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Document 52018PC0476

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que cria o Fundo Europeu de Defesa

COM/2018/476 final - 2018/0254 (COD)

Bruxelas,XXX

COM(2018) 476

2018/0254(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Europeu de Defesa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SWD(2018) 345}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objetivos

O contexto geopolítico da UE alterou-se radicalmente na última década. A situação nas regiões vizinhas é instável e a UE confronta-se com um ambiente complexo e difícil no qual estão a surgir novas ameaças, tais como os ataques híbridos e os ciberataques, bem como o regresso de desafios mais convencionais.

Os cidadãos da UE e os seus líderes políticos concordam que a UE deve, em conjunto, assumir mais responsabilidades para garantir a sua segurança. Na declaração conjunta de 25 de março de 2017, em Roma, os dirigentes de 27 Estados-Membros e o Conselho Europeu, o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia declararam que a União irá reforçar a sua segurança e defesa comuns e promover uma indústria da defesa mais competitiva e integrada.

A defesa europeia enfrenta deficiências do mercado significativas associadas a economias de escala inexploradas (fragmentação dos mercados nacionais com um único comprador) e à duplicação de recursos a nível nacional. A procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros, mas os seus orçamentos consagrados à defesa, sobretudo para a investigação e desenvolvimento (I&D), têm sofrido importantes cortes orçamentais nos últimos 10 anos. Embora existam indicações positivas recentes no que diz respeito à estabilização e aos aumentos do financiamento da defesa nacional, são necessários esforços suplementares significativos para maximizar a eficácia desses investimentos. Simultaneamente, os custos dos equipamentos de defesa e, em especial, da I&D aumentaram, embora a cooperação entre os Estados-Membros em matéria de investimentos em I&D e equipamentos de defesa tenha permanecido limitada. Em 2015, apenas 16 % dos equipamentos de defesa foram adjudicados através de contratação pública europeia colaborativa, o que fica longe do objetivo coletivo de 35 % acordado no quadro da Agência Europeia de Defesa (AED). A parte estimada da colaboração europeia numa fase anterior da investigação no domínio da defesa foi de apenas 7,2 %, relativamente a um objetivo de 20 %.

Estas tendências refletem-se nas dificuldades que o setor enfrenta, que são consideráveis no que diz respeito aos projetos de investigação e de desenvolvimento no domínio da defesa. O desenvolvimento de protótipos é particularmente dispendioso e implica um grande risco de insucesso. Colmatar o «vale da morte» entre a investigação e o desenvolvimento comporta riscos técnicos e financeiros significativos que os Estados-Membros possivelmente não desejam suportar individualmente.

O setor está fortemente fragmentado entre as fronteiras nacionais, com duplicações substanciais e ineficiências daí resultantes, o que impede a realização de economias de escala e de efeitos de aprendizagem. Não obstante a combinação do aumento dos custos e da estagnação ou diminuição dos orçamentos da defesa, a programação, a despesa em I&D e a aquisição e manutenção de equipamento têm-se mantido, em grande medida, responsabilidades dos Estados-Membros, com muito pouca cooperação entre eles. A situação atual não é sustentável e o desenvolvimento de um importante sistema de defesa de nova geração está cada vez mais fora do alcance dos Estados-Membros individualmente.

Esta falta de cooperação entre os Estados-Membros enfraquece ainda mais a capacidade da indústria da defesa da UE para manter as capacidades industriais e tecnológicas necessárias para preservar a autonomia estratégica da UE e responder às suas necessidades atuais e futuras em matéria de segurança. Em resposta a esta situação, a Comissão tomou uma série de iniciativas em prol de uma maior cooperação no domínio da defesa.

Em 7 de junho de 2017, em conformidade com o discurso de 2016 do Presidente Juncker sobre o estado da União, a Comissão adotou uma comunicação que lança o Fundo Europeu de Defesa 1 , que é composto por duas vertentes: uma para a investigação e outra para as capacidades. A comunicação foi acompanhada de uma proposta legislativa de um regulamento que institui o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, ao abrigo da vertente de capacidades.

Foi proposta uma abordagem em duas fases que envolve:

um período inicial de teste no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2014-2020, durante o qual uma Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa apoia a investigação colaborativa no domínio da defesa, enquanto o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa proposto cofinanciará projetos colaborativos de desenvolvimento, e

um Fundo específico no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2021-2027 que reforça o financiamento destinado à investigação colaborativa em produtos e tecnologias de defesa inovadores e às fases subsequentes do ciclo de desenvolvimento, incluindo o desenvolvimento de protótipos.

A presente proposta tem por objetivo a criação do Fundo Europeu de Defesa no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2021-2027.

O Fundo Europeu de Defesa pretende ser um instrumento para estimular a competitividade e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica da defesa europeia, contribuindo assim para a autonomia estratégica da UE. Visa promover programas de cooperação que não existiriam sem uma contribuição da UE, apoiando atividades de investigação e desenvolvimento, no intuito de proporcionar os incentivos necessários para fomentar a cooperação em cada fase do ciclo industrial.

Serão particularmente encorajados os projetos colaborativos com uma participação transfronteiras significativa das pequenas e médias empresas. Garantir-se-á assim que o Fundo permanece aberto a beneficiários de todos os Estados-Membros, independentemente da sua dimensão e localização na União.

A presente proposta, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, é apresentada para uma União de 27 Estados-Membros, de acordo com a notificação do Reino Unido em que este manifestou a sua intenção de se retirar da União Europeia e da Euratom com base no artigo 50.º do Tratado da União Europeia, recebida pelo Conselho Europeu em 29 de março de 2017.

Coerência com as outras políticas da União

Embora a investigação no domínio da defesa se enquadre no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Horizonte Europa»), as disposições específicas correspondentes para a investigação no domínio da defesa, tais como os objetivos, as regras de participação e os mecanismos de execução, constam da presente proposta de regulamento que cria o Fundo Europeu de Defesa.

No âmbito do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão procurará garantir sinergias com outras iniciativas da UE no domínio da I&D civil, tais como segurança e cibersegurança, controlo de fronteiras, guarda costeira, transporte marítimo e espaço, de modo a garantir a coerência e a complementaridade na promoção dos interesses de defesa da União.

Em especial, devem procurar-se sinergias com:

- o programa específico de execução do programa Horizonte Europa, com incidência em aplicações civis, de modo a que os resultados da I&D no domínio da defesa beneficiem a I&D civil, e vice-versa,

- o programa espacial da União, em especial as suas componentes de comunicação governamental por satélite (GOVSATCOM), apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) e Copernicus. O que se pode concretizar, nomeadamente, assegurando a compatibilidade técnica no caso dos projetos que utilizam o sistema global de navegação por satélite (GNSS) e as capacidades GOVSATCOM, bem como desenvolvendo sensores atualizados, plataformas de intercâmbio de informações classificadas e aplicações baseadas em dados ou informações e serviços prestados pelas componentes do programa espacial,

- iniciativas da UE no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na comunicação conjunta sobre cibersegurança 2 . Em especial, o centro de competência em matéria de cibersegurança previsto deve procurar sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança. Poderia também apoiar ativamente os Estados-Membros e outros intervenientes relevantes prestando aconselhamento, partilhando conhecimentos especializados e facilitando a colaboração no que diz respeito a projetos e ações, e poderia atuar, a pedido dos Estados-Membros, como gestor do projeto em relação a ações no âmbito do Fundo Europeu de Defesa,

- as ações identificadas no âmbito da agenda coordenada de investigação civil e militar em matéria de segurança marítima e do transporte marítimo, e

- outros programas pertinentes da UE no domínio da segurança, como o Fundo para a Segurança Interna e o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras.

A execução do Fundo Europeu de Defesa será feita em estreita coordenação com as atividades da Comissão e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança no domínio da defesa, incluindo os instrumentos financeiros, que visam continuar a facilitar a aquisição e o desenvolvimento conjunto das capacidades de defesa. Em especial, os modelos de financiamento dos instrumentos financeiros para a aquisição de capacidades servirão de referência voluntária para os Estados-Membros que pretendam adquirir conjuntamente os produtos e tecnologias desenvolvidos com o apoio do Fundo Europeu de Defesa.

Estabelecer-se-ão ligações estreitas entre o Fundo e os projetos executados no quadro da cooperação estruturada permanente em matéria de defesa (CEP). Uma vez considerados elegíveis, os projetos CEP beneficiarão de um «bónus CEP», sob a forma de um aumento da taxa de financiamento. A Comissão deve ser convidada a participar nos procedimentos dos projetos, de modo a que seja consultada e que possa ajudar a avaliar a possível elegibilidade desses projetos no âmbito do Fundo.

O Fundo terá em conta o Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) da UE que identifica as prioridades em matéria de capacidades de defesa e a Análise Anual Coordenada da Defesa (AACD) da UE que, entre outros aspetos, monitoriza a execução das prioridades e identifica novas oportunidades de cooperação. Neste contexto, podem igualmente ser tidas em conta as atividades relevantes desenvolvidas pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO) e outros parceiros, quando servem os interesses de segurança e de defesa da União e não excluem a participação de nenhum Estado-Membro.

O Fundo tem igualmente em conta as atividades de defesa executadas através da Facilidade Europeia de Apoio à Paz, um instrumento extraorçamental proposto à margem do quadro financeiro plurianual.

A combinação de apoio orientado para projetos sob a forma de financiamento do Fundo Europeu de Defesa e de financiamento direcionado e bem concebido no setor da defesa poderá prestar um valioso contributo para reforçar a resiliência do setor e fazer face às suas vulnerabilidades, em especial beneficiando as PME e empresas de média capitalização inovadoras. As garantias orçamentais podem ser uma forma eficiente do ponto de vista fiscal para abordar os riscos na cadeia de abastecimento dos subcontratantes envolvidos em projetos financiados pelo Fundo. O setor da defesa foi proposto como um setor elegível para apoio através de garantias orçamentais ao abrigo do Fundo InvestEU, que forma um quadro intersetorial e abrangente de apoio ao investimento em diversos domínios políticos, apoiado por garantias orçamentais da UE. A presente proposta prevê a possibilidade de combinar o apoio no âmbito do Fundo com financiamento ao abrigo do Fundo InvestEU.

As ações do Fundo devem ser utilizadas para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, sem duplicar nem excluir o financiamento privado, e devem ter um claro valor acrescentado europeu. Desta forma, assegurar-se-á a coerência entre as ações do Fundo e as regras da UE em matéria de auxílios estatais, prevenindo distorções indevidas da concorrência no mercado interno.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

O Fundo Europeu de Defesa visa promover a competitividade e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial da defesa da União mediante o apoio de atividades de I&D orientadas para a defesa. Baseia-se nos títulos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) «A Indústria» e «A Investigação e o Desenvolvimento Tecnológico e o Espaço» (artigos 173.º, 182.º, 183.º e 188.º).

O artigo 173.º do TFUE constitui a base jurídica para ações destinadas a, entre outros aspetos, promover um ambiente propício ao desenvolvimento das empresas do conjunto da União, nomeadamente as PME, favorecer a cooperação entre empresas e fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

Dado que o Fundo Europeu de Defesa visa promover a competitividade e a capacidade de inovação da base tecnológica e industrial da defesa da UE mediante o apoio de atividades de I&D orientadas para a defesa, a sua finalidade e o seu conteúdo justificam a escolha do artigo 173.º do TFUE como base jurídica. As ações de investigação orientadas para a defesa fazem também parte integral do Fundo Europeu de Defesa. Além disso, a sua finalidade e o seu conteúdo justificam a escolha do artigo 182.º do TFUE como base jurídica adicional.

Nos termos do TFUE, todas as atividades de investigação devem ser abrangidas por um programa-quadro plurianual de investigação. O ato de base do programa-quadro plurianual de investigação e inovação («Horizonte Europa») posterior a 2020 contém as disposições necessárias que instituem as ligações entre os programas específicos de investigação por ele criados no domínio da defesa e a execução do programa Horizonte Europa (que incide sobre as atividades de investigação e inovação civil).

A presente proposta de regulamento sobre o Fundo Europeu de Defesa contém as disposições pormenorizadas em matéria de financiamento da União para projetos de investigação no domínio da defesa e a sua dotação orçamental, e define também as regras de participação para a investigação no domínio da defesa. As atividades de investigação e inovação executadas no âmbito do Fundo Europeu de Defesa dizem exclusivamente respeito a aplicações de defesa.

Subsidiariedade (no caso de competências não exclusivas)

No mundo de hoje, garantir a segurança implica lidar com ameaças que ultrapassam as fronteiras. Nenhum país as pode enfrentar sozinho. Para proteger os seus valores e interesses e o modo de vida europeu, a União, em sinergia e cooperação com a NATO, terá de assumir uma maior responsabilidade.

Para esse objetivo contribuirão os esforços no sentido de concretizar as ambições da União em matéria de segurança e defesa (aprovadas pelo Conselho Europeu em 2016). Se pretende estar preparada para enfrentar as ameaças de amanhã e proteger os seus cidadãos, a União tem de reforçar a sua autonomia estratégica. Tal exige o desenvolvimento de tecnologias-chave em áreas críticas e capacidades estratégicas que garantam a liderança tecnológica. Apenas através de uma maior cooperação a todos os níveis será possível satisfazer as expectativas dos cidadãos da União.

Incentivando a cooperação, a União pode ajudar a maximizar os resultados e a qualidade do investimento dos Estados-Membros na defesa. O Fundo Europeu de Defesa aportará valor acrescentado europeu incentivando a investigação conjunta e o desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa, a fim de aumentar a eficiência da despesa pública, contribuindo assim para a autonomia operacional da União.

As decisões relativas aos investimentos em matéria de defesa e aos programas de desenvolvimento da defesa continuam a ser prerrogativa e responsabilidade dos EstadosMembros. A União não pode e não deve compensar os baixos níveis de investimento dos Estados-Membros no domínio da defesa. No entanto, pode complementar, alavancar e consolidar os seus esforços de cooperação no sentido de desenvolver capacidades de defesa para apoiar a indústria europeia da defesa e responder aos desafios de segurança. Deste modo, seria possível evitar a duplicação, utilizar de forma mais eficiente o dinheiro dos contribuintes, melhorar a interoperabilidade dos equipamentos de defesa, minimizar a fragmentação e reforçar a competitividade e a inovação da base tecnológica e industrial da defesa europeia.

