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Document COM:2004:559:FIN
Proposal for a Council Decision concerning the signature of the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other part, to counter fraud and all other illegal activities affecting their financial interests # Proposal for a Council Decision on the conclusion of the Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other part, to counter fraud and all other illegal activities affecting their financial interests
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
Proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros
/* COM/2004/0559 final */ /* COM/2004/0559 final - CNS 2004/0187 */
Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros /* COM/2004/0559 final */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Antecedentes das negociações As negociações relativas a um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros foram conduzidas pela Comissão na sequência da autorização concedida pelo Conselho em 14 de Dezembro de 2000. A Comissão respeitou integralmente as directivas de negociação anexas à decisão do Conselho tomando em consideração, em especial, o actual acervo comunitário e o seu futuro desenvolvimento na área da cooperação. Esta situação reflecte-se especificamente nos artigos 7.º e 25.º do Acordo que prevêem que o disposto no Acordo não afecta as disposições mais vantajosas decorrentes de acordos bilaterais ou multilaterais entre as Partes Contratantes. A Cimeira União Europeia-Suíça, realizada em 19 de Maio de 2004, chegou também a esta conclusão, ou seja: "no que se refere ao acordo de cooperação relativo à luta contra a fraude, as partes comprometem-se a prestar mutuamente um auxílio judicial e uma assistência administrativa plenos relativamente à fraude e quaisquer outras actividades ilegais, incluindo infracções em matéria aduaneira e de fiscalidade indirecta relacionadas com o comércio de bens e serviços. A cooperação contra o branqueamento de capitais será consideravelmente reforçada abrangendo também, em especial, casos graves de fraude e de contrabando". A cooperação administrativa basear-se-á nas disposições da Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p.2) (Convenção de Nápoles II). A cooperação judicial através de medidas coercivas (buscas e apreensões) estará sujeita ao princípio da dupla incriminação, tal como previsto no artigo 31º do Acordo, uma disposição que corresponde ao artigo 51º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (CAS), (JO L 239 de 22.9.2000). Caso a dupla incriminação aplicável às cartas rogatórias para buscas e apreensões fosse no futuro abandonada no Acordo de Schengen, as novas regras de Schengen aplicar-se-iam na íntegra às matérias regidas pelo presente Acordo. Nos termos das conclusões da Cimeira acima referidas, foi concedida à Suíça, no Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, uma derrogação relativamente à aceitação do futuro acervo no que se refere às cartas rogatórias para buscas e apreensões apenas no domínio da fiscalidade directa. A cooperação no domínio do branqueamento de capitais será exercida em conformidade com o âmbito de aplicação material da Directiva 91/308/CEE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166 de 28.6.1991, p.77), alterada pela Directiva 2001/97/CEE (JO L 344 de 28.12.2001, p.76) que faz referência no artigo 1.º ao conceito de fraude grave, tal como definida no artigo 2.º da Convenção sobre a Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (fraude grave passível de sanções penais incluindo penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição). Disposições do Acordo Título I: Disposições gerais * Artigos 1.º e 2.º - "Objecto" e "Âmbito de aplicação" Estes artigos definem o objecto e âmbito de aplicação do Acordo, que abrange a assistência administrativa e o auxílio judiciário com vista a proteger os interesses financeiros das Comunidades e determinados interesses financeiros dos Estados-Membros. Para efeitos do Acordo, a expressão "fraude e quaisquer outras actividades ilegais" abrange todas as infracções fiscais (IVA e impostos especiais de consumo) e aduaneiras (incluindo o contrabando), a corrupção, o suborno e o branqueamento do produto das actividades abrangidas pelo Acordo, nas condições previstas no nº 3 do artigo 2.º. O branqueamento de capitais está igualmente abrangido, na condição de a infracção principal ser punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade superior a seis meses, o que inclui nomeadamente a fraude fiscal e o contrabando organizado (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). O primeiro travessão do n.º1, alínea a), do artigo 2.