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Transferências transfronteiras

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Transferências transfronteiras

A directiva estabelece os requisitos mínimos em matéria de informação e de execução das transferências transfronteiras, de forma a promover transferências rápidas, fiáveis e pouco onerosas em toda a União Europeia (UE).

ACTO

Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras [Jornal Oficial L 43 de 14.02.1997].

SÍNTESE

A presente directiva tem por objecto as transferências transfronteiras. A legislação neste domínio foi recentemente enriquecida com o Regulamento n.º 2560/2001 (es de en fr) relativo aos pagamentos transfronteiros, isto é, as transferências transfronteiras, as operações de pagamento electrónico transfronteiras e os cheques transfronteiros.

Âmbito de aplicação

A directiva 97/5/CE é aplicável às transferências efectuadas nas divisas dos Estados-Membros e em euros de montante inferior a 50 000 euros. A directiva define "transferência transfronteiras" como uma operação efectuada por iniciativa de um ordenante através de uma instituição situada num Estado-Membro, destinada a colocar uma quantia de dinheiro à disposição de um beneficiário numa instituição situada noutro Estado-Membro.

Transparência das transferências transfronteiras

As instituições têm a obrigação de colocar à disposição dos seus clientes as informações relativas às condições aplicáveis às transferências transfronteiras. Estas informações devem incluir:

  • A indicação do prazo necessário para que os fundos sejam creditados na conta da instituição do beneficiário.
  • A indicação do prazo necessário para que os fundos creditados na conta da instituição do beneficiário sejam creditados na conta deste ultimo.
  • As regras de cálculo de todas as comissões e despesas a pagar pelo cliente à instituição.
  • A data-valor aplicada pela instituição.
  • Os procedimentos de reclamação e de recurso de que o cliente dispõe.
  • A indicação da taxa de câmbio de referência utilizada.

Posteriormente à execução ou à recepção de uma transferência transfronteiras, as instituições devem fornecer as informações seguintes:

  • Uma referência que permita ao cliente identificar a transferência.
  • O montante inicial da transferência transfronteiras.
  • O montante de todas as despesas e comissões a cargo do cliente.
  • A data-valor aplicada pela instituição.

Se o ordenante tiver especificado que as despesas relativas à transferência transfronteiras devem ser pagas pelo beneficiário, este deve ser informado do facto pela sua própria instituição.

Obrigações mínimas das instituições

No caso de uma transferência transfronteiras com especificações precisas. A instituição deve comprometer-se a pedido do cliente quanto:

  • Ao prazo de execução dessa transferência.
  • Às comissões e despesas inerentes à transferência.

A instituição do ordenante deve efectuar a transferência transfronteiras no prazo acordado com o ordenante. Se o prazo acordado não for respeitado ou, na falta desse prazo, se, no final do quinto dia bancário útil subsequente á data de aceitação da ordem de transferência transfronteiras, os fundos não tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário, a instituição do ordenante deve indemnizar este último.

A instituição do beneficiário deve colocar os fundos resultantes da transferência transfronteiras à disposição do beneficiário no prazo acordado com este. Em caso de inexistência de prazo, ou de não execução da transferência no prazo acordado; se, no final do dia bancário útil subsequente ao dia em que os fundos foram creditados na conta da instituição do beneficiário, os fundos não tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário, a instituição do beneficiário deve indemnizar este último.

Se a instituição do ordenante puder comprovar que o atraso é imputável ao ordenante, não é devida qualquer indemnização. O mesmo acontece quando a instituição do beneficiário puder comprovar que o atraso é imputável ao beneficiário.

A instituição do ordenante, bem como qualquer instituição intermediária e a instituição do beneficiário, são obrigadas, após a data de aceitação da ordem de transferência, a efectuar a referida transferência pelo seu montante integral excepto se o ordenante tiver especificado que as despesas deverão ser suportadas pelo beneficiário.

Quando a instituição do ordenante ou uma instituição intermediária tiver procedido a uma dedução sobre o montante da transferência transfronteiras, a instituição do ordenante é obrigada, a pedido deste, a transferir, sem qualquer dedução e a expensas suas, o montante deduzido ao beneficiário, excepto se o ordenante pedir que esse montante lhe seja creditado.

No caso de o incumprimento da obrigação de executar a ordem de transferência transfronteiras segundo as instruções do ordenante ser imputável à instituição do beneficiário, esta instituição é obrigada a reembolsar o beneficiário, a expensas suas, dos montantes deduzidos indevidamente.

Se, na sequência de uma ordem de transferência aceite pela instituição do ordenante, os fundos correspondentes não tiverem sido creditados na conta da instituição do beneficiário, a instituição do ordenante é obrigada a creditar a este, até ao limite de 12 500 euros, o montante da transferência transfronteiras acrescido de juros e do montante das despesas relativas à transferência transfronteiras pagas pelo ordenante.

Em caso de não execução da transferência transfronteiras por uma instituição intermediária escolhida pela instituição do beneficiário, esta última é obrigada a colocar os fundos à disposição do beneficiário até ao limite de 12 500 euros.

