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Livre circulação de trabalhadores

Livre circulação de trabalhadores

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 492/2011 relativo ao direito de os trabalhadores da UE circularem no interior da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento atualiza (e codifica) a legislação anterior relativa à possibilidade de os cidadãos da União Europeia (UE) circularem livremente e trabalharem noutro país da UE.
  • Além disso, visa assegurar que o princípio da livre circulação consagrado no artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) é respeitado na prática.

PONTOS-CHAVE

  • A livre circulação dos trabalhadores traz vantagens aos indivíduos que optam por trabalhar num outro país da UE, bem como às sociedades que os acolhem. Permite que os primeiros exerçam o seu direito à livre circulação e melhorem a sua situação pessoal e profissional e que as últimas preencham vagas de emprego e colmatem a escassez de competências.
  • Do mesmo modo que qualquer residente num país da UE tem o direito de aceder a um emprego assalariado no território de outro país da UE, também uma entidade patronal pode divulgar ofertas e celebrar contratos de trabalho com potenciais trabalhadores oriundos de toda a UE.
  • A legislação codifica e substitui o Regulamento (CEE) n.o 1612/68, que foi substancialmente alterado várias vezes. Assegura o bom funcionamento do sistema proibindo qualquer tipo de discriminação baseada na nacionalidade dos trabalhadores da UE.
  • Em particular, proíbe:
    • procedimentos separados de recrutamento para estrangeiros; e
    • limitações na divulgação de ofertas de emprego ou a imposição de condições especiais, tais como a inscrição nos serviços de emprego para pessoas oriundas de um outro país da UE.
  • É igualmente ilegal discriminar entre trabalhadores nacionais e oriundos de um outro país da UE no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de:
    • acesso ao emprego, incluindo a assistência aos candidatos a emprego pelos serviços de emprego;
    • condições de trabalho, incluindo remuneração, despedimento, reintegração profissional ou reemprego;
    • acesso ao ensino, incluindo nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão.
  • O mesmo princípio do acesso a cursos de ensino, de aprendizagem e de formação profissional é aplicável aos filhos de um trabalhador que esteja ou tenha estado empregado no território de outro país da UE.
  • A legislação abrange determinados direitos sociais. Um trabalhador empregado noutro país da UE tem direito às mesmas vantagens sociais e fiscais que os nacionais do país da UE de acolhimento. Tem igualmente direito a vantagens em matéria de alojamento nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais e pode inscrever-se nas listas de candidatos a alojamento na região onde estiver empregado, nos locais onde essas listas existam.
  • A legislação abrange também a igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direção de uma organização sindical.
  • Poderá ser necessário um determinado nível de competências linguísticas para um determinado emprego, contudo os requisitos linguísticos devem ser razoáveis e necessários para o emprego em questão.
  • A legislação cria um Comité Consultivo composto por 6 membros de cada país da UE: 2 representam o Governo, 2 as organizações sindicais e 2 as organizações patronais. O referido Comité assiste a Comissão Europeia em matérias relativas à livre circulação dos trabalhadores. A Autoridade Europeia do Trabalho, instituída pelo Regulamento (UE) 2019/1149, participa nas reuniões do Comité na qualidade de observadora, contribuindo com apoio técnico e conhecimentos especializados.

Uma exceção

A única exceção ao princípio da não discriminação diz respeito ao acesso a cargos que envolvam o exercício de autoridade pública e deveres destinados a salvaguardar os interesses gerais do Estado. Os países da UE podem reservar esses cargos aos seus próprios nacionais.

Regulamento EURES

  • Em 2016, o Regulamento (UE) n.o 492/2011 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2016/589 relativo aos serviços de emprego europeus (EURES). Como resultado, as regras relativas ao intercâmbio de informações sobre ofertas de emprego, candidaturas a emprego e CV em todos os países da UE são agora abrangidas pelo âmbito de aplicação do novo regulamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 16 de junho de 2011. O Regulamento (UE) n.o 492/2011 codificou e substituiu o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e as suas subsequentes alterações.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (codificação) (JO L 141 de 27.5.2011, p. 1-12).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 492/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho 2019, que institui uma Autoridade Europeia do Trabalho, altera os Regulamentos (CE) n.o 883/2004, (UE) n.o 492/2011 e (UE) 2016/589 e revoga a Decisão (UE) 2016/344 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 21-56).

Relatório Especial n.o 6/2018 — «Livre circulação de trabalhadores: a liberdade fundamental está assegurada, mas uma melhor orientação dos fundos da UE ajudaria a mobilidade dos trabalhadores» (JO C 79 de 2.3.2018, p. 17).

Diretiva 2014/54/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 relativa a medidas destinadas a facilitar o exercício dos direitos conferidos aos trabalhadores no contexto da livre circulação de trabalhadores (JO L 128 de 30.4.2014, p. 8-14).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III: As políticas e ações internas da União — Título IV: A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais — Capítulo 1: Os trabalhadores — Artigo 45.o (ex-artigo 39.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 65-66).

última atualização 21.04.2020

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