considerável valor acrescentado europeu:

  • Promover a mobilidade transnacional dos agentes culturais.
  • Fomentar a circulação transnacional de obras de arte e produções artísticas e culturais.
  • Incentivar o diálogo intercultural.

Para beneficiar de apoio da União Europeia (UE), os projectos seleccionados deverão perseguir, pelo menos, um destes objectivos.

Três níveis de intervenção

Para realizar os objectivos atrás referidos, a Comissão estabelece três níveis de intervenção, que correspondem a necessidades distintas:

  • Apoio a acções culturais. A decisão identifica três tipos de acções culturais que podem beneficiar de apoio da UE:
  • Apoio a organismos activos no âmbito da cultura. Este apoio incide sobre organismos cujas actividades devem abranger realmente toda a UE ou, pelo menos, sete países europeus. Os organismos são apoiados se assegurarem funções de representação a nível da UE, divulgarem informações aptas a facilitar a cooperação cultural a nível da UE ou participarem em projectos de cooperação cultural, desempenhando um papel de embaixadores da cultura europeia. A selecção processa-se na sequência de um convite à apresentação de propostas.
  • Apoio a trabalhos de análise, à recolha e divulgação de informações e à potenciação do impacto dos projectos no domínio da cooperação cultural e do desenvolvimento político. Esta vertente visa aumentar o volume e a qualidade de informações e dados numéricos sobre a cooperação cultural e o desenvolvimento político cultural à escala europeia, assim como fomentar a sua divulgação, inclusive via Internet. Visa também permitir a divulgação de informações práticas sobre o programa de forma orientada, a nível local. Para o efeito estabelecem-se pontos de contacto, cuja função é assegurar a promoção do programa, incentivar a participação do maior número possível de profissionais e agentes culturais nas actividades do programa e constituir uma ligação eficiente com as diferentes instituições que apoiam o sector cultural nos países da UE.

Um programa mais simples de utilizar

A Comissão confia a gestão do programa à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura e instaura modalidades de apresentação de candidaturas mais simples para os beneficiários. Pretende simplificar os formulários e tornar mais transparentes os procedimentos relativos à concessão de subvenções. Pretende ainda aplicar o princípio de proporcionalidade, sem deixar de respeitar o Regulamento Financeiro em vigor.

Prevenção da fraude

A Comissão continuará a aplicar um sistema de auditoria que permita verificar a utilização das subvenções e solicitar aos beneficiários de subvenções que justifiquem a sua utilização durante um período de cinco anos. Terá igualmente acesso aos escritórios dos beneficiários, bem como a todas as informações necessárias. Os resultados das auditorias poderão, se necessário, determinar decisões de recuperação de montantes indevidamente pagos. O Tribunal de Contas e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõem dos mesmos direitos que a Comissão.

Cooperação com países não-membros da UE

Sob determinadas condições, o programa está aberto à participação:

  • dos países não-membros da UE do Espaço Económico Europeu (Islândia, Noruega e Lichtenstein);
  • dos países candidatos que beneficiem de uma estratégia de pré-adesão;
  • dos países dos Balcãs Ocidentais.

Está prevista a possibilidade de cooperação de outros países não-membros da UE que tenham celebrado acordos bilaterais com a UE que, por sua vez, incluam cláusulas culturais.

Gestão, enquadramento financeiro e avaliação

A Comissão é assistida por um comité. A maioria das medidas de aplicação e, em particular, as relacionadas com o apoio a acções culturais, deve ser adoptada de acordo com o procedimento de investigação.

O orçamento proposto inicialmente para o período de 2007-2013 é de 400 milhões de euros. A título indicativo, este orçamento será repartido do seguinte modo:

  • cerca de 77 % para apoiar acções culturais;
  • cerca de 10 % para apoiar organismos;
  • cerca de 5 % para a análise e a informação;
  • cerca de 8 % para a gestão do programa.

A meio do período de vigência, mas o mais tardar em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão publicará um primeiro relatório de avaliação intercalar do programa. Antes de 31 de Dezembro de 2011, a este relatório seguir-se-á uma comunicação sobre a continuação do programa. Finalmente, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2015, a Comissão apresentará um relatório de avaliação final.

Contexto

A base jurídica para a acção da UE em matéria cultural é o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Este artigo visa a promoção da diversidade cultural e a valorização da herança cultural comum no respeito pelo princípio da subsidiariedade. É neste contexto que se insere o programa Cultura 2007 que sucede ao programa “Cultura 2000” e aos antigos programas “Rafael”, “Ariane” e “Caleidoscópio”.

Referências

Acto

Entrada em vigor – Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 1855/2006/CE

28.12.2006 – 31.12.2013

-

JO L 372 de 27.12.2006

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor – Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 1352/2008/CE

25.12.2008 – 31.12.2013

-

JO L 348 de 24.12.2008

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de Janeiro de 2011 – Relatório de avaliação intercalar sobre a execução do programa Cultura [COM(2010) 810 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 12.04.2011

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