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A agricultura na União Europeia — regras de financiamento, gestão e acompanhamento

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A agricultura na União Europeia — regras de financiamento, gestão e acompanhamento

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?

Sendo um dos atos de base da política agrícola comum (PAC) da União Europeia (UE), o regulamento estabelece as regras de financiamento, gestão e acompanhamento ao abrigo dos dois principais fundos da PAC.

Este regulamento foi alterado por diversas vezes, mais recentemente pelo Regulamento (UE) 2020/2220.

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

O regulamento estabelece as regras relativas:

  • ao financiamento das despesas no âmbito da PAC, incluindo as do desenvolvimento rural;
  • ao sistema de aconselhamento agrícola;
  • aos sistemas de gestão e de controlo a instituir pelos países da UE;
  • ao sistema de condicionalidade;
  • ao apuramento das contas.

Fundos de financiamento da PAC

Estrutura de governação

  • Ambos os fundos são administrados numa gestão partilhada entre a UE e os países da UE.
  • Organismos pagadores:
    • serviços ou organismos dos países da UE,
    • são responsáveis pela gestão e pelo controlo das despesas,
    • devem cumprir as regras estabelecidas pela Comissão Europeia.
  • Organismos de certificação:
    • entidades públicas ou privadas designadas pelos países da UE,
    • emitem pareceres, elaborados nos termos das normas de auditoria internacionalmente aceites, sobre:
      • a integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais do organismo pagador,
      • o funcionamento do sistema de controlo interno do organismo pagador,
      • a legalidade e regularidade das despesas cujo reembolso foi solicitado à Comissão.

Sistema de aconselhamento agrícola

Os países da UE devem estabelecer um sistema de aconselhamento agrícola para aconselhar os beneficiários sobre a gestão dos solos e a gestão das explorações agrícolas.

O sistema de aconselhamento agrícola abrange, pelo menos:

  • os requisitos e normas de controlo da condicionalidade;
  • as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, e a manutenção da superfície agrícola;
  • as medidas a nível da exploração previstas nos programas de desenvolvimento rural tendo em vista a modernização das explorações, a consolidação da competitividade, a integração setorial, a inovação e a orientação para o mercado, bem como a promoção do empreendedorismo;
  • a garantia de que os consultores possuem qualificações adequadas e recebem formação.

Gestão financeira

O regulamento estabelece as regras para a gestão financeira de ambos os fundos, incluindo:

  • o FEAGA
    • financiamento de despesas — incluindo o limite máximo orçamental e o procedimento para os pagamentos mensais,
    • gestão orçamental — incluindo o procedimento de disciplina financeira, o procedimento de disciplina orçamental, um aviso inicial mensal e um sistema de acompanhamento;
  • o FEADER
    • financiamento de programas de desenvolvimento rural — incluindo contribuições financeiras do e para o FEADER e compromissos orçamentais,
    • contribuição financeira para programas de desenvolvimento rural — incluindo acordos de pré-financiamento, pagamentos intercalares e o pagamento do saldo;
  • meios que permitam à Comissão concluir que foram efetuadas despesas nos termos das normas da UE — incluindo o poder para reduzir e suspender os pagamentos.

Apuramento das contas

  • Verificações organizadas pela Comissão nos países da UE, a fim de verificar:
    • a conformidade das práticas administrativas com as normas da UE,
    • a existência dos documentos comprovativos necessários e a sua correspondência com as operações financiadas pelos fundos,
    • se as condições de financiamento pelo FEAGA ou pelo FEADER foram cumpridas e verificadas,
    • a acreditação dos organismos pagadores.
  • Acesso a informações e documentos — os países da UE devem facultar todas as informações e documentos necessários à Comissão.
  • Processo de apuramento das contas — a Comissão adota atos de execução que incluam a sua decisão relativamente à integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas pelos organismos pagadores acreditados.
  • Apuramento da conformidade — sempre que as despesas não estejam conformes com a legislação da UE aplicável (e, a respeito do FEADER, também a legislação nacional), a Comissão determinará o montante a ser excluído do financiamento da UE.
  • Irregularidades — sempre que um pagamento indevido tenha sido efetuado na sequência de irregularidade ou negligência, os países da UE deverão pedir o reembolso aos beneficiários no prazo de 18 meses a contar da deteção da irregularidade.

