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Regras aplicáveis ao comércio através da linha verde em Chipre

Regras aplicáveis ao comércio através da linha verde em Chipre

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

Regulamento de Execução (UE) 2023/455 que retifica o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 1480/2004, que é adotado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 866/2004 (o Regulamento «Linha Verde»):
    • estabelece regras sobre o comércio de mercadorias através da Linha Verde* entre as zonas de Chipre que não se encontram sob o controlo efetivo do Governo de Chipre («as zonas») e as zonas de Chipre sob o seu controlo efetivo;
    • prevê a autoridade necessária para que peritos independentes nomeados pela Comissão Europeia efetuem controlos fitossanitários* a todas as frutas e produtos hortícolas cultivados nas zonas.
  • O Regulamento (UE) n.o 2023/455 altera o regulamento supracitado para incluir uma disposição segundo a qual os peritos podem inspecionar as batatas cultivadas a partir de batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas das zonas para determinar se podem ser comercializadas através da Linha Verde.

PONTOS-CHAVE

Documentos de acompanhamento

Para poderem ser comercializadas através da Linha Verde, todas as mercadorias provenientes das zonas em causa devem ser acompanhadas de um documento em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1480/2004. Este documento:

  • contém pormenores que permitem identificar as mercadorias (descrição, volume, valor, número de ordem e quantidade, nomes e endereços do produtor, do expedidor e do destinatário);
  • garante o cumprimento das regras de origem e certifica que as mercadorias são originárias das zonas;
  • é emitido pela Câmara de Comércio cipriota turca, que verifica a exatidão das informações;
  • não é emitido para as mercadorias que são objeto de medidas de defesa comercial da União Europeia (UE).

Os operadores que solicitam o documento devem:

  • apresentar um pedido por escrito, nos termos do anexo II do regulamento, com declarações do produtor sobre a origem das mercadorias e do expedidor sobe o seu destino;
  • conservar toda a documentação relevante durante, pelo menos, três anos.

A República de Chipre:

  • informa a Comissão se suspeitar que as regras de origem estão a ser desrespeitadas; nesses casos, as mercadorias podem ser comercializadas através da Linha Verde, mas sujeitas ao pagamento de todos os direitos e impostos caso se verifique que os documentos não estão em ordem;
  • cobra o imposto sobre o valor acrescentado sobre as mercadorias provenientes das zonas em causa, se estas forem posteriormente enviadas para outros Estados-Membros da UE.

Inspeção fitossanitária e apresentação de relatórios

A Comissão nomeia peritos fitossanitários independentes. Estes peritos:

  • inspecionam todos os vegetais, produtos vegetais e outros objetos que necessitem de um certificado fitossanitário nos estádios de produção, colheita e comercialização;
  • determinam se as mercadorias estão indemnes das pragas de quarentena da UE ou se respeitam os limiares para a presença de pragas não sujeitas a quarentena;
  • verificam se as batatas são produzidas a partir de batatas de semente certificadas ou a partir de batatas de semente conservadas nas explorações agrícolas sob a supervisão dos referidos peritos;
  • elaboram um relatório, tal como previsto no anexo III do regulamento, se as remessas satisfizerem os critérios, e anexam este relatório ao documento de acompanhamento;
  • selar os camiões ou outros meios de transporte utilizados para garantir que a remessa não é aberta até atravessar a Linha Verde, onde é examinada pelas autoridades cipriotas.

Produtos alimentares e segurança dos produtos

  • O anexo IV do regulamento contém uma lista das decisões da Comissão que proíbem, por razões de segurança alimentar, o transporte através da Linha Verde de produtos como compostos alimentares e aditivos alimentares.
  • As autoridades de Chipre e a zona de soberania oriental* asseguram que as mercadorias transportadas cumprem as regras da UE em matéria de saúde, segurança, ambiente e proteção dos consumidores, bem como no que diz respeito à proibição da introdução de mercadorias objeto de práticas de pirataria e contrafação.

Obrigações em matéria de comunicação

A Câmara de Comércio cipriota turca e as autoridades cipriotas comunicam mensalmente à Comissão:

  • o tipo, o volume e o valor das mercadorias para as quais emitiu um documento de acompanhamento e comercializadas em toda a Linha Verde;
  • quaisquer irregularidades detetadas e eventuais sanções aplicadas e, no caso das autoridades cipriotas, quaisquer direitos pautais ou impostos cobrados sobre os produtos sujeitos a restituições à exportação ou medidas de intervenção.

As autoridades cipriotas comunicam trimestralmente à Comissão o tipo, o volume e o valor das mercadorias cujo destino final não tenha sido a República de Chipre.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 1480/2004 é aplicável desde 23 de agosto de 2004.
  • O Regulamento de Execução (UE) 2023/455 entrou em vigor em 6 de março de 2023.

CONTEXTO

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2016/2031 relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais (ver síntese), uma variedade muito maior de frutas e produtos hortícolas teve de ser submetida a uma inspeção fitossanitária para poder entrar na UE. Para que o atual comércio através da Linha Verde possa continuar, é necessário que as mesmas regras se apliquem nas zonas.

PRINCIPAIS TERMOS

Linha Verde. Trata-se de uma zona-tampão controlada pelas Nações Unidas, que define as comunidades grega e turca. Estende-se por cerca de 180 quilómetros ao longo da ilha. Os seus limites norte e sul são as linhas em que as duas entidades se encontravam após o cessar-fogo de 16 de agosto de 1974, tal como registado pela Força de Manutenção da Paz das Nações Unidas em Chipre.
Controlos fitossanitários. Medidas de proteção da saúde humana, animal ou vegetal.
Zona de soberania oriental. Trata-se de uma zona de Chipre (antiga colónia do Reino Unido) que permanece sob a soberania do Reino Unido para fins militares, em conformidade com o tratado de independência de 1960 assinado pelo Reino Unido, a Grécia, a Turquia e representantes das comunidades cipriotas grega e turca.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 1480/2004 da Comissão, de 10 de agosto de 2004, que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo (JO L 272 de 20.8.2004, p. 3-10).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1480/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento de Execução (UE) 2023/455 da Comissão de 2 de março de 2023 que retifica o Regulamento (CE) n.o 1480/2004 que estabelece regras específicas relativamente às mercadorias que chegam de zonas onde o Governo de Chipre não exerce controlo efetivo a zonas onde o Governo exerce um controlo efetivo (JO L 67 de 3.3.2023, p. 41-42).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1-279).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4-104).

Ver versão consolidada.

última atualização 14.06.2023

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