º faz referência ao "comércio de mercadorias", independentemente de as mercadorias atravessarem ou não o território da outra Parte (partida, destino ou trânsito). O âmbito de aplicação do Acordo abrange as infracções fiscais relacionadas com as trocas comerciais de bens e serviços. A expressão "trocas comerciais", utilizada no segundo travessão do n.º1, alínea a), do artigo 2.º, deve ser entendida como independente do facto de as mercadorias atravessarem ou não o território da outra Parte ou de os serviços apresentarem ou não uma relação com o território da outra Parte (partida, destino ou trânsito) (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004) O n.º 2 do artigo 2.º estabelece que a cooperação não pode ser recusada com o único fundamento de a legislação da Parte Contratante requerida não prever a mesma qualificação jurídica dos factos prevista na legislação da Parte Contratante requerente. Tal significa que, em princípio, a aplicação do Acordo não ficará sujeita ao princípio da dupla incriminação (que apenas se aplica no âmbito dos artigos 31.º e 32.º do Acordo) (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). * Artigo 3.° "Casos de menor importância" Este artigo pretende evitar o tratamento de um número excessivo de pedidos de assistência relativos a questões de menor importância. Retoma a formulação do nº 4 do artigo 50.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (JO L 239 de 22.9.2000, p.19) (a seguir CAS). Contudo, no que se refere ao auxílio judiciário, o n.º 4 do artigo 50.º da CAS e o artigo 3.º do presente Acordo deixarão de ser aplicáveis, para a Suíça, após a entrada em vigor do Protocolo de 16 de Outubro de 2001 à Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, uma vez que o artigo 8.º do Protocolo substituirá o artigo 50.º da CAS. O Protocolo entrará em vigor, para a Suíça, o mais tardar na data da sua entrada em vigor para o décimo quinto Estado que seja membro da União Europeia na data de adopção, pelo Conselho, do Acto que estabelece este Protocolo. * Artigo 4.°- "Ordem pública" Este artigo inclui as razões de ordem pública relevantes que podem ser invocadas em conformidade com os acordos de cooperação, nomeadamente a alínea b) do artigo 2º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa (Estrasburgo, 20.4.1959). O segredo bancário não constitui um motivo para recusar a assistência mútua na acepção deste artigo. * Artigo 5.°-" Transmissão de informações e de elementos de prova" Este artigo permite o intercâmbio, entre Estados-Membros e com a Comissão, das informações e elementos de prova obtidos junto da Suíça e vice-versa, no âmbito da assistência prevista no Acordo. O n.º 1 do artigo 5.º faz referência à regra de confidencialidade a que os funcionários estão vinculados. O n.º 2 diz respeito à transmissão subsequente de informações e elementos de prova recebidos pela Parte requerente na sequência da assistência prestada pela autoridade requerida. O n.º 3 garante a eficácia desta transmissão subsequente de informações. * Artigo 6.°-" Confidencialidade" Este artigo diz respeito às exigências de confidencialidade aplicáveis ao tratamento dos pedidos de assistência pela Parte requerida. Título II: Disposições relacionadas com a assistência administrativa em matéria de protecção dos interesses financeiros * Artigo 7.º- "Relação com outros acordos"- O Acordo relativo à luta contra a fraude não revoga o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado com a Suíça (JO L 169 de 27.6.1997, p.81), que pode continuar a ser aplicado principalmente no que se refere aos aspectos aduaneiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Acordo relativo à luta contra a fraude. * Artigo 8.º e 9.º- "Âmbito de aplicação" e "Competências"- Estes artigos do Acordo correspondem aos artigos 1.º a 3.º e 8.º da Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.01.1998) (a seguir, Convenção de Nápoles II). A assistência administrativa prevista no Acordo corresponde, na medida do adequado, às regras da Convenção de Nápoles II. Tal inclui a utilização de informações para os fins do Acordo (ver artigo 19.º do Acordo) (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). O âmbito de aplicação do Acordo relativo à luta contra a fraude ultrapassa o âmbito exclusivamente aduaneiro da Convenção. As disposições do Acordo aplicam-se no âmbito das competências conferidas a cada autoridade pelo seu direito interno, no âmbito de um processo nacional, e não alteram nem alargam tais competências. * Artigo 10.º- "Proporcionalidade" - Este artigo reflecte a preocupação já expressa no artigo 3.º, mas agora no âmbito da assistência administrativa. * Artigo 11.