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Agricultural and food supply chain — unfair business-to-business trading practices
Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar — práticas comerciais desleais entre empresas
Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar — práticas comerciais desleais entre empresas
Cadeia de abastecimento agrícola e alimentar — práticas comerciais desleais entre empresas
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
PONTOS-CHAVE
As regras protegem os pequenos e médios fornecedores, bem como os grandes fornecedores com um volume de negócios anual não superior a 350 milhões de euros. A proteção depende da dimensão relativa do fornecedor e do comprador em termos de volume de negócios anual. Estes fornecedores estão divididos em 5 subcategorias por volume de negócios:
Proibição de práticas comerciais desleais
A diretiva proíbe as seguintes práticas comerciais desleais em quaisquer circunstâncias:
A diretiva proíbe as seguintes práticas comerciais desleais, a menos que o fornecedor e o comprador o tenham aceite em termos claros e inequívocos:
Reclamações e confidencialidade
Os países da UE designam as autoridades nacionais de execução. Os fornecedores podem reclamar junto da autoridade competente do seu próprio país ou do país do comprador suspeito de uma prática comercial proibida.
Se solicitada, a autoridade de execução deve tomar as medidas necessárias para proteger a identidade do queixoso e de quaisquer outras informações consideradas prejudiciais para os interesses do queixoso ou dos fornecedores.
Poderes das autoridades competentes
As autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dispor dos poderes e dos conhecimentos necessários para o efeito:
Os países da UE podem promover mecanismos alternativos e eficazes de resolução voluntária de litígios.
Os países da UE devem assegurar que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei cooperem eficazmente entre si e com a Comissão e se prestem assistência mútua em casos com uma dimensão transfronteiras.
A Comissão Europeia é assistida pelo Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (ver resumo da organização comum dos mercados agrícolas na UE).
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
Tem de se tornar lei nos países da UE até 1 de maio de 2021. Os países da UE têm de aplicar as medidas até 1 de novembro de 2021.
CONTEXTO
Ver também:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva (UE) 2019/633 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (JO L 111 de 25.4.2019, p. 59-72)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO L 157 de 15.6.2016, p. 1-18)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO L 48 de 23.2.2011, p. 1-10)
última atualização 29.08.2019