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Document 62015CC0230

Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 26 de maio de 2016.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:366

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 26 de maio de 2016 ( *1 )

Processo C‑230/15

Brite Strike Technologies Inc.

contra

Brite Strike Technologies SA

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 71.o — Aplicabilidade de uma convenção relativa a uma matéria especial — Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual — Convenção que entrou em vigor posteriormente a este regulamento mas que reproduz o essencial de Tratados anteriores — Regulamento n.o 44/2001 — Artigo 22.o, n.o 4 — Litígio relativo a uma marca Benelux — Competência dos órgãos jurisdicionais dos três Estados do Benelux ou de apenas de um deles — Critérios a aplicar, eventualmente, para o identificar»

I – Introdução

1.

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia, Países Baixos) tem por objeto a interpretação do artigo 22.o, n.o 4, e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( *2 ), habitualmente designado por «Regulamento Bruxelas I».

2.

Este pedido insere‑se no âmbito de um processo pendente no referido tribunal neerlandês, que dá origem a um problema de identificação do órgão jurisdicional que é competente ratione loci para se pronunciar sobre uma ação intentada por uma sociedade americana para obter a anulação de uma marca Benelux detida por uma sociedade luxemburguesa.

3.

Sabendo que as regras de competência específicas dos litígios transfronteiriços que opõem particulares relativamente à validade de uma marca figuram tanto no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 como no artigo 4.6 da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), de 25 de fevereiro de 2005 ( *3 ) (a seguir «CBPI»), o órgão jurisdicional de reenvio questiona a forma como as disposições destes dois instrumentos devem ser articuladas em caso de concurso dos seus âmbitos de aplicação material, espacial e temporal.

4.

Nos termos do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, a entrada em vigor deste não põe em causa a aplicabilidade de convenções que já vinculam os Estados‑Membros da União Europeia e que regulam a competência judiciária em matérias especiais. O Tribunal de Justiça é convidado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se resulta deste artigo que, no caso em apreço, o primado deve ser concedido à CBPI, uma vez que entrou em vigor posteriormente ao referido regulamento, mas retoma, em particular no seu artigo 4.6, o essencial de Tratados Benelux anteriores.

5.

Na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem prevalecer sobre as da CBPI, o órgão jurisdicional de reenvio solicita‑lhe, então, que esclareça se decorre do artigo 22.o, n.o 4, deste regulamento que os órgãos jurisdicionais dos três Estados do Benelux possuem a mesma competência internacional para apreciar um litígio como o que está em causa no processo principal ou, se assim não for, que precise quais são os critérios que permitem designar o Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais possuem competência exclusiva, eventualmente mediante aplicação do artigo 4.6 da CBPI a este nível.

II – Enquadramento jurídico

A – Regulamento n.o 44/2001

6.

O artigo 2.o, n.o 1, deste regulamento estabelece a regra geral de competência segundo a qual «[s]em prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado».

7.

O artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do referido regulamento, que figura na secção do capítulo II deste, sob a epígrafe «Competências exclusiva», prevê que «[t]êm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio[,] [e]m matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional».

8.

O segundo parágrafo do referido n.o 4 estabelece que, «[s]em prejuízo da competência do Instituto Europeu de Patentes, nos termos da convenção relativa à emissão de patentes europeias, assinada em Munique em 5 de outubro de 1973» ( *4 ), «os tribunais de cada Estado‑Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado» ( *5 ).

9.

O artigo 71.o do mesmo regulamento, que figura no capítulo VII deste sob a epígrafe «Relações com os outros instrumentos», dispõe que:

«1.   O presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados‑Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões.

2.   Para assegurar a sua interpretação uniforme, o n.o 1 será aplicado do seguinte modo:

a)

O presente regulamento não impede que um tribunal de um Estado‑Membro que seja parte numa convenção relativa a uma matéria especial se declare competente, em conformidade com tal convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado‑Membro que não seja parte nessa convenção. Em qualquer caso, o tribunal chamado a pronunciar‑se aplicará o artigo 26.o do presente regulamento;

[…]» ( *6 ).

10.

O Regulamento n.o 44/2001 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( *7 ), habitualmente designado por «Regulamento Bruxelas I‑A», mas este não é aplicável às ações judiciais que, como no litígio em causa no processo principal, foram intentadas antes de 10 de janeiro de 2015 ( *8 ). As regras de competência enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, no artigo 22.o, n.o 4, e no artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 foram retomadas no artigo 4.o, n.o 1, no artigo 24.o, n.o 4, e no artigo 71.o do Regulamento n.o 1215/2012, com algumas adaptações que não põem em causa o teor geral destas primeiras disposições ( *9 ). O Regulamento (UE) n.o 542/2014 ( *10 ) alterou mais substancialmente este último regulamento, introduzindo os artigos 71.°‑A a 71.°‑D, para regular as relações existentes ( *11 ) entre este e o acordo relativo a um Tribunal Unificado de Patentes ( *12 ), por um lado, e o Tratado relativo ao Tribunal de Justiça do Benelux ( *13 ), por outro.

B – CBPI

11.

Em conformidade com o seu artigo 5.2, a CBPI revogou desde 1 de setembro de 2006, por um lado, a Convenção Benelux em matéria de marcas de produtos assinada em Bruxelas em 19 de março de 1962 ( *14 ), à qual estava anexada a lei uniforme Benelux sobre as marcas ( *15 ), e, por outro, a Convenção Benelux em matéria de desenhos ou modelos assinada em Bruxelas em 25 de outubro de 1966 ( *16 ), à qual estava anexada a lei uniforme Benelux em matéria de desenhos ou modelos ( *17 ).

12.

Nos termos do seu preâmbulo, a CBPI tem como finalidades, nomeadamente:

«substituir as convenções, as leis uniformes e os protocolos de alteração em matéria de marcas e de desenhos ou modelos Benelux por uma única convenção que regule simultaneamente o direito das marcas e o direito dos desenhos ou modelos de forma sistemática e transparente»;

«prever procedimentos rápidos e eficazes […] para adaptar a regulamentação Benelux à regulamentação comunitária e aos Tratados internacionais já ratificados pelas três Altas partes contratantes», e

«substituir o Instituto das Marcas do Benelux e o Instituto dos desenhos ou modelos do Benelux pela Organização da Propriedade Intelectual (marcas, desenhos ou modelos) do Benelux que executa a sua missão através de órgãos de decisão e de execução dotados de competências próprias e complementares» ( *18 ).

13.

Retomando, no essencial, o artigo 37.o da LBM ( *19 ) e o artigo 29.o da LBDM ( *20 ), o artigo 4.6 da CBPI, sob a epígrafe «Competência territorial», estabelece, quanto aos litígios que opõem pessoas físicas ou coletivas ( *21 ):

«1.   Salvo convenção expressa em sentido contrário, a competência judiciária territorial em matéria de marcas, desenhos ou modelos é determinada pelo lugar do domicílio do demandante, pelo lugar onde a obrigação foi contraída, foi cumprida ou deve ser cumprida. Em caso algum o lugar onde o registo de uma marca ou desenho foi pedido ou efetuado pode, por si só, ser decisivo para a determinação da competência.

2.   Quando os critérios acima referidos são insuficientes para determinar a competência territorial, o demandante pode submeter o caso ao tribunal do seu domicílio ou da sua residência, ou, se não tiver domicílio ou residência no território do Benelux, ao tribunal que preferir, quer seja em Bruxelas, em Haia ou no Luxemburgo.

3.   Os tribunais devem aplicar oficiosamente as regras definidas nos primeiro e segundo parágrafos e definir expressamente a sua competência.

[…]»

III – Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

14.

Em 4 de fevereiro de 2010, a Brite Strike Technologies SA, com sede no Luxemburgo (Luxemburgo), depositou o sinal verbal «Brite Strike» para que o IBPI, que tem sede em Haia, o registasse enquanto marca Benelux.

15.

Em 21 de setembro de 2012, a Brite Strike Technologies Inc., sociedade americana cujos produtos foram distribuídos, nomeadamente, pela Brite Strike Technologies SA, intentou uma ação contra esta no rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia) para obter a anulação da referida marca, com fundamento nos artigos 2.4 ( *22 ) e 2.28 ( *23 ) da CBPI, invocando que a demandada a registou com má‑fé e violando os seus direitos enquanto primeira utilizadora conhecida do sinal em causa no território do Benelux.

16.

A Brite Strike Technologies SA deduziu uma exceção de incompetência territorial, alegando que a ação devia ter sido intentada no Luxemburgo, onde está situada a sua própria sede, uma vez que é a demandada, e não em Haia, onde foi registada a marca em causa.

17.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para decidir este incidente processual, importa esclarecer se a regra de competência prevista no artigo 4.6 da CBPI, nos termos da qual é incompetente para conhecer deste litígio ( *24 ), deve prevalecer sobre a regra de competência prevista no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, que, em contrapartida, permite declarar‑se competente.

18.

