Avaliação e gestão do ruído ambiente
SÍNTESE DE:
Diretiva 2002/49/CE relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
A Diretiva «Ruído ambiente» (DRA) tem por objetivo:
- proporcionar uma base comum para combater os efeitos nocivos da exposição ao ruído ambiente* em toda a União Europeia (UE);
- introduzir gradualmente medidas para:
- estabelecer indicadores comuns de ruído* para medir a exposição a longo prazo dos humanos ao ruído ambiente durante o dia e as perturbações do sono;
- tornar obrigatória para os países da UE a elaboração de mapas estratégicos de ruído* que sirvam de base a planos de ação* de prevenção e redução do ruído;
- executar os planos de ação nacionais;
- a informação e a consulta ao público, especialmente no que se refere aos planos de ação nacionais.
PONTOS-CHAVE
A diretiva visa controlar o ruído:
- em áreas construídas;
- em parques públicos ou noutras zonas urbanas tranquilas;
- em zonas tranquilas em campo aberto;
- nas imediações de escolas, hospitais e outros edifícios e áreas sensíveis ao ruído.
A diretiva não é aplicável a ruídos:
- produzidos pela própria pessoa exposta ou por vizinhos;
- provenientes de atividades domésticas;
- em locais de trabalho;
- dentro dos meios de transporte; e
- devidos a atividades militares em áreas militares.
Indicadores de ruído e respetivos métodos de avaliação
Elaboração de mapas estratégicos de ruído
- Os mapas estratégicos de ruído devem responder às prescrições mínimas descritas no anexo IV.
- Os países da UE tiveram de:
- informar o público sobre os organismos responsáveis pela elaboração e aprovação dos mapas estratégicos de ruído até 18 de julho de 2005;
- informar a Comissão, até 30 de junho de 2005, sobre
- os grandes eixos rodoviários com mais de seis milhões de passagens de veículos por ano,
- os eixos ferroviários com mais de 60 000 passagens de comboios por ano,
- os principais aeroportos, e
- as cidades com mais de 250 000 habitantes;
- elaborar e aprovar mapas estratégicos de ruído que mostrem a situação durante o ano civil anterior nas imediações dessas infraestruturas e cidades, até 30 de junho de 2007;
- Informar a Comissão sobre todas as cidades com mais de 100 000 habitantes e todos os principais eixos rodoviários e ferroviários situados nos seus territórios, até 31 de dezembro de 2008;
- elaborar e aprovar os mapas estratégicos de ruído que mostrem a situação durante o ano civil anterior nas imediações dessas cidades, eixos rodoviários e ferroviários, até 30 de junho de 2012.
- Os mapas de ruído devem ser reexaminados e revistos, se necessário, de cinco em cinco anos.
Planos de ação
- Os planos de ação devem satisfazer os requisitos mínimos estabelecidos no anexo V.
- As medidas no âmbito dos planos de ação devem:
- abordar as prioridades identificadas pela ultrapassagem de qualquer valor-limite pertinente ou da aplicação de outros critérios escolhidos pelos países da UE; e
- aplicar-se em particular às zonas mais importantes, tal como estabelecidas no mapa estratégico.
- Os países da UE tiveram de:
- informar o público sobre os organismos responsáveis pelo elaboração e aprovação dos planos de ação até 18 de julho de 2005;
- elaborar os planos de ação:
- até 18 de julho de 2008, para:
- os grandes eixos rodoviários com mais de seis milhões de passagens de veículos por ano,
- os eixos ferroviários com mais de 60 000 passagens de comboios por ano,
- os principais aeroportos, e
- as cidades com mais de 250 000 habitantes;
- até 18 de julho de 2013, para todas as grandes cidades, grandes aeroportos, grandes eixos rodoviários e grandes ferroviários.
- Os planos de ação devem ser revistos sempre que se verifique uma evolução importante que afete a situação existente em matéria de ruído e, pelo menos, de cinco em cinco anos a contar da data da sua aprovação, nos termos do Regulamento 2019/1010 de alteração.
Informação ao público
Os países da UE devem assegurar que:
- o público é consultado e os resultados são tidos em conta antes da aprovação dos planos de ação;
- os mapas estratégicos de ruído e os planos de ação sejam disponibilizados e divulgados ao público, em conformidade com os anexos IV e V e as regras da UE relativas ao acesso do público às informações sobre ambiente;
- a Comissão recebe a informação dos mapas estratégicos de ruído e dos resumos dos planos de ação no prazo de seis meses a contar das datas referidas nos artigos 7.o (Cartografia estratégica do ruído) e 8.o (Planos de ação), conforme referido no anexo VI. A Comissão, assistida pela Agência Europeia do Ambiente, deve desenvolver um mecanismo de intercâmbio de informações digitais, através de atos de execução.
Os mapas de ruído e os planos de ação dos países da UE podem também ser consultados no sistema ReportNet da Agência Europeia do Ambiente. De acordo com a alteração do Regulamento (EU) 2019/1010, a ReportNet é um «repositório de dados», um sistema de informação que contém informações e dados relativos ao ruído ambiente disponibilizados pelos países da UE.
Relatório
De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a execução da diretiva ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 18 de julho de 2002 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 18 de julho de 2004.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Ruído ambiente: um som externo indesejado ou prejudicial, criado por atividades humanas, incluindo o ruído emitido por meios de transporte, tráfego rodoviário, ferroviário, aéreo e instalações utilizadas na atividade industrial, tal como definido na Diretiva 96/61/CE.
Indicador de ruído: uma escala física para a descrição do ruído ambiente que tenha uma relação com um efeito prejudicial.
Mapas estratégicos de ruído: mapas concebidos para avaliar a exposição global ao ruído em determinadas zonas, decorrentes de diferentes fontes de ruído ou para previsões globais para essas zonas.
Planos de ação: os planos concebidos para gerir os problemas e efeitos do ruído, incluindo a redução do ruído, se necessário.
Relação dose-efeito: a relação entre o valor de um indicador de ruído e um efeito nocivo.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12-25).
As sucessivas alterações da Diretiva 2002/49/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à aplicação da Diretiva Ruído Ambiente em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2002/49/CE [COM(2017) 151 final de 30 de março de 2017].
Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (versão codificada) (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13-22).
Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26-32).
última atualização 19.09.2019