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Document 62015CJ0057

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de julho de 2016.
United Video Properties Inc. contra Telenet NV.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Antwerpen.
Reenvio prejudicial — Direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 14.° — Custas judiciais — Despesas com advogado — Reembolso de montante fixo — Montantes máximos — Despesas de um perito — Reembolso — Condição de culpa da parte vencida.
Processo C-57/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:611

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de julho de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 14.o — Custas judiciais — Despesas com advogado — Reembolso de montante fixo — Montantes máximos — Despesas de um perito — Reembolso — Condição de culpa da parte vencida»

No processo C‑57/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), por decisão de 26 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2015, no processo

United Video Properties Inc.

contra

Telenet NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 14 de janeiro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da United Video Properties Inc., por B. Vandermeulen, avocat, e D. Op de Beeck, advocaat,

em representação da Telenet NV, por S. Debaene, advocaat, e H. Haouideg, avocat,

em representação do Governo belga, por J.‑C. Halleux e J. Van Holm, na qualidade de agentes, assistidos por E. Jacubowitz, avocat,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por F. Wilman, na qualidade de agente,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de abril de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45; retificação no JO 2004, L 195, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a United Video Properties Inc. à Telenet NV, a propósito das custas judiciais que deve reembolsar à Telenet depois de ter desistido de um recurso em matéria de patentes que tinha interposto contra esta última.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 10, 17 e 26 da Diretiva 2004/48 têm a seguinte redação:

«(10)

O objetivo da presente diretiva é aproximar [as] legislações [dos Estados‑Membros] a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[...]

(17)

As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.

[...]

(26)

Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator que tenha desenvolvido determinada atividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber, que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspetos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. [...]; trata‑se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objetivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.»

4

O artigo 3.o desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação geral», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.

2.   As medidas, procedimentos e recursos também devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»

5

Nos termos do artigo 13.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos»:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.

[...]

2.   Quando, sem o saber ou tendo motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, os Estados‑Membros podem prever a possibilidade de as autoridades judiciais ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações por perdas e danos, que podem ser preestabelecidos.»

6

O artigo 14.o da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Custas», dispõe:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo, sejam geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.»

Direito belga

7

Nos termos do artigo 827.o, n.o 1, do Gerechtelijk Wetboek (Código de Processo Civil belga), qualquer desistência implica o pagamento, pela parte desistente, das despesas judiciais a que tenha dado causa.

8

O artigo 1017.o, n.o 1, do mesmo código dispõe:

«A sentença final condena, se necessário oficiosamente, a parte vencida nas despesas [...]»

9

Nos termos do artigo 1018.o do Código de Processo Civil:

«As despesas incluem:

[...]

6.°

a indemnização processual prevista no artigo 1022.o;

[...]»

10

O artigo 1022.o do referido código dispõe:

«A indemnização processual é uma compensação fixa das despesas e honorários do advogado da parte vencedora no processo.

[O] Rei estabelece por decreto aprovado em Conselho de Ministros os montantes de base, mínimo e máximo da indemnização processual, em função da natureza do processo e da importância do litígio.

A pedido de uma das partes e por meio de decisão especialmente fundamentada, [o juiz] pode reduzir a indemnização ou aumentar a indemnização, sem ultrapassar os montantes mínimo e máximo estabelecidos pelo Rei. [...]

Nenhuma das partes pode ser obrigada a pagar uma compensação superior ao montante da indemnização processual pela intervenção do advogado da outra parte.»