A este respeito, o rechtbank Den Haag (tribunal de Haia) refere um acórdão do Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia) de 26 de novembro de 2013 ( *25 ), no qual este órgão jurisdicional considerou que as regras de competência previstas pelo Regulamento n.o 44/2001 deviam prevalecer sobre as que figuram na CBPI, porque «mesmo que, no essencial, surja na sequência de diplomas Benelux anteriores e mesmo que as regras de competência correspondentes sejam idênticas», esta convenção é «posterior à entrada em vigor [do referido] regulamento», «pelo que o seu artigo 4.6 não pode ser qualificado de convenção em matéria especial, na aceção do artigo 71.o [deste]» ( *26 ).

19.

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, no entanto, existem dúvidas sobre o significado que deve ser dado ao referido artigo 71.o, assim como sobre as modalidades em que o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 deve, se necessário, ser aplicado no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, relativo à validade de uma marca Benelux.

20.

Neste contexto, por decisão de 13 de maio de 2015, entrada no Tribunal de Justiça em 20 de maio de 2015, o rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Convenção Benelux (com base ou não nos fundamentos referidos nos n.os 28 a 34 do acórdão do Gerechtshof Den Haag [Tribunal de Recurso de Haia] de 26 de novembro de 2013) ser considerada uma convenção posterior, pelo que o seu artigo 4.6 não pode ser qualificado de convenção em matéria especial, na aceção do artigo 71.o do Regulamento [n.o 44/2001]?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2)

Decorre do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento [n.o 44/2001] que tanto os tribunais belgas como os tribunais neerlandeses e luxemburgueses são [internacionalmente] competentes para decidir o litígio?

3)

Se assim não for, deve determinar‑se, num caso como o presente, se têm competência internacional os tribunais belgas, ou os tribunais neerlandeses, ou os tribunais luxemburgueses? Para efeitos dessa determinação (casuística) da competência internacional, é aplicável o artigo 4.6 da Convenção Benelux»

21.

Apenas a Comissão Europeia apresentou observações escritas. Não foi realizada audiência.

IV – Análise

A – Quanto à interpretação do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001

1. Quanto ao objeto da primeira questão prejudicial

22.

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça, no essencial, a definir de que forma é que as regras de competência previstas no artigo 4.6 da CBPI e as regras que constam do Regulamento n.o 44/2001 devem ser articuladas à luz do artigo 71.o deste, sempre que os âmbitos de aplicação destes dois instrumentos, que não se sobrepõem totalmente, coincidem nos planos territorial, temporal e material.

23.

Sabendo que o litígio em causa no processo principal tem por objeto a validade de uma marca Benelux, verifica‑se que o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 é a disposição que o órgão jurisdicional de reenvio pretende especificamente aplicar no caso em apreço para fundamentar a sua própria competência, sendo que os tribunais de um Estado‑Membro diferente poderiam ser competentes se, em contrapartida, o artigo 4.6 da CBPI fosse aplicado. Não obstante, o modo como formulou a sua primeira questão abrange todas as disposições do Regulamento n.o 44/2001. Considero igualmente que a problemática da interação entre estes dois instrumentos internacionais não se coloca apenas sob a perspetiva do referido artigo 22.o, n.o 4. Com efeito, é possível que, em situações distintas, outras regras de competência previstas por este regulamento concorram com as do artigo 4.6 da CBPI se estiver em causa um processo judiciário relativo à proteção das marcas, desenhos ou modelos ( *27 ). Por conseguinte, esta eventualidade não deve ser ignorada durante a apreciação da primeira questão colocada no presente processo, ao qual importa responder de uma maneira que possa valer de forma geral.

24.

O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 tem por objetivo reservar a aplicação das regras de competência que figuram nas convenções celebradas pelos Estados‑Membros, entre estes ou com Estados terceiros, que são relativas a «matérias especiais» ( *28 ). Ora, o âmbito de aplicação material da CBPI possui um caráter especial em relação ao do referido regulamento. A este propósito, preciso que, contrariamente ao que pode sugerir um enunciado truncado da sua epígrafe, o alcance da CBPI não é extensível a todos os direitos de propriedade intelectual, estando limitado às «marcas e desenhos ou modelos» ( *29 ). Por seu turno, o Regulamento n.o 44/2001, nomeadamente, o seu artigo 22.o, n.o 4, abrange um vasto espectro de títulos de propriedade intelectual ( *30 ). Por conseguinte, em regra, deveria resultar da reserva formulada no referido artigo 71.o que, no litígio em causa no processo principal, aplicam‑se as regras de competência previstas no artigo 4.6 da CBPI, e não a regra estabelecida no artigo 22.o, n.o 4, deste regulamento.

25.

Todavia, o Tribunal de Justiça interpretou a redação deste artigo 71.o no sentido de que «as regras relativas à competência judiciária […] previstas pelas convenções especiais, das quais os Estados‑Membros são já parte no momento da entrada em vigor deste regulamento têm, em princípio, por efeito afastar a aplicação das disposições deste regulamento que versam sobre a mesma questão», quando o litígio está abrangido pelo âmbito de aplicação de tal convenção ( *31 ). Baseou esta interpretação restritiva na constatação de que, ao contrário do referido artigo 71.o, que utiliza a expressão «são partes», o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas, do qual aquele deriva, utilizava a fórmula «sejam ou venham a ser parte» e precisou assim que, contrariamente ao Regulamento n.o 44/2001, esta convenção não se opunha à aplicação de outras regras de competência judiciária às quais os Estados contratantes podiam aderir, mesmo no futuro, mediante celebração de convenções especiais ( *32 ).

26.

O rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia) pergunta ao Tribunal de Justiça como deve aplicar estes princípios de articulação no caso em apreço, uma vez que a CBPI foi efetivamente celebrada após a data de entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001 ( *33 ), mas teve essencialmente por objeto fundir duas convenções Benelux que, por sua vez, foram celebradas antes dessa data ( *34 ). Por outras palavras, pergunta se a CBPI deve ser qualificada de convenção «posterior» a este regulamento, donde resulta que, conforme considerou o Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia) noutro processo ( *35 ), devem ser aplicadas as disposições deste instrumento, e não as da convenção, ao litígio em causa no processo principal.

27.

A Comissão sugere responder à primeira questão prejudicial que, devido à data da sua entrada em vigor, a CBPI não está abrangida pelo âmbito de aplicação ratione temporis da reserva prevista no artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 e que, assim, as regras de competência que figuram no artigo 4.6 desta convenção não podem prevalecer sobre as do referido regulamento. Considero que ainda que a CBPI seja formalmente posterior ao Regulamento n.o 44/2001, as regras de competência especiais que inclui são substancialmente anteriores às enunciadas por este regulamento e, por conseguinte, devem prevalecer sobre estas, pelos motivos a seguir expostos.

2. Quanto à aplicação das disposições do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 à luz das regras de competência previstas pela CBPI

a) Quanto ao alcance do princípio do primado das convenções especiais anteriores enunciado no artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001

28.

O considerando 25 do Regulamento n.o 44/2001 refere que o primado concedido, pelo artigo 71.o deste, às convenções com caráter especial é justificado pelo «respeito dos compromissos internacionais subscritos pelos Estados‑Membros». Conforme afirma a Comissão, a preocupação manifestada neste considerando remete principalmente para os acordos celebrados com Estados terceiros ( *36 ). Todavia, é incontestável que a reserva formulada por este artigo 71.o abrange igualmente as convenções celebradas exclusivamente entre Estados‑Membros, tais como as Convenções Benelux.

29.

A este respeito, sublinha que, contrariamente a vários outros regulamentos também relativos à cooperação judiciária em matéria civil, o Regulamento n.o 44/2001 não inclui disposições que prevejam que este «prevalece sobre as convenções celebradas exclusivamente entre dois ou vários Estados‑Membros, na medida em que estas incidam sobre matérias regidas [pelo presente] regulamento» ( *37 ), fórmula que conduz à exclusão dos acordos entre Estados‑Membros — ao contrário dos acordos celebrados com Estados terceiros — mesmo que sejam simultaneamente especiais e anteriores em relação ao regulamento em causa.

30.

Esta particularidade do Regulamento n.o 44/2001 é ainda mais significativa na medida em que este foi objeto de uma reforma completa em 2012 e que, apesar das dificuldades práticas que foram detetadas quanto à apreciação do alcance do referido artigo 71.o ( *38 ), o legislador da União não alterou o conteúdo deste ( *39 ). O artigo 71.o do Regulamento n.o 1215/2012, que substituiu o Regulamento n.o 44/2001, foi certamente completado de forma significativa pelo Regulamento n.o 542/2014 ( *40 ), mas sem restringir o princípio segundo o qual as regras de competência judiciária previstas por convenções com caráter especial, mesmo celebradas exclusivamente entre Estados‑Membros, permitem derrogar as regras previstas, doravante, no Regulamento n.o 1215/2012.

31.

O segundo objetivo do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, que, em meu entender, deve desempenhar um papel significativo no presente processo, consiste em ter devidamente em consideração o facto de a aprovação das regras de competência previstas por convenções especiais ter tido em conta as especificidades das matérias a que respeitam e que estas regras têm, assim, uma utilidade que importa preservar ( *41 ). Isto refere‑se mais especificamente às regras de competência adaptadas à propriedade intelectual que figuram em convenções internacionais, que os autores deste regulamento não pretendiam excluir ( *42 ).

