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Estatísticas de resíduos

Estatísticas de resíduos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos da União Europeia

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • Este ato legislativo da União Europeia (UE) permite a recolha de dados regulares e comparáveis sobre resíduos nos países da UE, bem como a sua transmissão ao Eurostat, o serviço de estatística da UE.
  • As estatísticas recolhidas permitem controlar e avaliar a aplicação da política de resíduos da UE.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

A lei abrange a criação de estatísticas pelos países da UE e pela Comissão Europeia no âmbito das respetivas competências:

  • produção de resíduos (anexo I do regulamento);
  • valorização e eliminação de resíduos (anexo II do regulamento).

Nomenclatura

Os países da UE e a Comissão são obrigados a utilizar a nomenclatura (categorias) definida nos anexos I a III para elaborar as estatísticas. Esta nomenclatura diz respeito:

  • às categorias de resíduos (por exemplo, solventes usados e resíduos minerais e metálicos);
  • às atividades económicas (desde a exploração mineira à produção alimentar ou têxtil); e
  • às operações de gestão de resíduos (por exemplo, esgotos, tratamento de resíduos industriais ou valorização de materiais).

Recolha de dados

Os dados utilizados para produzir as estatísticas deverão ser recolhidos através de inquéritos, procedimentos de estimativa estatística ou consulta de fontes administrativas ou outras. A menos que produzam grandes quantidades de resíduos, as empresas com menos de 10 trabalhadores ficam excluídas dos inquéritos.

Transmissão de estatísticas ao Eurostat

Os países da UE devem transmitir os resultados estatísticos (incluindo os dados confidenciais) ao Eurostat no prazo de 18 meses a contar do final dos períodos de referência previstos nos anexos I e II. A frequência é semestral.

A Comissão pode aprovar medidas necessárias à execução ou alteração do regulamento, nomeadamente relativas:

  • ao formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos países da UE;
  • à adaptação ao progresso económico e técnico no domínio da recolha, tratamento e comunicação de estatísticas;
  • à adaptação das especificações enumeradas nos anexos I, II e III;
  • à definição dos critérios apropriados de avaliação da qualidade;
  • à execução dos resultados dos estudos-piloto.

Apresentação de Relatórios

De três em três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas em conformidade com o regulamento e, em especial, sobre a sua qualidade e os encargos que acarretam para as empresas.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 29 de dezembro de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos. (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1-36)

As subsequentes alterações do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1445/2005 da Comissão, de 5 de setembro de 2005, que define os critérios apropriados de avaliação da qualidade e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre estatísticas de resíduos para efeitos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 229 de 6.9.2005, p. 6-12)

Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão, de 24 de maio de 2005, que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos (JO L 131 de 25.5.2005, p. 26-37)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 07.11.2016

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