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Infrações penais e sanções aplicáveis: tráfico de droga

Infrações penais e sanções aplicáveis: tráfico de droga

 

SÍNTESE DE:

Decisão-Quadro 2004/757/JAI — Regras mínimas relativas a infrações e sanções aplicáveis ao tráfico de droga

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

Visa combater o tráfico de droga de forma a limitar o fornecimento e consumo de drogas (definido nos «Pontos-chave», abaixo).

Estabelece regras mínimas a serem respeitadas e sanções mínimas a serem aplicadas pelos países da União Europeia (UE).

Enumera atos puníveis relacionados com o tráfico de droga e obriga os países da UE a tomarem medidas contra aqueles que estão envolvidos no tráfico.

A Decisão-Quadro foi alterada pela Diretiva (UE) 2017/2103 com vista a reduzir a disponibilidade de novas substâncias psicoativas* através da introdução de medidas que permitem empreender uma ação mais eficaz a nível da UE. A alteração entra em vigor em 23 de novembro de 2018.

PONTOS-CHAVE

Infrações

A Decisão-Quadro requer de cada país da UE que tome as medidas necessárias para penalizar todos os atos intencionais relacionados com o tráfico de droga e precursores*.

A decisão define «droga» como uma substância abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972 ou pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971. Assim que a alteração da Decisão-Quadro entre em vigor, em novembro de 2018, a definição de droga também incluirá qualquer uma das substâncias enumeradas no anexo da decisão alterada.

Os atos ligados ao tráfico de droga incluem a produção, manufatura, extração, venda, transporte, importação e exportação. A posse e a compra com vista à prática de atividades relacionadas com o tráfico de droga também são tomadas em consideração, tal como a manufatura, transporte e distribuição de precursores. O incitamento ao tráfico de droga, o auxílio e cumplicidade em tal atividade e a tentativa de tráfico de droga são, igualmente, consideradas como ofensas.

No entanto, a presente Decisão-Quadro não abrange as atividades relacionadas com o tráfico de droga para consumo pessoal.

Inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga» (aplicável a partir de 23 de novembro de 2018).

A Diretiva (UE) 2017/2103 introduz um procedimento para a inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de «droga». É conferido à Comissão Europeia o poder de adotar atos delegados com vista à inclusão de novas substâncias psicoativas na lista constante do anexo. Isso substituirá a prática atual de programar a inclusão de novas substâncias psicoativas através da Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho ao abrigo da Decisão 2005/387/JHA do Conselho.

Ao considerar a inclusão de uma nova substância psicoativa na lista, a Comissão tem de ter em consideração se:

  • a extensão ou padrões da sua utilização e a sua disponibilidade e potencial de difusão na UE são significativos; e
  • os danos para a saúde causados pelo consumo representam uma ameaça para a vida devido:
    • à sua à sua toxicidade aguda ou crónica, e
    • risco de abuso ou potencial de criar dependência.

Além disso, a Comissão deve avaliar se os danos sociais causados pela nova substância psicoativa aos indivíduos e à sociedade são graves e se as atividades criminosas, incluindo a criminalidade organizada, associadas à nova substância psicoativa são sistemáticas, envolvem lucros ilegais importantes ou implicam custos económicos significativos.

Para apoiar o processo de tomada de decisão da Comissão, o Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) irá preparar um relatório de avaliação dos riscos que irá abordar todos esses elementos.

Em paralelo com a adoção da Diretiva (UE) 2017/2103, a UE adotou o Regulamento (UE) 2017/2101 que altera o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas. O regulamento entrará em vigor em 23 de novembro de 2018.

Responsabilidade das pessoas coletivas

Os países da UE têm de tomar medidas para assegurar que as que as pessoas coletivas (por exemplo, empresas) possam ser consideradas responsáveis por infrações relacionadas com o tráfico de droga e precursores, bem como pela cumplicidade, instigação ou tentativa de envolvimento nessa atividade. O conceito de pessoas coletivas, tal como é aqui usado, não inclui os Estados e organismos públicos no exercício dos seus poderes ou organizações internacionais de direito público.

Uma organização é considerada responsável se a infração for cometida por um indivíduo que tenha uma posição de liderança no seu seio. É também considerada responsável por lacunas na supervisão ou controlo. No entanto, a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui processos criminais contra indivíduos (pessoas singulares).

Sanções

Os países da UE têm de tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações são sujeitas a sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

No caso de uma infração ser cometida, no seu todo ou em parte, num território de um país da UE, esse país terá de tomar medidas, se o autor da infração for um seu nacional ou se a mesma tiver sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território.

As sanções máximas para crimes de tráfico de droga devem situar-se, pelo menos, entre 1 e 3 anos de prisão.

No entanto, as sanções máximas devem ser aumentadas para, pelo menos, 5 a 10 anos de prisão em casos em que o crime:

  • envolva grandes quantidades de droga;
  • envolva as drogas mais prejudiciais para saúde;
  • seja cometido por uma organização criminosa.

Os países da UE têm de tomar as medidas necessárias para confiscar as substâncias que tenham sido objeto das infrações.

Contudo, as sanções podem ser reduzidas se o autor do crime renunciar às suas atividades ilegais e fornecer informações às autoridades judiciais ou administrativas que ajudarão a identificar outros infratores.

As sanções para pessoas coletivas devem incluir multas para infrações penais ou não penais. Podem ser impostas outras sanções, incluindo a colocação do estabelecimento sob controlo judiciário ou o seu encerramento temporário ou permanente.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 12 de novembro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Nova substância psicoativa: uma substância na forma pura ou numa preparação que não está abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, nem pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, mas que pode colocar riscos sociais ou para a saúde semelhantes aos colocados pelas substâncias abrangidas pelas referidas convenções.
Precursor: qualquer substância, inventariada na legislação de UE, que dê origem às obrigações decorrentes do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de dezembro de 1988.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO L 335, 11.11.2004, pp. 8-11)

As sucessivas alterações à Decisão-Quadro 2004/757/JAI foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo (JO L 306, 22.11.2017, p. 19-20)

Diretiva (UE) 2017/2103 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de «droga» e revoga a Decisão 2005/387/JAI do Conselho (JO L 305, 21.11.2017, p. 12-18)

Regulamento (UE) 2017/2101 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera o Regulamento (CE) n.o 1920/2006 no que se refere ao intercâmbio de informações, ao sistema de alerta rápido e aos procedimentos de avaliação dos riscos das novas substâncias psicoativas (JO L 305, 21.11.2017, p. 1-7)

Regulamento (CE) n.° 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (reformulação) (JO L 376, 27.12.2006, p. 1-13)

última atualização 20.02.2018

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