º- "Serviços centrais" Este artigo do projecto de Acordo está em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Convenção de Nápoles II e dá resposta à directiva de negociação que exigia uma clara identificação das autoridades relevantes a nível central. Cada Parte Contratante designará o ou os serviços centrais competentes para tratar os pedidos de assistência administrativa. * Artigo 12.º- "Pedidos de informações"-, Artigo 13.º- "Pedidos de vigilância"- e Artigo 14.º-" Notificação e envio por via postal" n.ºs 1 e 2 Estes artigos do projecto estão em conformidade com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º da Convenção de Nápoles II. * Nº 3 do artigo 14.º destina-se a garantir que os beneficiários de subvenções e os contratantes das Comunidades residentes na Suíça possam ser contactados directamente pela entidade adjudicante e possam responder a pedidos de documentos e de informações que esta lhes dirija em relação às subvenções e contratos em causa. Na ausência de uma base num instrumento internacional, esta transmissão de informações seria provavelmente abrangida por certas disposições suíças relativas à violação dos segredos comerciais e à espionagem económica. * Artigo 15.º- "Pedidos de inquérito"- e Artigo 16.º - "Presença de agentes mandatados pela autoridade da Parte Contratante requerente" Estes artigos estão em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Convenção de Nápoles II. O recurso a qualquer meio de investigação existente na ordem jurídica da Parte requerente, tal como previsto no n.º 2 do artigo 15.º, inclui interrogatórios, buscas de instalações e meios de transporte, cópia de documentos, pedidos de informação e apreensão de objectos, documentos e objectos de valor. O artigo 16.º prevê a possibilidade de agentes mandatados estarem presentes durante a execução dos pedidos de assistência e consultarem documentos, proporem perguntas e sugerirem medidas de investigação a fim de contribuir para a eficácia da assistência mútua e, quando adequado, terem acesso às mesmas instalações, documentos e informações que os agentes da autoridade da Parte requerida. (conclusões da Cimeira EU-Suíça, de 19 de Maio de 2004). * Artigo 17.º- "Dever de colaboração" Este artigo constitui um corolário dos artigos 15.º e 16.º do Acordo e corresponde às obrigações semelhantes impostas aos agentes económicos nos Estados-Membros, no que se refere às investigações realizadas pelas respectivas autoridades. * Artigo 18.º- "Forma e conteúdo dos pedidos de assistência" Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 9.º da Convenção de Nápoles II. * Artigo 19.º- "Utilização das informações" Este artigo é semelhante ao artigo 11.º do Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira celebrado com a Suíça (JO L 169 de 27.6.1997, p.81) e inclui uma regra de especialidade. A utilização de informações mantém-se limitada à protecção dos interesses financeiros das Partes, na acepção do artigo 2.º (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). * Artigo 20.º- "Assistência espontânea" Esta disposição tem um âmbito mais alargado do que as disposições semelhantes da Convenção de Nápoles II. * Artigo 21.º a artigo 23.º-"Formas especiais de cooperação" Estes artigos estão em conformidade com o disposto em algumas das medidas do Título IV da Convenção de Nápoles II. A formulação utilizada permite que a sua aplicação seja deixada à discrição das autoridades das Partes. * Artigo 24.º- "Cobrança" Este artigo retoma, no essencial, a redacção dos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 13.º e 15.º da Directiva 76/308/CEE, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos relacionados com certos direitos, impostos e outras medidas (JO L 73 de 19.3.1976, p.18). Título III: Disposições relativas ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal para protecção dos interesses financeiros * Artigo 25.º- "Relação com outros acordos" Este artigo baseia-se no mesmo princípio de complementaridade dos instrumentos internacionais, tal como o artigo 48.º do CAS e o artigo 1.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 (JO C 197 de 12.7.2000, p.1). O conceito de acordos multilaterais entre as Partes Contratantes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Acordo, inclui em especial, após a sua entrada em vigor, o Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen. * Artigo 26.º- "Processos em que o auxílio judiciário será igualmente concedido" Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 49.º da CAS e com o artigo 3.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. Centra-se em torno dos procedimentos em que é concedido um auxílio judiciário (incluindo relativamente a factos ou infracções que podem implicar a responsabilidade de uma pessoa colectiva). O n.