11

O Real Decreto de 26 de outubro de 2007, que fixa os montantes das indemnizações processuais previstas no artigo 1022.o do Código de Processo Civil e que fixa a data da entrada em vigor dos artigos 1.° a 13.° da loi du 21 avril 2007 relative à la répétibilité des honoraires et frais d’avocat (Lei de 21 de abril de 2007 relativa ao reembolso dos honorários e despesas do advogado) (Belgisch Staatsblad, de 9 de novembro de 2007, p. 56834), define os montantes de base, mínimo e máximo da indemnização processual prevista no artigo 1022.o do Código de Processo Civil. Assim, o artigo 2.o desse real decreto fixa, para as ações cujo objeto seja avaliável em dinheiro, um escalonamento dos montantes da indemnização processual de 75 euros, montante mínimo, aplicável às ações cujo objeto é avaliado até 250 euros, a 30000 euros, montante máximo, que se aplica às ações cujo objeto, avaliado em dinheiro, ultrapassa os 1000000,01 euros.

12

Por outro lado, no que se refere a ações cujo objeto não seja avaliável em dinheiro, o artigo 3.o do Real Decreto de 26 de outubro de 2007 prevê, para a indemnização processual, um montante de base de 1200 euros, um montante mínimo de 75 euros e um montante máximo de 10000 euros.

13

Por último, o artigo 8.o do Real Decreto de 26 de outubro de 2007 dispõe que os montantes de base, mínimo e máximo da indemnização processual estão indexados ao índice dos preços no consumo, de forma que sempre que o índice subir ou descer 10 pontos, os montantes referidos nos n.os 2 e 3 do presente decreto aumentam ou diminuem em 10%.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A United Video Properties, que era titular de uma patente, intentou uma ação contra a Telenet na Bélgica, pedindo, em substância, a declaração da violação da referida patente, que esta fosse intimada a cessar essa violação e condenada nas despesas.

15

Por sentença de 3 de abril de 2012, o rechtbank van koophandel te Antwerpen (Tribunal de Comércio de Antuérpia, Bélgica) julgou a ação improcedente e declarou nula a patente em causa. Com essa sentença, condenou a United Video Properties a pagar à Telenet uma indemnização processual relativa ao processo em primeira instância num montante de 11000 euros, montante máximo previsto no artigo 3.o do Real Decreto de 26 de outubro de 2007 depois da sua adaptação em aplicação do artigo 8.o desse decreto. A United Video Properties interpôs recurso dessa sentença para o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia, Bélgica).

16

Contudo, a United Video Properties desistiu do recurso. Depois dessa desistência, a Telenet pediu, nomeadamente, que aquela fosse condenada a pagar‑lhe 185462,55 euros a título de despesas de advogado e 40400 euros pela peritagem técnica levada a cabo por um perito especializado no domínio das patentes.

17

Decorre da decisão de reenvio que o litígio pendente no hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia) já não tem por objeto as despesas que a United Video Properties deve reembolsar à Telenet. Com efeito, nos termos da legislação belga em causa, a Telenet só pode pedir o reembolso de um montante máximo de 11000 euros por instância para os honorários que pagou ao seu advogado. No que se refere aos honorários pagos a um perito especializado no domínio das patentes, em aplicação da jurisprudência do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), a Telenet não tem o direito de os recuperar da United Video Properties, a não ser que possa demonstrar que esta última agiu culposamente ao intentar a ação ou ao prosseguir o processo e que as despesas do referido perito são uma consequência necessária disso.

18

Ora, a Telenet alega que teve de suportar despesas que ultrapassam amplamente o montante de 11000 euros por instância. Considera, nomeadamente, que a legislação belga em causa no processo principal viola o artigo 14.o da Diretiva 2004/48, na medida em que esse artigo não permite que os Estados‑Membros estabeleçam um limite de reembolso para as despesas de advogado, de 11000 euros por instância, nem uma condição de culpa para o reembolso das outras despesas suportadas pela parte vencedora do processo.

19

Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O conceito de ‘custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas’, previsto no artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE, opõe‑se à legislação belga que oferece ao juiz a possibilidade de tomar em consideração certas características específicas […] do caso e estabelece um sistema de tabela de montantes [fixos] para as despesas decorrentes do mandato de um advogado?

