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Importação e trânsito de determinados animais ungulados

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Importação e trânsito de determinados animais ungulados

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2004/68/CE — Normas de saúde animal para a importação e trânsito na UE de determinados animais ungulados vivos

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

  • A diretiva visa estabelecer normas de saúde animal referentes à importação de países não pertencentes à União Europeia (UE) e ao trânsito de determinados animais ungulados* na UE enumerados no respetivo anexo I.
  • Os animais importados ou em trânsito na UE devem ser provenientes de países ou regiões constantes de uma lista de países não pertencentes à UE autorizados e acompanhados por certificados veterinários. Os países não pertencentes à UE em causa devem também cumprir determinadas normas de saúde animal.

PONTOS-CHAVE

Estabelecimento das listas de países não pertencentes à UE autorizados

A Comissão Europeia, assistida pelo Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos, estabelece uma lista de países não pertencentes à UE de onde as importações são autorizadas. Ao estabelecer estas listas serão tidos em conta, nomeadamente:

  • o estado sanitário do efetivo;
  • a legislação do país não pertencente à UE em matéria de saúde e bem-estar dos animais;
  • a organização da autoridade veterinária competente e dos respetivos serviços de inspeção do país;
  • o cumprimento das condições das normas sanitárias da UE;
  • a adesão à Organização Mundial da Saúde Animal;
  • a notificação de doenças infeciosas ou contagiosas dentro dos prazos definidos;
  • a experiência de importações anteriores de animais vivos do país não pertencente à UE;
  • os resultados de inspeções efetuadas no país não pertencente à UE;
  • as medidas implementadas no país não pertencente à UE com vista ao controlo de doenças animais infeciosas ou contagiosas (ver anexo II).

Condições específicas de saúde animal

A importação ou o trânsito de animais provenientes de países não pertencentes à UE podem estar sujeitos a condições específicas de saúde, tendo em conta os seguintes elementos:

  • a espécie animal em causa;
  • a idade e o sexo dos animais;
  • o destino ou a finalidade previstos dos animais;
  • as medidas a aplicar após a importação;
  • quaisquer disposições especiais aplicáveis no quadro do comércio na UE.

Garantias apresentadas por países não pertencentes à UE

Os países não pertencentes à UE autorizados devem garantir que os animais foram submetidos a um controlo veterinário oficial e que cumprem determinadas normas de saúde animal.

Todas as remessas de animais devem ser acompanhadas por um certificado veterinário, que ateste que os animais em causa não apresentam qualquer perigo e que forneça informações específicas, tais como pormenores sobre a saúde pública, a saúde animal ou bem-estar dos animais.

Podem ser previstas derrogações em função do destino dos animais (jardins zoológicos, circos, animais de companhia, etc.) ou dependendo das medidas implementadas no país não pertencente à UE para combater uma doença constante do anexo II.

Inspeções em países não pertencentes à UE

Os peritos da Comissão podem efetuar inspeções a fim de verificar a conformidade ou a equivalência das normas de saúde animal do país não pertencente à UE com a legislação da UE.

Revogação

O Regulamento (UE) 2016/429 (Lei da Saúde Animal) revoga a diretiva de 21 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 20 de maio de 2004 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 19 de novembro de 2005.

CONTEXTO

A Diretiva 2004/68/CE foi adotada como resposta aos surtos de febre aftosa e de peste suína na UE.

PRINCIPAIS TERMOS

Ungulados: mamíferos com cascos incluindo bovinos, suínos, ovinos, equídeos, veados, etc.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2004/68/CE do Conselho de 26 de abril de 2004 que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321-360). Texto republicado numa retificação (JO L 226 de 25.6.2004, p. 128-143).

As sucessivas alterações da Diretiva 2004/68/CE foram integradas no documento original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento (UE) n. o 206/2010 da Comissão, de 12 de março de 2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (JO L 73 de 20.3.2010, p. 1-121).

Consulte a versão consolidada.

última atualização 06.03.2019

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