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European Anti-Fraud Office — investigation rules
Organismo Europeu de Luta Antifraude — regras de inquérito
Organismo Europeu de Luta Antifraude — regras de inquérito
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 visa:
O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223 visa:
O OLAF:
Inquéritos internos
O OLAF:
O Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223 permite o acesso do OLAF, durante os seus inquéritos, a dispositivos privados utilizados para fins profissionais, caso o OLAF tenha motivos razoáveis para suspeitar que o seu conteúdo possa ser relevante para o inquérito. O acesso basear-se-ia em regras internas a adotar por cada instituição, órgão, organismo ou agência em causa a respeito do seu pessoal e dos seus membros.
Inquéritos externos
O OLAF:
Nos termos do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223, em inquéritos externos, o acesso a dispositivos privados utilizados para fins profissionais teria lugar nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais no país pertinente e teria o mesmo alcance.
Processo de inquérito
O diretor-geral do OLAF:
O pessoal do OLAF:
Acesso a informações de contas bancárias
Ao abrigo do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223, os poderes de inquérito do OLAF são reforçados. O OLAF pode solicitar informações sobre contas bancárias e, quando estritamente necessário, sobre transações, com a cooperação de autoridades nacionais. Tal ocorreria nas mesmas condições que as aplicáveis às autoridades nacionais competentes e sob reserva de um pedido por escrito que explique a sua adequação e proporcionalidade.
Controlador das garantias processuais
O cargo independente de controlador das garantias processuais é criado nos termos do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223. Vinculado administrativamente ao Comité de Fiscalização, o controlador seria responsável pelo tratamento das reclamações das pessoas em causa e poderia emitir recomendações ao OLAF sobre como resolver o problema levantado na reclamação.
Estreita colaboração entre o OLAF e a Procuradoria Europeia
O OLAF e a Procuradoria Europeia têm papéis complementares na proteção dos interesses financeiros da UE e trabalharão em estreita cooperação. Nos termos do Regulamento de alteração (UE, Euratom) 2020/2223, o OLAF continua a ser um organismo administrativo que realiza inquéritos administrativos, que podem dar origem a recomendações financeiras, administrativas, disciplinares e judiciais, e o mandato da Procuradoria Europeia, que abrange 22 dos 27 países da UE, centra-se nas investigações penais para estabelecer a responsabilidade penal das pessoas envolvidas em fraude, corrupção ou outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE da sua competência.
Sempre que atue no sentido de apoiar a Procuradoria Europeia e para proteger a admissibilidade das provas, bem como os direitos fundamentais e as garantias processuais, a Procuradoria Europeia e o OLAF devem cooperar estreitamente para assegurar o cumprimento das garantias processuais do Regulamento (UE) 2017/1939.
Relatório final
Elaborado sob a autoridade do diretor-geral aquando da conclusão do inquérito, o relatório final:
Os países da UE:
As instituições, órgãos, organismos e agências da UE:
Revogação
O Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999.
Para mais informações, consultar:
Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento (UE, Euratom) 2020/2223 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 no que respeita à cooperação com a Procuradoria Europeia e à eficácia dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 437 de 28.12.2020, p. 49-73).
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71).
Consultar a versão consolidada.
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41).
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho [COM(2017) 589 final, de 2.10.2017].
Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Avaliação da aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho que acompanha o documento Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho [SWD(2017) 332 final de 2.10.2017].
Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20-22).
Consultar a versão consolidada.
Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de, 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5).
Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1-4).
Decisão 94/140/CE da Comissão, de 23 de fevereiro de 1994, que institui um comité consultivo para a coordenação da luta contra a fraude (JO L 61 de 4.3.1994, p. 27-28).
Consultar a versão consolidada.
última atualização 02.02.2021