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Flexibilidade dos países da UE relativamente ao cultivo de organismos geneticamente modificados

Flexibilidade dos países da UE relativamente ao cultivo de organismos geneticamente modificados

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2015/412 relativa à possibilidade de os países da UE limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados no seu território

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva altera a Diretiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM)* para que os países da União Europeia (UE) possam, a título individual, proibir ou limitar o seu cultivo nos respetivos territórios. De acordo com as antigas regras, tal era possível quando o país da UE dispunha de novas provas de que o OGM em causa constituía um risco para a saúde humana ou para o ambiente.

PONTOS-CHAVE

A nova diretiva introduz um aditamento à diretiva de 2001. Está em consonância com o princípio da subsidiariedade, segundo o qual é concedida aos países da UE maior flexibilidade relativamente ao cultivo de OGM, sem pôr em causa a avaliação do risco ambiental, que faz parte do regime de autorizações de OGM da UE previsto no Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e na Diretiva 2001/18/CE. Permite que os países proíbam ou limitem, a título individual, o cultivo de OGM em determinadas condições:

  • no âmbito do processo de autorização de um determinado OGM, um país pode solicitar — no prazo de 45 dias a contar da data em que a avaliação inicial foi efetuada — que o âmbito geográfico da autorização seja alterado, a fim de excluir a totalidade ou parte do seu território do cultivo de OGM;
  • na sequência da autorização de um OGM, um país pode proibir ou limitar o seu cultivo por motivos relacionados, entre outros, com:
    • os objetivos de política ambiental,
    • os objetivos de política agrícola,
    • questões relativas ao ordenamento do território e ao uso do solo,
    • os impactos socioeconómicos,
    • a necessidade de evitar a presença de OGM noutros produtos, e
    • a ordem pública (as limitações não podem, por norma, basear-se unicamente neste fator, nem podem prevalecer sobre as avaliações do risco ambiental).

As medidas tomadas pelos países da UE devem estar em conformidade com a legislação da UE e devem ser fundamentadas, proporcionais e não discriminatórias. Os países da UE podem rever posteriormente as suas decisões e ser reintegrados no âmbito geográfico de autorização de um OGM.

Os países da UE em que são cultivados OGM devem tomar as medidas adequadas nas zonas de fronteira para evitar eventuais contaminações de países da UE vizinhos onde o cultivo dos OGM em causa é proibido.

Relatórios

Até 3 de abril de 2019, a Comissão Europeia apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à utilização da diretiva, incluindo a sua utilização pelos países da UE com vista a limitar ou proibir o cultivo de OGM e as eventuais consequências para o mercado interno. Este relatório pode ser acompanhado de outras propostas legislativas.

A Comissão informará também sobre a reparação efetiva dos danos ambientais que possam ocorrer devido ao cultivo de OGM.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 2 de abril de 2015.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Organismo geneticamente modificado (OGM): qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural. Isto pode permitir, por exemplo, o cultivo de plantas e a criação de animais com o objetivo de alcançar um rendimento superior ou resistir a doenças.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2015/412 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que altera a Diretiva 2001/18/CE no que se refere à possibilidade de os Estados-Membros limitarem ou proibirem o cultivo de organismos geneticamente modificados (OGM) no seu território (JO L 68 de 13.3.2015, p. 1-8)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1-23)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental

Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39).

Ver versão consolidada

última atualização 08.03.2018

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