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Document COM:2006:95:FIN

Proposta de decisão do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos
Proposta de decisão do Conselho sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

/* COM/2006/0095 final */ /* COM/2006/0095 final - CNS 2006/0027 */

52006PC0095(01)

Proposta de Decisão do Conselho sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos /* COM/2006/0095 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.3.2006

COM(2006) 95 final

2006/0027 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Razões e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos “céu aberto”, em 5 de Junho de 2003 o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos existentes por um acordo comunitário[1] (o “mandato horizontal”). Os objectivos de tais acordos consistem em dar a todas as transportadoras aéreas da UE acesso não discriminatório às ligações entre a Comunidade e países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros conformes com o direito comunitário. |

120 | Contexto geral As relações internacionais entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros, dos respectivos anexos e de outros dispositivos bilaterais ou multilaterais sobre essa matéria. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pelos Estados-Membros infringem o direito comunitário. Essas cláusulas autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea que tenha sido designada por um Estado-Membro, mas cujo capital não é substancialmente detido nem efectivamente controlado por esse Estado-Membro ou por nacionais desse Estado-Membro. Considerou-se que tal cláusula constitui uma discriminação contra as transportadoras comunitárias estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. A cláusula contradiz o artigo 43.º do Tratado, que garante aos nacionais dos Estados-Membros que exerçam a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. Existem outras questões, como a tributação do combustível para a aviação ou as tarifas estabelecidas pelas transportadoras aéreas dos países terceiros para as ligações intra-comunitárias, em que deve ser assegurada a conformidade com o direito comunitário alterando ou complementando as disposições actuais dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e países terceiros. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as actuais disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República das Maldivas. |

140 | Coerência com as restantes políticas e objectivos da União Ao tornar os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos conformes com o direito comunitário, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da Comunidade em matéria de aviação. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos respondentes Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros e a indústria. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os comentários formulados pelos Estados-Membros e pela indústria foram tidos em conta. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta De acordo com os mecanismos e directrizes constantes do Anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão negociou um acordo com a República das Maldivas que substitui certas disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República das Maldivas. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação comunitária, que permite a todas as transportadoras comunitárias beneficiar do direito de estabelecimento. Os artigos 4.º e 5.º do Acordo referem-se a dois tipos de cláusulas relativas a matérias da competência da Comunidade. O artigo 4.º trata da imposição de taxas sobre o combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, e, em particular, pelo nº 2 do seu artigo 14.º. O artigo 5.º (Tarifas) resolve os conflitos entre os acordos bilaterais de serviço aéreo vigentes e o Regulamento nº 2409/92 do Conselho sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga, que proíbe que as transportadoras de países terceiros sejam líderes de preços nos serviços aéreos no que respeita ao transporte integralmente dentro da Comunidade. |

310 | Base jurídica Nº 2 do artigo 80.º e nº 2 do artigo 300.º do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho tendo em conta as questões cobertas pelo direito comunitário e os acordos bilaterais de serviços aéreos. |

Princípio da proporcionalidade O Acordo alterará ou complementará as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O Acordo entre a Comunidade e a República das Maldivas é o instrumento mais eficaz para tornar todos os actuais acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República das Maldivas conformes com o direito comunitário. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem implicações no orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | As disposições relevantes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e a República das Maldivas serão substituídas ou complementadas pelas disposições de um único acordo comunitário. |

570 | Explicação detalhada da proposta De acordo com o procedimento normal para a assinatura e a conclusão de acordos internacionais, pede-se ao Conselho que aprove as decisões sobre a assinatura e a aplicação provisória e sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da Comunidade. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a assinatura e a aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do Anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Sem prejuízo da sua eventual conclusão em data posterior, o Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado e aplicado a título provisório,

DECIDE:

Artigo único

1. Sem prejuízo da conclusão do Acordo em data posterior, o Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos.

2. Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo será aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. O Presidente do Conselho está autorizado a proceder à notificação prevista no nº 2 do artigo 9.º do Acordo.

3. O texto do Acordo consta do Anexo à presente Decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

2006/0027 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 80.º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e com o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4] ,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho autorizou a Comissão, em 5 de Junho de 2003, a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(2) A Comissão negociou em nome da Comunidade um acordo com a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos, em conformidade com os mecanismos e directrizes constantes do Anexo da Decisão do Conselho que autoriza a Comissão a iniciar negociações com os países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo comunitário.

(3) Esse acordo foi assinado em nome da Comunidade em [...], sem prejuízo da sua eventual conclusão em data ulterior, em conformidade com a Decisão .../.../CE do Conselho de [...][5] .

(4) O Acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.°

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovado em nome da Comunidade.