2)

O conceito de ‘custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas’, previsto no artigo 14.o da Diretiva 2004/48/CE, opõe‑se à jurisprudência segundo a qual o reembolso das despesas de um perito técnico apenas pode ser exigido em caso de [culpa] (contratual ou extracontratual)?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

20

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a parte vencida é condenada a custear as custas judicias suportadas pela parte vencedora do processo, que oferece ao juiz que decreta essa condenação a possibilidade de ter em conta as características específicas do processo que lhe é submetido e que aprova um sistema de tabela de montantes fixos que estabelece um limite absoluto de reembolso para as despesas decorrentes do mandato de um advogado.

21

A título preliminar, há que recordar que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 consagra o princípio de que as custas judiciais razoáveis e proporcionadas suportadas pela parte vencedora do processo são geralmente custeadas pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível.

22

No que se refere, em primeiro lugar, ao alcance do conceito de «custas judiciais» a reembolsar pela parte vencida, que figura no artigo 14.o da Diretiva 2004/48, há que observar que este conceito engloba, entre outros, os honorários do advogado, não contendo esta diretiva nenhum elemento que permita concluir que essas despesas, que geralmente constituem uma parte substancial das despesas incorridas no âmbito de um processo que visa garantir um direito de propriedade intelectual, estão excluídas do âmbito de aplicação do referido artigo.

23

Em segundo lugar, decorre do considerando 17 da Diretiva 2004/48 que as medidas, procedimentos e recursos previstos nessa diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso. É verdade que esse objetivo poderia militar contra uma determinação fixa do reembolso das custas judiciais enquanto tal, dado que esta determinação não assegura o reembolso das despesas efetivamente suportadas, num caso concreto, pela parte vencedora do processo, nem, mais genericamente, a consideração de todas as características específicas do caso concreto.

24

Contudo, o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 obriga os Estados‑Membros a assegurarem apenas o reembolso das custas judiciais «razoáveis». Além disso, o artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe, nomeadamente, que os processos previstos pelos Estados‑Membros não devem ser desnecessariamente onerosos.

25

Por conseguinte, uma legislação que prevê montantes fixos para o reembolso dos honorários de advogados pode, em princípio, ser justificada desde que vise assegurar o caráter razoável das despesas a reembolsar, tendo em conta fatores como o objeto do litígio, o seu montante ou o trabalho a desenvolver pela defesa do direito em causa. Pode ser esse o caso, nomeadamente, se essa legislação visar excluir do reembolso os montantes excessivos devido aos honorários excecionalmente elevados acordados entre a parte vencedora do processo e o seu advogado, ou devido à prestação, por este, de serviços que não são considerados necessários para assegurar o respeito do direito de propriedade intelectual em causa.

26

Em contrapartida, a exigência segundo a qual a parte vencida deve custear as custas judiciais «razoáveis», não pode justificar, para efeitos da aplicação do artigo 14.o da Diretiva 2004/48 num Estado‑Membro, uma legislação que impõe montantes fixos largamente inferiores aos montantes médios efetivamente aplicados aos serviços prestados por advogados nesse Estado‑Membro.

27

Com efeito, uma tal legislação seria incompatível com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/48, que dispõe que os procedimentos e recursos devem ser dissuasivos. Ora, o efeito dissuasivo de uma ação por contrafação seria seriamente diminuído se o infrator só pudesse ser condenado ao reembolso de uma pequena parte das despesas razoáveis do advogado suportadas pelo titular do direito de propriedade intelectual lesado. Assim, uma legislação deste tipo violaria o objetivo principal prosseguido pela Diretiva 2004/48, que consiste em assegurar um nível de proteção elevado da propriedade intelectual no mercado interno, objetivo expressamente invocado no considerando 10 desta diretiva, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

28

Em terceiro lugar, no que respeita à tomada em consideração das características específicas do caso concreto, resulta da própria redação da primeira questão que a legislação nacional em causa no processo principal oferece, em princípio, ao juiz a possibilidade de ter essas características em conta.

