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Programa Justiça (2014-2020)

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Programa «Justiça» (2014-2020)

Este programa contribui para aprofundar o desenvolvimento de um espaço europeu de justiça baseado no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, promovendo a cooperação judiciária em matéria civil e penal e contribuindo para a formação de juízes e outros profissionais da justiça.

ATO

Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020.

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento cria o Programa «Justiça» para o período de 2014-2020. Substitui três programas de financiamento que expiraram em 2013 (Programa «Justiça Civil» , Programa«Justiça Penal» e Programa«Informação e Prevenção em matéria de Droga» ).

PONTOS-CHAVE

O Programa «Justiça» visa assegurar a aplicação plena e coerente do direito da UE. A sua missão é a de facilitar o acesso das pessoas e das empresas da UE à justiça, especialmente se viverem, trabalharem, exercerem atividade ou forem julgadas num outro país da UE.

O programa para 2014-2020 promove especificamente:

  • a cooperação judiciária em matéria civil, incluindo assuntos civis e comerciais, insolvências, questões familiares (como divórcio) e sucessões, etc.;
  • a cooperação judiciária em matéria penal, como a criminalidade financeira (fraude, branqueamento de capitais, corrupção), a cibercriminalidade, a criminalidade ambiental, o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual e a pornografia infantil, etc.;
  • a formação judiciária, incluindo a formação linguística sobre terminologia jurídica, a fim de promover uma cultura jurídica e judiciária comum na UE;
  • o acesso efetivo à justiça na UE, inclusive os direitos das vítimas da criminalidade e os direitos processuais no âmbito dos processos penais;
  • iniciativas no âmbito da política da droga (aspetos da cooperação judiciária e prevenção da criminalidade).

Valor acrescentado da UE:

Todas as ações financiadas têm de ter valor acrescentado a nível da UE.

Os projetos financiados devem:

  • contribuir para a aplicação eficaz e coerente dos instrumentos do direito da UE (como o mandado de captura europeu) ou das suas políticas;
  • melhorar o conhecimento e a compreensão do direito e das políticas da UE, tanto para os cidadãos como para os profissionais da justiça;
  • promover a cooperação transfronteiriça e desenvolver a confiança mútua entre os países da UE;
  • melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a sua cooperação através das tecnologias da informação e da comunicação;
  • criar instrumentos práticos e encontrar soluções práticas para enfrentar desafios judiciários transfronteiriços.

Ações financiadas:

  • ações de formação (intercâmbios de pessoal, seminários, criação de ferramentas digitais de ensino e de outros módulos de formação para magistrados, funcionários e agentes de justiça, etc.);
  • atividades de aprendizagem mútua, cooperação, intercâmbio de boas práticas, avaliações entre pares, criação de instrumentos que utilizem as tecnologias da informação, incluindo o alargamento do portal eletrónico da Justiça europeia, como meio de melhorar o acesso dos cidadãos à justiça;
  • atividades de sensibilização, campanhas de informação, conferências, etc.;
  • apoio aos principais intervenientes (principais organizações e redes da UE, autoridades dos países da UE responsáveis pela aplicação do direito da UE, etc.);
  • atividades analíticas (estudos, recolha de dados, desenvolvimento de metodologias comuns, indicadores, inquéritos, elaboração de manuais, etc.).

A fim de assegurar a aplicação do programa, a Comissão adota um programa de trabalho anual com uma síntese dos principais domínios de financiamento e do orçamento autorizado por objetivo.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 29 de dezembro de 2013. O programa teve início em 1 de janeiro de 2014.

Para mais informações, consulte:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 1382/2013

29.12.2013

-

JO L 354 de 28.12.2013, p. 73-83

última atualização 15.06.2015

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