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Registo da União Europeia dos regimes de comércio de licenças de emissão

Registo da União Europeia dos regimes de comércio de licenças de emissão

 

SÍNTESE DE:

Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 relativo ao funcionamento do Registo da União

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa assegurar a contabilização exata de todas as licenças de emissão emitidas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Registo da UE

  • O registo da UE é uma base de dados em linha única e centralizada, gerida pela Comissão Europeia, que detém contas de operadores, tais como centrais elétricas e operadores de companhias aéreas.
  • Abrange todos os Estados-Membros da UE que participam no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), criado pela Diretiva 2003/87/CE, que visa reduzir as emissões de uma forma rentável como parte da política da UE para combater as alterações climáticas.
  • O registo regista:
    • as entidades abrangidas pela diretiva em cada Estado-Membro e todas as licenças atribuídas a título gratuito a cada uma delas;
    • as contas das empresas ou pessoas que detêm essas licenças de emissão;
    • as transferências de licenças efetuadas pelos titulares de contas;
    • as emissões de CO2 verificadas anualmente, provenientes das instalações e dos operadores de companhias aéreas;
    • a reconciliação anual das licenças e das emissões verificadas.

Fase IV

  • O presente regulamento estabelece os requisitos gerais, operacionais e de manutenção para o registo da UE no que respeita à quarta fase do CELE, que decorrerá entre 2021 e 2030.
  • Substitui o Regulamento (UE) n.o 389/2013 (ver síntese), que abrangeu a terceira fase (2013–2020) do CELE.

Elementos principais

O regulamento abrange uma série de aspetos, nomeadamente os seguintes.

  • O sistema de registos, que é operado e mantido por um administrador central e pelos administradores nacionais.
  • Um diário independente de operações da UE — que verifica, regista e autoriza automaticamente todas as operações entre contas no registo — substituiu o diário independente de operações da Comunidade a partir da fase II, sendo agora parte integrante do registo da UE.
  • O regulamento simplifica as regras de gestão de contas com o objetivo de reduzir a responsabilidade para os administradores nacionais.
  • Regras específicas aplicáveis ao registo no CELE, abrangendo assuntos como:
    • emissões verificadas e conformidade;
    • transações, incluindo regras sobre a execução de transferências e a criação, atribuição e transferência de licenças de emissão;
    • listas de contas de confiança para transações acima de um determinado limiar (valor) a definir pelo administrador central, a fim de assegurar a segurança das transações de elevado valor;
    • melhoria das ligações entre o CELE e outros regimes de comércio de licenças de emissão em que tenha sido celebrado um acordo de ligação (por exemplo, o regime de comércio de licenças de emissão da Suíça – ver síntese).
  • Caso sejam detetadas discrepâncias, o administrador central deve assegurar que o registo interrompe os processos relevantes e informa os titulares das contas ou licenças em causa de que o processo foi interrompido.
  • Regras e requisitos técnicos para o registo, incluindo os serviços de assistência nacionais para titulares de contas e representantes.

Revogação

Este regulamento revoga e substitui o Regulamento (UE) n.o 389/2013. O último continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2025 a todas as operações em relação ao período de comércio 2013–2020 e às contas de Quioto até ao «true-up» (período adicional para a conclusão dos compromissos) do segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto em 2023.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3-62).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2019/1122 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009 CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1-59).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32-46).

Ver versão consolidada.

última atualização 21.11.2023

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