32.

Deduzo do exposto que o artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 foi concebido para preservar a aplicação de regras de competência que figuram em convenções com caráter especial celebradas pelos Estados‑Membros antes da sua entrada em vigor, na medida em que estas regras têm um conteúdo mais adaptado à matéria em causa, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que respeitam os princípios que regem a cooperação judiciária em matéria civil e comercial na União ( *43 ). Considero que há que seguir esta abordagem favorável, em particular no que respeita ao artigo 4.6 da CBPI, devido à sua substância.

b) Quanto à reprodução na CBPI de regras de competência que figuram em convenções especiais anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001

33.

Tanto o órgão jurisdicional de reenvio como a Comissão referem que a CBPI substituiu as convenções que estavam em vigor nos três Estados‑Membros que constituem o Benelux, desde 1971 para as marcas e desde 1975 para os desenhos e modelos, sem introduzir alterações substanciais no plano do seu conteúdo. Em particular, o artigo 4.6 da CBPI, que é a única disposição relevante no presente processo ( *44 ), reproduz de forma idêntica as regras de competência que figuravam nestes anteriores instrumentos, aditando simplesmente a adaptação terminológica necessária devido ao facto de este novo diploma ser simultaneamente relativo às marcas e aos desenhos ou modelos ( *45 ).

34.

No entanto, a Comissão alega que, para responder à primeira questão prejudicial, é irrelevante que as disposições da CBPI sejam análogas às das Convenções Benelux que substituiu. Em meu entender, pelo contrário, é essencial ter em conta o facto de que ao adotarem o referido artigo 4.6, os três Estados partes na CBPI se limitaram a manter o conteúdo de disposições especiais que já eram aplicáveis antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001, sem alterar de modo algum a sua substância.

35.

Uma vez que uma das finalidades do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 é permitir a aplicação de regras mais adaptadas à especificidade da matéria em causa ( *46 ), esta consideração parece justificar que as regras de competência reproduzidas no artigo 4.6 da CBPI prevaleçam sobre as previstas por este regulamento. Como a Comissão reconhece, a CBPI visa, nomeadamente, estabelecer regras específicas que tenham em conta as particularidades da marca Benelux, ou seja, uma marca única que não é dividida entre os Estados‑Membros em causa nem está ligada a um destes Estados em especial. De facto, em minha opinião, as regras de competência reproduzidas no artigo 4.6 da CBPI adaptam‑se melhor à resolução de um litígio relativo a uma marca Benelux do que as regras de competência previstas pelo Regulamento n.o 44/2001.

36.

O mesmo sucede, em particular, com a regra enunciada no artigo 22.o, n.o 4, deste regulamento que, ao contrário do artigo 4.6 da CBPI, não foi concebido para litígios como o que está em causa no processo principal. Voltarei posteriormente a abordar os limites de uma eventual aplicação do referido artigo 22.o, n.o 4, no presente litígio, mas refiro desde já os principais motivos de tal constatação negativa. A este respeito, sublinho, por um lado, que a redação desta disposição não permite identificar o órgão jurisdicional que é competente para se pronunciar sobre um litígio deste tipo ( *47 ), ao passo que o artigo 4.6 da CBPI enuncia uma série de critérios de competência mais precisos ( *48 ). Por outro, este último artigo exclui — contrariamente ao artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 — que o local do depósito ou do registo de uma marca sirva unicamente de fator de competência, a fim de evitar uma concentração da competência num dos Estados do Benelux ( *49 ). Por último, observo que o próprio legislador da União tentou adotar regras de competência que derrogassem o Regulamento n.o 44/2001 quando os títulos de propriedade intelectual desta natureza, que produzem um efeito unitário nos vários Estados‑Membros, tiverem sido estabelecidos ao nível da União ( *50 ).

37.

Além disso, considero que a aplicação, no caso em apreço, das regras de competência previstas no artigo 4.6 da CBPI não viola de modo algum, bem pelo contrário, os princípios essenciais subjacentes à cooperação judiciária entre os Estados‑Membros em matéria civil e comercial, cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça caso sejam aplicadas neste domínio regras contidas em convenções internacionais com caráter especial ( *51 ). Tendo em conta as suas especificidades, nomeadamente na parte em que designam o órgão jurisdicional melhor colocado para se pronunciar sobre uma ação relativa à validade de uma marca Benelux, de uma forma mais precisa e mais equilibrada do que permite o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 ( *52 ), as regras previstas no artigo 4.6 da CBPI respeitam, em meu entender, os referidos princípios que são relevantes para as regras de competência ( *53 ).

38.

Por outro lado, não partilho do ponto de vista da Comissão segundo o qual se o Tribunal de Justiça decidir que o artigo 4.6 da CBPI deve prevalecer sobre as disposições concorrentes do Regulamento n.o 44/2001, isto violaria a regra, prevista no artigo 3.o, n.o 2, TFUE e precisada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos da qual os Estados‑Membros já não são livres para celebrar entre si convenções suscetíveis de «afetar as regras comuns», tais como as previstas pelo Regulamento n.o 44/2001, «ou alterar o seu âmbito», uma vez que a União tem competência exclusiva neste domínio ( *54 ). É verdade que o Tribunal de Justiça também afirmou, a propósito de uma convenção celebrada com Estados terceiros, mas sem se limitar expressamente a tal situação, que o artigo 71.o, n.o 1, deste regulamento «não confere aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem, através da celebração de novas convenções especiais ou da alteração de convenções já em vigor, regras que prevaleçam sobre as do Regulamento n.o 44/2001» ( *55 ).

39.

Todavia, considero que, uma vez que as regras de competência previstas no artigo 4.6 da CBPI se limitam a reproduzir as disposições da CBM e da CBDM que já existiam quando entrou em vigor o Regulamento n.o 44/2001, procedendo a uma fusão destes dois diplomas, não é possível considerar que a CBPI pode ter afetado as disposições deste regulamento nem alterado o seu alcance, nem que a CBPI constitui uma «nova convenção especial» ou uma convenção que efetua uma «alteração de convenções já em vigor», na aceção da jurisprudência referida.

40.

Neste contexto específico em que duas convenções Benelux anteriores ao Regulamento n.o 44/2001 foram objeto de uma simples codificação no âmbito de outra Convenção Benelux que foi assinada e ratificada posteriormente a este regulamento, o princípio de primado das convenções especiais previsto no artigo 71.o deste deve, em meu entender, prevalecer sobre as considerações que visam privilegiar a forma em relação ao conteúdo. A posição defendida pela Comissão teria como resultado questionável impedir os Estados‑Membros de efetuarem meras alterações de redação ou puramente formais, que, em meu entender, devem ser distinguidas das alterações de natureza substancial que são proibidas pela jurisprudência referida.

41.

A interpretação do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 que defendo, com caráter não formalista, é, em minha opinião, confirmada à luz de considerações mais gerais, que decorrem do direito primário da União. Com efeito, resulta do artigo 350.o TFUE ( *56 ) que os acordos regionais específicos que são celebrados no âmbito do Benelux devem ser preservados na medida em que permitem melhor alcançar os objetivos visados por este do que as disposições do direito da União e que são indispensáveis para garantir o bom funcionamento do regime Benelux ( *57 ). No caso em apreço, considero que era efetivamente oportuno, até mesmo indispensável, que os três Estados do Benelux mantivessem no artigo 4.6 da CBPI as regras de competência especiais que tinham adotado previamente para assegurar um funcionamento harmonioso e equilibrado do regime de marca uniforme que existe entre estes ( *58 ). Tal opinião é baseada no facto de que, por um lado, este regime, que substituiu integralmente as legislações destes Estados na matéria ( *59 ), não tem atualmente equivalente no direito da União ( *60 ) e, por outro, a aplicação das disposições do Regulamento n.o 44/2001 não oferece um resultado tão satisfatório como a do referido artigo 4.6, neste contexto específico.

42.

Por conseguinte, considero que a CBPI corresponde à qualificação de convenção relativa a uma matéria especial da qual os Estados‑Membros são partes na aceção do artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 e que, assim, as regras de competência judiciária que figuram no artigo 4.6 da referida convenção devem prevalecer sobre as regras previstas por este regulamento se os seus âmbitos de aplicação coincidirem. Por conseguinte, proponho responder à primeira questão prejudicial que este artigo 71.o deve ser interpretado no sentido de que quando um litígio transfronteiriço está abrangido tanto pelo âmbito de aplicação deste regulamento como pelo da CBPI, um Estado‑Membro pode, nos termos do n.o 1 do referido artigo, aplicar as regras de competência judiciária previstas no artigo 4.6 desta convenção.

B – Quanto à interpretação do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001

1. Quanto ao objeto da segunda e terceira questões prejudiciais

43.

