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Segurança dos alimentos: materiais seguros destinados a entrar em contacto com os alimentos

Segurança dos alimentos: materiais seguros destinados a entrar em contacto com os alimentos

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece regras comuns para a colocação no mercado de materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos (MCA), incluindo embalagens de alimentos, artigos de cozinha, artigos de mesa e equipamentos de transformação de alimentos, destinados a ou suscetíveis de entrar em contacto com os alimentos, ou de transferir os seus constituintes (substâncias que possam conter) para os alimentos.
  • Visa proteger a saúde humana e os interesses dos consumidores, bem como garantir que os produtos utilizados podem ser vendidos em qualquer parte do Espaço Económico Europeu — um espaço que inclui os Estados-Membros da União Europeia (UE), a Islândia, o Listenstaine e a Noruega, no qual é assegurada a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais.

PONTOS-CHAVE

  • Os MCA devem ser fabricados em conformidade com as boas práticas de fabrico de modo que, em condições normais e previsíveis de utilização, não transfiram os seus constituintes para os alimentos em quantidades que possam:
    • representar um perigo para a saúde humana;
    • provocar uma alteração inaceitável da composição dos alimentos; ou
    • provocar uma deterioração do sabor ou da textura dos alimentos.
  • O regulamento identifica 17 grupos de materiais e objetos para os quais podem ser adotadas medidas específicas.
  • Estas medidas específicas podem incluir uma lista das substâncias autorizadas a nível da UE para o fabrico de MCA e restrições, como limites específicos relativamente à migração (transferência de constituintes).
  • Quando tal lista exista, o regulamento também estabelece o processo para um pedido de utilização de uma nova substância, como para os MCA de plástico. Deve ser enviado um dossier à autoridade nacional competente, que depois o remete para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
  • Os MCA que, quando vendidos aos consumidores, ainda não tenham entrado em contacto com os alimentos, como os artigos de cozinha e os artigos de mesa, devem estar identificados com a menção «Para contacto com alimentos» ou ser acompanhados do símbolo do copo e do garfo definido no anexo II do regulamento, caso a utilização prevista do objeto como MCA não seja clara. Quando pertinente, também devem ser fornecidas outras informações para garantir a utilização segura do objeto MCA.
  • Deve ser garantida a existência de medidas de rastreabilidade para possibilitar a retirada de quaisquer produtos defeituosos do mercado ou a prestação de informações específicas ao público.
  • As regras não se aplicam:
    • a materiais e objetos que sejam antiguidades;
    • a materiais de cobertura ou de revestimento, como os materiais que envolvem a casca dos queijos, os produtos preparados à base de carne ou os frutos, que formem corpo com o alimento e sejam suscetíveis de ser consumidos juntamente com esse alimento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 3 de dezembro de 2004, com exceção das medidas de rastreabilidade, que são aplicáveis a partir de 27 de outubro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (JO L 338 de 13.11.2004, p. 4–17).

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) 1935/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 07.01.2022

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