Proporcionalidade

A abordagem política proposta é proporcional à dimensão e à gravidade dos problemas identificados, isto é, ausência de cooperação transfronteiras e a necessidade de apoiar a competitividade da indústria europeia e da I&D colaborativa no domínio da defesa. Respeita os limites da possível intervenção da União nos termos dos Tratados.

A iniciativa é limitada aos objetivos que os Estados-Membros não podem, por si só, alcançar de forma satisfatória e quando é esperado que a União possa fazer melhor. O mecanismo de execução proposto implementado a nível europeu terá por objetivo limitar os custos financeiros e administrativos.

Escolha do instrumento

A Comissão propõe um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho para criar o Fundo. Trata-se do instrumento jurídico mais adequado, dado que só um regulamento, com as suas disposições jurídicas diretamente aplicáveis, pode proporcionar o nível de uniformidade necessário para o estabelecimento e o funcionamento de um programa de financiamento da União vocacionado para apoiar um setor industrial em toda a Europa.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES RETROSPETIVAS, DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Avaliações retrospetivas/balanços de qualidade da legislação vigente

Os programas criados ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual estão em vigor há relativamente pouco tempo e, por conseguinte, não se podem daí tirar lições nem ter em conta a experiência adquirida no contexto da elaboração do presente programa.

Em abril de 2017, foi lançada uma Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa com um orçamento total de 90 milhões de EUR ao longo de três anos. Começa a produzir os seus primeiros resultados concretos com as primeiras convenções de subvenção assinadas em 2018, mas os projetos ainda estão todos em curso.

Os candidatos aos convites de 2017 abrangem uma vasta área geográfica: entidades de 25 Estados-Membros da UE e da Noruega, incluindo um grande número de candidatos únicos: 187 no total. Os projetos selecionados para financiamento incluem participantes de 17 Estados-Membros da UE. Em relação ao tipo de candidatos, as propostas incluem o setor privado, tanto a grande como a pequena indústria, as PME, as entidades públicas, os centros de investigação e as universidades. A participação das PME é de 30 % nas propostas em que a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa não impõe regras estritas para a participação das PME. Esta taxa de participação das PME foi mantida nos projetos selecionados para financiamento, com 32 % de participação das PME, com um orçamento de 14 %. Estes dados revelam que os convites referentes ao primeiro ano da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa tiveram uma boa resposta e atraíram grande interesse por parte do setor. Com base nesta boa taxa de resposta, pode retirar-se a conclusão preliminar de que foram abordados tópicos de defesa pertinentes que geraram o interesse do setor.

O regulamento relativo ao Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa proposto para 2019-2020 terá um orçamento de 500 milhões de EUR. Os colegisladores chegaram a um acordo de compromisso em 22 de maio de 2018. O Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa deve estar operacional a partir de 1 de janeiro de 2019.

O acordo de compromisso alcançado demonstrou a vontade política dos colegisladores de chegarem rapidamente a acordo sobre o orçamento, a estrutura e as modalidades de execução de um programa para o cofinanciamento do desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa.

A presente iniciativa legislativa implica a ampliação destas duas iniciativas existentes no âmbito do quadro financeiro plurianual de 2014-2020. Com base na experiência adquirida com a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa e o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, e numa avaliação do grau de alinhamento dos dois programas, é proposto um Fundo único integrado. Assim será possível obter resultados em matéria de otimização e simplificação.

Consulta das partes interessadas

Para dar a oportunidade a todas as partes interessadas de apresentarem as suas observações, a Comissão realizou, entre 13 de janeiro e 9 de março de 2018, uma consulta pública aberta sobre o Fundo Europeu de Defesa, enquanto parte de um amplo exercício de consulta sobre todos os domínios de intervenção abrangidos pelo orçamento da UE para 2021-2027. Foram enviados diversos documentos de tomada de posição através do portal Web da consulta pública aberta.

Foram alcançados vários grupos de partes interessadas, incluindo os diretamente afetados pelo Fundo, como a indústria e as instituições de investigação, e os que beneficiam de um parecer sobre o assunto, mas não são beneficiários diretos, como os cidadãos e as organizações não governamentais (ONG). Algumas destas últimas criticaram a iniciativa de um ponto de vista ético. Embora as suas preocupações tenham sido tidas em conta, consoante o caso, na proposta (p. ex., no que respeita à ética e à necessidade de respeitar as convenções internacionais), a Comissão está a exercer o seu direito de iniciativa para dar resposta aos cidadãos da UE e aos seus responsáveis políticos no sentido de apoiar a indústria da defesa da UE e reforçar a segurança.

As partes interessadas diretamente afetadas apoiam a iniciativa e apresentaram comentários sobre os temas a financiar e sugestões sobre a estrutura do Fundo e das modalidades de financiamento. Os principais pontos foram os seguintes:

a ênfase deve ser dada a prioridades de investigação e desenvolvimento a médio/longo prazo (impulso tecnológico e inovação de rutura) tendo em vista a competitividade a longo prazo do setor e a disponibilização de capacidades inovadoras. As prioridades do Fundo devem ser determinadas com os EstadosMembros no âmbito dos programas de trabalho anuais e plurianuais,

a estrutura do Fundo deve refletir uma abordagem holística centrada nas capacidades que abranja todo o ciclo tecnológico e com base num único regulamento. As modalidades detalhadas das duas vertentes devem ser alinhadas tanto quanto possível,

as partes interessadas consideram unanimemente que as regras relativas aos direitos de propriedade intelectual (DPI) precisam de ser adaptadas para a defesa. As organizações de investigação solicitaram a proteção dos direitos de todos os participantes no projeto e não apenas os das grandes indústrias, 

em relação às taxas de financiamento, as partes interessadas são da opinião que estas têm de ter em conta as especificidades do setor. As instituições de investigação defenderam contribuições financeiras mais elevadas para a investigação, até 100 %, para cobrir os custos indiretos relacionados com as infraestruturas. O relatório do grupo de personalidades sobre a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa («Relatório do Grupo de Personalidades») 3 recomendou que fosse abrangida uma percentagem mais elevada dos custos indiretos,

no que diz respeito às formas de apoio financeiro, os inquiridos sugeriram que se ponderem opções para o cofinanciamento pelos Estados-Membros, por exemplo, através de contratos pré-comerciais e operações de financiamento misto geridas através do InvestEU, no caso de empresas derivadas civis ou em relação às instalações de ensaio.

Peritos externos

A Comissária responsável pelo mercado interno, indústria, empreendedorismo e PME reuniu um grupo de dezasseis pessoas altamente qualificadas ativas na área da defesa (indústria, organizações de investigação, parlamentos nacionais e europeu e institutos centrados em questões políticas), com vista a prestarem aconselhamento externo a curto e a longo prazo em matéria de política de investigação no domínio da defesa. No seguimento de conversações e consultas regulares o grupo publicou, em janeiro de 2016, um relatório intitulado «Investigação europeia no domínio da defesa: o caso de um programa de I&T financiado pela UE» (European Defence Research - the case for an EU-funded R&T programme 4 ).

O grupo contribuiu para a formulação da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa lançada em abril de 2017 e prestou aconselhamento estratégico sobre as aspirações a longo prazo da investigação relacionada com defesa financiada pela União.

Avaliação de impacto

Em consonância com as práticas da Comissão em matéria de melhor regulamentação, a presente proposta é acompanhada de uma avaliação de impacto. O Comité de Controlo da Regulamentação independente analisou o relatório da avaliação de impacto em 11 de abril de 2018 e emitiu um parecer positivo. O Comité recomendou que se clarificassem a base jurídica da iniciativa e eventuais sobreposições com a investigação financiada no âmbito do outro programa específico do Horizonte Europa, que se ajustasse o discurso sobre os mecanismos de aplicação para permitir uma abordagem mais seletiva e que se justificasse melhor a modalidade de gestão direta proposta para o Fundo. O relatório da avaliação de impacto foi alterado em conformidade com as recomendações do Comité. A secção 3.2.1 da avaliação de impacto foi totalmente atualizada em conformidade com a primeira recomendação. A redação da secção 2.4 foi melhorada e agora explica claramente a delimitação entre o Fundo Europeu de Defesa e o programa específico de execução do Horizonte Europa, no que respeita a aplicações civis. Para explicar melhor a delimitação e os pontos fortes e fracos das diferentes opções, a redação da secção 4.1 foi adaptada, bem como a avaliação das opções da secção 4.2, que inclui atualmente a possibilidade de aplicar, numa base casuística, e se necessário, algumas medidas inspiradas pela lógica da opção 3. Por último, na secção 4.1.1. incluiu-se uma formulação específica para justificar a modalidade de gestão direta.

O relatório da avaliação de impacto descreve os problemas e os fatores subjacentes que levaram a Comissão a propor a iniciativa. Estes dizem respeito a cortes nos orçamentos de defesa nacionais e a despesas não coordenadas, o que leva a ineficiências e reduz para níveis críticos a disponibilidade de equipamentos de defesa. O relatório revelou ainda que a falta de inovação na defesa é problemática e que a diminuição dos níveis de cooperação no que se refere aos investimentos na I&D no domínio da defesa e nos equipamentos prejudica a capacidade da União de desenvolver novas tecnologias e sistemas de defesa. A fragmentação da procura reflete-se na ineficiente organização do lado da oferta, incluindo duplicações significativas, pequenas escalas de produção e cadeias de abastecimento industrial que assentam principalmente numa base nacional. Todos estes aspetos têm restringido a interoperabilidade do equipamento de defesa e conduzido à perda de economias de escala.

De acordo com o relatório, o Fundo contribuirá para corrigir a situação direcionando 13 mil milhões de EUR para a investigação colaborativa e o desenvolvimento de capacidades orientadas para a defesa, tornando a União num dos maiores investidores na investigação no domínio da defesa na UE, e funcionando como um catalisador ao reorientar os gastos individuais para projetos colaborativos de desenvolvimento da UE com requisitos técnicos comuns que tenham em conta as prioridades da UE.

O relatório analisou três opções no que diz respeito à estrutura do Fundo e dos mecanismos de aplicação que permitiriam resolver os problemas de forma mais eficaz:

opção 1 – manter os dois programas de ensaio distintos ao abrigo do quadro financeiro plurianual de 2014-2020, mas com níveis de despesa mais de seis vezes superiores,

opção 2 – introduzir medidas adicionais de flexibilidade e simplificação. Um Fundo único permitiria um planeamento integrado para a investigação e o desenvolvimento, com regras de participação harmonizadas. A opção 2 tem em conta a preocupação das partes interessadas relativamente aos níveis de financiamento demasiado baixos dos custos indiretos no contexto da metodologia aplicada no cenário de referência. Devem ser reconhecidas as características específicas do setor, incluindo a dependência de um comprador único e as importantes limitações à exploração comercial dos resultados da I&D orientada para a defesa. Na opção 2 será introduzida flexibilidade, o que permitirá uma melhor cobertura dos custos indiretos. Além disso, seriam introduzidas medidas de simplificação, tais como subvenções sob a forma de montantes fixos, e

opção 3 – introdução de requisitos mais rigorosos, isto é, substituição de uma abordagem baseada em incentivos e bonificações por uma abordagem mais normativa que visa resolver os problemas identificados de forma mais intrusiva, a fim de obter resultados mais rapidamente. Uma abordagem normativa envolve igualmente riscos significativos, especialmente no que diz respeito à aceitação, o que pode limitar a capacidade do Fundo de alcançar os seus objetivos.

Após comparar as opções, o relatório recomenda a opção 2, uma vez que maximiza as sinergias e introduz simplificação, e a abordagem baseada em incentivos é menos arriscada do que a abordagem normativa da opção 3. A opção 2 seria a melhor forma de garantir que o Fundo:

promove a integração e o reforço da competitividade global da base industrial e tecnológica da defesa europeia,

apoia o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa na União, agindo como catalisador para programas colaborativos de I&D em domínios de tecnologias de defesa essenciais, isto deverá conduzir a subsequentes programas colaborativos de investimento na defesa que dão resposta às futuras necessidades de capacidades dos Estados-Membros e que reforçam o desenvolvimento das capacidades futuras através de uma maior cooperação, e

proporciona valor acrescentado da UE, dada a sua capacidade (sem substituir os esforços nacionais) para coordenar uma vasta gama de partes interessadas, desde os ministérios da Defesa nacionais (como clientes exclusivos) às indústrias da defesa (como fornecedores únicos de produtos de defesa), a fim de alcançar resultados em benefício de todos.

Simplificação e flexibilidade

Abordagem integrada: um Fundo Europeu de Defesa que abranja as atividades de investigação e desenvolvimento permite um apoio integrado e sinergético, evitando o risco de que os resultados da investigação se percam na ausência de um apoio continuado ao subsequente desenvolvimento e ensaio da tecnologia. Reforçar-se-á assim a adoção de produtos e tecnologias que são apoiados por fundos da União. Além disso, um fundo mais integrado e flexível permitirá formas adicionais de apoio onde necessário, inclusivamente através de contratos pré-comerciais. o que permitirá identificar as soluções do mercado com melhor relação qualidade/preço para satisfazer as necessidades de investigação e desenvolvimento da União no domínio da defesa.

Consideração da natureza específica da I&D do setor da defesa: a conceção e a estrutura do Fundo Europeu de Defesa baseiam-se na experiência adquirida com a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa e a proposta de regulamento que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, nas contribuições das partes interessadas e nos resultados da avaliação de impacto e, em especial, nas características específicas do setor em que os Estados-Membros e os países associados financiam, normalmente, a totalidade dos custos da I&D, tendo em conta as restrições de exploração dos seus resultados. O Fundo de Defesa permite a flexibilidade necessária para uma melhor cobertura dos custos indiretos, ao mesmo tempo que são implementadas medidas para evitar qualquer risco de compensação excessiva.

As ações do Fundo executadas durante a fase de desenvolvimento estão estreitamente interligadas com as estratégias e processos de planeamento e aquisição dos Estados-Membros, incluindo as respetivas contribuições financeiras para projetos de armamento multinacionais. Por conseguinte, é importante que os Estados-Membros sejam envolvidos nas decisões de adjudicação para ações de desenvolvimento de acordo com as regras da comitologia.

As taxas de financiamento para o desenvolvimento de protótipos e ações nas fases subsequentes de desenvolvimento serão inferiores às das outras ações anteriores à fase de protótipo. Desta forma serão usados incentivos adequados para apoiar o lançamento de projetos colaborativos para o desenvolvimento de protótipos, tendo simultaneamente em consideração o papel importante do financiamento dos Estados-Membros neste domínio.

