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Document 62011CJ0521

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de julho de 2013.
Amazon.com International Sales Inc. e o. contra Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Direito exclusivo de reprodução — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Compensação equitativa — Aplicação sem distinção, mas com um direito eventual à restituição da taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação — Afetação das receitas cobradas em parte aos titulares do direito e em parte a instituições de caráter social ou cultural — Duplo pagamento da taxa por cópia privada no quadro de uma operação transfronteiriça.
Processo C‑521/11.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2013:515

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

11 de julho de 2013 ( *1 )

«Aproximação das legislações — Propriedade intelectual — Direito de autor e direitos conexos — Direito exclusivo de reprodução — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Compensação equitativa — Aplicação sem distinção, mas com um direito eventual à restituição da taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação — Afetação das receitas cobradas em parte aos titulares do direito e em parte a instituições de caráter social ou cultural — Duplo pagamento da taxa por cópia privada no quadro de uma operação transfronteiriça»

No processo C-521/11,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o TFUE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 20 de setembro de 2011, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2011, no processo

Amazon.com International Sales Inc.,

Amazon EU Sàrl,

Amazon.de GmbH,

Amazon.com GmbH, em liquidação,

Amazon Logistik GmbH

contra

Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, G. Arestis, J.-C. Bonichot, A. Arabadjiev e J. L. da Cruz Vilaça, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de dezembro de 2012,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Amazon.com International Sales Inc., da Amazon EU Sàrl, da Amazon.de GmbH, da Amazon.com GmbH e da Amazon Logistik GmbH, por G. Kucsko e U. Börger, Rechtsanwälte, bem como por B. Van Asbroeck, avocat,

em representação da Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH, por M. Walter, Rechtsanwalt, e U. Sedlaczek,

em representação do Governo austríaco, por A. Posch, na qualidade de agente,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues e S. Menez, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, M. Szpunar e M. Drwięcki, na qualidade de agentes,

em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Samnadda e F. Bulst, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de março de 2013,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Amazon.com International Sales Inc., a Amazon EU Sàrl, a Amazon.de GmbH, a Amazon.com GmbH, em liquidação, e a Amazon Logistik GmbH (a seguir, conjuntamente, «Amazon») à Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH (a seguir «Austro-Mechana») a propósito de um pedido desta última de pagamento da remuneração devida em razão da comercialização de suportes de gravação, em conformidade com a regulamentação austríaca.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 10, 11 e 35 da Diretiva 2001/29:

«(10)

Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. É considerável o investimento necessário para produzir produtos como fonogramas, filmes ou produtos multimédia, e serviços, como os serviços ‘a pedido’. É necessária uma proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual no sentido de garantir tal remuneração e proporcionar um rendimento satisfatório desse investimento.

(11)

Um sistema rigoroso e eficaz de proteção do direito de autor e direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes.

[...]

(35)

Em certos casos de exceção ou limitação, os titulares dos direitos devem receber uma compensação equitativa que os compense de modo adequado da utilização feita das suas obras ou outra matéria protegida. Na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso. Aquando da avaliação dessas circunstâncias, o principal critério será o possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos. Nos casos em que os titulares dos direitos já tenham recebido pagamento sob qualquer outra forma, por exemplo como parte de uma taxa de licença, não dará necessariamente lugar a qualquer pagamento específico ou separado. O nível da compensação equitativa deverá ter devidamente em conta o grau de utilização das medidas de caráter tecnológico destinadas à proteção referidas na presente diretiva. Em certas situações em que o prejuízo para o titular do direito seja mínimo, não há lugar a obrigação de pagamento.»

4

O artigo 2.o da mesma diretiva enuncia:

«Os Estados-Membros devem prever que o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções, diretas ou indiretas, temporárias ou permanentes, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, cabe:

a)

Aos autores, para as suas obras;

b)

Aos artistas intérpretes ou executantes, para as fixações das suas prestações;

c)

Aos produtores de fonogramas, para os seus fonogramas;

d)

Aos produtores de primeiras fixações de filmes, para o original e as cópias dos seus filmes;

e)

Aos organismos de radiodifusão, para as fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.»

5

O artigo 5.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Exceções e limitações», dispõe no seu n.o 2:

«Os Estados-Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.o nos seguintes casos:

[...]

b)

Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas para uso privado de uma pessoa singular e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa que tome em conta a aplicação ou a não aplicação de medidas de caráter tecnológico, referidas no artigo 6.o, à obra ou material em causa;

[...]»