29

Contudo, em quarto lugar, há que observar que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 prevê que as custas judiciais custeadas pela parte vencida devem ser «proporcionadas». Ora, a questão de saber se essas custas são proporcionadas não pode ser apreciada sem ter em conta as despesas que a parte vencedora do processo suportou efetivamente com o mandato de um advogado, desde que estas sejam razoáveis na aceção do n.o 25 do presente acórdão. Embora a exigência de proporcionalidade não implique que a parte vencida deva necessariamente reembolsar a totalidade das despesas suportadas pela outra parte, exige, todavia, que esta última tenha direito ao reembolso, pelo menos, de uma parte significativa e adequada das despesas razoáveis efetivamente suportadas pela parte vencedora do processo.

30

Consequentemente, uma legislação nacional que prevê um limite absoluto para as despesas associadas ao mandato de um advogado, como a que está em causa no processo principal, deve assegurar, por um lado, que o referido limite reflete a realidade das tarifas praticadas em matéria de serviços de um advogado no domínio da propriedade intelectual e, por outro, que, pelo menos, uma parte significativa e adequada das despesas razoáveis efetivamente suportadas pela parte vencedora do processo seja custeada pela parte vencida. Com efeito, essa legislação, nomeadamente no caso de esse limite absoluto ser muito baixo, não é suscetível de excluir que o montante dessas despesas ultrapasse largamente o limite previsto, de forma que o reembolso que a parte vencedora do processo pode pretender se torna desproporcionado, ou mesmo, se for caso disso, insignificante, privando o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 do seu efeito útil.

31

A conclusão exposta no número anterior não pode ser posta em causa pelo facto de o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 excluir do seu âmbito de aplicação os casos em que a equidade não permite que as custas judiciais sejam custeadas pela parte vencida. Com efeito, esta exclusão visa as regras nacionais que permitem ao juiz, num caso especifico em que a aplicação do regime geral em matéria de custas judiciais conduziria a um resultado considerado injusto, afastar‑se, a título de exceção, desse regime. Em contrapartida, a equidade, pela sua própria natureza, não pode justificar uma exclusão geral e incondicional de um reembolso de despesas que ultrapassem um determinado limite.

32

Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a parte vencida é condenada a custear as custas judiciais suportadas pela parte vencedora do processo, que oferece ao juiz que decreta essa condenação a possibilidade de ter em conta as características específicas do caso que lhe é submetido e que aprova um sistema de tabela de montantes fixos que prevê um limite absoluto de reembolso para as despesas decorrentes do mandato de um advogado, desde que esses montantes assegurem que as despesas a serem custeadas pela parte vencida sejam razoáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Contudo, o artigo 14.o da referida diretiva opõe‑se a uma legislação nacional que prevê montantes fixos que, devido aos montantes máximos muito baixos que estabelece, não asseguram que, pelo menos, uma parte significativa e adequada das despesas razoáveis suportadas pela parte vencedora do processo seja custeada pela parte vencida.

Quanto à segunda questão

33

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que só preveem o reembolso das despesas de um perito técnico no caso de culpa da parte vencida.

34

Para responder a esta questão, há que recordar, em primeiro lugar, os termos do artigo 14.o da Diretiva 2004/48, segundo os quais os Estados‑Membros devem assegurar que as custas judiciais «e outras despesas, razoáveis e proporcionadas, da parte vencedora no processo», sejam geralmente custeados pela parte vencida, exceto se, por uma questão de equidade, tal não for possível. Uma vez que nenhuma disposição da referida diretiva contém uma definição do conceito de «outras despesas» que excluiria do âmbito de aplicação desse artigo 14.o as despesas pagas pelos serviços de um perito técnico, este conceito, em princípio, também engloba este tipo de despesas

35

Contudo, em segundo lugar, como salientou o advogado‑geral no n.o 79 das suas conclusões, a Diretiva 2004/48 refere, no seu considerando 26, os «encargos de investigação e de identificação», muitas vezes associados aos serviços de um perito técnico, suportados pelo titular de um direito de propriedade intelectual. Esse considerando faz expressamente referência ao «prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator que tenha desenvolvido determinada atividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber» e abrange, assim, nomeadamente, as indemnizações por perdas e danos a pagar no caso de culpa do infrator. Ora, as indemnizações por perdas e danos são objeto de uma disposição dessa diretiva, a saber, o artigo 13.o, n.o 1. Daí resulta que os «encargos de investigação e de identificação», muitas vezes pagos a montante de um processo judicial, não estão necessariamente abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 14.o da referida diretiva.