As regras de participação no Fundo Europeu de Defesa terão em conta a natureza específica do setor da defesa, nomeadamente no que diz respeito ao imperativo de segurança das informações e à gestão dos resultados das ações, etc.

Será dada especial atenção à participação adequada das pequenas empresas, mediante taxas de financiamento mais favoráveis para incentivar a participação transfronteiras das pequenas e médias empresas em projetos de cooperação.

A ampla utilização de ferramentas baseadas nas realizações (montantes fixos únicos e taxas fixas para subvenções) permitirá evitar os controlos contabilísticos ex post sobre os custos elegíveis e a eventual complexidade do controlo (credenciação de segurança). Em especial, se a União estiver a complementar uma pequena parte de um orçamento provisório já aprovado pelos Estados-Membros (apoio ao desenvolvimento de protótipos), a subvenção da União assumirá a forma de um único montante fixo pago em realizações concretas aceites pelos Estados-Membros. Regra geral, a contribuição da União deve ser paga em relação a realizações concretas. Tal irá facilitar a gestão do Fundo, reduzir os custos de gestão e limitar a taxa de erro.

O Fundo Europeu de Defesa será executado pela Comissão em regime de gestão direta, de modo a maximizar a eficiência da sua aplicação. Os Estados-Membros serão estreitamente envolvidos na execução do Fundo Europeu de Defesa.

Direitos fundamentais

O reforço da segurança dos cidadãos da UE salvaguarda os seus direitos fundamentais.

As atividades financiadas estarão conformes com os compromissos da União no âmbito de acordos internacionais e todos os pedidos de financiamento serão analisados por especialistas em ética.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A dotação orçamental proposta para o período de 2021-2027 é de 13 000 000 000 EUR (a preços correntes), dos quais:

4 100 000 000 EUR para ações de investigação,

8 900 000 000 EUR para ações de desenvolvimento.

O impacto no período do quadro financeiro plurianual em termos de orçamento e de recursos humanos necessários é discriminado na ficha financeira legislativa anexa à proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e mecanismos de monitorização, avaliação e prestação de informações

A ficha financeira legislativa apresenta os recursos necessários nos serviços da Comissão para a execução do Fundo. Sob reserva de confirmação da eficiência dos custos através de uma análise de custo-benefício, o Fundo pode ser gerido por uma agência de execução da Comissão.

É proposto um regime de monitorização para apoiar a elaboração de relatórios sobre o desempenho e a avaliação. Os resultados serão disponibilizados gradualmente. As informações de monitorização incidirão sobre:

os indicadores de recursos (p. ex., número e tipos de projetos) nos primeiros anos,

os indicadores de realizações a meio do período de programação (e, consoante a duração dos projetos),

indicadores de resultados (p. ex., subsequente contratação pública pelos EstadosMembros e patentes) nos últimos anos do Fundo.

As avaliações serão efetuadas em conformidade com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 5 , no qual as três instituições confirmaram que as avaliações da legislação e das políticas em vigor devem constituir a base das avaliações de impacto das opções com vista a novas ações. As avaliações determinarão os efeitos do programa no terreno, com base nos indicadores/objetivos do programa e numa análise pormenorizada do grau em que o programa pode ser considerado pertinente, eficaz, eficiente, e da medida em que proporciona suficiente valor acrescentado da UE e é coerente com outras políticas da UE. Incluirão os ensinamentos retirados para identificar eventuais lacunas/problemas ou potencialidades para melhorar as ações ou os seus resultados e ajudar a maximizar o seu aproveitamento/impacto.

Assim que existirem informações suficientes disponíveis e, o mais tardar quatro anos após o início da execução, será realizada uma avaliação intercalar sobre a execução do Fundo, em paralelo com as avaliações ex post da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa.

A Comissão procederá a uma avaliação final no termo do período de execução, quando a maioria dos projetos estiverem concluídos.

Integração das questões climáticas

A proposta da Comissão para o quadro financeiro plurianual de 2021-2027 fixa um objetivo mais ambicioso para a integração das questões climáticas em todos os programas da UE, com uma meta global de 25 % das despesas da UE contribuindo para os objetivos climáticos. O contributo do presente Fundo para atingir essa meta global será acompanhado através de um sistema de indicadores climáticos da UE a um nível de desagregação apropriado, incluindo a utilização de metodologias mais precisas, sempre que existam. A Comissão continuará a apresentar, anualmente, informação sobre as dotações de autorização, no contexto do projeto de orçamento anual.

Para aproveitar todas as potencialidades do Fundo Europeu de Defesa para contribuir para os objetivos climáticos, a Comissão procurará identificar ações pertinentes ao longo dos processos de preparação, aplicação, revisão e avaliação do Fundo.

Data de aplicação

A presente proposta é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

2018/0254 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Europeu de Defesa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.º, n.º 3, o artigo 182.º, n.º 4, o artigo 183.º e o artigo 188.º, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)No Plano de Ação Europeu no domínio da Defesa, adotado a 30 de novembro de 2016, a Comissão comprometeu-se a complementar, impulsionar e a consolidar os esforços de colaboração dos Estados-Membros a favor do desenvolvimento das capacidades industriais e tecnológicas no domínio da defesa, para responder aos desafios em matéria de segurança, bem como para promover uma indústria europeia de defesa competitiva, inovadora e eficiente. Propôs, em particular, o lançamento de um Fundo Europeu de Defesa («Fundo») para apoiar os investimentos na investigação conjunta e o desenvolvimento conjunto de produtos e tecnologias de defesa, incentivando assim sinergias e uma boa relação custo-eficácia, bem como promover a aquisição e manutenção conjunta de equipamento de defesa pelos EstadosMembros. Este Fundo irá complementar o financiamento nacional já utilizado para o efeito e deverá funcionar como um incentivo para os Estados-Membros cooperarem e investirem mais na defesa. O Fundo apoiará a cooperação durante todo o ciclo dos produtos e das tecnologias de defesa.

(2)O Fundo contribuirá para o estabelecimento de uma base industrial e tecnológica da defesa forte, competitiva e inovadora e vai a par das iniciativas da União no sentido de uma maior integração do mercado europeu da defesa e, em especial, das duas diretivas 6 relativas à contratação pública e às transferências na UE no setor da defesa adotadas em 2009.

(3)Seguindo uma abordagem integrada e a fim de contribuir para o reforço da competitividade e da capacidade de inovação da indústria de defesa da União, deverá ser criado um Fundo Europeu de Defesa. O Fundo deverá ter como objetivo aumentar a competitividade, a inovação, a eficiência e a autonomia da indústria de defesa da União, contribuindo, dessa forma, para a autonomia estratégica da União, apoiando a cooperação transfronteiras entre os EstadosMembros e entre as empresas, os centros de investigação, as administrações nacionais, as organizações internacionais e as universidades durante a fase de investigação e a fase de desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa. Para alcançar soluções mais inovadoras e um mercado interno aberto, o Fundo deverá apoiar a participação transfronteiras de pequenas e médias empresas (PME) e empresas de média capitalização que trabalham no domínio da defesa.

(4)A fase de investigação constitui um elemento crucial, na medida em que condiciona a capacidade e a autonomia da indústria europeia em termos de desenvolvimento de produtos e a independência dos Estados-Membros como utilizadores finais da defesa. A fase de investigação ligada ao desenvolvimento de capacidades de defesa pode envolver riscos significativos, nomeadamente relacionados com o baixo nível de maturidade das tecnologias e as ruturas que elas podem causar. A fase de desenvolvimento, que se segue à fase de investigação e tecnologia, implica igualmente riscos e custos significativos que impedem uma maior exploração dos resultados da investigação e têm um impacto negativo na competitividade e inovação da indústria de defesa da União.

(5)O Fundo não pode apoiar a investigação fundamental pura, a qual deverá ser apoiada por outros dispositivos, mas pode incluir investigação fundamental orientada para a defesa que possa constituir a base da solução de problemas ou possibilidades detetados ou previsíveis.

(6)O Fundo pode apoiar ações relativas tanto aos novos produtos e tecnologias como à modernização dos existentes, se a utilização de informações preexistentes necessárias para executar a ação de modernização não estiver sujeita a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Ao solicitarem o financiamento da União, as entidades jurídicas deverão fornecer as informações pertinentes para demonstrar a ausência de restrições. Na ausência de tais informações, o financiamento da União não pode ser possível.

(7)A fim de assegurar que as obrigações internacionais da União e dos seus Estados-Membros são respeitadas na aplicação do presente regulamento, as ações relativas a produtos ou tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção são proibidos pelo direito internacional não podem receber financiamento ao abrigo do Fundo. A este respeito, a elegibilidade das ações ligadas a novos produtos e tecnologias de defesa, como os que são especificamente concebidos para levar a cabo ataques letais sem qualquer controlo humano sobre as decisões de lançar o ataque, deverá também estar sujeita à evolução do direito internacional.

(8)A dificuldade de chegar a acordo sobre os requisitos consolidados em matéria de capacidades de defesa e sobre as especificações ou normas técnicas comuns dificulta a colaboração transfronteiras entre os Estados-Membros e entre as entidades jurídicas sediadas em diferentes Estados-Membros. A ausência desses requisitos, especificações e normas conduziu a uma maior fragmentação do setor da defesa, à complexidade técnica, a atrasos e a custos inflacionados, bem como a uma menor interoperabilidade. O acordo sobre as especificações técnicas comuns deverá ser uma condição prévia indispensável para as ações que envolvam um nível mais elevado de preparação tecnológica. As atividades dos Estados-Membros que conduzem a requisitos comuns em matéria de capacidades de defesa e os estudos de apoio e as ações destinadas a apoiar a criação de uma definição comum de especificações ou normas técnicas deverão igualmente ser elegíveis para apoio do Fundo.

(9)Uma vez que o objetivo do Fundo é apoiar a competitividade e a inovação da indústria de defesa da União impulsionando e complementando as atividades colaborativas de investigação e tecnologia no domínio da defesa e diminuindo os riscos da fase de desenvolvimento dos projetos colaborativos, as ações ligadas à investigação e ao desenvolvimento de um produto ou uma tecnologia de defesa deverão ser elegíveis para apoio do Fundo. O mesmo se aplica à modernização de produtos ou tecnologias de defesa existentes, incluindo a sua interoperabilidade.

(10)Dado que o Fundo visa em particular reforçar a cooperação entre as entidades jurídicas e os Estados-Membros em toda a Europa, apenas deverão ser elegíveis para financiamento as ações que forem empreendidas mediante uma cooperação de um mínimo de três entidades jurídicas sediadas em pelo menos três Estados-Membros e/ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros e/ou países associados diferentes não podem ser efetivamente controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se umas às outras. A fim de reforçar a cooperação entre os Estados-Membros, o Fundo pode apoiar contratos pré-comerciais conjuntos.

(11)Em conformidade com [referência a atualizar, se necessário, de acordo com uma nova decisão sobre os PTU: artigo 94.º da Decisão 2013/755/UE do Conselho 7 ], as entidades estabelecidas nos países e territórios ultramarinos (PTU) são elegíveis para beneficiar de um financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Fundo, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o PTU está ligado.

(12)Uma vez que o Fundo visa reforçar a competitividade, a eficiência e a autonomia da indústria de defesa da União, apenas deverão ser elegíveis para apoio, em princípio, as entidades estabelecidas na União ou em países associados e não sujeitas a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Além disso, a fim de garantir a proteção de interesses essenciais de segurança e defesa da União e dos seus Estados-Membros, as infraestruturas, as instalações, os ativos e os recursos utilizados pelos beneficiários e seus subcontratantes em ações apoiadas pelo Fundo não deverão estar localizados no território de países terceiros não associados.

(13)Em determinadas circunstâncias, sempre que necessário para alcançar os objetivos da ação, deve ser possível derrogar ao princípio de que os beneficiários e os seus subcontratantes não podem ser sujeitos a controlo por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Nessa perspetiva, as entidades jurídicas estabelecidas na União que sejam controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados podem ser elegíveis se forem satisfeitas condições estritas e pertinentes relacionadas com os interesses de segurança e de defesa da União e dos seus Estados-Membros. A participação dessas entidades não pode prejudicar os objetivos do Fundo. Os candidatos deverão fornecer todas as informações relevantes sobre as infraestruturas, instalações, ativos e recursos a utilizar na ação.

(14)Se um consórcio desejar participar numa ação elegível e se a assistência financeira da União for prestada sob a forma de subvenção, o consórcio deverá designar um dos seus membros como coordenador, que será o principal ponto de contacto.

(15)Nos casos em que as ações de desenvolvimento apoiadas pelo Fundo sejam geridas por um gestor de projeto designado pelos Estados-Membros ou países associados, a Comissão deve informar esse gestor antes da execução do pagamento ao beneficiário, para que o gestor do projeto possa assegurar o cumprimento dos prazos pelos beneficiários. Em determinadas circunstâncias, o gestor do projeto pode apresentar à Comissão as suas observações sobre o progresso das ações, de modo a que a Comissão possa validar se estão preenchidas as condições para proceder ao pagamento.

(16)A fim de assegurar que as ações financiadas são economicamente viáveis, é necessário que os beneficiários demonstrem que os custos da ação não abrangidos pelo financiamento da União são suportados por outros meios de financiamento.

(17)Os Estados-Membros deverão ter à disposição diferentes tipos de acordos financeiros para a aquisição e o desenvolvimento conjuntos das capacidades de defesa. O instrumento financeiro elaborado pela Comissão deverá proporcionar diferentes mecanismos que os Estados-Membros podem utilizar para ultrapassar os desafios financeiros encontrados ao executar projetos colaborativos de desenvolvimento ou de aquisição. A utilização de tais acordos financeiros poderá contribuir para promover o lançamento de projetos colaborativos no domínio da defesa e aumentar a eficiência das despesas com a defesa, nomeadamente nos projetos apoiados no âmbito do Fundo Europeu de Defesa.

(18)Tendo em conta as especificidades da indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros e países associados, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa é único e não segue as regras e os modelos empresariais convencionais que regem os mercados mais tradicionais. A indústria não pode, portanto, autofinanciar projetos de investigação e desenvolvimento (I&D) substanciais no domínio da defesa, pelo que os Estados-Membros e os países associados normalmente financiam na íntegra todos os custos de I&D. Para alcançar os objetivos do Fundo, nomeadamente para incentivar a cooperação entre empresas de diferentes Estados-Membros e países associados, e tendo em conta as especificidades do setor da defesa, os custos elegíveis deverão ser abrangidos na sua totalidade no caso de ações que ocorram antes da fase de desenvolvimento de protótipos.

