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Transportes marítimos — prestação de serviços, concorrência, práticas tarifárias desleais e acesso ao tráfego transoceânico

Transportes marítimos: prestação de serviços, concorrência, práticas tarifárias desleais e acesso ao tráfego transoceânico

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 4055/86 que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre países da UE e com países não pertencentes à UE

Regulamento (CEE) n.o 4057/86 relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

Regulamento (CEE) n.o 4058/86 relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico

Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado

Regulamento (CE) n.o 246/2009 relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

O objetivo dos regulamentos é organizar os transportes marítimos em conformidade com os princípios básicos do direito da União Europeia (UE) em matéria de prestação de serviços, concorrência e livre acesso ao mercado nos transportes marítimos.

PONTOS-CHAVE

Liberdade de prestação de serviços

O Regulamento (CEE) n.o 4055/86:

  • concede aos nacionais da UE (e às companhias marítimas estabelecidas fora da UE que utilizem navios matriculados num Estado-Membro da UE e que sejam controladas por nacionais da UE) o direito de transporte por mar de passageiros ou mercadorias entre qualquer porto de um país da UE e qualquer porto ou instalação off-shore de outro país da UE ou de um país não pertencente à UE;
  • exige que quaisquer restrições nacionais que reservem o transporte de mercadorias aos navios que arvorem pavilhão nacional sejam gradualmente eliminadas ou adaptadas e impede a introdução de novas restrições;
  • estabelece um procedimento para os casos em que as companhias marítimas dos Estados-Membros não tenham oportunidade efetiva de transportar mercadorias para/de um determinado país não pertencente à UE;
  • estende os benefícios do regulamento aos nacionais de países não pertencentes à UE estabelecidos na UE.

O Regulamento n.o 3577/92/CEE aborda especificamente a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima1) (ver síntese).

Práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos

O Regulamento (CEE) n.o 4057/86:

  • autoriza a UE a aplicar direitos compensadores para proteger os armadores nos Estados-Membros contra práticas tarifárias desleais por parte de armadores de países não pertencentes à UE. Estes direitos compensadores podem ser impostos após um inquérito que demonstre que resultaram danos de uma prática tarifária desleal e que os interesses da UE exigem uma ação;
  • relativamente ao exame dos danos, estabelece os fatores ou indicadores apropriados a ter em consideração, nomeadamente uma redução da parte de contratos ou dos lucros do armador, ou o efeito no emprego;
  • estabelece um procedimento para queixas, consultas e inquéritos subsequentes.

Livre acesso ao tráfego transoceânico

O Regulamento (CEE) n.o 4058/86:

  • é aplicável sempre que uma medida adotada por um país não pertencente à UE ou pelos seus agentes limite o livre acesso das companhias marítimas dos Estados-Membros ou de navios matriculados Estado-Membro ao transporte de linha, de granéis ou de outras cargas (exceto quando tal medida for adotada em conformidade com o Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas);
  • permite uma ação coordenada pela UE no seguimento de um pedido transmitido à Comissão Europeia por um Estado-Membro. Essa ação pode assumir a forma de diligências diplomáticas junto dos países não pertencentes à UE e de contramedidas relativamente às companhias marítimas em questão;
  • permite a adoção de uma ação coordenada semelhante a pedido de outro país pertencente à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos com o qual tenha sido celebrado um acordo recíproco.

Regras de concorrência

As regras gerais de concorrência da UE previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003: aplicam-se também ao setor dos transportes marítimos da UE. Contudo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 246/2009, a Comissão pode prever exceções para determinados tipos de cooperação entre companhias de transportes marítimos regulares 2(consórcios3).

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CEE) n.o 4055/86 é aplicável desde .
  • Os Regulamentos (CEE) n.o 4057/86 e n.o 4058/86 são aplicáveis desde .
  • O Regulamento (CE) n.o 1/2003 é aplicável desde .
  • O Regulamento (CE) n.o 246/2009 é aplicável desde .

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Cabotagem. Quando uma companhia que transporta mercadorias, registada num Estado-Membro, efetua um transporte nacional noutro Estado-Membro.
  2. Transporte marítimo regular. O transporte regular de mercadorias numa ou mais rotas entre portos, segundo horários e datas previamente divulgados, e disponível, mesmo esporadicamente, para todos os utilizadores do serviço de transporte, contra pagamento.
  3. Consórcios. Acordos (ou conjuntos de acordos) entre dois ou mais transportadores que assegurem serviços regulares de transporte marítimo internacional, exclusivamente de mercadorias, num ou mais tráfegos. O seu objetivo consiste na prestação de um serviço comum de transporte marítimo que seja melhor do que o serviço que seria oferecido individualmente pelos seus membros (ou seja, sem o consórcio).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de , que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-membros e Estados-membros para países terceiros (JO L 378 de , p. 1-3).

As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 4057/86 do Conselho, de , relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO L 378 de , p. 14-20).

Regulamento (CEE) n.o 4058/86 do Conselho, de , relativo a uma ação coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO L 378 de , p. 21-23).

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de , relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de , p. 1-25).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 246/2009 do Conselho, de , relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada) (JO L 79 de , p. 1-4).

última atualização

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