Em caso de não execução da transferência transfronteiras por uma instituição intermediária escolhida pelo ordenante ou devido a erro ou omissão nas instruções dadas pelo ordenante à sua instituição, esta e as outras instituições intervenientes na operação devem esforçar-se por reembolsar o montante da transferência.

As instituições que participam na execução de uma ordem de transferência transfronteiras podem invocar razões de força maior para justificar o não cumprimento das obrigações impostas pela presente directiva.

Contexto

A presente directiva dá seguimento aos progressos alcançados na realização do mercado interno e contribui, com vista à realização da União Económica e Monetária, para possibilitar transferências transfronteiras rápidas, fiáveis e pouco onerosas dentro da Comunidade. Para este efeito, o diploma estabelece requisitos mínimos normalizados em matéria de informação e execução das transferências. Enquanto esta directiva diz respeito apenas às transferências transfronteiras, o Regulamento n.º 2560/2001 (es de en fr) visa de forma mais genérica os pagamentos transfronteiras.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 97/5/CE

14.02.1997

14.08.1999

JO L 43 de 14.02.1997

ACTOS RELACIONADOS

Informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Julho de 2005, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos [COM(2005) 343 final - Não publicado no Jornal Oficial].

A proposta estabelece regras destinadas a permitir a rastreabilidade das transferências de fundos, aplicáveis a todos os prestadores de serviços de pagamento envolvidos na cadeia de pagamento. Esta proposta de regulamento visa transpor a Recomendação Especial VII sobre as transferências electrónicas (FR) (RE VII) do Grupo de Acção Financeira sobre o branqueamento de capitais (EN) (FR) (GAFI) para a legislação comunitária. O GAFI é um organismo intergovernamental que tem por objectivo conceber e promover, tanto a nível nacional como internacional, estratégias de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

De acordo com esta proposta, qualquer prestador de serviços de pagamento deve assegurar que as transferências sejam acompanhadas de informações completas, exactas e úteis sobre o ordenante. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve também assinalar operações suspeitas às autoridades responsáveis pelo combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Relatório de avaliação

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 29 de Novembro de 2002, sobre a aplicação da Directiva 97/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativa às transferências transfronteiras [COM(2002)663 - Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório descreve a forma como as disposições da directiva foram aplicadas nos Estados-Membros, designadamente a transposição legal da directiva para a legislação nacional e a aplicação concreta destas disposições pelo sector bancário nos Estados-Membros.

Segundo o relatório:

- Verificou-se, de modo geral, uma transposição adequada da Directiva 97/5/CE em todos os Estados-Membros. Contudo, são de referir alguns problemas específicos: por exemplo, alguns Estados-Membros não reflectiram plenamente os requisitos previstos na directiva quanto à informação prévia e posterior a uma transferência transfronteiras, também não tendo alguns Estados-Membros assegurado uma transposição adequada das disposições que os obrigam a velar pela existência de procedimentos de reclamação e de recurso adequados e eficazes;

- a situação que prevalece, actualmente, no domínio das transferências transfronteiras em cada Estado-Membro está longe de ser satisfatória. Muito embora os prazos de execução das transferências sejam aceitáveis, continuam a observar-se inúmeros problemas, tais como a dupla imputação de encargos, a ausência de qualquer informação ao cliente e a relutância de algumas instituições de crédito no sentido de indemnizar os clientes em caso de pagamentos em atraso ou de reembolsar os pagamentos extraviados ou objecto de deduções ilegais.

Inspirando-se numa das melhorias do Regulamento sobre os pagamentos transfronteiras, que se baseou no princípio da não discriminação entre as transferências efectuadas dentro de um mesmo Estado-Membro e as transferências entre dois Estados-Membros diferentes, o relatório faz um inventário das restantes melhorias a introduzir no domínio das transferências transfronteiras. São propostas alterações à directiva com vista a aperfeiçoar a execução das transferências transfronteiras. Além disso, na perspectiva de uma coerência e exaustividade acrescidas da legislação em matéria de pagamentos, o relatório preconiza uma consolidação do conjunto das disposições jurídicas relativas aos pagamentos de pequeno montante no mercado interno, por forma a assegurar a instituição de um único acto jurídico neste domínio.

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 31 de Janeiro de 2000, sobre pagamentos de pequeno montante no mercado interno [COM (2000) 36 - Não publicada no Jornal Oficial].

Esta comunicação reafirma a necessidade urgente de se prestarem, no quadro do mercado interno, serviços de pagamentos de pequeno montante eficientes, seguros e económicos, em concomitância com a introdução do euro. A Comissão entende que devem ser melhoradas as infra-estruturas que encaminham estes pagamentos, as quais registam um atraso significativo relativamente aos sistemas nacionais de pagamentos electrónicos. Pretende-se ainda eliminar as discrepâncias nas comissões cobradas quando um cartão é utilizado a nível nacional ou além-fronteiras, bem como uma maior transparência nas informações fornecidas aos titulares dos cartões.

Última modificação: 22.11.2005

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