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Nomenclatura estatística das atividades económicas

Nomenclatura estatística das atividades económicas

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CEE) n.o 3037/90 que assegura uma nomenclatura coerente das atividades económicas na UE

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece a nomenclatura das atividades económicas a ser utilizada na União Europeia (UE) para assegurar que os dados estatísticos recolhidos são comparáveis.
  • O regulamento foi alterado diversas vezes. A principal alteração foi o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 que estabelece a NACE Revisão 2, atualmente em vigor.

PONTOS-CHAVE

  • O regulamento define uma classificação de 4 dígitos das atividades económicas, habitualmente conhecida como NACE*. O regulamento na sua versão original refere-se à NACE Revisão 1. No entanto, a NACE Revisão 2 é aplicável desde 2008.
  • A NACE, que foi introduzida pela primeira vez em 1970, é coerente com a nomenclatura das atividades económicas das Nações Unidas CITA (Classificação Internacional Tipo, por Indústria, de todos os Ramos de Atividade Económica). Deste modo, torna-se possível comparar estatísticas entre países e em vários domínios.
  • A estrutura alfanumérica da NACE é hierárquica e os seus quatro níveis, especificados no anexo do regulamento, são os seguintes:
    • rubricas identificadas por um código alfabético (secções), por exemplo, Secção A: Agricultura, floresta e pesca;
    • rubricas identificadas por um código numérico com dois dígitos (divisões), por exemplo, Divisão 01: Agricultura, produção animal, caça e atividades dos serviços relacionados e Divisão 02: Silvicultura e exploração florestal;
    • rubricas identificadas por um código numérico com três dígitos (grupos), por exemplo, Grupo 01.2: Culturas permanentes;
    • rubricas identificadas por um código numérico com quatro dígitos (classes), por exemplo, Classe 01.21: Viticultura.
  • Em 2009, o Comité do Sistema Estatístico Europeu substituiu o Comité do Programa Estatístico. O Comité é responsável pela execução e gestão da NACE e por assegurar a sua aplicação uniforme na UE. É composto pelos representantes dos países da UE e presidido pela Comissão.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) n.o 3037/90 é aplicável desde 13 de novembro de 1990.

Com a adoção do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, a NACE Revisão 2 é aplicável desde 1 de janeiro de 2008 em todos os domínios, à exceção das estatísticas conjunturais e do índice do custo da mão-de-obra aos quais é aplicável desde 1 de janeiro de 2009.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

NACE: abreviatura da nomenclatura das atividades económicas da UE, do francês Nomenclature statistique des activités économiques.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1-39)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1893/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1-26)

Consulte a versão consolidada.

última atualização 13.11.2017

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