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Tractors and agricultural or forestry machinery: driver’s seat
Tratores e máquinas agrícolas ou florestais: banco do condutor
Tratores e máquinas agrícolas ou florestais: banco do condutor
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Tratores e máquinas agrícolas ou florestais: banco do condutor
A União Europeia está a harmonizar os requisitos técnicos respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas. Desta forma, está a facilitar a aplicação do procedimento de homologação comunitária estabelecido pela Diretiva 74/150/CEE que foi revogada e substituída pela Diretiva 2003/37/CE.
ATO
Diretiva 78/764/CEE, de 25 de Julho de 1978, do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao banco do condutor dos tratores agrícolas ou florestais de rodas. [Ver atos modificativos].
SÍNTESE
Diretiva 78/764/CEE
Âmbito de aplicação: para efeitos do disposto na presente diretiva, entende-se por trator agrícola ou florestal qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tração, especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou acionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode ser equipado para transportar carga e passageiros. A Diretiva 78/764/CEE aplica-se exclusivamente aos tratores especificados, montados sobre pneumáticos, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 25 km/h.
As disposições da diretiva relativas ao banco do condutor abrangem não só os requisitos para a sua instalação nos tratores, mas também a construção dos bancos.
Cada Estado-Membro deve proceder à homologação CEE de componente de qualquer tipo de banco de condutor que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos da diretiva.
Diretiva 82/890/CEE
Esta diretiva alarga o âmbito de aplicação da Diretiva 78/764/CEE. Doravante, a legislação aplica-se aos tratores especificados na Diretiva 78/764/CEE montados sobre pneumáticos, tendo dois eixos e uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e 30 km/h.
Diretiva 87/354/CEE
Esta diretiva altera a legislação em vigor no que diz respeito às siglas distintivas atribuídas aos Estados-Membros.
Diretiva 97/54/CE
Esta diretiva altera o âmbito de aplicação da Diretiva 78/764/CEE. A velocidade máxima, por construção, dos tratores agrícolas ou florestais de rodas é, a partir de agora, de 40 km/h.
Diretiva 1999/57/CE
Com o objetivo de aumentar a segurança, esta diretiva especifica as modalidades de instalação do banco do condutor, evitando um defeito de ergonomia.
A Diretiva 78/764/CEE foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o 167/2013 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 78/764/CEE |
28.7.1978 |
29.1.1980 |
JO L 255 de 18.9.1978 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 82/890/CEE |
21.12.1982 |
21.6.1984 |
JO L 378 de 31.12.1982 |
Diretiva 83/190/CEE |
8.04.1983 |
30.9.1983 |
JO L 109 de 26.4.1983 |
Diretiva 87/354/CE |
29.06.1987 |
31.12.1987 |
JO L 192 de 11.7.1987 |
Diretiva 97/54/CE |
30.10.1997 |
22.9.1998 |
JO L 277 de 10.10.1997 |
Diretiva 1999/57/CE |
5.7.1999 |
30.6.2000 |
JO L 148 de 15.6.1999 |
1.5.2004 |
1.5.2004 |
JO L 236 de 23.9.2003 |
|
Diretiva 2006/96/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363 de 20.12.2006 |
Diretiva 2013/15/UE |
1.7.2013 |
1.7.2013 |
JO L 158 de 10.6.2013 |
Última modificação: 02.07.2014