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Plano das melhores práticas, normas e procedimentos

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Plano das melhores práticas, normas e procedimentos

O presente plano tem por objectivo reforçar a luta contra o tráfico de seres humanos e todas as formas de exploração com ele relacionadas, assim como proteger, apoiar a reabilitar as suas vítimas.

ACTO

Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos [Jornal Oficial C 311 de 09.12.2005].

SÍNTESE

O Programa da Haia, adoptado pelo Conselho Europeu em Novembro de 2004, solicita à Comissão e ao Conselho que estabeleçam em 2005 um plano tendo em vista o desenvolvimento de normas comuns, melhores práticas e mecanismos para prevenir e combater o tráfico de seres humanos.

Princípios gerais para a implementação do Plano de acção

Na comunicação ao Parlamento e ao Conselho, de 18 de Outubro de 2005, sobre a luta contra o tráfico de seres humanos, a Comissãofixou as modalidades para desenvolver uma abordagem integrada que tenha por base o respeito dos direitos humanos e uma acção política coordenada, nomeadamente no domínio da liberdade, segurança e justiça, relações externas, cooperação para o desenvolvimento, assuntos sociais e emprego, igualdade entre os sexos e a não discriminação.

Afigura-se essencial melhorar a visão colectiva dos problemas associados ao tráfico de seres humanos. É nomeadamente importante compreender as suas causas profundas nos países de origem e os factores que facilitam o seu desenvolvimento nos países de destino, bem como as ligações com outras formas de criminalidade. A fim de melhor conhecer a dimensão e a natureza deste fenómeno relativamente à União Europeia (UE), é necessário elaborar, até ao Outono de 2006, directivas comuns para a recolha de dados, incluindo indicadores comparáveis. É necessárioe definir um modelo de investigação comum aos Estados-Membros, a fim de reforçar as investigações em domínios específicos, a começar pelo tráfico de crianças.

A UE reconhece que é indispensável garantir o respeito dos direitos humanos das vítimas do tráfico de seres humanos em todas as fases do processo. Os Estados-Membros deviam criar uma estrutura de coordenação governamental adequada encarregada de avaliar e coordenar as políticas nacionais e assegurar o tratamento adequado das vítimas.

Os Estados-Membros e a Comissão devem aplicar políticas que reforcem a criminalização do tráfico de seres humanos, nomeadamente protegendo as vítimas potenciais e os grupos vulneráveis, como as mulheres a as crianças.

A política da UE nesta matéria devia ter por objectivo uma abordagem dos direitos da criança baseada em princípios mundialmente reconhecidos e, em particular, respeitar os princípios enunciados na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e tenha em conta o Programa de Acção do Conselho da Europa sobre Crianças e Violência (2006-2008).

Deviam ser adoptadas estratégias de prevenção específicas para cada sexo enquanto elemento essencial para lutar contra o tráfico de mulheres e de raparigas, o que implica a aplicação de princípios de igualdade entre os sexos e a eliminação da procura relativamente a todas as formas de exploração, incluindo a exploração sexual e a exploração do trabalho doméstico.

A fim de prevenir o tráfico de seres humanos, serão realizadas até ao final de 2006 várias acções, como por exemplo, a elaboração de material para as campanhas da UE para sensibilizar para os riscos que comporta e dando a conhecer a acção de prevenção da criminalidade e a da justiça penal, a fim de dissuadir os traficantes. Será criada uma rede de pontos de contacto com os meios de comunicação sobre esta questão, para sensibilizar o público para os êxitos alcançados no interior e no exterior da UE.

O tráfico de seres humanos é um crime grave contra a pessoa, que deve ser considerado uma clara prioridade para a execução da lei. O tráfico de seres humanos terá de ser convertido de “uma actividade de baixo risco – elevado lucro” para o crime organizado em ”actividade de alto risco – reduzido lucro”. A UE devia reforçar a sua acção para suprimir quaisquer vantagens económicas a ele associadas e, caso tenham sido obtidos lucros, apreender e confiscar todos os lucros em causa.