(19)A fase de protótipo é uma fase crucial em que os Estados-Membros ou os países associados normalmente tomam decisões sobre o seu investimento consolidado e iniciam o processo de aquisição dos seus futuros produtos ou tecnologias de defesa. É por esta razão que, nesta fase específica, os Estados-Membros e os países associados chegam a acordo quanto aos compromissos necessários, nomeadamente a partilha de custos e a propriedade do projeto. A fim de garantir a credibilidade do seu compromisso, a assistência financeira da União ao abrigo do Fundo não pode, normalmente, exceder 20 % dos custos elegíveis.

(20)Para as ações posteriores à fase de protótipo, deverá ser previsto um financiamento máximo de 80 %. Estas ações, que estão mais próximas da finalização do produto e da tecnologia, podem ainda implicar custos substanciais.

(21)As partes interessadas no setor da defesa veem-se confrontadas com custos indiretos específicos, como os custos de segurança. Além disso, as partes interessadas estão a trabalhar num mercado específico, em que, sem a procura por parte dos compradores, não podem recuperar os custos da investigação e do desenvolvimento, como acontece no setor civil. Por conseguinte, justifica-se permitir uma taxa fixa de 25 %, bem como a possibilidade, em função do projeto, da imputação de custos indiretos calculados de acordo com as práticas de contabilidade habituais dos beneficiários, desde que essas práticas sejam aceites pelas respetivas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento nacionais comparáveis, e tenham sido transmitidas à Comissão. O gestor orçamental competente deverá justificar a sua decisão de aceitar os custos indiretos elegíveis para além da taxa fixa de 25 % no programa de trabalho ou no convite à apresentação de propostas.

(22)A fim de assegurar que as ações financiadas contribuirão para a competitividade e a eficiência da indústria europeia da defesa, é importante que os Estados-Membros tencionem desde já adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia conjuntamente, através de contratos públicos transfronteiras conjuntos, em que os Estados-Membros organizam em conjunto os seus procedimentos de contratação pública, em particular com recurso a uma central de compras.

(23)A promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológico na indústria de defesa da União deverá ter lugar de uma forma coerente com os interesses de segurança e de defesa da União. Por conseguinte, o contributo das ações para esses interesses e para as prioridades em termos de investigação e capacidades no domínio da defesa acordadas pelos Estados-Membros deverá servir como critério de concessão. Na União, as lacunas comuns em matéria de investigação e capacidades no domínio da defesa são identificadas no quadro da política comum de segurança e defesa (PCSD), designadamente através de uma agenda de investigação estratégica abrangente e do Plano de Desenvolvimento de Capacidades. Outros processos da União, como a Análise Anual Coordenada da Defesa e a Cooperação Estruturada Permanente apoiarão a execução das prioridades pertinentes através da identificação e da consecução de oportunidades para uma cooperação reforçada, com vista a atingir o nível de ambição da UE em matéria de segurança e defesa. Quando se julgar adequado, podem também ser tomadas em consideração prioridades regionais e internacionais, nomeadamente no contexto da Organização do Tratado do Atlântico Norte, desde que estejam alinhadas com as prioridades da União e não impeçam a participação de nenhum Estado-Membro ou país associado, tendo também em conta que é preciso evitar duplicações desnecessárias.

(24)As ações elegíveis desenvolvidas no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), no quadro institucional da União, deverão assegurar uma cooperação reforçada entre as entidades jurídicas nos diferentes Estados-Membros numa base contínua, contribuindo assim diretamente para os objetivos do Fundo. Se selecionados, esses projetos deverão, por isso, poder beneficiar de uma taxa de financiamento mais elevada.

(25)A Comissão terá em conta as outras atividades financiadas ao abrigo do programa-quadro Horizonte Europa, a fim de evitar duplicações desnecessárias e assegurar o enriquecimento recíproco entre a investigação civil e a defesa.

(26)A cibersegurança e a ciberdefesa são desafios cada vez mais importantes e a Comissão e a Alta Representante reconheceram a necessidade de estabelecer sinergias entre as ações de ciberdefesa no âmbito do Fundo e as iniciativas da UE no domínio da cibersegurança, tais como as anunciadas na comunicação conjunta sobre cibersegurança. Em especial, o futuro centro europeu de competências industriais, tecnológicas e de investigação em matéria de cibersegurança deverá procurar sinergias entre as dimensões civil e de defesa da cibersegurança. Poderia também apoiar ativamente os Estados-Membros e outros intervenientes relevantes, prestando aconselhamento, partilhando conhecimentos especializados e facilitando a colaboração no que diz respeito a projetos e ações, e poderia atuar, a pedido dos EstadosMembros, como gestor do projeto em relação ao Fundo Europeu de Defesa.

(27)Deverá ser assegurada uma abordagem integrada que reúna as atividades abrangidas pela Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa lançada pela Comissão na aceção do artigo [58.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento (UE, Euratom) 2018/... do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») e pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa instituído pelo Regulamento (CE) n.º ... do Parlamento Europeu e do Conselho, para harmonizar as condições de participação, criar um conjunto mais coerente de instrumentos e aumentar o impacto económico, inovador e colaborativo, evitando a duplicação e a fragmentação desnecessárias. Com esta abordagem integrada, o Fundo deverá contribuir também para uma melhor exploração dos resultados da investigação no domínio da defesa, colmatando o fosso entre a investigação e o desenvolvimento, tendo em conta as especificidades do setor da defesa e promovendo todas as formas de inovação, incluindo a inovação de rutura que implica a aceitação do risco de fracasso.

(28)Os objetivos políticos do presente Fundo serão igualmente concretizados por instrumentos financeiros e garantias orçamentais ao abrigo da(s) vertente(s) temática(s) [...] do Fundo InvestEU.

(29)O apoio financeiro deverá ser utilizado para colmatar de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações em que o investimento fica aquém do desejado, não podendo as ações duplicar nem excluir o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno. As ações deverão ter um claro valor acrescentado europeu.

(30)Os tipos de financiamento e as modalidades de execução previstos no presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsto de incumprimento. Tal deve incluir a consideração da utilização de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, assim como de financiamento não ligado aos custos, tal como referido no artigo [125.º, n.º 1,] do Regulamento Financeiro.

(31)A Comissão deverá estabelecer programas de trabalho anuais ou plurianuais em conformidade com os objetivos do Fundo. A Comissão deverá ser assistida no estabelecimento do programa de trabalho por um comité de Estados-Membros. A fim de beneficiar dos seus conhecimentos especializados no setor da defesa, será atribuído à Agência Europeia de Defesa o estatuto de observador no comité. Dadas as especificidades da área da defesa, o Serviço Europeu para a Ação Externa deverá também colaborar com o comité de Estados-Membros.

(32)A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para a adoção do programa de trabalho e para a concessão de financiamento às ações de desenvolvimento selecionadas. Em particular, na execução das ações de desenvolvimento, deverão ser tidas em conta as especificidades do setor da defesa, nomeadamente a responsabilidade dos Estados-Membros e/ou dos países associados no processo de planeamento e aquisição. Essas competências de execução deverão ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) [n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho 8 ].

(33)A fim de apoiar um mercado interno aberto, deverá ser incentivada a participação das PME e das empresas de média capitalização transfronteiras, como membros de um consórcio ou como subcontratantes.

(34)A Comissão deverá tentar manter um diálogo com os Estados-Membros e a indústria para assegurar o êxito do Fundo.

(35)O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para o Fundo Europeu de Defesa, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção [do novo acordo interinstitucional] entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira 9 , para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

(36)Salvo disposição em contrário, o Regulamento Financeiro aplica-se ao Fundo. Estabelece normas para a execução do orçamento da União, incluindo normas sobre subvenções, prémios, contratação, assistência financeira, instrumentos financeiros e garantias orçamentais.

(37)Aplicam-se ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Estas regras são definidas no Regulamento Financeiro e determinam, em especial, o procedimento para estabelecer e executar o orçamento por meio de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, ao mesmo tempo que preveem o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.º do TFUE incidem também na proteção do orçamento da União em caso de deficiências generalizadas no que respeita ao Estado de direito nos Estados-Membros, já que o respeito do princípio do Estado de direito é uma condição prévia essencial para uma gestão financeira rigorosa e eficaz do financiamento da UE.

(38)Em conformidade com o Regulamento Financeiro, o Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 10 , o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho 11 , o Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho 12 e o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho 13 , os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, nomeadamente por meio da prevenção, deteção, correção e investigação de irregularidades e de fraudes, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da imposição de sanções administrativas. Nomeadamente, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local no intuito de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais que possam prejudicar os interesses financeiros da União. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1939, a Procuradoria Europeia (EPPO) pode investigar e instaurar ações penais em casos de fraude e outras infrações penais que prejudiquem os interesses financeiros da União, tal como se estabelece na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho 14 . Nos termos do Regulamento Financeiro, qualquer pessoa ou entidade que recebe fundos da União deverá cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, à EPPO e ao Tribunal de Contas Europeu (TCE) e assegurar que quaisquer terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedem direitos equivalentes.

(39)Os países terceiros membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no âmbito da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo EEE, que prevê a execução dos programas através de uma decisão ao abrigo do referido acordo. Deverá ser introduzida uma disposição específica no presente regulamento que conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu, para que possam exercer cabalmente as respetivas competências.

(40)Em conformidade com os n.os 22 e 23 do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016, é necessário avaliar o presente regulamento com base nas informações recolhidas através dos requisitos de monitorização específicos, evitando simultaneamente uma regulamentação excessiva e encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros. Estes requisitos podem incluir, se for caso disso, indicadores mensuráveis como base para avaliar os efeitos práticos do regulamento. A Comissão deve proceder a uma avaliação intercalar, o mais tardar quatro anos após o início da execução do Fundo, e a uma avaliação final quando termine o período de execução, examinando as atividades financeiras em termos de resultados de execução financeira e, na medida do possível nessa altura, os resultados e o impacto. Este relatório deverá analisar também a participação transfronteiras das PME e empresas de média capitalização em projetos apoiados pelo Fundo, bem como a participação das PME e empresas de média capitalização na cadeia de valor global. A Comissão pode igualmente propor alterações ao presente regulamento para responder a eventuais desenvolvimentos no decurso da execução do Fundo.

(41)Refletindo a importância de dar resposta ao problema das alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, este Fundo contribuirá para integrar as ações em matéria climática nas políticas da União e para alcançar a meta global de destinar 25 % do orçamento da UE a ações que favoreçam a consecução dos objetivos climáticos. As ações pertinentes serão identificadas durante a preparação e a execução do Fundo e reavaliadas no quadro da sua avaliação intercalar.

(42)Dado que o Fundo apenas apoia as fases de investigação e desenvolvimento dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, a União, em princípio, não pode ser proprietária dos produtos ou tecnologias resultantes das ações financiadas nem ter direitos de propriedade intelectual (DPI) sobre estes produtos ou tecnologias, salvo se a assistência da União for prestada através de contratos. No entanto, para as ações de investigação, os Estados-Membros e os países associados interessados deverão ter a possibilidade de utilizar os resultados das ações financiadas e participar no desenvolvimento colaborativo subsequente e, por conseguinte, deverão ser permitidas derrogações àquele princípio.

(43)O apoio financeiro da União não deverá afetar a transferência de produtos relacionados com a defesa na União, em conformidade com a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 15 , nem a exportação de produtos, equipamentos ou tecnologias.

(44)A utilização de informações preexistentes sensíveis ou o acesso de pessoas não autorizadas a resultados sensíveis gerados por projetos de investigação pode ter um impacto negativo nos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros. O tratamento de dados confidenciais e de informações classificadas deverá reger-se por toda a legislação aplicável da União, incluindo os regulamentos internos das instituições, como a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão 16 .

(45)A fim de poder complementar ou alterar os indicadores de vias de impacto quando necessário, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016. Em especial, a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(46)A Comissão deverá gerir o Fundo tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente no que diz respeito a informações classificadas e informações sensíveis,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS

APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.°
Objeto

O presente regulamento cria o Fundo Europeu de Defesa («Fundo»).

Determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período 2021–2027, as formas de financiamento pela União e as regras para a concessão desse financiamento.

Artigo 2.°
Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Operações de financiamento misto», ações apoiadas pelo orçamento da UE, incluindo no âmbito de mecanismos de financiamento misto nos termos do artigo [2.º, n.º 6,] do Regulamento Financeiro, que combinam formas de apoio não reembolsável e/ou instrumentos financeiros do orçamento da UE com formas de apoio reembolsável de instituições para o desenvolvimento ou outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;

2)«Controlo», a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre uma entidade jurídica direta ou indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

3)«Ação de desenvolvimento», qualquer ação que consista essencialmente em atividades orientadas para a defesa na fase de desenvolvimento, abrangendo produtos e tecnologias novos ou a modernização dos existentes, excluindo a produção ou utilização de armas;

4)«Tecnologia de rutura no domínio da defesa», uma tecnologia cuja aplicação pode alterar radicalmente os conceitos e a orientação dos assuntos de defesa;

5)«Estruturas de gestão executiva», qualquer organismo ou organismos, nomeados em conformidade com o direito nacional, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção geral da entidade jurídica, e que supervisiona e monitoriza o processo de tomada de decisões de gestão;

6)«Entidade jurídica», qualquer pessoa singular ou coletiva, constituída e reconhecida como tal nos termos do direito nacional, do direito da União ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e que pode, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica em conformidade com o artigo [197.º, n.º 2, alínea c),] do Regulamento Financeiro;

7)«Empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma microempresa nem uma pequena e média empresa («PME»), na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão 17 , e que tem um número máximo de 3 000 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do título I do anexo da referida recomendação;

8)«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado, o desenvolvimento concorrencial por fases, em que existe uma clara separação entre a investigação e os serviços de desenvolvimento obtidos a partir da implantação de produtos finais em quantidades comerciais;

9)«Gestor do programa», qualquer entidade adjudicante estabelecida num Estado-Membro ou num país associado, criada por um Estado-Membro ou um país associado ou um grupo de Estados-Membros e/ou países associados para gerir projetos de armamento multinacionais a título permanente ou numa base ad hoc;

10)«Beneficiário», qualquer entidade jurídica que beneficie de um financiamento ao abrigo do presente Fundo;

11)«Ação de investigação», qualquer ação que consista em atividades de investigação orientadas exclusivamente para aplicações de defesa;

12)«Resultados», qualquer efeito – tangível ou intangível – da ação, tais como dados, know-how ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

13)«Relatório especial», uma realização concreta específica de uma ação de investigação que resume os resultados, fornece informações exaustivas sobre os princípios básicos, os objetivos, os resultados efetivos, as propriedades básicas, os ensaios efetuados, os potenciais benefícios, as potenciais aplicações de defesa e a via de exploração prevista da investigação;

14)«Protótipo de sistema», um modelo de um produto ou tecnologia capaz de demonstrar desempenho num ambiente operacional;

15)«País terceiro», um país que não é membro da União;

16)«País terceiro não associado», um país terceiro que não é um país associado nos termos do artigo 5.º;

17)«Entidade de um país terceiro não associado», uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado ou que tem as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro não associado.