A segunda e terceira questões são submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio apenas a título subsidiário, unicamente na hipótese de o Tribunal de Justiça declarar, em resposta à primeira questão submetida, que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem prevalecer sobre a regra de competência que figura no artigo 4.6 da CBPI. Ora, considero que tal não deve ser o caso. Se o Tribunal de Justiça validar a interpretação do artigo 71.o do referido regulamento que proponho, não será necessário responder a estas duas questões. Não obstante, para ser exaustivo, apresentarei as seguintes observações a este respeito.

44.

Antes de mais, caso seja necessário responder‑lhes, a conexão existente entre estas questões, que, em meu entender, são relativas ao sentido e ao alcance do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 no âmbito de um litígio como o que está em causa no processo principal, obriga a apreciá‑las em conjunto.

45.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, admitindo que a regra de competência prevista neste artigo 22.o, n.o 4, deve ser aplicada num litígio que, como sucede no caso em apreço, tem por objeto a eventual nulidade de uma marca Benelux, existe uma dúvida quanto ao significado que deve ser dado, neste contexto específico, à expressão «os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido», que constitui o critério de conexão relevante, nos termos desta disposição, em matéria de validade das marcas.

46.

Para justificar a sua segunda questão, refere, no essencial, que o pedido de registo de uma marca Benelux vale uniformemente para todo o território do Benelux, pelo que os órgãos jurisdicionais nacionais de cada um dos Estados‑Membros — entre os quais, os órgãos jurisdicionais nacionais belgas, luxemburgueses e neerlandeses — podem ser conjuntamente competentes à luz da redação do referido artigo 22.o, n.o 4.

47.

No caso de o Tribunal de Justiça não acolher esta interpretação, o órgão jurisdicional de reenvio solicita‑lhe então, com a sua terceira questão, que esclareça, por um lado, qual destes três Estados‑Membros possui competência internacional exclusiva na matéria e, por outro, se os fatores de competência territorial previstos no artigo 4.6 da CBPI podem ser utilizados nesta fase para identificar o Estado em causa.

48.

Nas suas observações, a Comissão recomenda, em meu entender acertadamente, responder à segunda questão que «o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento [n.o 44/2001] deve ser interpretado no sentido de que, num litígio relativo à inscrição ou à validade de uma marca Benelux, tanto o juiz belga como o juiz neerlandês e [o juiz] luxemburguês são [internacionalmente] competentes para decidir o litígio». A Comissão não se pronunciou sobre a terceira questão. Por meu turno, formularei algumas observações a este respeito.

2. Quanto aos órgãos jurisdicionais competentes para se pronunciarem sobre um litígio relativo à validade de uma marca Benelux em caso de aplicação do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001

a) Quanto ao teor da regra de competência prevista no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001

49.

Recordo que, como refere o artigo 22.o, ab initio do Regulamento n.o 44/2001, todas as regras de competência enunciadas nos n.os 1 a 5 deste artigo têm como particularidades comuns serem aplicadas sem terem em consideração o local onde as partes residem ( *61 ) e fixarem uma competência com caráter tanto exclusivo como imperativo que se impõe com uma força específica simultaneamente aos particulares e ao juiz ( *62 ). Uma vez que assim derrogam não apenas a regra geral prevista no artigo 2.o deste regulamento, que visa favorecer o demandado, mas igualmente as possibilidades de prorrogação voluntária da competência que, em princípio, são oferecidas às partes ( *63 ), estas disposições especiais devem ser objeto de uma interpretação estrita ( *64 ).

50.

Contrariamente ao que afirma a Comissão nas suas observações escritas ( *65 ), o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, no qual são referidos «os tribunais [de um] Estado‑Membro» na sua globalidade, apenas designa o Estado‑Membro cujos tribunais são competentes ratione materiae em virtude desta disposição, mas não designa as competências internas do Estado‑Membro em causa, tal como o Tribunal de Justiça já declarou ( *66 ).

51.

O primeiro parágrafo do n.o 4 do referido artigo 22.o prevê que, quando um litígio transfronteiriço tem por objeto a inscrição ou a validade de um título de propriedade intelectual sujeitos a depósito ou a registo, tal como uma marca, a competência internacional é atribuída exclusivamente aos «tribunais do Estado‑Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional». O segundo parágrafo deste n.o 4 acrescenta que, no domínio específico da patente europeia regulada pela Convenção de Munique, «os tribunais de cada Estado‑Membro são os únicos competentes, sem consideração de domicílio, em matéria de inscrição ou de validade de uma patente europeia emitida para esse Estado» ( *67 ).

52.

Tal conexão exclusiva, prevista nestes dois parágrafos, ao Estado‑Membro que é diretamente afetado pela emissão do título em causa tem uma razão de ser precisa. Reflete a vontade do legislador de respeitar os objetivos de proximidade do órgão jurisdicional com o litígio e da boa administração da justiça que são referidos, enquanto justificações das exceções à competência de princípio dos tribunais do domicílio do demandado, no considerando 12 do Regulamento n.o 44/2001.

53.

Com efeito, considera‑se que os órgãos jurisdicionais do Estado onde este título irá produzir os seus efeitos jurídicos estão em «melhor posição» ( *68 ) para se pronunciarem sobre a inscrição ou sobre a validade deste à luz do direito que lhe será aplicável, ou seja, geralmente, a legislação deste mesmo Estado em cujo território a proteção do título deve ser garantida ( *69 ). Conforme sublinha a Comissão, existe tradicionalmente uma forte ligação entre a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual e a soberania nacional ( *70 ). A este respeito, o Tribunal de Justiça também sublinhou que a emissão de títulos tais como as patentes implica a intervenção da Administração nacional e que o respetivo contencioso estava reservado a tribunais especializados em vários Estados‑Membros ( *71 ).

54.

É à luz destes acervos tanto textuais como jurisprudenciais, e tendo em conta as particularidades significativas do título de propriedade intelectual em causa no processo principal, que importa apreciar de que forma é que as disposições do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 devem eventualmente ser aplicadas no caso em apreço.

b) Quanto à eventual aplicação do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 no caso em apreço

55.

Antes de mais, preciso que se o Tribunal de Justiça decidir —contrariamente ao que proponho responder à primeira questão prejudicial — que o Regulamento n.o 44/2001 deve ser aplicado num litígio como o que está em causa no processo principal, afigura‑se evidente, à luz da sua redação, que é a regra de competência prevista no artigo 22.o, n.o 4, e não as que figuram noutras disposições deste regulamento ( *72 ), que deve determinar o órgão jurisdicional competente para se pronunciar sobre a «validade» da marca Benelux em causa.

56.

O fator determinante de repartição da competência judiciária nos litígios aos quais é aplicável este artigo 22.o, n.o 4, é a ligação estreita que deve existir entre o título de propriedade intelectual em causa e o território onde este título pode beneficiar de proteção ( *73 ). Ora, no caso específico do título com efeito unitário que constitui a marca Benelux, uma vez que esta é válida nos três Estados do Benelux e neles beneficia de uma proteção uniforme ( *74 ), considero que o conceito de «território» referido no artigo 22.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser concebido no sentido de que, no caso em apreço, remete para todo o território Benelux ( *75 ), que é equiparável ao território de um Estado‑Membro, tal como o Tribunal de Justiça já declarou em contextos análogos ( *76 ). Por conseguinte, considero que, no âmbito específico da marca Benelux, os territórios destes três Estados encontram‑se designados coletivamente e os órgãos jurisdicionais de cada um destes são potencialmente competentes, uma vez que todos podem ser considerados em «melhor posição» para aplicar o regime uniforme adotado pelos referidos Estados quanto a esta marca.

57.

Sublinho que a regra que prevê uma repartição nacional da competência judiciária que está expressamente prevista para a patente europeia, no segundo parágrafo do n.o 4 do referido artigo 22, não pode ser transposta para a marca Benelux, uma vez que os regimes em questão são bastante distintos ( *77 ). Com efeito, a patente europeia difere da marca Benelux, na medida em que não constitui um título unitário mas equivale a um conjunto separado de patentes nacionais ( *78 ). Tal como a Comissão refere, «no essencial, continuam juridicamente a tratar‑se de patentes diferentes que continuam ligadas, individualmente, ao território nacional em causa». Então, isto justifica que a competência jurisdicional continue a pertencer a cada Estado em cujo território a proteção da patente europeia é solicitada, tal como sucede em relação aos títulos de propriedade intelectual estritamente nacionais.

58.

É precisamente por as regras de competência instituídas pela Convenção de Bruxelas e reproduzidas no Regulamento n.o 44/2001 não estarem completamente adaptadas às particularidades dos títulos de propriedade intelectual com caráter unitário que as regras de competência específicas foram adotadas para os títulos deste tipo criados a nível da Comunidade Europeia, atualmente União Europeia. Tal sucedeu em relação aos «desenhos e modelos comunitários» ( *79 ), à «marca comunitária» recentemente tornada «marca da União Europeia» ( *80 ), assim como à «patente europeia com efeito unitário» ( *81 ).

59.