º 2 foi mantido com o objectivo de tornar extensíveis as medidas previstas na Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Estrasburgo, 8.11.1990) às infracções abrangidas pelo Acordo relativo à luta contra a fraude. * Artigo 27.º - "Transmissão dos pedidos" Este artigo adopta uma abordagem flexível em matéria de transmissão, permitindo quer uma transmissão centralizada dos pedidos, quer uma transmissão directa à autoridade competente para executar o pedido. Está particularmente bem adaptado ao caso da Suíça, em que, devido à existência de dois níveis de jurisdição (federal e cantonal), a possibilidade de transmissão centralizada se pode afigurar útil em determinadas situações. A transmissão directa de pedidos está em conformidade com o artigo 6.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia e permitirá evitar atrasos desnecessários. O nº 5 do artigo 27.º prevê as medidas necessárias para identificar as autoridades centrais competentes. * Artigo 28.º- "Envio por via postal" Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 52.º da CAS e no artigo 5.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. * Artigo 29.º- "Medidas provisórias" Este artigo corresponde ao artigo 24.º do Segundo Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001 à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa (Estrasburgo, 20.4.1959). O nº 2 corresponde ao artigo 11.º da Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime (Estrasburgo, 8.11.1990). * Artigo 30.º- "Presença das autoridades da Parte Contratante requerente". Este artigo está em conformidade com o artigo 4.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal do Conselho da Europa (Estrasburgo, 20.4.1959) e com o artigo 2.º do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal (Estrasburgo, 8.11.2001). Inspira-se igualmente no nº 2 do artigo 12.º da Convenção de Nápoles II. Este artigo tem por objectivo facilitar a execução dos pedidos de auxílio judiciário por forma a evitar pedidos suplementares susceptíveis de atrasar a eficácia da cooperação. Tal como foi afirmado relativamente à assistência administrativa (artigo 16.º), abrange a possibilidade de as autoridades e agentes mandatados da Parte Contratante requerente estarem presentes durante a execução dos pedidos de auxílio e consultarem documentos, apresentarem perguntas e sugerirem medidas de investigação a fim de contribuir para a eficácia do auxílio mútuo e, quando adequado, terem acesso às mesmas instalações, documentos e informações que os agentes da autoridade da parte requerida (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). Contudo, esta disposição não obriga as autoridades requeridas a dirigirem um convite às autoridades requerentes para prestar assistência na execução das medidas solicitadas por carta rogatória. * Artigo 31º- "Buscas e apreensões de objectos" O auxílio judiciário, incluindo em matéria de busca e apreensão de objectos, será concedido inclusivamente no domínio da fiscalidade indirecta e do contrabando (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004) O n.º 1 do artigo 31.º retoma a redacção da alínea a) do artigo 51.º da CAS. O n.º 2 do artigo 31.º está em conformidade com as normas comunitárias em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, em conformidade com a Directiva 91/308/CEE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, alterada pela Directiva 2001/97/CE (JO L 344 de 28.12.2001, p.76) e com o Segundo Protocolo da Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias (JO C 222 de 19.7.1997, p.12). As cartas rogatórias para fins de busca e apreensão no âmbito de infracções no domínio do branqueamento de capitais são executadas, na condição de a infracção principal ser punível, de acordo com o direito da Parte requerente e da Parte requerida, com uma pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade máxima superior a seis meses. Tal significa que a fraude fiscal e o contrabando organizado estarão cobertos (conclusões da Cimeira EU-Suíça de 19 de Maio de 2004). * Artigo 32.º- "Pedidos de informações bancárias e financeiras"- Os pedidos de informações relativas às contas e às transacções bancárias e os pedidos de vigilância das operações bancárias serão tratados em conformidade com as regras estabelecidas no Protocolo de 16 de Outubro de 2001 à Convenção de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (JO C 326 de 21.11.2001, p. 1), incluindo, se necessário, a não divulgação da pessoa objecto das medidas de investigação (ver artigos 1.º a 4.º do Protocolo) (conclusões da Cimeira EU-Suíça, de 19 de Maio de 2004). * Artigo 33.º - "Entregas vigiadas". Este artigo utiliza como modelo o artigo 12.