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Regras da UE sobre práticas concertadas e acordos entre empresas

Regras da UE sobre práticas concertadas e acordos entre empresas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento n.o 19/65/CEE relativo à aplicação dos tratados da UE a certas categorias de acordos e práticas concertadas entre empresas

Artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) — regras relativas à concorrência aplicáveis às empresas

QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO 101.O DO TFUE E DO REGULAMENTO?

O artigo 101.o, n.o 1 do TFUE1 proíbe acordos e práticas concertadas* entre empresas e grupos de empresas que sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os países da UE e que tenham por objetivo impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno da UE.

O artigo 101.o, n.o 2 estabelece que são nulos todos os acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, salvo se estiverem isentos ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3.

O artigo 101.o, n.o 3, porém, permite que sejam abertas exceções a esta regra quando esses acordos ou práticas:

  • melhorem a produção ou a distribuição dos produtos; ou
  • promovam o progresso técnico ou económico; e
  • reservem aos consumidores uma parte equitativa do lucro daí resultante.

O regulamento aplica o artigo 101.o, n.o 3 do TFUE a certas categorias de acordos e práticas concertadas entre empresas quando os seus benefícios de promoção da concorrência sejam superiores ao seu impacto anticoncorrencial.

1 Nota: O artigo 101.o era anteriormente o artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, alterado pelo Tratado de Amesterdão. Antes ainda, era o artigo 85.o do Tratado de Roma.

PONTOS-CHAVE

O regulamento confere poderes à Comissão Europeia para aplicar o artigo 101.o, n.o 3 do TFUE por regulamento a certas categorias de acordos verticais* e às correspondentes práticas concertadas abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1 do TFUE.

Estabelece as condições de acordo com as quais a Comissão, após consulta dos interessados e do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes, pode adotar um regulamento que declare que o artigo 101.o, n.o 1 não é aplicável a um caso individual ou a categorias de acordos:

  • celebrados entre duas ou mais empresas, exercendo cada uma delas a sua atividade a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição e que digam respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços;
  • dos quais apenas duas empresas sejam parte e que contenham restrições relativas à aquisição ou utilização de direitos de propriedade industrial, tais como patentes, modelos de utilidade, desenhos ou marcas, ou aos direitos resultantes de contratos que impliquem a cessão ou concessão do direito de usar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização ou a aplicação de técnicas industriais.

O regulamento da Comissão define as categorias de acordos aos quais é aplicável e estipula as restrições ou as cláusulas que não podem figurar nos acordos. As mesmas regras são aplicáveis em relação às categorias de práticas concertadas.

O regulamento pode ainda estipular as condições que podem resultar na exclusão da sua aplicação de certas redes paralelas de acordos ou práticas concertadas similares com atividade num determinado mercado.

Tais regulamentos:

  • são adotados por um período específico;
  • podem ser alterados ou revogados quando as circunstâncias em que se baseiem tenham sido alteradas;
  • podem ser emitidos com efeitos retroativos.

Na sequência de um livro verde da Comissão, de 1997, sobre as restrições verticais no âmbito da política de concorrência da UE, o Regulamento 19/65 foi alterado, juntamente com o Regulamento n.o 17/62 (o primeiro regulamento da política de concorrência da UE de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado de Roma) para abrir caminho a um regulamento único de isenção por categoria (RIC) para acordos de oferta e distribuição verticais (Regulamento (UE) n.o 330/2010).

A Comissão também emitiu orientações relativas às restrições verticais que clarificam as condições de aplicação do regulamento RIC.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 6 de março de 1965.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Práticas concertadas: práticas que, com ou sem a celebração de um acordo formal entre as partes, são anticoncorrenciais. Podem resultar de contacto direto ou indireto entre empresas cuja intenção seja influenciar o comportamento do mercado ou divulgar o comportamento futuro visado aos concorrentes.
Acordos verticais: acordos entre empresas que exercem as suas atividades a diferentes níveis da cadeia de fornecimento, por exemplo, quando uma empresa fornece os materiais de produção da segunda empresa.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89)

Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (edição especial em inglês: Série 1 Volume 1965-1966, p. 35-37)

As sucessivas alterações do Regulamento n.o 19/65/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Orientações relativas às restrições verticais (JO C 130 de 19.5.2010, p. 1-46)

Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1-7)

Ver versão consolidada.

Livro Verde sobre as restrições verticais no âmbito da política comunitária da concorrência (COM(96) 721 final de 20.1.1997)

Conselho da CEE: Regulamento n.o 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (edição especial em inglês: Série I Volume 1959-1962, p. 87-93)

Ver versão consolidada.

última atualização 08.01.2019

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