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Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original

Direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/84/CE relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa introduzir um direito de sequência* obrigatório em benefício dos autores de obras de arte originais em todo o território da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Obras de arte abrangidas pelo direito de sequência

Na medida em que sejam executadas pelo próprio artista ou se tratem de cópias realizadas em número limitado consideradas como obras de arte originais, em conformidade com a classificação profissional (por exemplo, produções limitadas ou obras assinadas), o direito de sequência é aplicável a obras como:

  • quadros;
  • colagens;
  • pinturas;
  • desenhos;
  • gravuras;
  • estampas;
  • litografias;
  • esculturas;
  • tapeçarias;
  • cerâmicas;
  • vidros; e
  • fotografias.

O direito de sequência não é aplicável aos manuscritos originais de escritores ou compositores.

Objeto do direito de sequência

  • O direito de sequência é geralmente pago pelo vendedor. No entanto, os países da UE podem aprovar leis que permitam a um profissional que não seja o vendedor ser o único responsável pelo pagamento do direito de sequência ou partilhar essa responsabilidade com o vendedor.
  • Os países da UE podem ainda determinar que o direito de sequência não se aplique nas seguintes situações:
    • sempre que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa nova alienação; e
    • sempre que o novo preço de venda não exceda 10 000 euros.

Prazo de proteção do direito de sequência

A duração do direito de sequência está prevista na Diretiva 2006/116/CE que harmoniza o prazo de proteção dos direitos de autor e certos direitos conexos, e caduca no prazo de 70 anos após a morte do autor.

Base de incidência do direito de sequência

  • Os países da UE são obrigados a fixar um preço de venda mínimo para as vendas sujeitas ao direito de sequência. Este preço mínimo não pode ser superior a 3 000 euros.
  • Os artistas beneficiam do direito de sequência com base numa percentagem sobre o preço de venda das suas obras. O preço de venda é dividido em cinco faixas e a taxa da participação varia entre 4% e 0,25%, dependendo da faixa.
  • No entanto, o montante total da participação não poderá exceder 12 500 euros.

Beneficiários

  • O direito de sequência beneficia o autor da obra e, após a sua morte, os seus legítimos sucessores.
  • Os autores que sejam nacionais de países não pertencentes à UE podem beneficiar do direito de sequência, se a legislação do seu país permitir a proteção do direito de sequência nesse país relativamente aos autores de países da UE.
  • No entanto, os países da UE podem optar por aplicar a presente diretiva aos autores que sejam nacionais de países não pertencentes à UE e que residam habitualmente no país da UE em questão.

Direito à obtenção de informações

Durante um prazo de três anos após a revenda, as pessoas que beneficiam do direito de sequência têm o direito de exigir a qualquer profissional do mercado da arte as informações que forem necessárias para assegurar o pagamento da participação relativa à revenda.

Relatório sobre a aplicação da diretiva e princípios-chave e recomendações

Em 2011, a Comissão Europeia adotou um relatório sobre a aplicação da diretiva. Este relatório propôs o estabelecimento de um diálogo com as partes interessadas (incluindo organismos de gestão da cobrança dos direitos, autores e profissionais do mercado da arte, tais como comerciantes de arte, galerias de arte e leiloeiros) com vista à formulação de recomendações para a melhoria do sistema de cobrança e distribuição dos direitos de sequência na UE. Em 2014, os representantes destes organismos assinaram os «Princípios-chave e recomendações sobre a gestão do direito de sequência do autor».

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

  • A diretiva é aplicável, desde 1 de janeiro de 2006, a todas as obras de arte originais que:
    • sejam abrangidas pelas leis sobre direitos de autor dos países da UE; ou
    • cumpram os critérios para a proteção previstos na presente diretiva.
  • A diretiva é aplicável desde 13 de outubro de 2001 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 1 de janeiro de 2006.

CONTEXTO

Embora a Convenção de Berna para a proteção das obras literárias e artísticas conceda o direito de sequência ao autor de uma obra de arte original, a convenção não é vinculativa e por isso, alguns países da UE não a aplicam. Consequentemente, há obstáculos ao mercado interno e distorções de concorrência dentro dele, bem como uma falta de proteção dos autores de obras de arte originais.

PRINCIPAIS TERMOS

Direito de sequência: o direito, em benefício do autor de uma obra de arte original, de receber uma percentagem sobre o preço obtido por qualquer revenda, efetuada por profissionais do mercado da arte (leiloeiras, galerias de arte ou qualquer outro mercado artístico).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original (JO L 272 de 13.10.2001, p. 32-36)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu: Relatório sobre a aplicação e os efeitos da diretiva relativa ao direito de sequência (2001/84/CE) [COM(2011) 878 final de 14 de dezembro de]

Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (versão codificada) (JO L 372 de 27.12.2006, p. 12-18)

As alterações subsequentes da Diretiva 2006/116/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 11.01.2019

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