2. O texto do Acordo consta do Anexo à presente Decisão.

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para proceder à notificação prevista no nº 1 do artigo 9.º do Acordo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas

sobre certos aspectos dos serviços aéreos

A COMUNIDADE EUROPEIA

por um lado, e

A REPÚBLICA DAS MALDIVAS

por outro

(a seguir designadas «as Partes»)

VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre vários Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República das Maldivas contendo disposições contrárias ao direito da Comunidade Europeia,

VERIFICANDO que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem estar incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

VERIFICANDO que, nos termos do direito comunitário, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e países terceiros,

TENDO EM CONTA os acordos entre a Comunidade Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais desses países adquirirem participações em transportadoras aéreas licenciadas de acordo com o direito da Comunidade Europeia,

RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República das Maldivas contrárias ao direito da Comunidade Europeia devem ser tornadas inteiramente conformes com ele, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas e preservar a continuidade de tais serviços,

VERIFICANDO que, nos termos do direito da Comunidade Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que afectem o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e que tenham por objecto ou efeito a prevenção, a restrição ou a distorção da concorrência,

RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República das Maldivas que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, decisões por parte de associações de empresas ou práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes, ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas, ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre as transportadoras aéreas nas ligações relevantes podem tornar ineficazes as regras da concorrência aplicáveis às empresas,

OBSERVANDO que não é objectivo da Comunidade Europeia, enquanto Parte nestas negociações, aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a Comunidade Europeia e a República das Maldivas, afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas comunitárias e as transportadoras aéreas da República das Maldivas, ou negociar alterações às disposições dos actuais acordos bilaterais de serviços aéreos relativas aos direitos de tráfego,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

ARTIGO 1.º

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por “Estados-Membros”, os Estados-Membros da Comunidade Europeia.

2. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1, aos nacionais do Estado-Membro que é Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia.

3. As referências, em cada um dos acordos enumerados no Anexo 1, às transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é Parte nesse acordo deverão ser entendidas como referências às transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro.

ARTIGO 2.º

Designação por um Estado-Membro

1. As disposições dos nºs 2 e 3 do presente artigo prevalecem sobre as disposições correspondentes dos artigos enumerados respectivamente no Anexo 2, alíneas a) e b), no que respeita respectivamente à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações gerais e pontuais concedidas pela República das Maldivas e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais da transportadora aérea.

2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, a República das Maldivas concederá as autorizações gerais e pontuais adequadas, com uma demora administrativa mínima, desde que:

i. a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e disponha de uma licença de exploração válida nos termos do direito da Comunidade Europeia;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e

iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.

3. A República das Maldivas pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações gerais ou pontuais de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que:

i. a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não disponha de uma licença de exploração válida de acordo com o direito da Comunidade Europeia;

ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou não seja mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não tenha sido claramente identificada na designação; ou

iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e efectivamente controlada pelos Estados-Membros e/ou nacionais dos Estados-Membros, ou por outros Estados enumerados no Anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados.

Ao exercer o seu direito ao abrigo do disposto no presente número, a República das Maldivas não fará discriminações entre as transportadoras aéreas da Comunidade com base na nacionalidade.

ARTIGO 3.º

Segurança

1. As disposições do nº 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo 2, alínea c).

2. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos da República das Maldivas nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e a República das Maldivas aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, exercício ou manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e no que respeita à autorização de exploração dessa transportadora aérea.

ARTIGO 4.º

Tributação do combustível utilizado na aviação

1. As disposições do nº 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo 2, alínea d).

2. Salvo disposição em contrário, nada em cada um dos acordos enumerados no Anexo 2, alínea d), obsta a que os Estados-Membros imponham numa base não discriminatória impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições sobre o combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada da República das Maldivas que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território desse Estado-Membro ou do território de outro Estado-Membro.

ARTIGO 5.º

Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia:

1. As disposições do nº 2 do presente artigo complementam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no Anexo 2, alínea e).

2. As tarifas a cobrar pela ou pelas transportadoras aéreas designadas pela República das Maldivas ao abrigo de um acordo enumerado no Anexo 1 que contenha uma disposição enumerada no Anexo 2, alínea e), para o transporte integralmente dentro da Comunidade Europeia serão regidas pelo direito da Comunidade Europeia.

ARTIGO 6.º

Compatibilidade com as regras da concorrência

1. Os acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre os Estados-Membros e a República das Maldivas não prejudicam as regras da concorrência das Partes.

2. As disposições enumeradas no Anexo 2, alínea f), são suprimidas e deixam de produzir efeitos.

ARTIGO 7.º

Anexos do Acordo

Os Anexos do presente Acordo são sua parte integrante.

ARTIGO 8.º

Revisão ou alteraçãoAs Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor e aplicação provisória

1. O presente Acordo entra em vigor depois de as Partes se terem notificado mutuamente por escrito da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3. Os acordos e outras disposições acordadas entre os Estados-Membros e a República das Maldivas que, à data de assinatura do presente Acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados provisoriamente são enumerados no Anexo 1, alínea b). O presente Acordo aplica-se aos ditos acordos e disposições a partir da data de entrada em vigor ou aplicação provisória dos mesmos.

