EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CJ0045

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014.
Andreas Kainz contra Pantherwerke AG.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Responsabilidade por um produto defeituoso — Mercadoria produzida num Estado‑Membro e vendida noutro Estado‑Membro — Interpretação do conceito de ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’ — Lugar do evento causal.
Processo C‑45/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2014:7

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de janeiro de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Responsabilidade por um produto defeituoso — Mercadoria produzida num Estado‑Membro e vendida noutro Estado‑Membro — Interpretação do conceito de ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’ — Lugar do evento causal»

No processo C‑45/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 28 de novembro de 2012, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de janeiro de 2013, no processo

Andreas Kainz

contra

Pantherwerke AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: N. Jääskinen,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de A. Kainz, por K. Kozák, Rechtsanwalt,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brighouse, na qualidade de agente, assistida por S. Lee, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por W. Bogensberger e A.‑M. Rouchaud‑Joët, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. Kainz, residente em Salzburgo (Áustria), à Pantherwerke AG, com sede na Alemanha, a respeito de uma ação de indemnização com fundamento em responsabilidade por um produto defeituoso que A. Kainz intentou na sequência de um acidente que sofreu, na Alemanha, com uma bicicleta fabricada nesse Estado‑Membro pela Pantherwerke AG, mas adquirida a um retalhista na Áustria.

Quadro jurídico

Regulamento n.o 44/2001

3

Os considerandos 2, 11, 12 e 15 do Regulamento n.o 44/2001 enunciam:

«(2)

Certas disparidades das regras nacionais em matéria de competência judicial e de reconhecimento de decisões judiciais dificultam o bom funcionamento do mercado interno. São indispensáveis disposições que permitam unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados‑Membros abrangidos pelo presente regulamento.

[...]

(11)

As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.

(12)

O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

[...]

(15)

O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes. […]»

4

Os artigos 2 a 31 deste regulamento, que figuram no capítulo II do mesmo, tratam das regras de competência.

5

A secção 1 deste capítulo, intitulada «Disposições gerais», inclui o artigo 2.o, n.o 1, que tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado.»

6

O artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, que pertence à mesma secção, dispõe:

«As pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado‑Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

7

O artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento está inserido na secção 2 do capítulo II deste, intitulada «Competências especiais», e dispõe:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

[...]

3)

Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso».

Regulamento (CE) n.o 864/2007

8

Nos termos do considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO L 199, p. 40):

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento [n.o 44/2001] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»

9

Este regulamento dispõe, no seu artigo 5.o, sob a epígrafe «Responsabilidade por produtos defeituosos»:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 4.o, a lei aplicável a uma obrigação extracontratual por um dano causado por um produto é:

a)

A lei do país onde o lesado tenha a sua residência habitual no momento em que ocorre o dano, se o produto tiver sido comercializado nesse país; ou, não sendo assim,

b)

A lei do país onde o produto tenha sido adquirido, se o produto tiver sido comercializado nesse país; ou, não sendo assim,

c)

A lei do país onde o dano tenha ocorrido, se o produto tiver sido comercializado nesse país.

No entanto, a lei aplicável é a lei do país onde a pessoa cuja responsabilidade é invocada tenha a sua residência habitual, se essa pessoa não puder razoavelmente prever a comercialização do produto, ou de um produto do mesmo tipo, no país cuja lei é aplicável, ao abrigo das alíneas a), b) ou c).

2.   Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado no n.o 1, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.»

Diretiva 85/374/CEE

10

O artigo 11.o da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO L 210 p. 29; EE 13 F19 p. 8), conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999 (JO L 141, p. 20), prevê:

«Os Estados‑Membros estabelecerão na sua legislação que os direitos concedidos ao lesado nos termos da presente diretiva se extinguem no termo de [um] período de dez anos a contar da data em que o produtor colocou em circulação o produto que causou o dano, exceto se a vítima tiver intentado uma ação judicial contra o produtor durante este período.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

A Pantherwerke AG é uma empresa com sede na Alemanha que produz e vende bicicletas. A. Kainz, que reside em Salzburgo, adquiriu, em 3 de novembro de 2007, à Funbike GmbH, uma sociedade com sede na Áustria, uma bicicleta produzida pela Pantherwerke AG. Em 3 de julho de 2009, quando circulava com essa bicicleta na Alemanha, A. Kainz sofreu uma queda em que ficou ferido.

