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Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (2021-2027)

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (2021-2027)

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2021/1147 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

O regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que visa contribuir para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e ajudar a aplicar, reforçar e desenvolver políticas comuns da União Europeia (UE) em matéria de asilo e imigração.

PONTOS-CHAVE

O regulamento que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) 2021-2027 é um dos vários fundos criados pela UE no espaço da liberdade, justiça e segurança. Estes incluem:

  • Regulamento (UE) 2021/1148 que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver síntese);
  • Regulamento (UE) 2021/1149 que cria o Fundo para a Segurança Interna (ver síntese).

Objetivos

O fundo tem quatro objetivos específicos:

  • reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;
  • reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros da UE, que inclui promover a integração e a inclusão social;
  • contribuir para os esforços de luta contra a migração ilegal e melhorar a segurança e a dignidade do regresso e da readmissão;
  • aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros.

Orçamento e atribuição de fundos

  • O fundo tem um orçamento de 9 882 mil milhões de euros para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, a duração do quadro financeiro plurianual.
  • 6 270 mil milhões de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros e 3 612 mil milhões de euros são atribuídos ao «instrumento temático», o qual tem várias componentes, incluindo:
  • Cada Estado-Membro recebe, no início do período de programação, um montante fixo de 8 milhões de euros, com exceção de Chipre, da Grécia e de Malta, que recebe cada um 28 milhões de euros.
  • Os montantes remanescentes são repartidos da seguinte forma:
    • 35 % para o asilo
    • 30 % para a migração legal e a integração
    • 35 % para a luta contra a migração ilegal e para os regressos.
  • Os Estados-Membros devem atribuir pelo menos 15 % dos seus recursos afetados aos objetivos de asilo e de migração legal e integração.
  • Deverá ser atribuído um mínimo de 20 % do instrumento temático ao objetivo de solidariedade.

Reinstalação, admissão por motivos humanitários e recolocação

O fundo concede montantes fixos aos Estados-Membros nos seguintes casos:

  • 10 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da reinstalação, incluindo membros da família;
  • 6 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários, montante este que aumenta para 8 000 euros no caso de pessoas vulneráveis — os membros da família podem também ser elegíveis;
  • 10 000 euros por cada requerente/beneficiário de proteção internacional transferido de um Estado-Membro para outro, incluindo membros da família.

Países não pertencentes à UE

  • O fundo pode apoiar ações em países não pertencentes à UE, ou com eles relacionadas, caso:
    • contribuam para os objetivos do fundo;
    • não sejam orientadas para o desenvolvimento;
    • sejam coordenadas com outras ações da UE; e
    • sejam coerentes com as prioridades e a política externa da UE.
  • As ações específicas relacionadas com a cooperação com países não pertencentes à UE e com a assistência à reintegração podem ser apoiadas através do instrumento temático.
  • Os países não pertencentes à UE também podem ser associados ao fundo, sujeitos a garantias e acordos específicos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1-47).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 251 de 15.7.2021, p. 48-93).

Regulamento (UE) 2021/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para a Segurança Interna (JO L 251 de 15.7.2021, p. 94-131).

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107).

Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações (JO L 131 de 21.5.2008, p. 7-12).

As sucessivas alterações da Decisão 2008/381/CE do Conselho foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 27.09.2021

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