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Regulamento geral de isenção por categoria

Regulamento geral de isenção por categoria

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Conhecido como o regulamento geral de isenção por categoria* (RGIC), procura permitir aos governos da UE a possibilidade de concederem montantes mais elevados de dinheiros públicos a um conjunto mais vasto de empresas, sem necessidade de solicitar previamente a autorização da Comissão Europeia.
  • Regra geral, exceto para montantes muito reduzidos, os auxílios estatais devem ser notificados e autorizados pela Comissão antes de serem concedidos. O regulamento isenta os países da UE da referida obrigação de notificação, desde que sejam cumpridos todos os critérios do RGIC.
  • A isenção visa reduzir os encargos administrativos das autoridades nacionais e locais e incentivar os governos da UE a direcionarem os auxílios para o crescimento económico sem conferir aos beneficiários uma vantagem competitiva desleal.

PONTOS-CHAVE

Âmbito

O regulamento abrange as seguintes categorias e tipos de medidas de auxílio:

  • auxílios regionais;
  • auxílios às pequenas e médias empresas (PME);
  • auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
  • auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
  • auxílios à formação;
  • auxílios aos trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
  • auxílios à proteção do ambiente;
  • auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
  • auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
  • auxílios a infraestruturas de banda larga;
  • auxílios à cultura e conservação do património;
  • auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
  • auxílios a infraestruturas locais.

Regras comuns

  • O regulamento define setores e medidas aos quais não é aplicável, por exemplo:
    • auxílios às atividades relacionadas com a exportação;
    • auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados;
    • auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas;
    • empresas sujeitas a uma injunção de recuperação pendente;
    • auxílios às empresas em dificuldade.
  • As medidas adotadas com base no RGIC não têm de ser notificadas. Contudo, sempre que o montante de uma concessão individual por empresa ou por projeto exceda os limiares de notificação definidos no regulamento, é necessária a notificação individual à Comissão, assim como a respetiva avaliação pormenorizada, antes de a medida poder ser concedida.
  • O auxílio deve ser transparente — deve ser possível calcular com precisão o equivalente a uma subvenção bruta do auxílio antes do acontecimento, sem qualquer avaliação de risco.
  • O auxílio deve ter um efeito de incentivo — não pode ser concedido depois de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. Relativamente às grandes empresas, deve alterar o seu comportamento, não apenas subsidiar atividades que, de qualquer forma, teriam empreendido. Tal pode ser concretizado, por exemplo, através do aumento do âmbito do projeto/atividade, do montante total gasto ou da rapidez de conclusão.
  • A intensidade de auxílio e os custos elegíveis devem ser calculados antes de qualquer dedução de impostos ou outros encargos. Os custos elegíveis devem ser comprovados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados.
  • A cumulação de auxílios em virtude do RGIC com quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis é aceitável, se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo aplicável a este auxílio em virtude do RGIC.
  • Os países da UE devem publicar uma ficha de informação de resumo, o texto integral de cada medida de auxílios estatais e as informações sobre cada concessão de auxílio individual que exceda 500 000 EUR.
  • Transparência — Os países da UE têm de publicar as informações sobre concessões de auxílio individuais superiores a 500 000 EUR que tenham sido concedidas após 1 de julho de 2016 (ver a Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais em todas a línguas e os sítios Web nacionais ou regionais em matéria de transparência).
  • Monitorização — A Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria, se um país da UE não cumprir as regras comuns e específicas do regulamento.
  • Relatórios — Os países da UE têm de apresentar à Comissão uma ficha de informação de resumo sobre cada medida de auxílio isenta ao abrigo do regulamento no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor da medida. Devem apresentar igualmente relatórios anuais sobre a aplicação do regulamento.

Alterações ao regulamento

O Regulamento (UE) 2017/1084:

  • altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014:
    • alargando o seu âmbito de aplicação aos auxílios às infraestruturas portuárias e aeroportuárias;
    • aumentando os limiares de notificação para os
      • auxílios a favor da cultura e da conservação do património
      • auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais e
      • regimes de auxílio regional ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas;
  • altera o Regulamento (UE) n.o 702/2014 no que se refere ao cálculo dos custos elegíveis.

Os países da UE podem agora efetuar investimentos públicos sem controlo prévio por parte da Comissão:

  • em portos marítimos, de até 150 milhões de EUR;
  • em portos interiores, de até 50 milhões de EUR;
  • em aeroportos regionais com um tráfego anual de até 3 milhões de passageiros; e
  • em aeroportos pequenos com um tráfego anual de até 000 passageiros para cobrir os custos de funcionamento.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de julho de 2014.

CONTEXTO

O RGIC constitui um pilar da reforma da modernização da política da Comissão no domínio dos auxílios estatais, que visa promover o crescimento económico e concentrar os procedimentos de aprovação da UE em casos de auxílios em grande escala que poderiam conduzir a uma concorrência desleal. Ao abrigo da legislação que data de 2008, substituída pelo atual RGIC, cerca de 40 % dos auxílios estatais anuais não estavam sujeitos a aprovação prévia.

Desde 2015, mais de 96 % de novas medidas, para as quais foram comunicadas despesas pela primeira vez, são abrangidas pelo RGIC.

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS TERMOS

Regulamento geral de isenção por categoria: legislação que estabelece os termos e condições dos auxílios nacionais não sujeitos a autorização prévia por parte da Comissão.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p 1-78)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 651/2014 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 18.06.2020

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