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Document 58ff5563-96ce-11eb-b85c-01aa75ed71a1

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) 2017/962 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que suspende a autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e categorias (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

02017R0962 — PT — 12.03.2021 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/962 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2017

que suspende a autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e categorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 145 de 8.6.2017, p. 13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/412 DA COMISSÃO de 8 de março de 2021

  L 81

30

9.3.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/962 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2017

que suspende a autorização da etoxiquina como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies e categorias

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Suspensão da autorização

É suspensa a autorização, prevista na Diretiva 70/524/CEE e prorrogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003, do aditivo etoxiquina especificado na entrada E 324 do Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal mencionado no artigo 17.o do referido regulamento («aditivo etoxiquina»).

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.  
As existências do aditivo etoxiquina e das pré-misturas que o contenham podem continuar a ser colocadas no mercado até 28 de setembro de 2017 e podem continuar a ser utilizadas até 28 de dezembro de 2017 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017.
2.  
As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais produzidos com o aditivo etoxiquina ou com pré-misturas que o contenham podem continuar a ser colocados no mercado até 28 de dezembro de 2017 e podem continuar a ser utilizados até 28 de março de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017.

Artigo 3.o

Medidas transitórias específicas para determinadas matérias-primas para alimentação animal e produtos conexos

1.  

Em derrogação do artigo 2.o:

a) 

O aditivo etoxiquina e as pré-misturas que o contenham, destinados a ser incorporados nas matérias-primas para alimentação animal enumeradas no capítulo 10, entrada 7.1.2, do catálogo de matérias-primas para alimentação animal estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão ( 1 ), podem continuar a ser colocados no mercado em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017 até 30 de setembro de 2019, desde que o rótulo do aditivo etoxiquina ou das pré-misturas que o contenham mencione que se destinam a ser incorporados nessas matérias-primas para alimentação animal;

b) 

As matérias-primas para alimentação animal referidas na alínea a), produzidas com o aditivo etoxiquina ou com pré-misturas que o contenham, podem continuar a ser colocadas no mercado até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017;

c) 

Os alimentos compostos para animais, produzidos com as matérias-primas para alimentação animal referidas na alínea b), podem continuar a ser colocados no mercado até 28 de junho de 2017, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 31 de março de 2020.

2.  
Os produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), podem ser utilizados em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017 até três meses após as datas especificadas, respetivamente, naquelas alíneas.

Artigo 4.o

Medidas transitórias específicas para determinadas preparações de aditivos e produtos conexos

1.  

Em derrogação do artigo 2.o:

a) 

O aditivo etoxiquina destinado a ser incorporado nas seguintes preparações de aditivos que foram autorizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 pode continuar a ser colocado no mercado, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017, até 31 de março de 2018, desde que o rótulo do aditivo etoxiquina mencione que se destina a ser incorporado nestas preparações de aditivos:

— 
preparações de vitamina A;
— 
preparações de vitamina D;
— 
preparações de vitamina E;
— 
preparações de vitamina K;
— 
preparações de luteína;
— 
preparações de zeaxantina;
— 
preparações de éster etílico do ácido beta-apo-8′-carotenoico;
— 
preparações de citranaxantina;
— 
preparações de capsantina;
— 
preparações de astaxantina;
— 
preparações de dimetildissuccinato de astaxantina;
— 
preparações de cantaxantina;
— 
preparações de beta-caroteno;
b) 

As preparações de aditivos referidas na alínea a) que contenham o aditivo etoxiquina e as pré-misturas que contenham essas preparações de aditivos podem continuar a ser colocadas no mercado até 30 de junho de 2018, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017;

c) 

As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham os produtos referidos na alínea b) podem continuar a ser colocados no mercado até 30 de setembro de 2018, em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017.

2.  
Os produtos referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), podem ser utilizados em conformidade com as regras aplicáveis antes de 28 de junho de 2017 até três meses após as datas especificadas, respetivamente, naquelas alíneas.

▼M1

Artigo 5.o

Revisão

O presente regulamento será revisto até 31 de dezembro de 2022 e, em qualquer caso, após a adoção pela Autoridade de um parecer desfavorável sobre a segurança ou eficácia do aditivo etoxiquina.

▼B

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal (JO L 29 de 30.1.2013, p. 1).

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