36

Em terceiro lugar, há que observar que uma interpretação extensiva do artigo 14.o da Diretiva 2004/48 no sentido de que prevê que, regra geral, a parte vencida deve custear «as outras despesas» suportadas pela parte vencedora do processo, sem fazer qualquer precisão quanto à natureza dessas despesas, corre o risco de conferir a esse artigo um âmbito de aplicação excessivo, privando assim o artigo 13.o da referida diretiva do seu efeito útil. Consequentemente, há que interpretar de forma estrita este conceito e considerar que só se inserem nas «outras despesas», na aceção do referido artigo 14.o, as despesas que estão direta e estreitamente ligadas ao processo judicial em causa.

37

Em quarto lugar, há que declarar que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 não contém nenhum elemento que permita considerar que os Estados‑Membros podem sujeitar o reembolso das «outras despesas» ou das custas judiciais em geral, no âmbito de um processo que se destina a assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual, a um critério de culpa da parte vencida.

38

À luz do que antecede, a questão de saber se uma regra nacional pode sujeitar o reembolso das despesas com um perito técnico à condição de a parte vencida ter agido com culpa depende da relação existente entre essas despesas e processo judicial em causa, inserindo‑se as referidas despesas, como «outras despesas», no artigo 14.o da Diretiva 2004/48 se essa relação for direta e estreita.

39

Assim, os encargos de investigação e de identificação suportados no âmbito de atividades que visam, nomeadamente, uma observação geral do mercado, efetuada por um perito técnico, e a deteção por este de eventuais violações do direito de propriedade intelectual, imputáveis a infratores até essa fase desconhecidos, não parecem apresentar essa ligação direta e estreita. Em contrapartida, na medida em que os serviços, independentemente da sua natureza, de um perito técnico sejam indispensáveis para poder utilmente intentar uma ação judicial destinada, num caso concreto, a assegurar o respeito desse direito, as despesas ligadas ao trabalho desse perito inserem‑se nas «outras despesas» que, por força do artigo 14.o da Diretiva 2004/48, devem ser custeadas pela parte vencida.

40

Nestas condições, há que responder à segunda questão que o artigo 14.o da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que só preveem o reembolso das despesas de um perito técnico no caso de culpa da parte vencida, quando essas despesas estejam direta e estreitamente ligadas a uma ação judicial que vise assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual.

Quanto às despesas

41

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 14.o da Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que a parte vencida é condenada a custear as custas judiciais suportadas pela parte vencedora do processo, que oferece ao juiz que decreta essa condenação a possibilidade de ter em conta as características específicas do caso que lhe é submetido e aprova um sistema de tabela de montantes fixos que prevê um limite absoluto de reembolso para as despesas decorrentes do mandato de um advogado, desde que esses montantes assegurem que as despesas a serem custeadas pela parte vencida sejam razoáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. Contudo, o artigo 14.o da referida diretiva opõe‑se a uma legislação nacional que prevê montantes fixos que, devido aos montantes máximos muito baixos que estabelece, não asseguram que, pelo menos, uma parte significativa e adequada das despesas razoáveis suportadas pela parte vencedora do processo seja custeada pela parte vencida.

 

2)

O artigo 14.o da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe às regras nacionais que só preveem o reembolso das despesas de um perito técnico no caso de culpa da parte vencida, quando essas despesas estejam direta e estreitamente ligadas a uma ação judicial que vise assegurar o respeito de um direito de propriedade intelectual.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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