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Document 62018TN0212

Processo T-212/18: Ação intentada em 26 de março de 2018 — Karolina Romańska/Frontex

OJ C 200, 11.6.2018, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo T-212/18: Ação intentada em 26 de março de 2018 — Karolina Romańska/Frontex

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C2002018PT4310120180326PT0056431442

Ação intentada em 26 de março de 2018 — Karolina Romańska/Frontex

(Processo T-212/18)

2018/C 200/56Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Karolina Romańska (Varsóvia, Polónia) (representante: A. Tetowska, advogada)

Demandada: Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar a ação admissível e procedente;

Declarar a invalidade da decisão da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) de resolver o contrato celebrado com Karolina Romańska ao abrigo do artigo 47.o do Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica;

Declarar que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) assediou e discriminou Karolina Romańska;

Obrigar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) a cessar o assédio e a discriminação de Karolina Romańska e a estabelecer uma política de combate à discriminação e ao assédio;

Condenar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) a pagar a Karolina Romańska uma indemnização no montante, fixado segundo um juízo de equidade, de 100000 Euros, para reparação do prejuízo sofrido;

Condenar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) a pagar a Karolina Romańska uma indemnização no montante de 4402 PLN para reparação do dano causado;

Condenar a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) em todas as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A demandante invoca cinco fundamentos para a ação:

1.

Primeiro fundamento: a demandante foi assediada e discriminada na Agência demandada. Enquanto trabalhou na Agência demandada, a demandante foi, no seu setor, vítima de assédio, humilhada, acusada da culpa pelos erros dos outros, enxovalhada publicamente e alvo de outros comportamentos inadequados, sem que os seus superiores hierárquicos, que disso tinham conhecimento, nada fizessem.

2.

Segundo fundamento: o assédio na Agência demandada traduziu-se num problema de saúde. Em abril de 2016, a demandada sofreu de um problema de saúde sério e repentino, como provam os documentos médicos. A demandada tem estado desde então continuamente sujeita a tratamento médico. Os médicos determinaram que o problema de saúde era de origem nervosa, devido, em particular, ao assédio no trabalho e a burn out. A demandante teve de suportar despesas com o tratamento médico, provadas pelos documentos médicos anexos à petição inicial.

3.

Terceiro fundamento: não foi prestada qualquer assistência à demandante em conexão com o assédio e a discriminação na Agência demandada. A demandante pediu à demandada, devido ao assédio à discriminação, a assistência prevista no Estatuto dos Funcionários da União Europeia. A demandante propôs à demandada uma série de soluções que, em seu entender, eram aceitáveis. A demandada reagiu com silêncio ao problema de saúde da demandante e nada fez, pelo que aceitou a situação prejudicial para a demandante e permitiu que essa situação perdurasse.

4.

A demandante foi discriminada pela demandada em razão do sexo, da nacionalidade e da sua pertença a uma associação sindical. A demandante candidatou-se várias vezes, na Agência demandada, a postos de trabalho superiores. Não obstante as suas amplas habilitações literárias, os seus conhecimentos de várias línguas estrangeiras, os excelentes relatórios de notação anuais e ter continuamente reforçado as suas habilitações, a demandante nunca foi promovida. Em reação às queixas de assédio e discriminação em seu detrimento que a demandante fez à demandada, esta propôs-lhe uma viagem em trabalho, para a qual a demandante fez todos os preparativos, incluindo aprender uma língua estrangeira, das bases até a um nível de comunicação. A demandada veio a recusar a viagem de trabalho quatro dias antes do voo de ida. A demandada fundamentou a recusa da viagem de trabalho no facto de a demandante ter tido contacto com uma associação sindical.

5.

Quinto fundamento: a demandante foi despedida sem justificação. A resolução do contrato era injustificada e carecia de fundamentos concretos. O contrato foi resolvido porque a demandante não aceitou o assédio e a discriminação de que foi alvo na Agência demandada.

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