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Requisitos de segurança das máquinas (2023)

Requisitos de segurança das máquinas (2023)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2023/1230 relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE e a Diretiva 73/361/CEE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece, ao nível da União Europeia (UE), regras aplicáveis às máquinas, aos produtos conexos* e às quase-máquinas, a fim de assegurar um elevado nível de segurança para os trabalhadores e os cidadãos da UE.
  • Assegura igualmente, para os aspetos abrangidos pelo regulamento, a livre circulação das máquinas, produtos conexos e quase-máquinas conformes no mercado único.
  • Revoga e substitui a Diretiva 2006/42/CE, a partir de 20 de janeiro de 2027.
  • Assume a forma de um regulamento para assegurar uma interpretação mais uniforme dos conceitos fundamentais.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento abrange as máquinas e os seguintes produtos conexos:

  • equipamento intermutável;
  • componentes de segurança;
  • acessórios de elevação;
  • correntes, cabos e correias;
  • dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

Os produtos conexos enumerados acima são a seguir referidos como «máquinas ou produtos conexos».

O regulamento aplica-se igualmente às quase-máquinas.

Alguns produtos são expressamente excluídos, incluindo os meios de transporte aéreo, aquático e ferroviário, embora o regulamento continue a aplicar-se às máquinas montadas nesses meios de transporte.

Obrigações dos operadores económicos

O regulamento inclui listas de obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores.

Requisitos essenciais de saúde e de segurança e presunção da conformidade

  • Ao colocarem no mercado ou em serviço máquinas ou produtos conexos abrangidos pelo regulamento, os fabricantes devem certificar-se de que foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo III do regulamento.
  • Ao colocarem no mercado quase-máquinas abrangidas pelo regulamento, os fabricantes devem certificar-se de que foram concebidas e fabricadas em conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo III do regulamento.
  • As normas harmonizadas voluntárias (citadas no Jornal Oficial da União Europeia) ou as especificações comuns (publicadas no Jornal Oficial) conferem, quando aplicadas, uma presunção da conformidade com os requisitos essenciais correspondentes.
  • A Comissão Europeia pode estabelecer especificações comuns através de atos de execução, desde que estejam preenchidas determinadas condições.

Procedimentos de avaliação da conformidade

  • O regulamento permite que o procedimento de controlo interno da produção («autoavaliação») seja aplicado para demonstrar a conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis à maioria dos produtos (com exceção dos enumerados na parte A do anexo I).
  • Mais especificamente, para os produtos enumerados no anexo I, deve ser seguido um procedimento de avaliação da conformidade que envolva um organismo notificado; no entanto, para os produtos enumerados na parte B desse anexo, pode ser seguido o procedimento de controlo interno da produção («autoavaliação») quando os produtos forem concebidos e fabricados de acordo com as normas harmonizadas pertinentes (citadas no Jornal Oficial) ou com as especificações comuns pertinentes (publicadas no Jornal Oficial), se estas forem adequadas a essa categoria de produtos e abrangerem todos os requisitos essenciais pertinentes.
  • A Comissão pode alterar a lista de categorias do anexo I através da adoção de atos delegados, após avaliação dos dados e informações pertinentes.

Marcação CE, declaração UE de conformidade, informações e instruções de segurança: máquinas ou produtos conexos

  • Quando a conformidade das máquinas ou produtos conexos abrangidos pelo regulamento com os requisitos aplicáveis for demonstrada, os fabricantes deverão então elaborar uma declaração UE de conformidade e apor a marcação CE.
  • A declaração UE de conformidade e as instruções de utilização (que incluem também as informações de segurança) terão de ser fornecidas juntamente com todas as máquinas ou produtos conexos. A declaração UE de conformidade e as instruções de utilização (que incluem também as informações de segurança) podem ser disponibilizadas em formato digital. Se for este o caso, o fabricante deverá cumprir obrigações específicas. No caso das máquinas ou produtos conexos destinados a utilização não profissional, as informações de segurança essenciais para a sua colocação em serviço e para a sua utilização segura devem, contudo, ser disponibilizadas em formato papel. Os clientes continuarão a poder solicitar que lhes sejam facultadas, a título gratuito, as instruções de utilização em formato papel.

Declaração UE de incorporação e instruções de montagem: quase-máquinas

  • Quando a conformidade das quase-máquinas abrangidas pelo regulamento com os requisitos essenciais pertinentes for demonstrada, os fabricantes deverão elaborar a declaração UE de incorporação.
  • A declaração UE de incorporação e as instruções de montagem, que podem ser disponibilizadas em formato digital, terão de ser fornecidas conjuntamente com cada tipo de quase-máquina abrangida pelo regulamento. Caso sejam disponibilizadas em formato digital, o fabricante deverá cumprir obrigações específicas. A pessoa que incorpora a quase-máquina poderá ainda solicitar que lhe sejam fornecidas, a título gratuito, as instruções de montagem em formato papel.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 20 de janeiro de 2027. No entanto, os artigos que se seguem são aplicáveis a partir das datas indicadas:

  • artigos 26.o a 42.o, a partir de 20 de janeiro de 2024;
  • artigo 50.o, n.o 1, a partir de 20 de outubro de 2023;
  • artigo 6.o, n.o 7, e artigos 48.o e 52.o a partir de 19 de julho de 2023;
  • artigo 6.o, n.os 2 a 6, n.o 8 e n.o 11, artigo 47.o e artigo 53.o, n.o 3, a partir de 20 de julho de 2024.

CONTEXTO

Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho 2023/C 227/08 PUB/2023/477 (JO L 227 de 29.6.2023, p. 11).

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Produtos conexos. Este termo abrange equipamentos intermutáveis, componentes de segurança, acessórios de elevação, correntes, cabos e correias, bem como dispositivos amovíveis de transmissão mecânica.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo às máquinas e que revoga a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 73/361/CEE do Conselho (JO L 165 de 29.6.2023, p. 1-102).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 2023/1230 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Declaração da Comissão por ocasião da adoção do Regulamento (UE) 2023/1230 do Parlamento Europeu e do Conselho 2023/C 227/08 (JO C 227 de 29.6.2023, p. 11).

Regulamento (UE) n.o 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (JO L 169 de 25.6.2019, p. 1-44).

Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade para produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70-115).

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30-47).

Ver versão consolidada.

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (JO L 218 de 13.8.2008, p. 82-128).

última atualização 28.02.2024

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