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Redução da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio

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Redução da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio

A legislação da União Europeia aplicável à poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio é agora regida pela Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

ATO

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

SÍNTESE

Os resíduos de dióxido de titânio podem originar uma grave poluição da atmosfera e da água. Por este motivo, a Diretiva 2010/75/UE consagra um capítulo específico aos resíduos de dióxido de titânio e define valores-limite rigorosos para as emissões.

Proibição de descargas de resíduos

As seguintes formas de resíduos não devem ser objeto de descarga para qualquer massa de água, mar ou oceano:

  • Resíduos sólidos;
  • As águas-mãe resultantes da fase de filtração após hidrólise da solução de sulfato de titanilo, provenientes das instalações que utilizem o processo pelo sulfato (que contenham mais de 0,5% de ácido sulfúrico livre);
  • Resíduos provenientes de instalações que utilizem o processo pelo cloro (que contenham mais de 0,5% de ácido clorídrico livre e diversos metais pesados);
  • Os sais de filtração, as lamas e os resíduos líquidos provenientes do tratamento dos resíduos que utilizem os dois processos supramencionados e que contenham diferentes metais pesados, mas excluindo os resíduos neutralizados e filtrados ou decantados que contenham metais pesados unicamente sob a forma de vestígios e que, antes de qualquer diluição, tenham um pH de valor superior a 5,5.

Controlo das emissões para a água

São fixados valores-limite de emissões para a água (anexo VIII, parte 1).

Prevenção e controlo das emissões para a atmosfera

Deve ser evitada a emissão de gotículas ácidas a partir das instalações.

São fixados valores-limite de emissões para a atmosfera (anexo VIII, parte 2).

Monitorização das emissões

Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem assegurar a monitorização das emissões para a água e para a atmosfera e o cumprimento pleno das condições previstas na licença de exploração de cada instalação [por exemplo, devem ser tomadas medidas preventivas contra a poluição; devem ser aplicadas as melhores técnicas disponíveis (MTD); os resíduos devem ser reduzidos, reciclados ou eliminados da forma menos poluente possível; deve ser maximizada a eficiência energética, etc.].

A monitorização deve ser efetuada em conformidade com as normas CEN (ou com outras normas reconhecidas que garantam dados de qualidade científica equivalente). O anexo VIII, parte 3, inclui as especificações referentes ao processo de monitorização.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2010/75/UE

6.1.2011

7.1.2013

JO L 334 de 17.12.2010

Última modificação: 11.08.2014

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