Deverá ser estabelecida uma maior cooperação com os serviços responsáveis pela fiscalização das condições de trabalho e as investigações de carácter financeiro relacionadas com o trabalho ilegal para lutar contra o tráfico de seres humanos associado à exploração do seu trabalho.

Da mesma forma, é necessário que os serviços nacionais de execução da lei colaborem mais estreitamente com a Europol, que devia participar periodicamente no intercâmbio de informações, em operações conjuntas e nos trabalhos de equipas de investigação conjuntas. A Eurojust devia também ser consultada para facilitar a instauração de acções penais contra os traficantes.

As estratégias de luta contra o tráfico de seres humanos deviam ser coordenadas com as estratégias contra a corrupção e a pobreza. Além disso, as organizações patronais e os sindicatos, bem como as organizações da sociedade civil activas neste domínio deviam cooperar com as autoridades públicas. É necessário também que os Estados-Membros e as instituições da UE continuem a cooperar com as organizações internacionais competentes, como as Nações Unidas, a OSCE e o Conselho da Europa.

A nível regional, é essencial encontrar soluções para impedir o tráfico de seres humanos e garantir a protecção das vítimas. Relativamente a este aspecto, devem ser envidados maiores esforços por parte dos Estados-Membros e da Comissão, tendo em vista promover iniciativas regionais que complementem e incentivem a cooperação à escala da UE.

O presente Plano de acção será regularmente revisto e actualizado; o quadro das acções que consta do anexo permitirá uma análise e actualização periódicas.

ACTOS RELACIONADOS

Documento de trabalho da Comissão, de 17 de Outubro de 2008, – Avaliação e monitorização da aplicação do plano das melhores práticas, normas e procedimentos da UE para combater e prevenir o tráfico de seres humanos [COM(2008) 657 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Este relatório oferece uma visão geral da aplicação de medidas de combate ao tráfico nos Estados-Membros da UE e na Noruega, bem como pelos órgãos da UE.

O processo de aproximação da legislação dos Estados-Membros relativamente ao combate ao tráfico de seres humanos tem sido rápido nos últimos anos, especialmente no que diz respeito ao direito penal e à assistência às vítimas. No entanto, existem grandes inconsistências entre a adopção e a aplicação da legislação. Para além disso, a Comissão está a ponderar rever a decisão-quadro relativa ao tráfico de seres humanos para assim tornar os mecanismos de apoio às vítimas mais eficazes. A aplicação da lei e a cooperação judicial a nível internacional também aumentou, embora sejam necessários mais esforços nesta matéria. Foram também criados mecanismos de coordenação a nível governamental, apesar de ainda ser necessário melhorar os sistemas de monitorização.

Os órgãos relevantes da UE empreenderam também acções para aplicar determinas medidas de combate ao tráfico de seres humanos. No entanto, verificam-se ainda lacunas consideráveis em termos práticos, faltando implementar algumas medidas a nível global.

Ao dar continuidade à política da UE em matéria de combate ao tráfico de seres humanos, a Comissão propõe que os esforços a curto prazo se concentrem nas seguintes acções cruciais:

  • a criação de Relatores Nacionais, especialmente para efeitos de monitorização;
  • a criação ou melhoria de mecanismos nacionais de identificação de vítimas e da sua orientação para serviços de apoio à vitima;
  • a criação ou melhoria de sistemas de protecção das crianças;
  • a prestação de apoio, nomeadamente financeiro, a organizações não governamentais (ONG) activas no terreno;
  • a organização de formações para os actores relevantes;
  • a melhoria da coordenação das investigações conduzidas e acções judiciais instauradas;
  • a continuação do desenvolvimento da cooperação com os países parceiros no exterior da UE em matéria de medidas de combate ao tráfico de seres humanos.

Os resultados deste plano serão utilizados como base para a criação de uma nova estratégia pós-2009.

Última modificação: 30.05.2011

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