Nas suas observações escritas, a Comissão afirma que estes «regimes derrogatórios não produzem, todavia, o efeito de o órgão jurisdicional competente poder ser de um Estado‑Membro no qual o direito de propriedade intelectual não é válido» ( *82 ). Por meu turno, sublinharei que as disposições em questão, e em particular as relativas à validade de uma marca da União Europeia, conduzem a uma exclusão total da regra enunciada no artigo 22.o, n.o 4, deste regulamento, na parte em que preveem a competência de um instituto centralizado, para os pedidos de declaração de nulidade apresentados a título principal, e de tribunais especializados, para os pedidos de declaração de nulidades apresentados a título reconvencional — nomeadamente, no âmbito de uma ação por contrafação —, tribunais que, em princípio, são os do Estado‑Membro onde o demandado reside ( *83 ).

60.

Tal como a Comissão, admito que, na medida em que implica que os órgãos jurisdicionais de três dos Estados‑Membros da União possam declarar‑se competentes para conhecer de uma ação de invalidade de uma marca Benelux, a interpretação estrita do referido artigo 22.o, n.o 4, aqui proposta, oferece um resultado que não se afigura «ótimo» atendendo aos objetivos do Regulamento n.o 44/2001 ( *84 ). Não obstante, considero que, na hipótese de este regulamento ser considerado aplicável a tal ação tal interpretação se impõe tanto à luz da redação como dos fundamentos do seu artigo 22.o, n.o 4, e devido às caraterísticas específicas do título de propriedade intelectual aqui em causa ( *85 ).

61.

Além disso, considero que esta conclusão negativa deve ser matizada, uma vez que é provável que, na prática, seja frequentemente o rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia) o órgão jurisdicional que — como sucede no litígio em causa no processo principal — é chamado a pronunciar‑se em virtude do local do depósito e/ou do registo da marca Benelux em causa ( *86 ). Afigura‑se que o facto de o demandante poder optar por dirigir‑se aos órgãos jurisdicionais de um ou outro destes três Estados pode certamente obrigar o demandado a alegar numa língua que não domina e conduz a um risco de «forum shopping». Porém, este poder de escolha produz consequências materiais menos significativas no contexto particular da marca Benelux do que como regra geral, na medida em que o regime jurídico aplicável a esta foi inteiramente harmonizado entre tais Estados‑Membros e foi objeto de uma interpretação uniforme ( *87 ).

c) Quanto à impossibilidade de recorrer de forma complementar ao artigo 4.6 da CBPI

62.

Para ultrapassar os limites a que conduziria a eventual aplicação do artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 a um litígio relativo a um título de propriedade intelectual com efeito unitário como a marca Benelux ( *88 ), o órgão jurisdicional de reenvio admite a possibilidade de recorrer, aparentemente a título adicional, ao conjunto de regras de «competência territorial» que figuram no artigo 4.6 da CBPI, para determinar com precisão qual dos três Estados do Benelux possui competência judiciária neste domínio ( *89 ).

63.

A título preliminar, sublinho que o artigo 4.6 da CBPI estabelece regras de competência em cascada ( *90 ) que são, quanto à sua substância, fundamentalmente diferentes da regra de competência com caráter exclusivo que figura no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001. Acrescento que é jurisprudência constante que as disposições do Regulamento n.o 44/2001, tais como o seu artigo 22.o, n.o 4, devem ser objeto de uma interpretação efetuada de forma autónoma, e não por referência ao direito dos Estados‑Membros ( *91 ).

64.

Além disso, considero que não pode haver qualquer remissão, ainda que a título complementar, para esta disposição da CBPI se o Tribunal de Justiça declarar que esta deve ser afastada pelo Regulamento n.o 44/2001, nos termos do seu artigo 71.o Com efeito, apenas as disposições do Regulamento n.o 44/2001 são, então, aplicáveis para decidir os conflitos de competências, ou até os conflitos processuais que podem resultar de um litígio como o que está em causa no processo principal.

65.

O facto de os órgãos jurisdicionais de um ou outro dos Estados do Benelux poderem, em meu entender, ser indiferentemente chamados a pronunciar‑se pelo demandante, se o artigo 22.o, n.o 4, do referido regulamento for aplicado a tal litígio, provoca dificuldades que, todavia, não são inultrapassáveis, uma vez que este mesmo regulamento contém soluções que permitem resolvê‑las. Deste modo, em caso de processos concorrentes, a competência internacional encontra‑se repartida entre estes três Estados devido à regra que dá prioridade ao «tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar» estabelecida nos artigos 27.° a 30.° deste mesmo regulamento, que regulam os casos de litispendência e de conexão que podem ocorrer entre os órgãos jurisdicionais nacionais dos Estados‑Membros ( *92 ), à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos referidos artigos ( *93 ).

66.

Por conseguinte, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar que é necessário pronunciar‑se sobre as segunda e terceira questões prejudiciais, há que declarar, em meu entender, que o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, para conhecer de um litígio transfronteiriço que tem por objeto a inscrição ou a validade de uma marca Benelux, são competentes os órgãos jurisdicionais de cada um dos três Estados‑Membros em cujos territórios este título de propriedade intelectual produz os seus efeitos e onde deve ser protegido de forma uniforme, ou seja, o Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.

V – Conclusão

67.

Tendo em consideração o exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Den Haag (Tribunal de Haia, Países Baixos) do seguinte modo:

O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando um litígio transfronteiriço está abrangido tanto pelo âmbito de aplicação deste regulamento como pelo da Convenção Benelux em matéria de propriedade intelectual (marcas e desenhos ou modelos), assinada em Haia em 25 de fevereiro de 2005, um Estado‑Membro pode, nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do referido regulamento, aplicar as regras de competência judiciária previstas no artigo 4.6 desta convenção.


( *1 ) Língua original: francês.

( *2 ) JO 2001, L 12, p. 1.

( *3 ) Convenção assinada em Haia pelo Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos.

( *4 ) O texto desta convenção (a seguir «Convenção de Munique») está acessível no endereço Internet seguinte: http://www.epo.org/law‑practice/legal‑texts/html/epc/2013/f/ma1.html.

( *5 ) Os primeiro e segundo parágrafos do n.o 4 deste artigo 22.o correspondem no essencial, respetivamente, ao artigo 16.o, n.o 4, da Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas convenções sucessivas relativas à adesão de novos Estados‑Membros a esta convenção (JO 1998, C 27, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»), e ao artigo V‑D do protocolo anexo a esta. As interpretações e explicações dadas em relação ao artigo 16.o, n.o 4, da Convenção de Bruxelas são, em meu entender, transponíveis para o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, devido à equivalência que existe entre estas disposições (v., por analogia, acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C‑47/14, EU:C:2015:574, n.o 38).

( *6 ) O artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001 substitui o artigo 57.o da Convenção de Bruxelas, com uma única diferença significativa de redação (v., n.o 25 das presentes conclusões).

( *7 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

( *8 ) O âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.o 1215/2012 está definido no seu artigo 66.o

( *9 ) A este respeito, observarei apenas, por um lado, que o artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1215/2012 precisa que esta disposição aplica‑se independentemente do facto de a questão que visa ser suscitada por via de ação ou por via de exceção (em conformidade com os acórdãos de 13 de julho de 2006, GAT, C‑4/03, EU:C:2006:457, n.o 31, e Roche Nederland e o., C‑539/03, EU:C:2006:458, n.o 40), e, por outro, que o seu artigo 71.o substitui o termo genérico «órgão jurisdicional» por «tribunal» que figurava no artigo 71.o do Regulamento n.o 44/2001, entre outras, na versão francesa dos referidos regulamentos.

( *10 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, no que diz respeito às regras a aplicar em relação ao Tribunal Unificado de Patentes e ao Tribunal de Justiça do Benelux (JO 2014, L 163, p. 1), que é aplicável desde 10 de janeiro de 2015, nos termos do seu artigo 2.o

( *11 ) V., considerandos 1 a 4 do Regulamento n.o 542/2014. Em particular, o artigo 71.o‑A introduzido por este prevê que os «tribunais comuns a vários Estados‑Membros» que constituem o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux são considerados «órgãos jurisdicionais» na aceção do Regulamento n.o 1215/2012.

( *12 ) Este acordo, assinado em 19 de fevereiro de 2013 (JO 2013, C 175, p. 1), entrará em vigor quando treze Estados‑Membros o tiverem ratificado, nas condições previstas no seu artigo 89.o, n.o 1.

( *13 ) Tratado relativo à instituição e ao estatuto de um Tribunal de Justiça do Benelux, assinado em Bruxelas em 31 de março de 1965, pelo Reino da Bélgica, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos, e entrado em vigor em 1 de janeiro de 1974. Estes três Estados assinaram, em 15 de outubro de 2012, um protocolo que altera este Tratado a fim de transferir competências para o Tribunal de Justiça do Benelux nos domínios específicos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1215/2012.

( *14 ) A seguir «CBM», entrada em vigor em 1 de julho de 1969.

( *15 ) A seguir «LBM», entrada em vigor em 1 de janeiro de 1971.

( *16 ) A seguir «CBDM», entrada em vigor em 1 de janeiro de 1974.

( *17 ) A seguir «LBDM», entrada em vigor em 1 de janeiro de 1975.