Direito austríaco

6

O § 42 da Lei dos direitos de autor (Urheberrechtsgesetz), de 9 de abril de 1936 (BGBl. 111/1936), conforme alterada pela nova Lei de 2003 dos direitos de autor (Urheberrechtsgesetz-Novelle 2003, BGBl. I, 32/2003, a seguir «UrhG»), tem a seguinte redação:

«1.   Qualquer pessoa pode realizar cópias isoladas, em papel ou num suporte semelhante, de uma obra para uso pessoal.

[...]

4.   Qualquer pessoa singular pode realizar cópias isoladas de uma obra relativa a outros suportes que não os referidos no n.o 1, para uso privado e para fins não direta ou indiretamente comerciais.

[...]»

7

O § 42b da UrhG dispõe:

«1.   Se, atenta a sua natureza, for de esperar que uma obra radiodifundida, uma obra disponibilizada ao público ou uma obra fixada em suporte de gravação de imagem ou som produzido para fins comerciais seja reproduzida, em conformidade com o § 42, n.os 2 a 7, através de fixação num suporte de gravação de imagem ou som, para uso pessoal ou privado, o autor tem direito a uma remuneração adequada (remuneração por cassetes virgens), quando o material de suporte para gravação seja distribuído no território nacional para fins comerciais e a título oneroso; são considerados suportes de gravação os suportes de gravação de imagem ou som virgens apropriados para tais reproduções ou outros suportes de gravação de imagem ou som a tal destinados.

[...]

3.   Está sujeito ao pagamento da remuneração:

1)

quanto à remuneração por cassetes virgens e a remuneração por aparelhos, quem, no território nacional, procede, para fins comerciais e a título oneroso, à primeira distribuição do material de suporte ou dos aparelhos de reprodução;

[...]

5.   Apenas as sociedades de gestão coletiva podem invocar um direito à remuneração ao abrigo dos n.os 1 e 2.

6.   A sociedade de gestão coletiva deve reembolsar a remuneração adequada:

1)

a quem exporta para o estrangeiro material de suporte ou um aparelho de reprodução antes da respetiva venda ao consumidor final;

2)

a quem utiliza o material de suporte para uma reprodução com consentimento do titular; bastam para tal indícios nesse sentido.»

8

O § 13 da Lei das sociedades de gestão coletiva (Verwertungsgesellschaftengesetz), de 13 de janeiro de 2006 (BGBl. I, 9/2006), dispõe:

«1.   As sociedades de gestão coletiva podem criar instituições com fins sociais ou culturais para os titulares que representam e os membros da família destes.

2.   As sociedades de gestão coletiva que invocam um direito à remuneração por cassetes virgens têm a obrigação de criar instituições com fins sociais ou culturais e de lhes pagar 50% do montante total das receitas geradas por essa remuneração, após dedução das despesas de gestão a tal relativas. [...]

3.   As sociedades de gestão coletiva devem instituir regras fixas relativas aos montantes pagos pelas suas instituições para fins sociais e culturais.

4.   Relativamente aos fundos pagos às instituições sociais e culturais e que provêm da remuneração por cassetes virgens, o Chanceler federal pode determinar, por regulamento, quais as circunstâncias que devem ser tomadas em consideração pelas regras a instituir por força do n.o 3. Este regulamento deve designadamente garantir que:

1)

a relação entre os montantes afetos às instituições sociais e os afetos às instituições culturais é equilibrada;

2)

no que diz respeito às instituições sociais, será possível, em primeira linha, apoiar individualmente os titulares em situação de carência;

3)

os montantes afetos às instituições culturais têm por efeito promover os interesses dos titulares.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9

A Austro-Mechana é uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor que exerce os direitos dos autores e dos titulares de direitos conexos para obter o pagamento da remuneração por suportes de gravação prevista no § 42b, n.o 1, da UrhG.

10

A Amazon é um grupo internacional que vende produtos através da Internet, entre os quais suportes de gravação abrangidos pela referida disposição.

11

Em execução de encomendas realizadas pela Internet, por clientes na Áustria que, para esse efeito, subscreveram contratos com a Amazon.com International Sales Inc., com sede nos Estados Unidos, num primeiro momento, depois com a Amazon EU Sàrl, com sede no Luxemburgo, a partir do mês de maio de 2006, a Amazon comercializou suportes de gravação na Áustria na aceção do § 42b, n.o 1, da UrhG.

12

A Austro-Mechana demandou a Amazon no Handelsgericht Wien para pagamento solidário da remuneração adequada na aceção do § 42b, n.o 1, da UrhG pelos suportes de gravação comercializados na Áustria durante os anos de 2002 a 2004.

