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Regra de minimis — isenção de notificação dos auxílios estatais de pequena monta

Regra de minimis — isenção de notificação dos auxílios estatais de pequena monta

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1407/2013 relativo aos auxílios de minimis

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento disciplina os auxílios estatais de pequena monta (auxílios «de minimis») que estão isentos dos procedimentos de controlo dos auxílios estatais, uma vez que se considera não terem impacto sobre a concorrência e o comércio no mercado interno da União Europeia (UE).

Os auxílios de minimis são auxílios estatais de pequena monta concedidos às empresas, que não têm de ser notificados à Comissão Europeia pelos Estados-Membros da UE. O montante máximo fixado é de 200 000 euros por empresa durante um período de três anos.

PONTOS-CHAVE

O financiamento público que preenche os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. No entanto, o Conselho da União Europeia pode fixar as categorias de auxílios estatais isentas dessa obrigação de notificação e a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias. Os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias, pelo que estão isentos do procedimento de notificação.

Em 2006, a Comissão adotou um regulamento de minimis [Regulamento (CE) n.o 1998/2006], válido entre 2007 e 2013. Duplicou o limiar dos auxílios isentos de 100 000 euros para 200 000 euros por empresa durante um período de três anos. Este aumento tomou em consideração não só o andamento da inflação e o crescimento do produto interno bruto na UE até 2006, mas também a evolução provável desses fatores durante o período compreendido entre 2007 e 2013. Em resultado da crise financeira, a inflação efetiva foi consideravelmente mais baixa do que se previa em 2006. Por conseguinte, com base nestes motivos, não se justificava um novo aumento deste limiar.

No Regulamento (UE) n.o 1407/2013, que revê e substitui o Regulamento (CE) n.o 1998/2006, o tratamento das medidas de auxílios estatais de pequena monta é ainda mais simplificado. Em particular, as empresas em dificuldades financeiras já não estão excluídas do âmbito de aplicação do regulamento, pelo que poderão beneficiar de auxílios de minimis.

Além disso, no artigo 2.o, n.o 2, a definição de «empresa» foi simplificada e clarificada.

Entre outras regras, o artigo 4.o prevê que os empréstimos bonificados cujo montante não exceda um milhão de euros podem igualmente beneficiar das disposições do regulamento relativo aos auxílios de minimis, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 e aplica-se até 31 de dezembro de 2023.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1407/2013 da Comissão foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 23.09.2021

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