12

No Landesgericht Salzburg, A. Kainz reclamou da Pantherwerke AG, com fundamento em responsabilidade por produtos defeituosos, o pagamento de um montante de 21200 euros, acrescido de juros e de quantias acessórias, e a declaração da responsabilidade desta sociedade por danos futuros resultantes do acidente. Segundo A. Kainz, a sua queda deveu‑se ao facto de o garfo da roda se ter soltado do seu espigão. A Pantherwerke AG, enquanto fabricante do produto, é responsável por esse defeito de produção.

13

Para justificar a competência do órgão jurisdicional chamado a decidir, A. Kainz baseia‑se no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001. O lugar do evento causal da lesão é a Áustria pois a bicicleta foi aí colocada em circulação, no sentido de que foi colocada à disposição do utilizador final no âmbito de uma distribuição comercial.

14

A Pantherwerke AG contesta a competência internacional dos órgãos jurisdicionais austríacos. Em seu entender, o lugar do evento causal do dano é a Alemanha. Por um lado, o processo de produção tem lugar na Alemanha, por outro, o produto é colocado em circulação na Alemanha, mediante a sua expedição a partir da sede dessa sociedade.

15

Tanto em primeira instância como em recurso, os juízes de mérito declinaram a sua competência internacional na ação intentada por A. Kainz.

16

Sendo‑lhe submetido um recurso de «Revision», o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário dilucidar o conceito de lugar do evento causal em matéria de responsabilidade por um produto defeituoso.

17

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A expressão ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’, constante do artigo 5.o, [n.o] 3, do [Regulamento n.o 44/2001], deve ser interpretada, nos casos de responsabilidade por produtos defeituosos, no sentido de que:

a)

O lugar onde ocorreu o facto que causou o dano (‘lugar do evento’ [‘Handlungsorg’]) é o lugar da sede do produtor?

b)

O lugar onde ocorreu o facto que causou o dano (‘lugar do evento’ [‘Handlungsorg’]) é o lugar onde o produto foi colocado em circulação?

c)

O lugar onde ocorreu o facto que causou o dano (‘lugar do evento’ [‘Handlungsorg’]) é o lugar da aquisição do produto pelo seu utilizador?

2)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão, alínea b)]:

a)

O produto é colocado em circulação quando sai do processo de fabrico realizado pelo produtor e entra num processo de comercialização em que é oferecido ao público com vista a ser utilizado ou consumido?

b)

O produto é colocado em circulação quando é distribuído de forma estruturada aos consumidores finais?»

Quanto às questões prejudiciais

18

Com as suas questões prejudiciais, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, no essencial, como interpretar, caso seja posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 a fim de identificar o lugar do evento causal que está na origem do dano.

19

Para responder a esta questão, importa desde logo recordar que, de acordo com jurisprudência constante, as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretadas autonomamente, tomando por referência o seu sistema e os seus objetivos (v., designadamente, acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C-189/08, Colet., p. I-6917, n.o 17, e de 3 de outubro de 2013, Pinckney, C‑170/12, n.o 23).

20

Em seguida, há que precisar que, embora, na verdade, resulte do considerando 7 do Regulamento n.o 864/2007 que o legislador da União procurou assegurar a coerência entre, por um lado, o Regulamento n.o 44/2001 e, por outro, o âmbito de aplicação material e as disposições do Regulamento n.o 864/2007, daqui não decorre que as disposições do Regulamento n.o 44/2001 devam, por isso, ser interpretadas à luz das do Regulamento n.o 864/2007. Em nenhum caso a coerência desejada pode conduzir a dar às disposições do Regulamento n.o 44/2001 uma interpretação estranha ao seu sistema e aos seus objetivos.

21

A este respeito, há que recordar que o sistema de atribuição de competências comuns previstas pelas disposições que figuram no capítulo II do Regulamento n.o 44/2001 se baseia na regra geral, enunciada no artigo 2.o, n.o 1, do mesmo, segundo a qual as pessoas domiciliadas no território de um Estado‑Membro devem ser demandadas perante os órgãos jurisdicionais desse Estado, independentemente da nacionalidade das partes. Só por derrogação da regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado é que as disposições do capítulo II, secção 2, do Regulamento n.o 44/2001 preveem um certo número de regras de competência especiais, entre as quais figura a do artigo 5.o, n.o 3, desse regulamento (acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C‑147/12, n.o 30 e jurisprudência referida).