Artigo 3.°
Objetivos do Fundo

1.O Fundo tem por objetivo geral promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da indústria europeia da defesa, apoiando ações de colaboração e a cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas de toda a União, incluindo PME e empresas de média capitalização, bem como promovendo uma melhor exploração do potencial industrial da inovação, da investigação e do desenvolvimento tecnológico, em todas as fases do ciclo industrial, contribuindo assim para a autonomia estratégica da União. O Fundo deve também contribuir para a liberdade de ação da União e a sua autonomia, especialmente em termos tecnológicos e industriais.

2.O Fundo tem os seguintes objetivos específicos:

a)Apoiar projetos de investigação colaborativa que poderiam reforçar significativamente o desempenho das capacidades futuras, com vista a maximizar a inovação e a introduzir novos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo os de rutura;

b)Apoiar projetos colaborativos de desenvolvimento de produtos e tecnologias no domínio da defesa, compatíveis com as prioridades em matéria de capacidades de defesa decididas de comum acordo pelos Estados-Membros, no âmbito da política externa e de segurança comum, contribuindo assim para uma maior eficiência das despesas com a defesa dentro da União, conseguindo maiores economias de escala, reduzindo o risco de duplicação desnecessária e, como tal, reduzindo a fragmentação dos produtos e tecnologias no domínio da defesa em toda a União. Em última análise, o Fundo permitirá a uma maior interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros.

Artigo 4.°
Orçamento

1.O enquadramento financeiro para a execução do Fundo Europeu de Defesa para o período compreendido entre 2021 e 2027 é de 13 000 000 000 EUR, a preços correntes.

2.É a seguinte a repartição indicativa do montante referido no n.º 1:

a)Até 4 100 000 000 EUR para ações de investigação;

b)Até 8 900 000 000 EUR para ações de desenvolvimento;

3.O montante referido no n.º 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Fundo, como, por exemplo, atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

4.A título de apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa, deve ser mobilizado um montante não superior a 5 % da dotação financeira referida no n.º 1.

5.Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, mediante pedido, ser transferidos para o Fundo. A Comissão deve executar esses recursos diretamente, em conformidade com o artigo [62.º, n.º 1, alínea a),] do Regulamento Financeiro. Sempre que possível, esses recursos devem ser usados em benefício do Estado-Membro em causa.

Artigo 5.°
Países associados

O Fundo está aberto a membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo EEE.

Artigo 6.°
Apoio às tecnologias de rutura no domínio da defesa

1.A Comissão deve conceder financiamento com base em consultas abertas e públicas sobre os domínios de intervenção definidos nos programas de trabalho.

2.A Comissão pode, caso a caso, encontrar a forma mais adequada de financiamento para financiar soluções inovadoras.

Artigo 7.°
Ética

1.As ações realizadas no âmbito do Fundo devem respeitar os princípios éticos e a legislação nacional, da União e internacional relevante.

2.As propostas devem ser sistematicamente examinadas a fim de identificar as ações que colocam problemas éticos complexos ou graves e de as submeter a uma avaliação ética. Os exames e avaliações éticos devem ser efetuados pela Comissão com o apoio de peritos em questões de ética no domínio da defesa. A Comissão deve assegurar a transparência dos procedimentos de ética tanto quanto possível.

3.As entidades que participam na ação devem obter todas as aprovações ou outros documentos obrigatórios dos comités de ética locais nacionais competentes ou de outros organismos, tais como as autoridades responsáveis pela proteção de dados, antes do início das atividades em causa. Os documentos devem ser conservados num ficheiro e fornecidos à Comissão.

4.Se adequado, devem ser efetuados controlos éticos pela Comissão durante a execução da ação. No caso de problemas éticos graves ou complexos, os controlos devem ser efetuados pela Comissão com o apoio de peritos em questões de ética no domínio da defesa.

5.As ações que não sejam eticamente aceitáveis podem ser rejeitadas ou terminadas a qualquer momento.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 8.°
Execução e formas de financiamento da UE

1.O Fundo deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

2.O Fundo pode conceder financiamento sob qualquer uma das formas discriminadas no Regulamento Financeiro, em particular subvenções, prémios e contratos públicos. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto.

Artigo 9.°
Financiamento cumulativo, complementar e combinado

1.Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição a título de qualquer outro programa da União pode beneficiar igualmente de uma contribuição ao abrigo do Fundo, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras de cada programa/Fundo da União que contribua para a ação são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder o montante total dos custos elegíveis da ação, e o apoio a título dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições de apoio.

2.As ações certificadas com um selo de excelência, ou que cumprem as seguintes condições cumulativas e comparativas:

a)Foram avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Fundo;

b)Cumprem os requisitos mínimos de qualidade do referido convite à apresentação de propostas;

c)Não podem ser financiadas no âmbito do referido convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais,

podem beneficiar de apoio a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo de Coesão, do Fundo Social Europeu ou do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o disposto no artigo [65.º], n.º 5, do Regulamento (UE) XX [Regulamento Disposições Comuns] e no artigo [8.º] do Regulamento (UE) XX [financiamento, gestão e acompanhamento da política agrícola comum], desde que tais ações sejam compatíveis com os objetivos do programa em causa. Neste caso, são aplicáveis as regras do Fundo que concede o apoio.

CAPÍTULO III
SUBVENÇÕES

Artigo 10.°
Entidades elegíveis

1.Os candidatos e os seus subcontratantes são elegíveis para financiamento desde que estejam estabelecidos na União ou num país associado, que as suas estruturas de gestão executiva se localizem na União ou num país associado e que não sejam controlados por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.

2.Em derrogação do n.º 1, um candidato estabelecido na União ou num país associado e controlado por um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado pode ser elegível para financiamento, caso tal seja necessário para atingir os objetivos da ação e desde que a sua participação não comprometa os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança. A fim de garantir a proteção dos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, o convite à apresentação de propostas deve exigir ao requerente que forneça informações que demonstrem nomeadamente que:

a)O controlo sobre o requerente não pode ser exercido de uma forma que restrinja, de alguma forma, a sua capacidade para executar e concluir a ação;

b)O acesso de países terceiros não associados ou de entidades de países terceiros não associados a informações sensíveis classificadas e não classificadas respeitantes à ação é impedido; e as pessoas envolvidas na ação devem dispor de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou país associado;

c)Os resultados da ação devem permanecer pertença do beneficiário e não podem ser objeto de controlo ou de restrições por países terceiros não associados ou outras entidades de países terceiros não associados durante a ação e por um período determinado após a sua conclusão.

3.Todas as infraestruturas, instalações, ativos e recursos utilizados em ações financiadas ao abrigo do Fundo devem estar localizados no território da União ou de países associados. Além disso, aquando da execução de uma ação elegível, os beneficiários e os seus subcontratantes devem cooperar apenas com entidades jurídicas estabelecidas na União ou num país associado e não controladas por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados.

4.Em derrogação do disposto no n.º 3, os beneficiários e subcontratantes envolvidos na ação podem utilizar os seus ativos, infraestruturas, instalações e recursos localizados ou mantidos no território de um país terceiro não associado, se tal for necessário para atingir os objetivos de uma ação e desde que não comprometa os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança. Nas mesmas condições, aquando da execução de uma ação elegível, os beneficiários e os seus subcontratantes podem cooperar com uma entidade estabelecida num país terceiro não associado. Os custos relacionados com a utilização dessas infraestruturas, instalações, ativos e recursos e com essa cooperação não são elegíveis no âmbito do Fundo.

5.A fim de garantir a proteção dos interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança, o convite à apresentação de propostas ou a convenção de subvenção devem especificar condições suplementares. Essas condições devem referir-se, em especial, às disposições relativas à propriedade dos resultados da ação e o acesso a informações sensíveis classificadas e não classificadas e a garantias em matéria de segurança do aprovisionamento.

6.Os candidatos devem fornecer todas as informações necessárias à avaliação dos critérios de elegibilidade e das condições referidas nos n.os 1 a 4.

7.As candidaturas que exigem as verificações nos termos do n.º 2 ou do n.º 4 só podem ser apresentadas com o acordo do Estado-Membro ou país associado em que o requerente está estabelecido.

8.Em caso de alteração durante a execução de uma ação suscetível de pôr em causa o cumprimento desses critérios e condições, o beneficiário deve informar a Comissão, a qual deve avaliar se esses critérios e condições continuam a ser cumpridos e analisar o seu potencial impacto no financiamento da ação.

9.Para efeitos do presente artigo, por subcontratantes entendem-se os subcontratantes que têm uma relação contratual direta com um beneficiário, outros subcontratantes aos quais são atribuídos pelo menos 10 % dos custos totais elegíveis da ação e os subcontratantes que podem exigir o acesso a informações classificadas em conformidade com a Decisão (UE, Euratom) 2015/444 a fim de executar a ação.

Artigo 11.°
Ações elegíveis

1.Só são elegíveis para financiamento as ações que executam os objetivos referidos no artigo 3.º.

2.O Fundo deve apoiar ações que abrangem tanto os novos produtos e tecnologias como a modernização dos existentes, se a utilização das informações preexistentes necessárias para realizar a modernização não estiver sujeita direta ou indiretamente a restrições por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados.

3.As ações elegíveis devem visar um ou vários dos seguintes elementos:

a)Atividades destinadas a criar, apoiar e melhorar novos conhecimentos e tecnologias de defesa que possam produzir efeitos significativos no domínio da defesa;

b)Atividades destinadas a aumentar a interoperabilidade e a resiliência, incluindo produção e intercâmbio de dados de forma segura, dominar as tecnologias críticas de defesa, reforçar a segurança do aprovisionamento ou permitir a exploração eficaz dos resultados para efeitos dos produtos e tecnologias no domínio da defesa;

c)Estudos, tais como estudos de viabilidade para explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços, soluções ou estatísticas novos ou melhorados sobre a indústria da defesa e projetos para orientar a recolha de dados;

d)A conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, bem como a definição das especificações técnicas sobre as quais essa conceção se baseou, o que pode incluir ensaios parciais para a redução do risco num ambiente industrial ou representativo;

e)O desenvolvimento de um modelo de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa, capaz de demonstrar o desempenho desse elemento num ambiente operacional (protótipo do sistema);

f)O ensaio de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa;

g)A qualificação de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa. A qualificação consiste na integralidade do processo que demonstra que a conceção de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa cumpre os requisitos especificados. Este processo fornece provas objetivas de que os requisitos específicos de uma conceção foram alcançados;

h)A certificação de um produto, de uma componente tangível ou intangível ou de uma tecnologia no domínio da defesa. A certificação é o processo pelo qual uma autoridade nacional atesta que o produto, componente tangível ou intangível ou tecnologia no domínio da defesa está em conformidade com os regulamentos aplicáveis;

i)O desenvolvimento de tecnologias ou ativos que aumentem a eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa;

j)Atividades de divulgação, eventos em rede e atividades de sensibilização.

4.A menos que disposto em contrário no programa de trabalho referido no artigo 27.º, a ação deve ser realizada no quadro de uma cooperação entre, no mínimo, três entidades jurídicas estabelecidas em pelo menos três Estados-Membros e/ou países associados diferentes. Pelo menos três dessas entidades jurídicas elegíveis estabelecidas em pelo menos dois EstadosMembros e/ou países associados diferentes não podem, durante toda a execução da ação, ser efetivamente controladas, direta ou indiretamente, pela mesma entidade, nem podem controlar-se umas às outras.

5.O n.º 4 não é aplicável às ações referidas nas alíneas c) e j) do n.º 3, nem às ações referidas no artigo 6.º.

6.Não são elegíveis as ações destinadas ao desenvolvimento de produtos e tecnologias cuja utilização, desenvolvimento ou produção sejam proibidos pelo direito internacional aplicável.

Artigo 12.°
Procedimento de seleção e de concessão

1.Podem ser concedidas subvenções sem um convite à apresentação de propostas, em benefício de entidades jurídicas identificadas nos programas de trabalho em conformidade com o artigo [195.º, alínea e),] do Regulamento Financeiro.

2.A Comissão deve atribuir o financiamento para as ações selecionadas após cada concurso ou após a aplicação do artigo [195.º, alínea e),] do Regulamento Financeiro.

3.No que se refere à concessão de financiamento para ações de desenvolvimento, a Comissão age por meio de atos de execução adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º, n.º 2.

Artigo 13.°
Critérios de concessão

1.Cada proposta deve ser avaliada com base nos seguintes critérios:

a)Contributo para a excelência ou potencial de rutura no domínio da defesa, em particular através da demonstração de que os resultados esperados da ação proposta apresentam vantagens significativas em relação aos produtos ou tecnologias existentes;

b)Contributo para a inovação e o desenvolvimento tecnológico da indústria europeia da defesa, em particular através da demonstração de que a ação proposta contém abordagens e conceitos de vanguarda inéditos, progressos tecnológicos novos e promissores para o futuro ou a aplicação de tecnologias ou conceitos não anteriormente aplicados no setor da defesa;

c)Contributo para a competitividade da indústria europeia de defesa, em particular abrindo novas oportunidades de mercado e acelerando o crescimento das empresas em toda a União;

d)Contributo para os interesses da União em matéria de segurança e de defesa em consonância com as prioridades referidas no artigo 3.º, n.º 2, e, nos casos adequados, os acordos de cooperação regional e internacional;

e)Contributo para a criação de uma nova cooperação transfronteiras entre entidades jurídicas, em especial no que se refere às PME que estão estabelecidas em EstadosMembros e/ou países associados que não aqueles onde estão estabelecidas as entidades jurídicas do consórcio que não são PME;

f)Qualidade e eficiência da execução da ação.

2.No caso do n.º 1, alínea d), as prioridades regionais e internacionais podem ser tomadas em consideração, em especial para evitar duplicações desnecessárias, desde que sirvam os interesses da União em matéria de segurança e defesa e não excluam a participação de qualquer Estado-Membro.