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. * Artigo 34.º- "Entrega com vista ao confisco ou à restituição" Este artigo está em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000. * Artigo 35.º- - "Aceleração do auxílio judiciário" Este artigo reflecte as directivas de negociação adoptadas pelo Conselho em 14 de Dezembro de 2000, com o objectivo de evitar procedimentos de auxílio excessivamente longos. O texto está plenamente em conformidade com o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 4.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. Na acepção do n.º 1 do artigo 35.º, a execução do pedido de auxílio judiciário abrange igualmente a transmissão de informações e de elementos de prova à autoridade da Parte Contratante requerente. * Artigo 35.º- "Utilização dos elementos de prova" Este artigo deve ser interpretado como respeitando plenamente as regras em matéria de protecção de dados previstas no acervo comunitário e, em especial, o disposto no artigo 23.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. * Artigo 37.º- "Transmissão espontânea" Este artigo baseia-se no artigo 7.º da Convenção de 29 de Maio de 2000 relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia. A referência adicional, no projecto de Acordo, à transmissão espontânea de elementos de prova não pressupõe qualquer alteração material relativamente às regras em vigor, uma vez que, como é óbvio, o valor probatório será determinado pelo direito processual penal do país que intenta a acção. * Artigo 38.º- -" Processos na Parte Contratante requerida"- Este artigo justifica-se devido à jurisprudência suíça, segundo a qual pode ser recusado o acesso ao processo a um país estrangeiro que se constitua parte civil num processo judicial penal na Suíça se, paralelamente a este processo, as Autoridades suíças estiverem a tratar um pedido de assistência mútua proveniente de uma autoridade judiciária desse país relativamente ao mesmo processo (Abacha, sentença do Tribunal de Direito Público de 5 de Junho de 2001). Esta disposição pretende garantir que a Comunidade ou os Estados-Membros gozem plenamente dos seus direitos enquanto partes num processo, caso se constituam parte civil em processos judiciais penais na Suíça. Título IV: Disposições finais * Artigo 39º- " Comité Misto" Este artigo cria um Comité Misto para a aplicação do Acordo, a resolução de diferendos (artigo 40.º) e a formulação de recomendações sobre a revisão do Acordo (artigo 42.º). * Artigo 40.º- "Resolução de diferendos" * Artigo 41.º- "Reciprocidade" Este artigo estabelece que não podem ser tomadas medidas unilaterais sem consulta prévia do Comité Misto. * Artigo 42.º -"Revisão" * Artigo 43.º- "Âmbito de aplicação territorial" Este artigo está em conformidade com as disposições normais na matéria. Contudo, a Comissão enviará à Suíça uma lista indicativa dos territórios em que o Acordo é aplicável. * Artigo 44.º- "Entrada em vigor" Caso seja feita uma declaração ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º, é óbvio que apenas poderá ser a Comunidade a fazer uma declaração sobre questões da competência da Comunidade e que a declaração não diz respeito às relações entre os Estados-Membros mas apenas às relações com a Suíça. * Artigo 45.º- -" Denúncia" Este artigo estabelece as possibilidades de denúncia do Acordo * Artigo 46.º- "Aplicação no tempo" Este artigo contém uma disposição relativa à aplicação do Acordo a pedidos relativos às actividades ilegais praticadas pelo menos seis meses após a data da sua assinatura. * Artigo 47.º- - "Extensão do Acordo aos novos Estados-Membros da UE" Este artigo destina-se a facilitar a extensão do Acordo aos novos Estados-Membros. * Artigo 48.º- "Textos autênticos". Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 280.º em articulação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p.[...] Considerando o seguinte: (1) Na sequência da autorização do Conselho de 14 de Dezembro de 2000, a Comissão negociou, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, um acordo com a Confederação Suíça para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade e dos seus Estados-Membros, incluindo em matéria de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo. (2) Sob reserva da sua conclusão numa data posterior, é conveniente assinar o Acordo que foi rubricado em 25 de Junho de 2004, DECIDE: Artigo único Sob reserva da sua conclusão numa data posterior, o Presidente do Conselho fica autorizado a designar uma pessoa mandatada para assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, para lutar contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros, bem como o Acto Final que o acompanha. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente