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Document 62013CA0437

Processo C-437/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën «Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Cobrança de direitos de importação — Origem das mercadorias — Meios de prova — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47. ° — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Autonomia processual dos Estados-Membros»

OJ C 439, 8.12.2014, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 439/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de outubro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Unitrading Ltd/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-437/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Cobrança de direitos de importação - Origem das mercadorias - Meios de prova - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Autonomia processual dos Estados-Membros»)

(2014/C 439/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Unitrading Ltd

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a prova da origem de mercadorias importadas, feita pelas autoridades aduaneiras com base no direito processual nacional, se baseie nos resultados de análises realizadas por um terceiro, a propósito das quais esse terceiro se recusa a fornecer informações complementares quer às autoridades aduaneiras quer ao declarante, com a consequência de entravar ou tornar impossível verificar ou refutar a exatidão das conclusões utilizadas, desde que os princípios da efetividade e da equivalência sejam respeitados. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional verificar se foi esse o caso no processo principal.

2)

Num caso como o do processo principal, e supondo que as autoridades aduaneiras não podem dar informações complementares sobre as análises em causa, a questão de saber se as autoridades aduaneiras devem aceder a um pedido da interessada no sentido de, a expensas próprias, efetuar análises no país declarado como país de origem e a questão de saber se é relevante o facto de terem sido conservadas, durante um certo tempo, partes das amostras de mercadorias de que a interessada teria podido dispor para efeitos de verificação por outro laboratório e, em caso afirmativo, se as autoridades aduaneiras devem informar a interessada da existência de subamostras de mercadorias conservadas e do facto de poder pedir para delas dispor para efeitos dessas verificações, devem ser apreciadas com base no direito processual nacional.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013.


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