13

O montante da remuneração pedida pela Austro-Mechana por suportes de gravação comercializados durante o primeiro semestre de 2004 ascende a 1 856 275 euros. No restante período abrangido pela sua ação para pagamento, a Austro-Mechana pediu que a Amazon fosse obrigada a fornecer os dados contabilísticos necessários para lhe permitir quantificar o seu crédito.

14

No seu acórdão parcial, o Handelsgericht Wien julgou procedente o pedido de informação e reservou a sua decisão quanto ao pedido de pagamento. Tendo esse acórdão sido confirmado em sede de recurso, o Oberster Gerichtshof foi chamado a pronunciar-se pela Amazon na qualidade de órgão jurisdicional de última instância.

15

Neste contexto, o Oberster Gerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Há uma ‘compensação equitativa’, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29[…], quando:

a)

os titulares de direitos enumerados no artigo 2.o da [referida diretiva] dispõem de um direito a uma remuneração adequada, que apenas pode ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva, contra aquele que, pela primeira vez, comercializa o material de suporte destinado à reprodução das suas obras, a título profissional e oneroso no mercado nacional;

b)

este direito não depende do facto de a venda ser feita a intermediários, pessoas singulares ou coletivas, para uso não privado, ou a pessoas singulares para uso privado; e

c)

aquele que usa o material de suporte para efeitos de reprodução com base em autorização do titular do direito, ou que o reexporta antes da venda ao consumidor final, tem um direito à restituição da remuneração contra a sociedade de gestão coletiva?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

[a)]

Há uma ‘compensação equitativa’, na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29[…], quando o direito referido na [primeira questão, alínea a),] apenas nasce em caso de venda a pessoas singulares que usam material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados?

[b)]

Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão, alínea a)]:

Deve partir-se do pressuposto de que, em caso de venda a pessoas singulares, até prova em contrário, est[a]s usarão o material de suporte para efeitos de reprodução para fins privados?

3)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão] ou à [segunda questão, alínea a)]:

Resulta do artigo 5.o da Diretiva 2001/29[…] ou de outras disposições do direito da União que o direito a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva no sentido de obter uma compensação equitativa[…] não pode ser exercido se a sociedade de gestão coletiva estiver legalmente obrigada a entregar metade dos rendimentos a instituições sociais e culturais, e não aos titulares dos direitos?

4)

Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão] ou à [segunda questão, alínea a)]:

Opõe-se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29[…], ou outra disposição do direito da União, ao direito ao pagamento de uma compensação equitativa, a ser reclamado através de uma sociedade de gestão coletiva, se noutro Estado-Membro já tiver sido paga uma remuneração adequada pela comercialização do material de suporte — embora possivelmente com base numa disposição contrária ao direito da União?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

16

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que aplica sem distinção uma taxa por cópia privada à primeira distribuição no seu território, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, prevendo ao mesmo tempo um direito ao reembolso das taxas pagas na hipótese de a utilização final desses suportes não entrar no âmbito de aplicação dessa disposição.

17

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, os Estados-Membros concedem aos titulares de direitos referidos nessa disposição o direito exclusivo de autorizar ou de proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, seja qual for o meio ou a forma, no todo ou em parte, das suas obras, de fixações das suas execuções, dos seus fonogramas, das primeiras fixações de filmes, do original, e de cópias dos seus filmes, bem como de fixações das suas emissões radiodifundidas.

18

Todavia, por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta mesma diretiva, os Estados-Membros têm a faculdade de prever uma exceção ao direito de reprodução exclusivo da obra pelo seu autor, quando se trate de reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, exceção dita «de cópia privada».

19

O Tribunal de Justiça já declarou que, quando os Estados-Membros decidam instaurar a exceção de cópia privada no seu direito nacional, devem, em particular, prever, em aplicação do referido artigo 5.o, n.o 2, alínea b), o pagamento de uma «compensação equitativa» em benefício dos titulares do direito exclusivo de reprodução (v. acórdãos de 21 de outubro de 2010, Padawan, C-467/08, Colet., p. I-10055, n.o 30, e de 16 de junho de 2011, Stichting de Thuiskopie, C-462/09, Colet., p. I-5331, n.o 22).

20

O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, na medida em que as disposições da Diretiva 2001/29 não regulam explicitamente essa questão, os Estados-Membros gozam de uma ampla margem de apreciação para determinar quem deve pagar esta compensação equitativa (v. acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 23). O mesmo é válido no que diz respeito à determinação da forma, das modalidades e do nível eventual dessa compensação.

