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Document 62019CA0788

Processo C-788/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de janeiro de 2022 — Comissão Europeia/Reino de Espanha [«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Liberdade de circulação de capitais — Obrigação de informação relativamente aos bens ou aos direitos detidos noutros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) — Incumprimento desta obrigação — Prescrição — Sanções»]

OJ C 119, 14.3.2022, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
OJ C 119, 14.3.2022, p. 2–2 (GA)

14.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 119/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de janeiro de 2022 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-788/19) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigo 258.o TFUE - Liberdade de circulação de capitais - Obrigação de informação relativamente aos bens ou aos direitos detidos noutros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) - Incumprimento desta obrigação - Prescrição - Sanções»)

(2022/C 119/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Perrin, N. Gossement e M. Jáuregui Gómez, agentes, depois C. Perrin e N. Gossement, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representantes: L. Aguilera Ruiz e S. Jiménez García, agentes)

Dispositivo

1)

ao prever que o incumprimento ou o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da obrigação de informação relativa aos bens e aos direitos situados no estrangeiro implica a tributação dos rendimentos não declarados correspondentes ao valor desses ativos como «ganhos patrimoniais não justificados», sem possibilidade, na prática, de beneficiar da prescrição;

ao sujeitar o incumprimento ou o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da obrigação de informação relativa aos bens e aos direitos situados no estrangeiro a uma coima proporcional de 150 % do imposto calculado sobre os montantes correspondentes ao valor desses bens ou desses direitos, que pode ser cumulada com coimas fixas; e

ao sujeitar o incumprimento ou o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da obrigação de informação relativa aos bens e aos direitos situados no estrangeiro a coimas fixas cujo montante não tem comparação com as sanções previstas para infrações semelhantes num contexto puramente nacional e cujo montante total não está limitado,

o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 432, de 23.12.2019.


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