( *18 ) Nos termos dos artigos 1.2, 1.3 e 1.5 da CBPI, a referida organização tem sede em Haia e é composta por diversos órgãos que lhe permitem cumprir as tarefas que lhe são atribuídas nos termos desta convenção, entre os quais «o Instituto Benelux da Propriedade Intelectual (marcas e desenhos ou modelos)» (a seguir «IBPI»).

( *19 ) O comentário da CBM e da LBM redigido em comum pelos Governos belga, luxemburguês e neerlandês foi publicado em neerlandês no Tractatenblad van het Koninkrijk der Nederlanden, 1962, n.o 58 (v., pp. 75 e segs., quanto ao artigo 37.o da LBM). Uma versão francesa desta exposição de motivos figura no sítio Internet do IBPI (https://www.boip.int/wps/portal/site/juridical/regulations/oldregulations/!ut/p/a0/04_Sj9CPykssy0xPLMnMz0vMAfGjzOKdg5w8HZ0MHQ0s_IKNDDxdfX1DHL1CDYO9DfSD04r0C7IdFQHd_Xc9/).

( *20 ) A exposição de motivos do artigo 29.o da LBDM, que retoma, no essencial, a exposição de motivos do artigo 37.o da LBM, figura também no endereço Internet referido na nota de rodapé 19 das presentes conclusões.

( *21 ) Esta situação, que corresponde à do litígio em causa no processo principal, deve ser distinguida dos recursos interpostos diretamente de uma decisão do IBPI relativa ao registo de uma marca Benelux, para as quais a CBPI prevê regras específicas (v., artigos 2.12, 2.17 e 4.2).

( *22 ) Nos termos do artigo 2.4, ab initio e alínea f), da CBPI, «[n]ão confere um direito à marca: […] f) o registo de uma marca [Benelux] cuja apresentação foi efetuada de má‑fé, nomeadamente: 1. o depósito, efetuado com conhecimento ou com ignorância indesculpável de que nos três últimos anos um terceiro que não prestou o seu consentimento ao registo utilizou de boa‑fé no território do Benelux uma marca análoga para produtos ou serviços similares […]».

( *23 ) O artigo 2.28, n.o 3, ab initio e alínea b), da CBPI estabelece que, «[q]uando […] o terceiro referido no artigo 2.4, alínea […] f), é parte na ação, qualquer interessado pode invocar a nulidade: […] b) do registo da marca que não confere direitos de marca, nos termos do artigo 2.4, alínea […] f), […] num prazo de cinco anos desde a data do registo».

( *24 ) O órgão jurisdicional de reenvio alega que a demandada no processo não tem domicílio nos Países Baixos e que também não está em causa uma obrigação que foi ou deve ser cumprida nos Países Baixos.

( *25 ) Acórdão H&M AB e o./G‑Star (ECLI:NL:GHDHA:2013:4466), disponível no endereço Internet seguinte: http://deeplink.rechtspraak.nl/uitspraak?id=ECLI:NL:GHDHA:2013:4466.

( *26 ) O órgão jurisdicional de reenvio precisa que a posição tomada em 2013 pelo Gerechtshof Den Haag (Tribunal de Recurso de Haia) «adere a um artigo anteriormente publicado sobre este assunto», ou seja: Schaafsma, S. J., «Samenloop van EEX em BVIE», Intellectuele eigendom & reclamerecht (IER), 2012, pp. 593 e segs., especialmente n.o 8. Julgo que o autor deste artigo foi um dos membros da formação que proferiu o acórdão em questão.

( *27 ) As regras gerais do Regulamento n.o 44/2001 são aplicáveis a ações diferentes das ações «em matéria de inscrição ou de validade» dos títulos de propriedade intelectual referidos no seu artigo 22.o, n.o 4 (v., quanto ao artigo 16.o, n.o 4, da Convenção de Bruxelas que equivale a esta disposição, acórdão de 15 de novembro de 1983, Duijnstee, 288/82, EU:C:1983:326, n.os 23 e segs.). Deste modo, uma ação por contrafação de uma marca Benelux pode ser abrangida tanto pelo artigo 4.6 da CBPI como pelo artigo 5.o, n.o 3, deste regulamento, aplicável em matéria criminal — como era o caso no processo que deu origem ao acórdão do Gerechtshof Den Haag (tribunal de recurso de Haia) que é evocado na decisão de reenvio, v., n.o 18 das presentes conclusões — ou ainda do artigo 31.o do referido regulamento, relativo às medidas provisórias (v., acórdão de 12 de julho de 2012, Solvay, C‑616/10, EU:C:2012:445, n.os 31 e segs.).

( *28 ) Preciso que, contrariamente ao artigo 71.o, que preserva o efeito das «convenções em que os Estados‑Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões» (o sublinhado é meu), o artigo 69.o do Regulamento n.o 44/2001 prevê que este substitui as convenções celebradas entre os Estados‑Membros que regem estas mesmas questões mas que têm um alcance geral. Além disso, mesmo na presença de uma convenção com caráter especial, as regras previstas pelo referido regulamento devem ser aplicadas em relação a todas as questões de competência não abrangidas por esta (v., quanto ao artigo 57.o da Convenção de Bruxelas que equivale ao artigo 71.o deste regulamento, acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry, C‑406/92, EU:C:1994:400, n.os 25 e 27).

( *29 ) V. n.o 3, assim como n.os 11 e segs. das presentes conclusões.

( *30 ) O referido artigo 22.o, n.o 4, visa simultaneamente «patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo» (v., Jenard, P., Relatório sobre a Convenção de 27 de setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO 1979, C 59, p. 36, a seguir «Relatório Jenard»).

( *31 ) O sublinhado é meu. V., acórdãos de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 45 a 48), e de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.o 37).

( *32 ) O sublinhado é meu. Acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 37 e 38).

( *33 ) Recordo que a CBPI entrou em vigor em 1 de setembro de 2006, ou seja, posteriormente à entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001 que, nos termos do artigo 76.o deste, ocorreu em 1 de março de 2002 para os três Estados‑Membros que compõem o Benelux.

( *34 ) V. n.o 11 das presentes conclusões

( *35 ) V. n.o 18 das presentes conclusões.

( *36 ) O Relatório Jenard (op. cit., p. 60) expõe, no que respeita ao artigo 57.o da Convenção de Bruxelas que equivale ao referido artigo 71.o, que «os Estados‑Membros da Comunidade, ao adotarem estes acordos em matéria especial, assumiram na maioria das vezes obrigações relativamente a Estados terceiros que não devem alterar sem o consentimento destes Estados».

( *37 ) V., nomeadamente, artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40); artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6); assim como considerando 73, in fine, e artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107). V., anteriormente, a redação semelhante do artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), e do artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).

( *38 ) V. Hess, B., Pfeiffer, T., e Schlosser, P., Study JLS/C4/2005/03Report on the Application of Regulation Brussels I in the Member States, Université Ruprecht Karls, Heidelberg, 2007, pp. 67 e segs., especialmente n.o 145, assim como, consecutivamente a este estudo, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação do Regulamento n.o 44/2001, de 21 de abril de 2009 [COM (2009) 174 final, n.o 3.8.1].

( *39 ) Salvo uma correção menor (v. nota de rodapé 9 das presentes conclusões).

( *40 ) V. n.o 10 das presentes conclusões.

( *41 ) V. acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 48 e jurisprudência referida), assim como Relatório Jenard (op. cit., p. 60), que sublinha que «as regras de competências previstas por estes acordos são ditadas por considerações próprias da matéria a que respeitam». Além disso, durante os trabalhos preparatórios do Regulamento n.o 44/2001, numa declaração conjunta «sobre os artigos 71.° e 72.°, assim como sobre as negociações no âmbito da Conferência de Haia de direito internacional privado», o Conselho da União Europeia e a Comissão afirmaram que «[t]endo em conta a utilidade que eventualmente pode assumir a elaboração de regras específicas para as matérias especiais, o Conselho e a Comissão darão especial atenção à possibilidade de encetarem negociações com vista à celebração de acordos internacionais em alguns desses domínios» (v., nota do secretário‑geral do Conselho, de 14 de dezembro de 2000, documento n.o 14139/00, JUSTCIV 137, anexo I, p. 3, n.o 2).

( *42 ) A proposta da Comissão de Regulamento (CE) do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 14 de julho de 1999 — que conduziu à adoção do Regulamento n.o 44/2001 — referia expressamente, entre as convenções especiais que deviam continuar a ser aplicadas inicialmente listadas no seu artigo 63.o, a Convenção de Munique sobre a Patente Europeia, também mencionada no artigo 22.o, n.o 4, desta proposta [COM(1999) 348 final, p. 42 e 58].

( *43 ) A este último respeito, v. jurisprudência que será evocada no n.o 37 das presentes conclusões.

( *44 ) Uma vez que o pedido de decisão prejudicial tem por objeto, no essencial, a articulação entre as regras de competência judiciária que figuram no artigo 4.6 da CBPI e as regras previstas pelo Regulamento n.o 44/2001, considero que se deve centrar a análise sobre as regras deste tipo e, por conseguinte, não apreciar as regras de direito material enunciadas noutras disposições desta convenção. V., por analogia, Schlosser, P., Relatório sobre a convenção relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte à Convenção de Bruxelas, bem como ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça (JO 1979, C 59, p. 139, n.o 238 in fine, a seguir «Relatório Schlosser»).