Artigo 14.°
Taxa de cofinanciamento

1.O Fundo pode financiar até 100 % dos custos elegíveis de uma ação, sem prejuízo do princípio do cofinanciamento.

2.Em derrogação do n.º 1:

a)Para as ações definidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea e), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 20 % dos custos elegíveis da ação;

b)Para as ações definidas no artigo 11.º, n.º 3, alíneas f) a h), a assistência financeira do Fundo não pode ultrapassar 80 % dos custos elegíveis da ação;

3.Para as ações de desenvolvimento, a taxa de financiamento deve ser aumentada nos seguintes casos:

a)Uma ação desenvolvida no contexto da cooperação estruturada permanente, tal como estabelecida pela Decisão (PESC) 2017/2315 do Conselho, de 11 de dezembro de 2017, pode beneficiar de uma taxa de financiamento majorada de 10 pontos percentuais;

b)Um consórcio beneficia de uma taxa de financiamento majorada dos pontos percentuais equivalentes à percentagem dos custos totais elegíveis atribuídos a PME estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os membros do consórcio que não são PME;

c)Um consórcio beneficia de uma taxa de financiamento majorada dos pontos percentuais equivalentes a um quarto da percentagem dos custos totais elegíveis atribuídos a empresas de média capitalização estabelecidas num Estado-Membro ou num país associado diferente daqueles em que estão estabelecidos os outros membros do consórcio que não são PME nem empresas de média capitalização;

d)O aumento global da taxa de financiamento de uma ação não pode exceder 30 pontos percentuais.

Artigo 15.°
Capacidade financeira

Em derrogação ao disposto no artigo [198.º] do Regulamento Financeiro:

a)A capacidade financeira deve ser verificada apenas em relação ao coordenador e somente se o financiamento solicitado à União for igual ou superior a 500 000 EUR. No entanto, se houver razões para duvidar da capacidade financeira, a Comissão deve verificar igualmente a capacidade financeira de outros candidatos e de coordenadores que solicitaram financiamento inferior ao limiar referido na primeira frase;

b)Não é verificada a capacidade financeira de entidades jurídicas cuja viabilidade está garantida por um Estado-Membro nem das universidades;

c)Se a capacidade financeira for estruturalmente garantida por outra entidade jurídica, deve ser verificada a capacidade financeira desta última.

Artigo 16.°
Custos indiretos

1.Os custos indiretos elegíveis devem ser calculados mediante a aplicação de uma taxa fixa de 25 % dos custos diretos totais elegíveis, excluindo os custos diretos elegíveis relativos à subcontratação, o apoio financeiro a terceiros e os custos unitários ou montantes únicos que incluem custos indiretos.

2.Se for caso disso, os custos indiretos elegíveis para além da taxa fixa de 25 % podem ser determinados em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos do beneficiário com base nos custos indiretos reais, desde que essas práticas de contabilidade de custos sejam aceites pelas autoridades nacionais no âmbito de regimes de financiamento comparáveis, em conformidade com o artigo [185.º] do Regulamento Financeiro e comunicadas à Comissão.

Artigo 17.°
Utilização de um montante único ou contribuição não relacionada com os custos

1.Para as subvenções atribuídas a ações referidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea e), e a outras ações cujo orçamento é financiado na sua maior parte pelos Estados-Membros e/ou países associados, a Comissão pode utilizar:

a)Uma contribuição não relacionada com os custos referida no artigo [180.º, n.º 3,] do Regulamento Financeiro e com base na consecução de resultados medidos por referência a objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho; ou

b)Um montante único referido no artigo [182.º] do Regulamento Financeiro e com base no orçamento provisional da ação já aprovado pelas autoridades nacionais dos EstadosMembros e dos países associados cofinanciadores.

2.Os custos indiretos devem ser incluídos no montante único.

Artigo 18.°
Contratos pré-comerciais

1.A União pode apoiar contratos pré-comerciais através da concessão de uma subvenção às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, como definidas nas Diretivas 2014/24/UE 18 , 2014/25/UE 19 e 2009/81/CE 20 do Parlamento Europeu e do Conselho, que adquirem conjuntamente serviços de investigação e desenvolvimento no domínio da defesa, ou coordenando os procedimentos de adjudicação de contratos.

2.Os procedimentos de adjudicação de contratos:

a)Devem estar em conformidade com as disposições do presente regulamento;

b)Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento («fornecedores múltiplos»);

c)Devem prever a adjudicação dos contratos à(s) proposta(s) economicamente mais vantajosa(s).

Artigo 19.°
Fundo de Garantia

As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos beneficiários e são consideradas garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no [artigo X do] Regulamento XXX [sucessor do Regulamento sobre o Fundo de Garantia].

CAPÍTULO IV
OUTRAS FORMAS DE FINANCIAMENTO DA UNIÃO

Artigo 20.°
Condições de elegibilidade para a adjudicação de contratos e atribuição de prémios

Quando necessário para proteger os interesses de segurança essenciais da União e dos seus EstadosMembros, a Comissão deve fixar as condições de elegibilidade requeridas aplicáveis aos contratos ou aos prémios financiados pelo Fundo. Para o efeito, é particularmente importante que os beneficiários estejam estabelecidos num Estado-Membro ou num país associado, se comprometam a realizar quaisquer atividades pertinentes na União e não sejam efetivamente controlados por países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados. Essas condições devem ser incluídas nos documentos relacionados com os contratos ou prémios, conforme o caso, e são aplicáveis a todo o ciclo de vida do contrato resultante.

Artigo 21.°
Operações de financiamento misto

As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas em conformidade com o [Regulamento InvestEU] e o título X do Regulamento Financeiro.

TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

APLICÁVEIS À INVESTIGAÇÃO

Artigo 22.°
Propriedade dos resultados

1.Os resultados das ações são propriedade dos beneficiários que os geram. Quando as entidades jurídicas geram resultados em conjunto e o respetivo contributo não pode ser determinado, ou quando não é possível separar esses resultados conjuntos, as entidades jurídicas detêm a propriedade conjunta dos resultados.

2.Se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos, os resultados são propriedade da União. Os Estados-Membros e os países associados beneficiam de direitos de acesso aos resultados, gratuitamente, mediante pedido explícito nesse sentido.

3.Caso se justifique, a convenção de subvenção pode exigir que os resultados das ações que beneficiam do apoio do Fundo não sejam sujeitas a qualquer controlo ou restrição, direta ou indiretamente, através de uma ou mais entidades jurídicas intermédias, nomeadamente em termos de transferência de tecnologia por um país terceiro não associado ou por uma entidade de um país terceiro não associado.

4.A convenção de subvenção deve, se tal se justificar, estabelecer o direito da Comissão de ser notificada e de se opor à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de licenças sobre os resultados para um país terceiro não associado ou uma entidade de um país terceiro não associado. Essas transferências não devem prejudicar os interesses de defesa e segurança da União e dos seus Estados-Membros nem os objetivos do presente regulamento, tal como definidos no artigo 3.º.

5.As autoridades nacionais dos Estados-Membros e países associados devem ter direitos de acesso ao relatório especial dos projetos que tenham beneficiado de financiamento da União. Esses direitos de acesso devem ser concedidos a título gratuito e transferidos pela Comissão aos Estados-Membros e países associados, depois de assegurar que se cumprem obrigações adequadas em matéria de confidencialidade.

6.As autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países associados devem utilizar o relatório especial unicamente para fins relacionados com a utilização pelas ou para as suas forças armadas ou forças de segurança ou serviços de informação, inclusivamente no âmbito dos seus programas de cooperação. Essa utilização deve incluir, mas não exclusivamente, o estudo, a avaliação, a aferição, a investigação, a conceção, o desenvolvimento, o fabrico, o melhoramento, a modificação, a manutenção, a reparação, a renovação, a aceitação e a certificação do produto, o funcionamento, a formação, a eliminação, outros serviços de conceção e a implantação do produto, bem como a avaliação e a elaboração de requisitos técnicos para os contratos.

7.Os beneficiários devem conceder direitos de acesso aos seus resultados, a título gratuito, às instituições, órgãos ou agências da União, para os fins devidamente justificados de desenvolvimento, execução e monitorização das políticas ou programas da União. Estes direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial.

8.As convenções de subvenção e os contratos pré-comerciais devem conter disposições específicas em matéria de direitos de propriedade, direitos de acesso e licenças, a fim de assegurar a máxima utilização dos resultados e evitar qualquer vantagem desleal. As entidades adjudicantes devem ter, no mínimo, o direito de aceder a título gratuito aos resultados para sua própria utilização e o direito de conceder, ou exigir aos beneficiários que concedam, licenças não exclusivas a terceiros para fins de exploração dos resultados em condições equitativas e razoáveis, sem direito de concessão de sublicenças. Todos os Estados-Membros e países associados devem ter acesso, a título gratuito, ao relatório especial. Os contratantes que não procedam à exploração comercial dos resultados num determinado prazo após a contratação pré-comercial, nos termos do contrato, devem transferir para as entidades adjudicantes os seus direitos de propriedade dos resultados.

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

APLICÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO

Artigo 23.°
Critérios de elegibilidade adicionais

1.Se for caso disso, o consórcio deve demonstrar que os restantes custos de uma ação elegível que não são abrangidos pelo apoio da União serão abrangidos por outros meios de financiamento tal como contribuições de Estados-Membros e/ou de países associados ou pelo cofinanciamento de entidades jurídicas.

2.Quanto às ações referidas no artigo 11.º, n.º 3, alínea d), a ação deve basear-se em requisitos harmonizados em matéria de capacidades acordados pelos Estados-Membros e/ou países associados em causa.

3.Para as ações referidas no artigo 11.º, n.º 3, alíneas e) a h), o consórcio deve demonstrar, por meio de documentos emitidos pelas autoridades nacionais que:

a)Pelo menos dois Estados-Membros e/ou países associados têm a intenção de adquirir o produto final ou utilizar a tecnologia de uma forma coordenada, inclusivamente por contratação conjunta;

b)A ação é baseada em especificações técnicas comuns acordadas pelos Estados-Membros e/ou países associados que cofinanciam a ação.

Artigo 24.°
Critérios de concessão adicionais

Para além dos critérios de concessão referidos no artigo 13.º, o programa de trabalho pode igualmente tomar em consideração:

a)O contributo para o aumento da eficiência em todo o ciclo de vida dos produtos e tecnologias no domínio da defesa, incluindo a relação custo-eficácia e o potencial para gerar sinergias no processo de aquisição, manutenção e eliminação;

b)O nível de cooperação entre os Estados-Membros nas ações elegíveis.

Artigo 25.°
Propriedade dos resultados

1.A União não é proprietária dos produtos ou tecnologias que resultem de ações de desenvolvimento nem pode reivindicar qualquer direito de propriedade intelectual relacionado com a ação.

2.Os resultados das ações que recebem apoio do Fundo não podem ser sujeitos a controlo nem a restrições por parte de países terceiros não associados ou entidades de países terceiros não associados, quer direta quer indiretamente através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias, inclusivamente em termos de transferência de tecnologias.

3.No que diz respeito aos resultados gerados pelos beneficiários, a Comissão deve ser notificada de qualquer transferência de propriedade ou concessão de licenças a países terceiros não associados. Tal transferência de propriedade ou concessão de licenças não pode prejudicar os interesses de defesa e segurança da União e dos seus Estados-Membros nem os objetivos do presente regulamento, tal como definidos no artigo 3.º, sob pena de implicar obrigatoriamente o reembolso do financiamento concedido ao abrigo do Fundo.

4.Em derrogação ao n.º 1, se a assistência da União for prestada sob a forma de contratos públicos, a União é proprietária dos resultados e os Estados-Membros e/ou países associados têm direito a uma licença gratuita e não exclusiva de utilização dos resultados, se o solicitarem por escrito.

Artigo 26.°
Informação do gestor do projeto

No caso de um gestor de projeto ter sido nomeado pelos Estados-Membros e países associados, a Comissão deve executar os pagamentos aos beneficiários depois de informar esse gestor.

TÍTULO IV
GOVERNAÇÃO, MONITORIZAÇÃO,

AVALIAÇÃO E CONTROLO

Artigo 27.°
Programas de trabalho

1.O Fundo deve ser executado por programas de trabalho anuais ou plurianuais estabelecidos em conformidade com o artigo [110.º] do Regulamento Financeiro. Os programas de trabalho devem estabelecer, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto.

2.A Comissão deve adotar esses programas de trabalho por meio de atos de execução em conformidade com o procedimento referido no artigo 28.º, n.º 2.

Artigo 28.°
Comité

1.A Comissão é assistida por um comité na aceção de Regulamento (UE) n.º 182/2011. A Agência Europeia de Defesa é convidada, na qualidade de observadora, a apresentar os seus pontos de vista e conhecimentos especializados. O Serviço Europeu para a Ação Externa é também convidado a assistir.

2.Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 29.°
Peritos independentes

1.A Comissão deve nomear peritos independentes para lhe prestar assistência na avaliação das propostas, em conformidade com o artigo [237.º] do Regulamento Financeiro. Pode também nomear peritos independentes para a aconselhar ou lhe prestar assistência na monitorização da execução das ações realizadas.

2.Os peritos independentes devem ser cidadãos da União identificados e selecionados com base em convites à manifestação de interesse dirigidos às organizações pertinentes, tais como ministérios da Defesa e agências subordinadas, institutos de investigação, universidades, associações empresariais ou empresas do setor da defesa, com vista ao estabelecimento de uma lista de peritos. Em derrogação ao disposto no artigo [237.º] do Regulamento Financeiro, essa lista não pode ser tornada pública.

3.Os peritos independentes devem dispor de uma credenciação de segurança adequada emitida por um Estado-Membro.

4.O comité a que se refere o artigo 28.º é informado anualmente da lista dos peritos.

5.Os peritos independentes devem ser escolhidos com base nas competências, experiência e conhecimentos adequados à execução das funções que lhes forem confiadas.

