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Procedimentos de concorrência — O papel do Auditor

Procedimentos de concorrência — O papel do Auditor

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2011/695/UE — Relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece o papel do Auditor nos procedimentos de concorrência da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

  • A decisão estabelece os poderes e funções dos Auditores.
  • Estes são nomeados pela Comissão Europeia e estão, para efeitos administrativos, junto do Comissário responsável pela política de concorrência.
  • Devem atuar de forma independente no exercício das suas funções.

Papel

  • Os Auditores organizam e dirigem audições orais em processos antitrust e relativos a concentrações.
  • Podem atuar como árbitros independentes em litígios relativos a direitos procedimentais entre as partes e a Direção-Geral da Concorrência da Comissão.
  • Decidem quanto aos pedidos de audição de terceiros interessados em procedimentos de concorrência.

O Auditor tem como principais funções:

  • assegurar o exercício efetivo dos direitos procedimentais ao longo de todo o procedimento, incluindo compromissos e procedimentos de transação nos processos de cartéis*;
  • assegurar o direito de ser ouvido;
  • lidar com questões específicas suscitadas durante a fase de investigação dos procedimentos da Comissão, incluindo:
    • pedidos de proteção do segredo profissional dos advogados,
    • o direito de não admitir a contraordenação,
    • prazos de resposta a decisões de pedidos de informação,
    • o direito das empresas e associações de empresas de serem informadas sobre o seu estatuto procedimental;
  • assegurar o respeito do direito de acesso ao processo e dos legítimos interesses da confidencialidade das empresas;
  • apresentar um relatório sobre o resultado da audição e o respeito do exercício efetivo dos direitos procedimentais; e
  • apresentar, se for caso disso, observações ao comissário responsável pela Concorrência sobre qualquer questão relacionada com os procedimentos de concorrência.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 21 de outubro de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um grupo de duas ou mais empresas que tentam restringir a concorrência através da fixação de preços, da limitação da oferta ou de outras práticas restritivas com o objetivo de controlar os preços de venda.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29-37).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1-22).

Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1-39).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 802/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.° do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

Ver versão consolidada.

Regulamento Interno da Comissão (JO L 308 de 8.12.2000, p. 26-34).

Ver versão consolidada.

última atualização 15.05.2020

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