( *45 ) V. n.os 11 e segs. das presentes conclusões.

( *46 ) V., igualmente, n.o 31 das presentes conclusões.

( *47 ) V. n.o 56 das presentes conclusões

( *48 ) Nos termos do referido artigo 4.6, a competência pode ser atribuída por uma cláusula de eleição de foro; na falta de tal acordo expresso, a competência está ligada quer ao local do domicílio do demandado, quer ao local de origem ou de execução da obrigação controvertida (n.o 1); subsidiariamente, o demandante pode dirigir‑se ao tribunal do local do seu domicílio ou da sua residência, desde que estes se situem no território do Benelux, ou, se assim não for, pode optar entre o Tribunal de Bruxelas, de Haia ou do Luxemburgo (n.o 2).

( *49 ) V. artigo 4.6, último período do n.o 1, da CBPI. Resulta da exposição de motivos do artigo 37.o da LBM (op. cit.) que os autores das regras de competências enunciadas, retomadas no artigo 4.6 da CBPI, tinham como finalidades, entre outras, não «dar preferência a um tribunal de um único dos países contratantes» e «evitar uma extensão muito grande da competência do tribunal do local onde está o Instituto das Marcas do Benelux tem sede», que foi substituído pela Organização da Propriedade Intelectual do Benelux, nos termos do artigo 5.1 da CBPI. Esta recusa de uma centralização da competência num Estado único parece responder às preocupações louváveis de assegurar uma justa reparação do encargo dos processos contenciosos entre os órgãos jurisdicionais nacionais, assim como garantir um tratamento linguístico equitativo dos particulares, sendo precisado que numa união regional onde tanto o neerlandês como o francês são usados, afigura‑se útil que uma destas línguas oficiais não predomine sobre a outra.

( *50 ) A este respeito, v., n.os 58 e segs. das presentes conclusões.

( *51 ) V., acórdão de 4 de setembro de 2014, Nickel & Goeldner Spedition (C‑157/13, EU:C:2014:2145, n.o 38 e jurisprudência referida). Nesta jurisprudência respeitante a uma convenção celebrada com Estados terceiros — ou seja, a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (designada por «CMR»), assinada em Genebra em 19 de maio de 1956 —, o Tribunal de Justiça refere‑se, em particular, «[a]os princípios, invocados nos considerandos 6, 11, 12 e 15 a 17 do Regulamento n.o 44/2001, relativos à livre circulação das decisões em matéria civil e comercial, à certeza jurídica dos tribunais competentes e, consequentemente, à segurança jurídica dos cidadãos, à boa administração da justiça, à redução ao máximo do risco de processos concorrentes, bem como à confiança recíproca na justiça no seio da União».

( *52 ) V., igualmente n.os 36, 56 e 60 das presentes conclusões.

( *53 ) Ou seja, que as regras de competência previstas no referido artigo 4.6 apresentam um elevado grau de previsibilidade, que facilita uma boa administração da justiça e permite reduzir o risco de processos concorrentes, sabendo‑se que, entre os princípios referidos na nota de rodapé 51 das presentes conclusões, aqueles que dizem respeito à livre circulação das decisões e à confiança recíproca entre os Estados‑Membros remetem para o reconhecimento e a execução das decisões (v. acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland, C‑533/08, EU:C:2010:243, n.os 53 e 54).

( *54 ) A este respeito, a Comissão refere o Parecer 1/03, de 7 de fevereiro de 2006 (EU:C:2006:81), assim como o acórdão de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756, n.os 100 e 101). V., igualmente Parecer 1/13, de 14 de outubro de 2014 (EU:C:2014:2303, n.os 71 e segs.), no qual são identificados os contornos desta competência exclusiva da União.

( *55 ) Acórdão de 4 de maio de 2010, TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.o 38), que refere que «[e]sta conclusão é confirmada pela jurisprudência segundo a qual, à medida que se vão criando regras comuns, os Estados‑Membros deixam de ter direito de celebrar acordos internacionais que afetem essas regras (v., nomeadamente, acórdãos de 31 de março de 1971, Comissão/Conselho, designado por “AETR”, 22/70, [EU:C:1971:32], n.os 17 a 19, e de 5 de novembro de 2002, Comissão/Dinamarca, designado por “céu aberto”, C‑467/98, [EU:C:2002:625], n.o 77)».

( *56 ) Nos termos do referido artigo 350.o«[a]s disposições dos Tratados não constituem obstáculo à existência e aperfeiçoamento das uniões regionais entre a Bélgica e o Luxemburgo, bem como entre a Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos, na medida em que os objetivos dessas uniões regionais não sejam atingidos pela aplicação dos Tratados».

( *57 ) V., no que respeita ao artigo 233.o CEE (atual artigo 350.o TFUE), nomeadamente, acórdão de 11 de agosto de 1995, Roders e o. (C‑367/93 a C‑377/93, EU:C:1995:261, n.o 40), no qual o Tribunal de Justiça declarou, a contrario, que os Estados‑Membros que compõem o Benelux podiam invocar esta disposição para se subtraírem às obrigações que lhes incumbem por força do direito comunitário, quando for «indispensável ao bom funcionamento do regime Benelux»; assim como conclusões do advogado‑geral G. Tesauro nos processos Roders e o. (C‑367/93 a C‑377/93, EU:C:1995:11, n.o 8 e jurisprudência referida), recordando que esta disposição «tem por finalidade evitar que a aplicação do direito comunitário tenha por efeito desintegrar a união regional entre esses três Estados‑Membros ou impedir o seu desenvolvimento».

( *58 ) V. considerações que figuram na nota de rodapé 49 das presentes conclusões.

( *59 ) A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que «[n]a legislação nos países do Benelux não existe um direito nacional da marca, mas unicamente o direito da marca Benelux. O direito da marca Benelux aplica‑se em todo o território do Benelux».

( *60 ) A marca comunitária, atualmente marca da União Europeia (v., nota de rodapé 80 das presentes conclusões), confere ao seu titular uma proteção que é válida em todos os Estados‑Membros, mas, contrariamente à marca Benelux, o seu regime não substitui os processos e regras de direito aplicáveis à escala nacional [v., considerandos 4 e 6 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 de Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1)]. A Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25) apesar de certamente realizar uma harmonização destas, apenas o faz de forma parcial (v. os seus considerandos 4 e segs.).

( *61 ) O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 garante a aplicação das disposições do seu artigo 22.o, mesmo que o demandado não tenha domicílio no território de um Estado‑Membro.

( *62 ) V., a propósito do artigo 16.o da Convenção de Bruxelas que equivale ao artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001, acórdão de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, EU:C:2006:457, n.o 24).

( *63 ) O artigo 23.o, n.o 5, e o artigo 24.o do Regulamento n.o 44/2001 proíbem, respetivamente, que quer um pacto atributivo de jurisdição quer a comparência voluntária do demandado permitam contornar as regras de competência exclusiva previstas no artigo 22.o do referido regulamento. Observo, em contrapartida, que o artigo 4.6 da CBPI valoriza as cláusulas de eleição de foro.

( *64 ) V. acórdão de 12 de maio de 2011, BVG (C‑144/10, EU:C:2011:300, n.o 30), que sublinha a necessidade de uma «interpretação estrita» de todas as disposições do referido artigo 22.o; assim como acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o. (C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 24), que recorda que, «na medida em que introduzem uma exceção às regras gerais de competência [do] Regulamento [n.o 44/2001], […] as disposições do artigo 22.o, ponto 1, desse mesmo regulamento não devem ser interpretadas em termos mais amplos do que os requeridos pelo seu objetivo. Com efeito, essas disposições têm por efeito privar as partes da escolha do foro que de outra forma seria o seu e, em certos casos, fazê‑las comparecer perante um órgão jurisdicional que não é o do domicílio de nenhuma delas».

( *65 ) A Comissão afirma, em minha opinião erradamente, que «a aplicação dos critérios previstos no artigo 22.o, n.o 4, permite, em princípio, designar um único órgão jurisdicional nacional competente. Dependendo da situação, trata‑se do órgão jurisdicional do Estado‑Membro» no qual teve lugar o depósito ou o registo do título de propriedade intelectual em causa (o sublinhado é meu).

( *66 ) V. acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.o 48).

( *67 ) O Relatório Schlosser precisa que, a este último título, não são competentes os tribunais do Estado onde o pedido de patente europeia foi apresentado, mas apenas os tribunais do Estado no qual este pedido é considerado válido e deve ser contestado (op. cit., p. 123).

( *68 ) V., quanto ao artigo 16.o, n.o 4, da Convenção de Bruxelas que equivale ao artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, acórdão de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, EU:C:2006:457, n.o 2, e jurisprudência referida).

( *69 ) Quanto à aplicação da lex loci protectionis, v., nomeadamente, artigo 8.o do Regulamento n.o 864/2007, assim como artigo 2.o da Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial de 20 de março de 1883, evocada nas conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Génesis (C‑190/10, EU:C:2011:202, n.o 29).