Artigo 30.°
Aplicação das regras sobre informações classificadas

1.No âmbito da aplicação do presente regulamento:

a)Cada Estado-Membro ou país associado assegura que as suas regras nacionais de segurança proporcionam um nível de proteção de informações classificadas da União Europeia equivalente ao que está previsto nas regras em matéria de segurança constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE 21 e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE 22 ;

b)Os Estados-Membros e países associados devem informar sem demora a Comissão da regulamentação nacional de segurança a que se refere a alínea a);

c)As pessoas singulares residentes em países terceiros e as pessoas coletivas estabelecidas em países terceiros não associados só são autorizadas a tratar informações classificadas da UE relativas ao Fundo se essas informações estiverem sujeitas, nesses países, a uma regulamentação de segurança que garanta um nível de proteção pelo menos equivalente ao previsto nas regras de segurança da Comissão constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão e nas regras de segurança do Conselho constantes dos anexos da Decisão 2013/488/UE. A equivalência da regulamentação de segurança aplicada num país terceiro ou numa organização internacional é definida num acordo sobre segurança das informações, incluindo questões de segurança industrial se tal for pertinente, celebrado entre a União e esse país terceiro ou essa organização internacional em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.º do TFUE e tendo em conta o artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE;

d)Sem prejuízo do artigo 13.º da Decisão 2013/488/UE e das regras de segurança industrial constantes da Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, as pessoas singulares, as pessoas coletivas, os países terceiros e as organizações internacionais podem ter acesso a informações classificadas da União Europeia, se tal for considerado necessário, caso a caso, em função da natureza e do teor dessas informações, da necessidade que o destinatário tenha de tomar conhecimento das mesmas e das vantagens que daí advenham para a União.

2.No caso de ações que envolvam, requeiram ou comportem informações classificadas, o organismo de financiamento competente especifica nos documentos dos convites à apresentação de propostas/concursos as medidas e requisitos necessários para garantir a segurança dessas informações ao nível necessário.

3.A fim de facilitar o intercâmbio de informações sensíveis entre a Comissão, os destinatários e, se for o caso, os Estados-Membros, a Comissão deve criar um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.

Artigo 31.°
Monitorização e apresentação de relatórios

1.São definidos no anexo indicadores para aferir a execução e os progressos do Fundo relativamente à consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.º.

2.A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Fundo na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 36.º para alterar o anexo no sentido de rever ou complementar os indicadores sempre que considerar necessário, e para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um quadro de monitorização e avaliação.

3.A Comissão deve monitorizar com regularidade a execução do Fundo e apresentar anualmente um relatório sobre os progressos alcançados. Para o efeito, a Comissão define as modalidades de monitorização necessárias.

4.O sistema de apresentação de relatórios sobre o desempenho deve assegurar que os dados para a monitorização da execução do Fundo e os resultados são recolhidos de forma eficiente, efetiva e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

Artigo 32.°
Avaliação do Fundo

1.As avaliações devem ser efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisões.

2.A avaliação intercalar do Fundo deve realizar-se assim que estiverem disponíveis informações suficientes acerca da sua execução, mas o mais tardar quatro anos após o início da execução do Fundo. O relatório de avaliação intercalar deve incluir, nomeadamente, uma avaliação da governação do Fundo, as taxas de execução, os resultados da atribuição de projetos, incluindo a adesão de PME e de empresas de média capitalização e o grau da sua participação transfronteiras, bem como o financiamento concedido em conformidade com o artigo [195.º] do Regulamento Financeiro até 31 de julho de 2024. A Comissão pode apresentar propostas de alterações ao presente regulamento que considere adequadas.

3.Após a conclusão do período de execução, mas o mais tardar quatro anos após 31 de dezembro de 2031, a Comissão deve efetuar uma avaliação final da execução do Fundo. O relatório de avaliação final deve incluir os resultados da execução do Fundo e, na medida do possível tendo em conta o calendário, do seu impacto. O relatório - elaborado com base nas consultas pertinentes aos Estados-Membros e países associados, bem com às partes interessadas principais - deve avaliar, nomeadamente, os progressos alcançados na consecução dos objetivos enunciados no artigo 3.º. O mesmo relatório deve também analisar a participação transfronteiras, inclusivamente das PME e das empresas de média capitalização, em projetos executados no âmbito do Fundo, bem como a integração das PME e das empresas de média capitalização na cadeia de valor global. A avaliação deve também conter informações sobre os países de origem dos beneficiários e, na medida do possível, a distribuição dos direitos de propriedade intelectual gerados.

4.A Comissão deve comunicar as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

Artigo 33.°
Auditorias

As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base para a garantia global nos termos do [artigo 127.º] do Regulamento Financeiro. O Tribunal de Contas Europeu examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União nos termos do artigo 287.º do TFUE.

Artigo 34.°
Proteção dos interesses financeiros da União

Se um país terceiro participar no Fundo por força de uma decisão ao abrigo de um acordo internacional ou de qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro deve conceder os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e ao Tribunal de Contas Europeu para que estes possam exercer cabalmente as respetivas competências. No caso do OLAF, esses direitos devem incluir o direito de realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, conforme previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 35.°
Informação, comunicação e publicidade

1.Os beneficiários do financiamento da União devem reconhecer a origem e assegurar a visibilidade do financiamento da União (em especial, ao promover as ações e os seus resultados), fornecendo informações específicas coerentes, eficazes e proporcionadas a múltiplas audiências, incluindo os meios de comunicação social e o público.

2.A Comissão deve realizar ações de informação e comunicação sobre o Fundo e as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao Fundo devem também contribuir para a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 3.º.

TÍTULO V
ATOS DELEGADOS, DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 36.°
Atos delegados

1.O poder de adotar atos delegados referido no artigo 31.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

2.A delegação de poderes referida no artigo 31.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificada. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3.Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada EstadoMembro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor de 13 de abril de 2016.

4.Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 31.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 37.°

Revogação

6.O Regulamento (UE) n.º …/… (programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa) é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

Artigo 38.°
Disposições transitórias

1.O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração das ações em causa, até à sua conclusão, ao abrigo do [regulamento relativo ao programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa] e da ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa, que continuam a aplicar-se às ações em causa até à sua conclusão.

2.O enquadramento financeiro do Fundo pode abranger igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Fundo e as medidas adotadas ao abrigo dos programas precedentes, o [regulamento relativo ao programa europeu de desenvolvimento industrial no domínio da defesa] e a ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa.

3.Se necessário, podem ser inseridas no orçamento posterior a 2027 dotações para cobrir as despesas previstas no artigo 4.º, n.º 4, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 39.°
Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

O Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) (grupo de programas)

   1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

   1.4.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.5.    Duração e impacto financeiro

   1.6.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto estimado nas despesas 

   3.2.1.    Síntese do impacto estimado nas despesas

   3.2.2.    Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   3.2.3.    Participação de terceiros no financiamento

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo Europeu de Defesa para o período de 2021-2027

1.2.Domínio(s) de intervenção abrangidos (grupo de programas)

Segurança e defesa

1.3.A proposta/iniciativa refere-se a:

 uma nova ação 

 uma nova ação no seguimento de um projeto piloto/ação preparatória 23  para a vertente de investigação aplicada no domínio da defesa do Fundo Europeu de Defesa

 prorrogação de uma ação existente para a vertente de desenvolvimento de capacidades de defesa do Fundo Europeu de Defesa

 fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/nova ação 

1.4.Justificação da proposta/iniciativa

1.4.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a concretização da aplicação da iniciativa

A proposta legislativa que cria o Fundo Europeu de Defesa baseia-se no artigo 173.º do TFUE (indústria) e no artigo 182.º do TFUE (investigação). O Fundo tem por objetivo geral melhorar a competitividade da indústria de defesa.

O Regulamento do Fundo Europeu de Defesa permitirá à Comissão estabelecer um programa de financiamento que será executado principalmente através de subvenções concedidas após convite anual à apresentação de propostas e que seguirá programas de trabalho adotados através de um procedimento de comitologia.

Deve ser preparado um conjunto completo de procedimentos (financeiro, jurídico, informático, tratamento de informações sensíveis), documentos e formulários, baseados na experiência adquirida durante a execução da Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa (2016-2018) e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (2019-2020).

1.4.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, como, por exemplo, ganhos de coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União complementar ao valor que, de outra forma, teria sido gerado exclusivamente pelos Estados-Membros.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante)

Os projetos de I&D no domínio da defesa são geridos quase exclusivamente a nível nacional, sendo as fases de investigação e desenvolvimento as mais arriscadas. Devido à escassez de recursos orçamentais nacionais estas fases simplesmente não são financiadas na maioria dos Estados-Membros, conduzindo à dependência dos produtos em reserva e dos seus fornecedores.

O setor europeu da defesa sofre de um baixo nível de investimento e caracteriza-se por uma fragmentação ao longo das fronteiras nacionais que conduz a duplicações persistentes. Além disso, qualquer análise das indústrias da defesa disponíveis na UE revela défices crescentes, tecnologias obsoletas e ausência de novos programas, em especial programas colaborativos. A cooperação transfronteiras pode ajudar a captar melhor os efeitos de escala, reduzindo as duplicações e permitindo o desenvolvimento dos produtos e das tecnologias necessários.

Além disso, a ausência de coordenação e de coerência entre os Estados-Membros resulta numa desvantagem concorrencial para a indústria da defesa europeia face às suas congéneres internacionais, apesar de continuar a ser uma fonte importante de despesas para o orçamento nacional e constituir um entrave significativo à execução da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

Valor acrescentado previsto para a intervenção da União (ex post)

A ação a nível da UE irá trazer um valor acrescentado que advém de um maior estímulo à cooperação industrial no domínio da defesa, através de incentivos positivos para a inovação, nomeadamente em tecnologias de rutura, para os projetos de investigação aplicada no domínio da defesa e para o desenvolvimento de produtos e tecnologias de defesa que não podem ser realizados a nível nacional devido aos custos e riscos associados.

O apoio da União Europeia permitirá que a indústria da defesa afete o financiamento necessário a projetos que frequentemente não estão ao alcance de um único país, devido à natureza desses projetos e aos respetivos custos que tornam necessária uma cooperação transnacional.

As especificações técnicas comuns que serão legalmente exigidas pelo regulamento irão levar os Estados-Membros e a respetiva indústria de defesa a adotarem normas comuns, que resultarão numa cooperação mais profunda e eficiente.

1.4.3.Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

A ação-piloto e a Ação Preparatória em Matéria de Investigação no Domínio da Defesa, para a vertente de investigação aplicada no domínio da defesa, e o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, para a vertente de desenvolvimento de capacidades, são programas semelhantes às ações propostas: a experiência adquirida com estes programas, em especial em matéria de governação, é utilizada para definir a gestão e o mecanismo de acompanhamento do Fundo Europeu de Defesa.

1.4.4.Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos adequados

Devem procurar-se sinergias com outros programas de investigação e inovação executados por outras direções da Comissão Europeia:

- os projetos a financiar pelo Fundo Europeu de Defesa podem beneficiar dos resultados dos projetos de investigação de aplicação civil ou de dupla utilização financiados ao abrigo do Horizonte Europa, por exemplo, no domínio do transporte aéreo e aquático,

- espera-se igualmente um efeito recíproco nos projetos financiados ao abrigo do programa Horizonte Europa que podem beneficiar dos resultados dos projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa. Tal reflete a experiência da Agência de Projetos de Investigação Avançada de Defesa (DARPA) dos EUA que mostra que os resultados dos projetos de defesa beneficiam o setor civil. O Fundo Europeu de Defesa pode ter impacto nos domínios dos transportes, comunicações e energia, entre outros.

É importante garantir que os programas de I&D e de inovação estejam bem coordenados para maximizar as sinergias, a rentabilidade do investimento e a coordenação para uma cooperação eficaz.



Duração e impacto financeiro

 duração limitada

   em vigor de 1/1/2021 a 31/12/2027

   Impacto financeiro de 1/1/2021 a 31/12/2027 para as dotações de autorização e de 1/1/2021 a 31/12/2033 para as dotações de pagamento.

 duração ilimitada

Execução com um período de arranque entre AAAA e AAAA,

seguido de execução a ritmo de cruzeiro.

Modalidade(s) de gestão planeada(s) 24  

 Gestão direta pela Comissão

☑ pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União;

☑ pelas agências de execução

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta confiando tarefas de execução orçamental:

◻ a países terceiros não associados ou a organismos por estes designados;

◻ a organizações internacionais e respetivas agências (a especificar);

◻ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

◻ aos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro;

◻ a organismos de direito público;

◻ a organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

◻ a pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Observações

O Fundo deve ser executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

Dependendo do resultado de uma futura análise de custo-benefício, a maior parte do orçamento pode ser executada por delegação numa agência de execução 25 .

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Em conformidade com o artigo 29.º da proposta de Regulamento que cria o Fundo Europeu de Defesa para o período de 2021-2027, a Comissão acompanhará regularmente a execução do programa e reportará anualmente sobre os progressos alcançados, examinando as atividades financeiras e aferindo os resultados conseguidos.

Os dados coligidos devem habilitar a Comissão a reportar sobre os progressos alcançados em conformidade com o artigo [38.º, n.º 3, alínea e), do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012] e com referência aos objetivos específicos referidos no artigo 3.º, n.º 2, da proposta de regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Modalidades de gestão: A Comissão tenciona executar o Fundo Europeu de Defesa em modalidade de gestão direta (nomeadamente, como opção preferida, através de agências de execução).

A utilização da modalidade de gestão direta para a parte principal do orçamento dedicado ao Fundo Europeu de Defesa clarifica as responsabilidades (execução pelos gestores orçamentais), reduz a cadeia de fornecimento (reduzindo o tempo necessário para a concessão dos contratos e o pagamento) e reduz os custos de execução (sem comissões de gestão).

Financiamento dos mecanismos de execução: o principal instrumento do Fundo Europeu de Defesa será a subvenção, nomeadamente para apoiar a contratação précomercial iniciada pelos Estados-Membros. Os prémios podem ser utilizados para a inovação de rutura.

- Subvenções: na maioria dos Estados-Membros, a investigação no domínio da defesa está subfinanciada ou simplesmente não é financiada e os investimentos em I&D têm poucas possibilidades de ser recuperados pela indústria (mercado nacional com comprador único, redução do orçamento de defesa nacional, fracas possibilidades de exportação). Os incentivos para a investigação no domínio da defesa da UE devem ser feitos através de subvenções que abranjam 100 % dos custos elegíveis. A mesma lógica se aplicará, regra geral, ao desenvolvimento de ações em colaboração (estudos, certificação comum, etc.) e ao apoio à contratação pública pré-comercial dos Estados-Membros, exceto para ações de prototipagem, em que a taxa de cofinanciamento será inferior (abordagem de «complemento», de 20 a 50 % de cofinanciamento).