Controlos

  • De modo a garantir que o apoio é atribuído corretamente aos beneficiários, os países da UE deverão instaurar sistemas de gestão e de controlo eficientes. Os países da UE deverão criar e utilizar um sistema de gestão e controlo para determinados pagamentos a agricultores, o sistema integrado de gestão e controlo.
  • Os requisitos de controlo serão reduzidos nas regiões em que os controlos anteriormente efetuados tenham tido bons resultados e aumentados nas regiões onde existam problemas.
  • Controlo das transações. O regulamento estabelece regras específicas aplicáveis ao controlo dos documentos comerciais dos organismos pagadores ou dos beneficiários (ou seus representantes) que estão direta ou indiretamente associados ao sistema de financiamento pelo FEAGA, a fim de verificar se as transações foram efetivamente registadas no sistema e executadas de forma correta. O controlo das transações não se aplica a medidas abrangidas pelo sistema integrado de gestão e de controlo.

Sanções

O regulamento prevê que, além do não pagamento ou da retirada de pagamento a beneficiários que não cumpram os critérios de elegibilidade, os seus compromissos ou outras obrigações, os países da UE devem, se pertinente, impor-lhes sanções administrativas.

Controlo da condicionalidade

Todos os pagamentos diretos, determinados pagamentos respeitantes ao desenvolvimento rural e ao setor vitivinícola estão sujeitos ao cumprimento de um conjunto de requisitos mínimos legais relativos:

  • ao ambiente;
  • às alterações climáticas;
  • às condições agrícolas dos solos;
  • à saúde pública, saúde animal e fitossanidade, e
  • ao bem-estar dos animais.

Regras comuns

O regulamento estabelece ainda uma série de regras comuns que abrangem questões como:

  • a informação apresentada à Comissão pelos países da UE e a sua utilização;
  • a utilização do euro e a taxa de câmbio aplicada;
  • a definição de um quadro de acompanhamento e avaliação destinado a avaliar o desempenho da PAC;
  • o requisito de transparência na publicação dos beneficiários, com exceção dos que recebam montantes muito pequenos (iguais ou inferiores a 1 250 EUR, dependendo do país da UE).

Pandemia de COVID-19

Na sequência da pandemia causada pela COVID-19, o Regulamento (UE) 2020/531 veio permitir aos países da UE efetuarem um nível de adiantamento mais elevado relativamente aos pagamentos diretos aos beneficiários durante o ano de 2020. Essa medida visa compensar os potenciais atrasos nos pagamentos da ajuda, resultantes de dificuldades administrativas excecionais suscetíveis de atrasar a realização dos controlos.

Regras transitórias para os anos de 2021 e 2022

O Regulamento de alteração (UE) 2020/2220, adotado em dezembro de 2020, permite a aplicação continuada das regras inscritas no quadro da PAC para o período de 2014-2020 e garante a continuidade dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários do apoio do FEAGA e do FEADER em 2021 e 2022, até à data de aplicação do novo quadro jurídico que abrange o período com início em 1 de janeiro de 2023.

Para cada um dos anos de 2021 e 2022, o montante da reserva está fixado em 400 milhões de EUR (a preços de 2011) e inscreve-se na rubrica 3 do quadro financeiro plurianual, conforme previsto no anexo do Regulamento (UE) 2020/2093 do Conselho (ver síntese).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) n.o 1306/2013 entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2020/2220 é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549-607).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento Delegado (UE) 2020/760 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1-23).

Consulte a versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24-252).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) 2020/531 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que estabelece, no respeitante ao ano de 2020, uma derrogação ao artigo 75.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao nível dos adiantamentos relativos aos pagamentos diretos e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com a superfície e com animais, e ao artigo 75.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, no que se refere aos pagamentos diretos (JO L 119 de 17.4.2020, p. 1-2).

Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59-124).

Ver versão consolidada.

Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69-124).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 181 de 20.6.2014, p. 48-73).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 906/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública (JO L 255 de 28.8.2014, p. 1-17).

Ver versão consolidada.

Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18-58).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487-548).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608-670).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671-854).

Ver versão consolidada.

última atualização 01.01.2023

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