ARTIGO 10.º

Cessação de vigência

1. Caso cesse a vigência de um acordo enumerado no Anexo 1, a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa cessará simultaneamente.

2. Caso cesse a vigência de todos os acordos enumerados no Anexo 1, a vigência do presente Acordo cessará simultaneamente.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente mandatados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Feito em [....] em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, sueca e dhivehi maldivo.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA: PELA REPÚBLICA DAS MALDIVAS

Anexo 1

Lista dos acordos referidos no artigo 1.° do presente Acordo

2. a) Acordos de serviço aéreo entre a República das Maldivas e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, foram concluídos, assinados e/ou estão a ser aplicados a título provisório

3. Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo da República das Maldivas concluído em Malé em 4 de Fevereiro de 1997, designado “Acordo Maldivas-Áustria” no Anexo 2;

4. Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Francesa e o Governo da República das Maldivas concluído em Malé em 5 de Fevereiro de 2001, designado “Acordo Maldivas-França” no Anexo 2;

5. Acordo de Transporte Aéreo entre a República Federal da Alemanha e a República das Maldivas concluído em Malé em 10 de Novembro de 1993, designado “Acordo Maldivas-Alemanha” no Anexo 2;

6. Acordo entre o Governo do Reino dos Países Baixos e o Governo da República das Maldivas sobre serviços aéreos entre os respectivos territórios e para além destes, concluído em Haia em 23 de Junho de 1994, designado “Acordo Maldivas-Países Baixos” no Anexo 2;

7. Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo da República das Maldivas , concluído em Malé em 20 de Janeiro de 1996, designado “Acordo Maldivas-Reino Unido” no Anexo 2;

Alterado pelo Memorando de Entendimento concluído em Malé em 7 de Setembro de 2000.

8. Acordos de serviços aéreos e outras disposições acordadas rubricados ou assinados pela República das Maldivas e os Estados-Membros da Comunidade Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, não entraram ainda em vigor e não estão a ser aplicados a título provisório

9. Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Checa e o Governo da República das Maldivas rubricado em Malé em 25 de Novembro de 2004, designado “Acordo Maldivas-República Checa” no Anexo 2;

10. Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República Italiana e o Governo da República das Maldivas rubricado em Malé em 20 de Janeiro de 2000, designado “Acordo Maldivas-Itália” no Anexo 2;

ANEXO 2

Lista dos artigos dos acordos enumerados no Anexo 1 referidos nos artigos 2.º a 6.º do presente Acordo

11. Designação por um Estado-Membro

12. Artigo 3.º do Acordo Maldivas-Áustria

13. Artigo 3.º do Acordo Maldivas-França

14. Artigo 4.º do Acordo Maldivas-Itália

15. Artigo 4.º do Acordo Maldivas-Países Baixos

16. Artigo 4.º do Acordo Maldivas-Reino Unido

17. Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais:

18. Artigo 4.º do Acordo Maldivas-Áustria

19. Artigo 4.º do Acordo Maldivas-França

20. Artigo 5.º do Acordo Maldivas-Itália

21. Artigo 5.º do Acordo Maldivas-Países Baixos

22. Artigo 5.º do Acordo Maldivas-Reino Unido

23. Segurança

24. Artigo 7.º do Acordo Maldivas-França

25. Artigo 11.º do Acordo Maldivas-Itália

26. Artigo 14.º do Acordo Maldivas-Países Baixos

27. Tributação do combustível utilizado na aviação

28. Artigo 7.º do Acordo Maldivas-Áustria

29. Artigo 9.º do Acordo Maldivas-República Checa

30. Artigo 10.º do Acordo Maldivas-França

31. Artigo 6.º do Acordo Maldivas-Alemanha

32. Artigo 6.º do Acordo Maldivas-Itália

33. Artigo 10.º do Acordo Maldivas-Países Baixos

34. Artigo 8.º do Acordo Maldivas-Reino Unido

35. Tarifas de transporte dentro da Comunidade Europeia

36. Artigo 11.º do Acordo Maldivas-Áustria

37. Artigo 14.º do Acordo Maldivas-França

38. Artigo 10.º do Acordo Maldivas-Alemanha

39. Artigo 8.º do Acordo Maldivas-Itália

40. Artigo 6.º do Acordo Maldivas-Países Baixos

41. Artigo 7.º do Acordo Maldivas-Reino Unido

42. Compatibilidade com as regras da concorrência

43. Artigo 11.º (2-5) do Acordo Maldivas-Áustria

44. Artigo 14.º (3-5) do Acordo Maldivas-França

45. Artigo 8.º (3 e 6) do Acordo Maldivas-Itália

46. Artigo 6.º (2-5) do Acordo Maldivas-Países Baixos

ANEXO 3

Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.° do presente Acordo

47. República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

48. Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

49. Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu);

50. Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça).

[1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito).

[2] JO C [...], [...], p.[...].

[3] JO C [...], [...], p.[...].

[4] JO C [...], [...], p.[...].

[5] JO C [...], [...], p.[...].

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