- Os prémios podem ser utilizados para promover a inovação de rutura de uma grande variedade de partes interessadas (universidades, PME, centros de investigação, etc.) para detetar novas tecnologias ou novas formas de associar as tecnologias existentes, que podem preencher uma necessidade no âmbito da defesa. Em tal paradigma, a estimativa dos custos é difícil e o prémio surge como um instrumento económico comparado às subvenções (um único vencedor fica com tudo).

Modalidades de pagamento: sempre que possível, será escolhida a utilização de subvenções baseadas nos resultados, incluindo os montantes fixos únicos, a fim de reduzir os custos de execução do Fundo Europeu de Defesa:

- os resultados esperados e as realizações concretas correspondentes (documentos) serão fixados nas convenções de subvenção, a fim de iniciar os pagamentos e permitir o apuramento do pré-financiamento,

- a execução satisfatória dos resultados esperados acordados será baseada nas competências especializadas de terceiros escolhidos pela Comissão com base nos seus conhecimentos técnicos. O pagamento será efetuado com base num relatório de avaliação.

Estratégia de controlo

Sempre que possível, nas ações executadas em regime de gestão direta, a Comissão utilizará instrumentos (contratação pública, subvenções, prémios) em que os custos elegíveis são estimados ex ante e reembolsados/pagos com base nas realizações concretas (relatórios), que demonstrem que foram alcançados os resultados esperados definidos na convenção de subvenção (anexos técnicos). O recurso extensivo a montantes fixos e custos unitários acordados ex ante limitará a taxa de erro a menos de 2 %.

Se for caso disso, a avaliação qualitativa das realizações concretas será analisada por peritos independentes recrutados pela Comissão ou, em casos específicos (protótipos) pelo gestor do projeto selecionado com os Estados-Membros (alinhamento de interesses).

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

Os riscos identificados na execução do Fundo Europeu de Defesa são os seguintes:

Risco de calendário: risco de não cumprimento dos prazos, atrasos na execução.

A execução em regime de gestão direta deverá reduzir este risco, uma vez que a execução pelos gestores orçamentais (incluindo as agências de execução) reduz o tempo necessário para a concessão dos contratos e o pagamento em comparação com uma execução feita por um delegatário, dado que se evitam as seguintes etapas:

- negociação, preparação e assinatura de um acordo de delegação,

- assinatura de acordos de transferência de fundos anuais antes de disponibilizar as dotações de autorização e de pagamento ao delegatário,

- gestão financeira dos correspondentes acordos de transferência de fundos.

Risco de governação e risco de não afetação:

- falta de cooperação entre os Estados-Membros durante o processo de comitologia.

A prática desenvolvida ao abrigo da ação preparatória e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, em que os Estados-Membros estão envolvidos desde a elaboração dos programas de trabalho em modo interativo, deve reduzir os riscos.

- ausência de atratividade do Fundo Europeu de Defesa face à indústria nacional, em especial devido a um manuseamento inadequado por parte da Comissão de informações sensíveis ou o excesso de entraves burocráticos das modalidades de execução.

Será estabelecida uma rede/sistema específico de intercâmbio de informações sensíveis e, se necessário, serão suspensas as regras de transparência caso seja justificado (informações classificadas, proteção dos dados pessoais, segredos industriais). Para o processo de avaliação dos pedidos de subvenção, a Comissão irá recorrer a peritos independentes que possuem uma credenciação de segurança adequada emitida por um Estado-Membro. A Comissão garantirá uma rotação adequada dos peritos.

Sempre que possível, a Comissão basear-se-á nas práticas contabilísticas habituais das partes interessadas através de custos unitários.

Risco financeiro:

- custos de gestão elevados, em particular no que se refere aos custos de controlo,

- baixa absorção orçamental (atrasos, falta de atratividade ou fraca definição das condições de elegibilidade),

- taxa de erro elevada devido a custos inelegíveis e fraca compreensão da regulamentação financeira da UE pelos beneficiários ou delegatários.

A Comissão prevê a execução do Fundo por gestores orçamentais (incluindo as agências de execução), com equipas qualificadas e em número adequado. Isto assegura um bom conhecimento das regras financeiras e contratuais pela equipa de execução do Fundo Europeu de Defesa. Serão organizados seminários para assegurar que os beneficiários compreendem corretamente as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios e as regras financeiras aplicáveis.

Além disso, a Comissão prevê regras de financiamento simplificadas com instrumentos baseados nos resultados [p. ex., montantes fixos únicos para complementar o financiamento (protótipos)] e uma taxa fixa elevada para os custos indiretos (± 25 %). Serão inseridos resultados esperados claros e razoáveis nas convenções de subvenção, com base nos quais serão efetuados os pagamentos.

Isto deve reduzir os controlos ex post sobre os insumos (faturas, folhas de presença) direcionando-os para os resultados (demonstrador, protótipo, relatório de certificação, etc.), reduzindo assim os custos dos controlos e a taxa de erro.

Riscos técnicos: dificuldades em projetos de desenvolvimento específicos (ética, direitos de propriedade intelectual), questões técnicas, baixo nível de desempenho em termos de resultados de I&D.

Serão estabelecidas regras de direitos de propriedade intelectual claras nos modelos de convenções de subvenção para a investigação e o desenvolvimento. Os pedidos de subvenção serão todos examinados por um comité de ética (peritos externos) antes da seleção, de forma a garantir que as atividades estão em conformidade com as convenções internacionais. Embora a seleção dos projetos de desenvolvimento seja baseada em hipóteses razoáveis de produção (cofinanciamento necessário dos Estados-Membros), a inexistência ou insuficiência de resultados são inerentes às atividades de investigação, devendo ser aceite o direito ao fracasso.

Risco de reputação: esperam-se dificuldades com algumas ONG que contestam a fundamentação do Fundo Europeu de Defesa e que se irão opor à sua aplicação a todos os níveis.

A Comissão prevê atividades de comunicação específicas, incluindo o recurso a serviços de comunicação de crise, para justificar a existência e o funcionamento do Fundo Europeu de Defesa a nível da União.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

A maior parte do orçamento do programa será executada em regime de gestão direta. Com base na experiência da Comissão na gestão de subvenções, os custos globais do controlo do Fundo pela Comissão são estimados em cerca de 0,1 % dos respetivos fundos geridos.

No que se refere à(s) taxa(s) de erro esperadas, o objetivo é mantê-la(s) abaixo do limiar de 2 %. A Comissão considera que a execução do programa em regime de gestão direta, com equipas qualificadas (pessoal experiente, eventualmente recrutados como peritos nacionais destacados) e em número suficiente, que atuam sob os gestores orçamentais delegados, que aplicarão normas claras e farão um uso adequado dos instrumentos baseados nos resultados, manterá uma taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas, como, por exemplo, da estratégia antifraude

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) é competente para realizar inquéritos sobre as operações apoiadas no âmbito desta iniciativa.

Os acordos decorrentes do presente regulamento, incluindo os acordos celebrados com entidades de países terceiros não associados ou organizações internacionais, devem prever a supervisão e o controlo financeiro a exercer pela Comissão ou por um representante por ela autorizado, assim como auditorias a realizar pelo Tribunal de Contas ou o OLAF, se necessário no local. Os funcionários da Comissão que dispõem da credenciação de segurança necessária efetuarão as visitas no local.

Por último, o controlo dos Estados-Membros sobre a lista de projetos selecionados, bem como a participação de alguns Estados-Membros como cofinanciadores dos maiores projetos limitará o risco de fraude aos interesses dos contribuintes (alinhamento de interesses entre doadores). Centrar-se em resultados com instrumentos baseados nos resultados limitará as irregularidades.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica do quadro financeiro plurianual e nova(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas proposta(s)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Tipo de
despesa

Participação

Número
5 - Segurança e defesa

DD/DND 26 .

dos países da EFTA 27

dos países candidatos 28

de países terceiros não associados

na aceção do artigo [21.º, n.º 2, alínea b),] do Regulamento Financeiro

13.02.01 – Desenvolvimento de capacidades

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

13.02.02 – Investigação no domínio da defesa

DD

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

13.01.01 – Apoio administrativo

DND

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

3.2.Impacto estimado nas despesas

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro
plurianual

5

Segurança e defesa

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

13.02.01 – Desenvolvimento de capacidades

Autorizações

(1)

996,515

995,939

995,357

1 095,012

1 294,543

1 494,266

1 993,374

8 865,006

Pagamentos

(2)

252,448

446,251

583,628

810,579

981,440

1 214,568

1 409,358

3 166,735

8 865,006

13.02.02 – Investigação no domínio da defesa

Autorizações

(1)

498,257

497,970

497,679

497,733

597,482

697,324

797,349

4 083,794

Pagamentos

(2)

123,978

262,396

324,408

389,666

463,085

537,022

613,865

1 369,373

4 083,794

13.01.01 – Apoio administrativo  29  

Autorizações = Pagamentos

(3)

5,228

6,091

6,964

7,255

7,975

8,410

9,277

51,200

TOTAL das dotações para o enquadramento financeiro do programa

Autorizações

=1+3

1 500,000

1 500,000

1 500,000

1 600,000

1 900,000

2 200,000

2 800,000

13 000,000

Pagamentos

=2+3

381,654

714,738

915,000

1 207,500

1 452,500

1 760,000

2 032,500

4 536,108

13 000,000



Rubrica do quadro financeiro
plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

Recursos humanos

5,768

6,631

7,711

8,002

8,722

9,156

10,024

56,014

Outras despesas administrativas

0,390

0,398

0,406

0,414

0,422

0,431

0,439

2,900

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

6,158

7,029

8,117

8,416

9,144

9,587

10,463

58,914

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS
do quadro financeiro plurianual
 

Autorizações

1 506,158

1 507,029

1 508,117

1 608,416

1 909,144

2 209,587

2 810,463

13 058,914

Pagamentos

387,812

721,767

923,117

1 215,916

1 461,644

1 769,587

2 042,963

4 536,108

13 058,914

3.2.2.Síntese do impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

5,768

6,631

7,711

8,002

8,722

9,156

10,024

56,014

Outras despesas administrativas

0,390

0,398

0,406

0,414

0,422

0,431

0,439

2,900

Subtotal da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

6,158

7,029

8,117

8,416

9,144

9,587

10,463

58,914

com exclusão da RUBRICA 7 30
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

5,228

6,091

6,964

7,255

7,975

8,410

9,277

51,200

Subtotal
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

5,228

6,091

6,964

7,255

7,975

8,410

9,277

51,200

TOTAL

11,386

13,120

15,081

15,671

17,119

17,997

19,740

110,114

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam concedidas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às restrições orçamentais.

3.2.2.1.Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

•Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

Sede e gabinetes de representação da Comissão

30

35

41

42

46

48

52

Delegações

Investigação

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI) - AC, AL, PND, TT e JPD  31

Rubrica 7

Financiado a partir da RUBRICA 7 do quadro financeiro plurianual 

- na sede

19

21

24

26

28

30

34

- nas delegações

Financiado a partir do enquadramento financeiro do programa  32

- na sede

- nas delegações

Investigação

Outros (especificar)

TOTAL

49

56

65

68

74

78

86

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. O quadro anterior estima, para o período do próximo quadro financeiro plurianual, os ETI necessários:

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Tarefas políticas e gestão de equipas para a execução do programa de subvenções

Pessoal externo

Execução dos regimes de financiamento de subvenção

Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros

   prevê o cofinanciamento por terceiros estimado a seguir:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Anos

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

TOTAL

Especificar o organismo de cofinanciamento 

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

TOTAL das dotações cofinanciadas

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios

◻ nas outras receitas

indicar se as receitas são afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Impacto da proposta/iniciativa 33

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

Artigo ………….

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

p.m.

Relativamente às receitas afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s).

-

Outras observações (p. ex., método/fórmula utilizado/a para o cálculo do impacto sobre as receitas ou qualquer outra informação).

-

(1)    COM (2017) 295 final de 7.6.2017.
(2)    JOIN (2017) 0450 final de 13.9.2017.
(3)    https://www.iss.europa.eu/sites/default/files/EUISSFiles/GoP_report.pdf
(4)    https://www.iss.europa.eu/sites/default/files/EUISSFiles/GoP_report.pdf
(5)    Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre Legislar Melhor, de 13 de abril de 2016 (JO L 123 de 12.5.2016, p. 1).
(6)    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1); Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(7)    Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») ( JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).
(8)    Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(9)    Referência a atualizar: JO C 373 de 20.12.2013, p. 1. O documento está disponível em: http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2013.373.01.0001.01.ENG&toc=OJ:C:2013:373:TOC
(10)    Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(11)    Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(12)    Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(13)    Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(14)    Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).
(15)    Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
(16)    Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(17)    Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(18)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(19)    Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(20)    Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).
(21)    JO L 72 de 17.3.2015, p. 53.
(22)    JO L 274 de 15.10.2013, p. 1.
(23)    Referidos no artigo 58.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(24)    As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: https://myintracomm.ec.europa.eu/budgweb/EN/man/budgmanag/Pages/budgmanag.aspx  
(25)    O programa pode ser (parcialmente) delegado numa agência de execução, em função do resultado da análise de custos-benefícios e das decisões conexas a tomar. As dotações administrativas relacionadas destinadas à execução do programa na Comissão e na agência de execução serão ajustadas em conformidade.
(26)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(27)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(28)    Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(29)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(30)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(31)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(32)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(33)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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Bruxelas,XXX

COM(2018) 476/2

ANEXO

da

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que cria o Fundo Europeu de Defesa

{SWD(2018) 345/2}


ANEXO
Indicadores PARA COMUNICAR OS PROGRESSOS DO FUNDO NO SENTIDO DA CONCRETIZAÇÃO DOS SEUS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea a):

Indicador 1    Empresas

Avaliado com base nos seguintes elementos: número de empresas envolvidas (por dimensão, tipo e nacionalidade)

Indicador 2    Investigação colaborativa

Avaliado com base nos seguintes elementos:

2.1 Número e valor dos projetos financiados

2.2 Colaboração transfronteiras: percentagem de contratos adjudicados a PME e empresas de média capitalização, com o valor dos contratos de colaboração transfronteiras

Indicador 3    Produtos inovadores

Avaliado com base nos seguintes elementos: número de novas patentes decorrentes dos projetos financiados pelo Fundo

Objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b):

Indicador 4    Desenvolvimento colaborativo de capacidades

Avaliado com base nos seguintes elementos: número e valor dos projetos financiados

Indicador 5    Criação de emprego e apoio:

Avaliado com base nos seguintes elementos: número de trabalhadores de I&D no domínio da defesa que são apoiados

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