21

Com efeito, na falta de critérios do direito da União suficientemente precisos numa diretiva para delimitar as obrigações que decorrem da mesma, compete aos Estados-Membros determinar, no seu território, os critérios mais pertinentes para assegurar, nos limites impostos pelo direito da União, e designadamente pela diretiva em causa, o respeito desta última [v., quanto à derrogação ao direito exclusivo de empréstimo público visado pela Diretiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61), acórdão de 26 de outubro de 2006, Comissão/Espanha, C-36/05, Colet., p. I-10313, n.o 33 e jurisprudência referida].

22

Como refere o considerando 35 da Diretiva 2001/29, na determinação da forma, das modalidades e do possível nível dessa compensação equitativa, devem ser tidas em conta as circunstâncias específicas a cada caso.

23

Quanto à exceção de cópia privada referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), desta diretiva, o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que a pessoa que causou o prejuízo ao titular do direito exclusivo de reprodução é a que realiza, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida sem solicitar a autorização prévia do referido titular, cabe, em princípio, a esta pessoa reparar o prejuízo ligado a essa reprodução, financiando a compensação que será paga a esse titular (acórdãos, já referidos, Padawan, n.o 45, e Stichting de Thuiskopie, n.o 26).

24

O Tribunal de Justiça admitiu, no entanto, que, tendo em conta as dificuldades práticas para identificar os utilizadores privados e os obrigar a indemnizar os titulares do direito exclusivo de reprodução do prejuízo que lhes causam, é permitido aos Estados-Membros instaurar, para efeitos do financiamento da compensação equitativa, uma «taxa por cópia privada», a cargo, não das pessoas privadas visadas, mas das que dispõem de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital e que, a este título, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a pessoas privadas ou lhes prestam um serviço de reprodução. No quadro desse sistema, é às pessoas que dispõem desses equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução que incumbe pagar a taxa por cópia privada (acórdãos, já referidos, Padawan, n.o 46, e Stichting de Thuiskopie, n.o 27).

25

O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que, uma vez que o referido sistema permite que os devedores repercutam o montante da taxa por cópia privada no preço da disponibilização dos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução ou no preço do serviço de reprodução prestado, o encargo da taxa é, em definitivo, suportado pelo utilizador privado que paga esse preço, e isto em conformidade com o «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido (acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 28).

26

No caso em apreço, no sistema instaurado pelo § 42b) da UrhG para o financiamento da compensação equitativa na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, a taxa por cópia privada incumbe às pessoas que distribuem, para fins comerciais e a título oneroso, suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução.

27

Em princípio, esse sistema, como já foi referido no n.o 25 do presente acórdão, permite aos devedores repercutir o montante dessa taxa no preço de venda desses mesmos suportes, de modo que o pagamento da taxa seja, em conformidade com a exigência do «justo equilíbrio», suportado em último lugar pelo utilizador privado que paga esse preço, admitindo que esse utilizador seja o destinatário final.

28

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que um sistema de financiamento da compensação equitativa como o exposto nos n.os 24 e 25 do presente acórdão só é compatível com as exigências do «justo equilíbrio» se os equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução em causa puderem ser utilizados para fins de cópia privada e, como tal, causar um prejuízo ao autor da obra protegida. Existe, por isso, atendendo a essas exigências, uma ligação necessária entre a aplicação da taxa por cópia privada relativamente aos referidos equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso destes últimos para fins de reprodução privada, de modo que a aplicação sem distinção desta taxa relativamente a todos os tipos de equipamentos, de aparelhos e de suportes de reprodução digital, incluindo na hipótese em que estes últimos são adquiridos por pessoas que não sejam pessoas singulares, para fins manifestamente estranhos ao da cópia privada, não é conforme com o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29 (acórdão Padawan, já referido, n.os 52 e 53).

29

Ora, o sistema em causa no processo principal equivale a aplicar sem distinção a taxa por cópia privada aos suportes de gravação suscetíveis de servirem para reprodução incluindo na hipótese de a utilização final dos mesmos não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

30

Coloca-se então a questão de saber se, nessa hipótese, um direito ao reembolso da taxa paga permite restabelecer o «justo equilíbrio» a encontrar, em conformidade com as exigências da Diretiva 2001/29, entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido.

31

A este respeito, impõe-se concluir que um sistema de financiamento da compensação equitativa que consiste na aplicação sem distinção de uma taxa por cópia privada à distribuição para fins comerciais e a título oneroso de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, acompanhado ao mesmo tempo pelo direito ao reembolso, desde que este último direito seja efetivo e não torne excessivamente difícil a restituição da taxa paga, pode revelar-se conforme com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, quando as dificuldades práticas evocadas no n.o 24 do presente acórdão ou outras dificuldades similares justificam essa aplicação.