( *70 ) O Relatório Jenard estabelece uma correlação entre o facto de «a concessão de uma patente nacional [ou de um título equivalente] decorrer da soberania nacional» e o caráter exclusivo da regra de competência prevista na matéria (op. cit., p. 36).

( *71 ) V. acórdão de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, EU:C:2006:457, n.os 22 e 23).

( *72 ) Quanto à possível intervenção de outras disposições do Regulamento n.o 44/2001 em matéria de propriedade intelectual, v., n.o 23 das presentes conclusões.

( *73 ) Importa recordar que todas as regras de competência previstas no artigo 22.o do Regulamento n.o 44/2001 baseiam‑se unicamente no objeto do pedido e aplicam‑se independentemente do domicilio das partes, o n.o 4 deste artigo pode teoricamente ser aplicável mesmo que nenhuma das partes resida num dos Estados‑Membros, nomeadamente, num dos Estados do Benelux; todavia, não é este o caso, uma vez que o demandado no processo principal é uma sociedade luxemburguesa.

( *74 ) V., introdução e comentários tanto do artigo 1.o da CBM como do artigo 37.o da LBM, na exposição de motivos referida na nota de rodapé 19 das presentes conclusões.

( *75 ) Território do Benelux formado pelos «[t]erritório[s] do Reino da Bélgica, do Grão‑Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos na Europa», nos termos do artigo 1.16 de la CBPI.

( *76 ) V. acórdão de 7 de setembro de 2006, Bovemij Verzekeringen (C‑108/05, EU:C:2006:530, n.o 20 e jurisprudência referida), no qual o Tribunal de Justiça recordou que, «[no] que se refere às marcas registadas no Instituto das Marcas do Benelux [atualmente Organização da Propriedade Intelectual do Benelux], o território Benelux deve ser equiparado ao território de um Estado‑Membro, o artigo 1.o da [Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1)] equipara tais marcas às registadas num Estado‑Membro» (o sublinhado é meu). V., igualmente, por analogia, acórdão de 11 de agosto de 1995, Roders e o. (C‑367/93 a C‑377/93, EU:C:1995:261, n.o 20), no qual o Tribunal de Justiça declarou que «os territórios da Bélgica, dos Países Baixos e do Luxemburgo devem ser considerados como um território único no que toca aos impostos de consumo sobre os vinhos [uma vez que uma] convenção [celebrada entre estes países] unificou as taxas e critérios dos impostos de consumo» neste domínio (o sublinhado é meu).

( *77 ) Quanto à distinção entre o regime da patente europeia e o de um título unitário, assim como quanto ao impacto desta distinção em matéria de competência judiciária, v. Relatório Schlosser (op. cit., p. 123).

( *78 ) É certo que este título é emitido no termo de um processo único conduzido pelo Instituto Europeu de Patentes de Munique, mas confere ao seu titular, simultaneamente no ou nos diferentes Estados designados para o apresentar, os mesmo direitos que lhe confere uma patente nacional emitida em cada um destes Estados contratantes (v. artigos 2.°, 3.°, 64.° e 79.° da Convenção de Munique).

( *79 ) V. Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), cujos artigos 79.° a 94.° estabelecem as regras de «competência e [de] procedimento em ações judiciais relativas a desenhos e modelos comunitários», articulando‑as com as disposições da Convenção de Bruxelas.

( *80 ) V. Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21), entrado em vigor em 23 de março de 2016. Em particular, o artigo 1.o, n.os 90 a 96, do Regulamento 2015/2424 altera os artigos 94.° a 108.° do Regulamento n.o 207/2009, que fixavam as regras de «competência e [de] procedimento no que se refere a ações judiciais relativas a marcas comunitárias» indicando, nomeadamente, em que medida o Regulamento n.o 44/2001 era aplicável na matéria (v., igualmente considerandos 16 e 17 do Regulamento n.o 207/2009).

( *81 ) As alterações introduzidas no Regulamento n.o 1215/2012 pelo Regulamento n.o 542/2014 (V., n.o 10 das presentes conclusões) são expostas nos considerandos 1 a 12 deste. V., igualmente, comentário dos artigos 71.°‑A e segs. do Regulamento n.o 1215/2012 por Mankowski, P., em European Commentaries on Private International Law, vol. I, Brussels Ibis Regulation, Magnus, U., e Mankowski, P. (sob a direção de), Otto Schmidt, Colónia, 2016, pp. 1075 e segs.

( *82 ) A este respeito, a Comissão remete, nomeadamente, para o artigo 97.o do Regulamento n.o 207/2009, assim como para os artigos 71.°‑A e 71.°‑B do Regulamento n.o 1215/2012 resultantes do Regulamento n.o 542/2014.

( *83 ) Quanto ao conjunto destas regras de competência específicas, cujo conteúdo é complexo, v., nomeadamente, Beraudo, J.‑P., e Beraudo, M.‑J., «Convention de Bruxelles, conventions de Lugano et règlement (CE) n.o 44/2001», JurisClasseur Europe, fascículo 3010, 2015, n.os 66 e segs.; Gaudemet‑Tallon, H., Compétence et exécution des jugements en Europe, LGDJ‑Lextenso, Issy‑les‑Moulineaux, 5.a ed., 2015, n.os 118 e segs.

( *84 ) A Comissão admite que a aplicação do Regulamento n.o 44/2001 deixa ao demandante uma faculdade de escolha que não se enquadra perfeitamente nos objetivos deste instrumento e gera uma previsibilidade menor do que se as regras do artigo 4.6 da CBPI fossem seguidas, uma vez que, na maioria dos casos, estas conduziriam à competência exclusiva de um único órgão jurisdicional. Ora, recordo que, nos termos dos considerandos 11 e 15 de tal regulamento, este visa, em princípio, assegurar que «[a]s regras de competência [apresentam] um elevado grau de certeza jurídica» e «minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes».

( *85 ) Beraudo, J.‑P., e Beraudo, M.‑J., op. cit., consideram igualmente que quando, em virtude de um instrumento internacional, o pedido apresentado num Estado ou num instituto internacional conduz à emissão de um título nos vários Estados, os órgãos jurisdicionais de cada um dos Estados para o qual o título foi emitido têm competência exclusiva para conhecer das contestações relativas à sua inscrição ou à sua validade neste Estado (V., n.o 51, in fine).

( *86 ) Esta probabilidade deve‑se ao facto de ser em Haia que está sediado o IBPI, junto do qual a apresentação dos pedidos de registo de uma marca Benelux pode ser feita diretamente ou através de uma Administração nacional que, neste caso, deve transmitir à IBPI o pedido que recebeu (artigo 2.5, n.os 1 e 4, da CBPI). De resto, foi para evitar tal concentração da competência judiciária que os Estados do Benelux adotaram o conjunto de regras reproduzidas no artigo 4.6 da CBPI (v., nota de rodapé 49 das presentes conclusões).

( *87 ) Com efeito, nos termos do artigo 6.o do Tratado relativo à instituição e ao estatuto de um Tribunal de Justiça do Benelux (v., nota de rodapé 13 das presentes conclusões) e do artigo 1.15 da CBPI, o referido tribunal pode, ou deve, ser chamado a pronunciar‑se pelos órgãos jurisdicionais nacionais dos três Estados do Benelux, a respeito de questões relativas à interpretação prejudicial das disposições deste último instrumento.

( *88 ) Quanto a estes limites, v., nomeadamente, nota de rodapé 84 das presentes conclusões.

( *89 ) No que respeita à eventual aplicação das disposições do artigo 4.6 da CBPI de forma complementar em relação às do Regulamento n.o 44/2001, v., Schaafsma, S. J., op. cit., n.o 9.

( *90 ) Cujo teor está resumido na nota de rodapé 48 das presentes conclusões.

( *91 ) V., relativamente ao artigo 16.o, n.o 4, da Convenção de Bruxelas que equivale ao artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento n.o 44/2001, acórdãos de 15 de novembro de 1983, Duijnstee (288/82, EU:C:1983:326, n.os 16 a 19), e de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, EU:C:2006:457, n.o 14), assim como, por analogia, relativamente ao artigo 22.o, n.o 1, do referido regulamento, acórdão de 17 de dezembro de 2015, Komu e o. (C‑605/14, EU:C:2015:833, n.o 23).

( *92 ) V., igualmente considerando 15 do Regulamento n.o 44/2001. Em particular, o artigo 29.o deste regulamento prevê que «[s]empre que as ações forem da competência exclusiva de vários tribunais», como poderia ser o caso se o artigo 22.o, n.o 4, do referido regulamento fosse aplicado a um litígio relativo a uma marca Benelux, «qualquer tribunal a que a ação tenha sido submetida posteriormente deve declarar‑se incompetente em favor daquele a que a ação tenha sido submetida em primeiro lugar».

( *93 ) V., nomeadamente, quanto à articulação entre uma regra de competência exclusiva enunciada no artigo 22.o deste regulamento e a regra respeitante à litispendência prevista no artigo 27.o deste, acórdão de 3 de abril de 2014, Weber (C‑438/12, EU:C:2014:212, n.os 48 e segs.).

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