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Tratamento de águas residuais urbanas

Tratamento de águas residuais urbanas (até 2027)

SÍNTESE DE:

Diretiva 91/271/CEE — tratamento de águas residuais urbanas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • A Diretiva 91/271/CEE visa proteger o ambiente na União Europeia (UE) contra os efeitos adversos (como a eutroficação1) das águas residuais urbanas
  • Define as regras da UE relativas à recolha, ao tratamento e à eliminação das águas residuais. Abrange também as águas residuais geradas por indústrias como a agroalimentar (nomeadamente a transformação de alimentos e o fabrico de cerveja).

PONTOS-CHAVE

  • Os Estados-Membros da UE devem:
    • proceder à recolha e ao tratamento de águas residuais em núcleos urbanos com populações de, pelo menos, 2 000 habitantes e aplicar tratamento secundário2 às águas residuais recolhidas;
    • aplicar um tratamento mais avançado em núcleos urbanos com populações superiores a 10 000 habitantes localizados em zonas sensíveis3; designadas;
    • assegurar que as estações de tratamento sejam devidamente mantidas de forma a garantir um funcionamento suficientemente eficaz em todas as condições climáticas normais;
    • adotar medidas com vista a limitar a poluição das águas recetoras proveniente de inundações causadas por águas pluviais em situações extremas, como chuvas anormalmente fortes;
    • acompanhar o desempenho das estações de tratamento e das águas recetoras;
    • acompanhar a eliminação e a reutilização da lama de depuração.
  • Para além de descrever os métodos para o controlo e a avaliação dos resultados, o anexo I enumera os requisitos gerais relativos:
    • aos sistemas coletores;
    • à descarga das estações de tratamento de águas residuais urbanas, incluindo os respetivos valores-limite de emissão;
    • águas residuais industriais eliminadas nos sistemas coletores urbanos.
  • O anexo II descreve os critérios de identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis.

Revogação

A Diretiva 91/271/CEE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2024/3019 (ver síntese) com efeitos a partir de . No entanto, algumas regras continuarão a aplicar-se posteriormente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de , com vários prazos diferentes para os diversos requisitos. Em 1998, a Comissão adotou a Diretiva 98/15/CE para clarificar algumas das regras devido a interpretações divergentes dos países da UE. Esta diretiva entrou em vigor em . Outros prazos são aplicáveis aos países que aderiram à UE a partir de 2004. Estes prazos estão especificados nos Tratados de Adesão celebrados com cada um dos países em questão.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Eutrofização. O enriquecimento do meio aquático com nutrientes, que provoca, nomeadamente, aceleração do crescimento das algas que perturba o equilíbrio dos organismos presentes na água e a qualidade da mesma.
  2. Tratamento secundário. Um processo que envolve tratamento biológico para que sejam respeitados os requisitos da diretiva constantes do anexo I.
  3. Zonas sensíveis. Águas naturais que se revelam eutróficos ou que são suscetíveis de se tornarem eutróficas num futuro próximo se não forem tomadas medidas de proteção, ou as que necessitam de um tratamento mais avançado para alcançar a conformidade com outras diretivas da UE (p. ex., a Diretiva Águas Balneares).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de , relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de , p. 40-52).

As sucessivas alterações da Diretiva 91/271/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização

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