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Sinalização de saúde e segurança no trabalho

Sinalização de saúde e segurança no trabalho

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/58/CEE relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva estabelece prescrições mínimas relativas à sinalização de saúde e segurança no trabalho, nomeadamente

  • sinais de proibição (por exemplo, acesso interdito a veículos industriais);
  • sinais de aviso (por exemplo, carga suspensa);
  • sinais de obrigação (por exemplo, obrigatório utilizar proteção ocular);
  • sinais de salvamento ou de socorro (por exemplo, percurso de saída de emergência); ou
  • sinais de combate a incêndios (por exemplo, mangueira de incêndio).

Além disso, estabelece prescrições mínimas para os sinais luminosos e acústicos, para os sinais gestuais e para a comunicação verbal.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva complementa a Diretiva-Quadro 89/391/CEE relativa à saúde e segurança no trabalho (ver síntese).
  • A diretiva não diz respeito às disposições da União Europeia (UE) relativas à colocação no mercado de substâncias e preparados perigosos, de produtos e/ou equipamentos, a menos que essas disposições lhes façam expressamente referência, nem à sinalização utilizada para a regulamentação do tráfego rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo.

Obrigações das entidades patronais

  • A entidade patronal deve prever a existência de sinalização de segurança sempre que os riscos não possam ser evitados ou suficientemente minorados com medidas ou processos preventivos de organização do trabalho.
  • Se for caso disso, a sinalização aplicável aos tráfegos rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo pode ser instalada no interior das empresas ou estabelecimentos.

Indicações complementares

  • Os Estados-Membros da UE podem especificar determinadas isenções dentro de certos limites precisos.
  • Os trabalhadores devem ser informados das medidas a tomar e receber uma formação adequada (instruções precisas).
  • Os trabalhadores devem ser consultados e estar autorizados a participar nas questões abrangidas pela diretiva.

Atos delegados

O Regulamento (UE) 2019/1243 altera a Diretiva 92/58/CEE, habilitando a Comissão Europeia, a partir de 26 de julho de 2019, a adotar atos delegados no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnicas no domínio da conceção e do fabrico da sinalização ou dispositivos de segurança e/ou de saúde no trabalho, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho.

Revogação

A Diretiva 92/58/CEE revoga a Diretiva 77/576/CEE relativa à sinalização de segurança nos locais de trabalho.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 27 de julho de 1992 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 24 de junho de 1994.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p. 23-42).

As sucessivas alterações da Diretiva 92/58/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 13.12.2021

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