22

Estas regras de competência especiais devem ser interpretadas estritamente, não permitindo uma interpretação que vá para além das hipóteses contempladas expressamente pelo referido regulamento (acórdão ÖFAB, já referido, n.o 31 e jurisprudência referida).

23

Contudo, constitui jurisprudência constante que, caso o lugar onde se situa o facto suscetível de implicar uma responsabilidade extracontratual não coincida com o lugar onde esse facto provocou o dano, a expressão «lugar onde ocorreu […] o facto danoso», que figura no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser entendida no sentido de que se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar onde decorreu o evento causal que está na origem desse dano, de modo que o requerido pode ser demandado, à escolha do requerente, perante o tribunal de qualquer destes lugares (v., designadamente, acórdãos, já referidos, Zuid‑Chemie, n.o 23, e Pinckney, n.o 26).

24

Uma vez que a identificação de um dos elementos de conexão deve permitir determinar a competência do tribunal objetivamente mais bem posicionado para apreciar se os elementos constitutivos da responsabilidade do requerido estão reunidos, a ação só pode ser intentada perante o tribunal no âmbito do qual se situa o elemento de conexão pertinente (v. acórdão Pinckney, já referido, n.o 28 e jurisprudência referida).

25

No quadro do litígio que lhe foi submetido no processo principal, é ponto assente que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga exclusivamente sobre a determinação do lugar do evento causal.

26

O Tribunal de Justiça já precisou, a este propósito, que, em caso de responsabilidade por um produto defeituoso, esse lugar se situa onde ocorreu o facto que danificou o produto (v., neste sentido, acórdão Zuid‑Chemie, já referido, n.o 27). Em princípio, esta circunstância ocorre no lugar em que o produto em questão é fabricado.

27

Dado que a proximidade com o lugar onde ocorreu o facto que danificou o produto, nomeadamente pela possibilidade de recolher meios de prova com vista a comprovar o defeito em causa, facilita a organização útil do processo e, por conseguinte, uma boa administração da justiça, a atribuição de competência ao tribunal a cuja circunscrição pertence esse local está conforme com a razão de ser da competência especial prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a saber, a existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre a contestação e o tribunal do local em que o facto danoso ocorreu (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Zuid‑Chemie, n.o 24, e Pinckney, n.o 27).

28

Uma atribuição de competência ao tribunal do local de fabrico do produto em questão responde, além disso, à exigência de previsibilidade das regras de competência, na medida em que tanto o fabricante demandado como a vítima demandante podem razoavelmente prever que esse tribunal será o melhor para decidir um litígio que implique, nomeadamente, a constatação de um defeito no referido produto.

29

Por conseguinte, há que constatar que, caso seja posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.

30

Por último, não pode proceder o argumento invocado por A. Kainz segundo o qual a interpretação da competência especial em matéria extracontratual deve ter em conta, além do interesse de uma boa administração da justiça, o interesse da pessoa lesada permitindo‑lhe propor a ação no órgão jurisdicional do Estado‑Membro do seu domicílio.

31

Não só o Tribunal de Justiça já salientou que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não prossegue o objetivo de oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada (v., neste sentido, acórdão de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec, C‑133/11, n.o 46) como também importa observar que a interpretação preconizada por A. Kainz, segundo a qual o lugar do evento causal é aquele em que o produto em questão é transferido para o consumidor final ou para o revendedor, também não garante que o referido consumidor possa demandar, em todos os casos, os órgãos jurisdicionais do seu domicílio, pois esse lugar pode não ser o do domicílio, e até estar situado noutro país.

32

Em qualquer caso, a impossibilidade eventual de estabelecer, em aplicação dos critérios objetivos consagrados pela interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a competência de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que está domiciliado o demandante está conforme com a regra geral, recordada no n.o 21 do presente acórdão, da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado.

33

Atendendo ao exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que, quando for posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal que deu origem ao dano é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.

Quanto às despesas

34

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando for posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal que deu origem ao dano é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

Top