This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Reduction of pollution caused by waste from the titanium dioxide industry
Redução da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio
Redução da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio
This summary has been archived and will not be updated, because the summarised document is no longer in force or does not reflect the current situation.
Redução da poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio
A legislação da União Europeia aplicável à poluição causada por resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio é agora regida pela Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
ATO
Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).
SÍNTESE
Os resíduos de dióxido de titânio podem originar uma grave poluição da atmosfera e da água. Por este motivo, a Diretiva 2010/75/UE consagra um capítulo específico aos resíduos de dióxido de titânio e define valores-limite rigorosos para as emissões.
Proibição de descargas de resíduos
As seguintes formas de resíduos não devem ser objeto de descarga para qualquer massa de água, mar ou oceano:
Controlo das emissões para a água
São fixados valores-limite de emissões para a água (anexo VIII, parte 1).
Prevenção e controlo das emissões para a atmosfera
Deve ser evitada a emissão de gotículas ácidas a partir das instalações.
São fixados valores-limite de emissões para a atmosfera (anexo VIII, parte 2).
Monitorização das emissões
Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem assegurar a monitorização das emissões para a água e para a atmosfera e o cumprimento pleno das condições previstas na licença de exploração de cada instalação [por exemplo, devem ser tomadas medidas preventivas contra a poluição; devem ser aplicadas as melhores técnicas disponíveis (MTD); os resíduos devem ser reduzidos, reciclados ou eliminados da forma menos poluente possível; deve ser maximizada a eficiência energética, etc.].
A monitorização deve ser efetuada em conformidade com as normas CEN (ou com outras normas reconhecidas que garantam dados de qualidade científica equivalente). O anexo VIII, parte 3, inclui as especificações referentes ao processo de monitorização.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2010/75/UE |
6.1.2011 |
7.1.2013 |
JO L 334 de 17.12.2010 |
Última modificação: 11.08.2014