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EU rules on concerted practices and agreements between companies
Regras da UE sobre práticas concertadas e acordos entre empresas
Regras da UE sobre práticas concertadas e acordos entre empresas
Regras da UE sobre práticas concertadas e acordos entre empresas
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 101.O DO TFUE E DO REGULAMENTO?
O artigo 101.o, n.o 1 do TFUE1 proíbe acordos e práticas concertadas* entre empresas e grupos de empresas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os países da UE e que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno da UE.
O artigo 101.o, n.o 2 estabelece que são nulos todos os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, salvo se estiverem isentos ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3.
O artigo 101.o, n.o 3, porém, permite que sejam abertas exceções a esta regra quando esses acordos ou práticas:
O regulamento aplica o artigo 101.o, n.o 3 do TFUE a certas categorias de acordos e práticas concertadas entre empresas quando os seus benefícios de promoção da concorrência sejam superiores ao seu impacto anticoncorrencial.
1 Nota: O artigo 101.o era anteriormente o artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, alterado pelo Tratado de Amesterdão. Antes ainda, era o artigo 85.o do Tratado de Roma.
PONTOS-CHAVE
O regulamento confere poderes à Comissão Europeia para aplicar o artigo 101.o, n.o 3 do TFUE por regulamento a certas categorias de acordos verticais* e às correspondentes práticas concertadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1 do TFUE.
Estabelece as condições de acordo com as quais a Comissão, após consulta dos interessados e do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes, pode adotar um regulamento que declare que o artigo 101.o, n.o 1 não é aplicável a um caso individual ou a categorias de acordos:
O regulamento da Comissão define as categorias de acordos aos quais é aplicável e estipula as restrições ou as cláusulas que não podem figurar nos acordos. As mesmas regras são aplicáveis em relação às categorias de práticas concertadas.
O regulamento pode ainda estipular as condições que podem resultar na exclusão da sua aplicação de certas redes paralelas de acordos ou práticas concertadas similares com atividade num determinado mercado.
Tais regulamentos:
Na sequência de um livro verde da Comissão, de 1997, sobre as restrições verticais no âmbito da política de concorrência da UE, o Regulamento 19/65 foi alterado, juntamente com o Regulamento n.o 17/62 (o primeiro regulamento da política de concorrência da UE de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado de Roma) para abrir caminho a um regulamento único de isenção por categoria (RIC) para acordos de oferta e distribuição verticais (Regulamento (UE) n.o 330/2010).
A Comissão também emitiu orientações relativas às restrições verticais que clarificam as condições de aplicação do regulamento RIC.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 6 de março de 1965.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)
Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (edição especial em inglês: Série 1 Volume 1965-1966, p. 35-37)
As sucessivas alterações do Regulamento n.o 19/65/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Orientações relativas às restrições verticais (JO C 130 de 19.5.2010, p. 1-46)
Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1-7)
Ver versão consolidada.
Livro Verde sobre as restrições verticais no âmbito da política comunitária da concorrência (COM(96) 721 final de 20.1.1997)
Conselho da CEE: Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (edição especial em inglês: Série I Volume 1959-1962, p. 87-93)
Ver versão consolidada.
última atualização 08.01.2019