32

Com efeito, se um Estado-Membro introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional, é obrigado a assegurar, em conformidade com a sua competência territorial, uma cobrança efetiva da compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução em razão da reprodução de obras protegidas realizada pelos utilizadores finais que residem no território desse Estado (v., neste sentido, acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 36). Assim, quando essa cobrança apresente dificuldades, o Estado-Membro em causa é igualmente obrigado a ultrapassá-las tendo em conta as circunstâncias próprias de cada caso.

33

Todavia, quando não há dificuldades práticas ou quando estas não são suficientes, falta a ligação necessária entre, por um lado, a aplicação da taxa por cópia privada aos suportes e, por outro, o uso desses últimos para fins de reprodução privada, de modo que a aplicação sem distinção dessa taxa não se justifica e não responde ao «justo equilíbrio» a encontrar entre os interesses dos referidos titulares e os dos utilizadores de material protegido.

34

Compete ao juiz nacional verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada sistema nacional e os limites impostos pela Diretiva 2001/29, se dificuldades práticas justificam esse sistema de financiamento da compensação equitativa e, em caso afirmativo, se o direito ao reembolso das eventuais taxas pagas fora do âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 é efetivo e não torna excessivamente difícil a restituição dessas taxas.

35

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio deve verificar, em primeiro lugar, se a aplicação sem distinção da taxa por cópia privada em razão da distribuição para fins comerciais e a título oneroso de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução responde em todos os casos a dificuldades práticas suficientes. Nesse contexto, é necessário ter em conta o alcance, a eficácia, a disponibilidade, a publicidade e a simplicidade de utilização da isenção a priori evocada pela Austro-Mechana nas suas observações escritas e na audiência.

36

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio deve igualmente verificar que o alcance, a eficácia, a disponibilidade, a publicidade e a simplicidade de utilização do direito ao reembolso permitem resolver eventuais desequilíbrios criados pelo sistema tendo em vista responder às dificuldades práticas constatadas. A este respeito, há que observar que o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinha que os casos de reembolso não se limitam aos expressamente visados no § 42b), n.o 6, da UrhG.

37

Em face do exposto, importa responder à primeira questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que aplica sem distinção uma taxa por cópia privada à primeira distribuição no seu território, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, prevendo, ao mesmo tempo, um direito ao reembolso das taxas pagas na hipótese de a utilização final desses suportes não entrar no âmbito de aplicação da referida disposição, quando, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada sistema nacional e os limites impostos por essa diretiva, dificuldades práticas justificam esse sistema de financiamento da compensação equitativa e esse direito ao reembolso é efetivo e não torna excessivamente difícil a restituição da taxa paga.

Quanto à segunda questão

38

Na medida em que a segunda questão está subordinada à primeira e a resposta a esta última depende da apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, importa responder igualmente à segunda questão.

39

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à previsão por um Estado-Membro de uma presunção ilidível de uso privado de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução em caso de distribuição dos mesmos junto de pessoas singulares, no quadro de um sistema de financiamento da compensação equitativa referida nessa disposição através de uma taxa por cópia privada a cargo de pessoas que realizam a primeira distribuição no seu território desses suportes, para fins comerciais e a título oneroso.

40

A este respeito, há que constatar que, no quadro da ampla margem de apreciação de que dispõem os Estados-Membros para determinar a forma, as modalidades e o nível eventual da referida compensação, é legítimo prever presunções, designadamente como foi recordado no n.o 32 do presente acórdão, quando a cobrança efetiva da compensação equitativa em ressarcimento do prejuízo sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução no seu território apresenta dificuldades.

41

No quadro de sistemas de financiamento semelhantes ao instaurado pelo § 42b) da UrhG, o Tribunal de Justiça já declarou que, uma vez que suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução foram disponibilizados a pessoas singulares para fins privados, não é de modo algum necessário demonstrar que estas realizaram de facto cópias privadas com recurso a esses equipamentos e, assim, causaram efetivamente um prejuízo aos titulares do direito exclusivo de reprodução, pois se presume legitimamente que essas pessoas singulares beneficiam totalmente da referida disponibilização, isto é, espera-se delas que explorem a plenitude das funções associadas aos referidos equipamentos, incluindo a de reprodução (acórdão Padawan, já referido, n.os 54 e 55).

42

Com efeito, a mera capacidade destes equipamentos ou destes aparelhos para realizar cópias basta para justificar a aplicação da taxa por cópia privada, na condição de os referidos equipamentos ou aparelhos serem disponibilizados a pessoas singulares enquanto utilizadores privados (acórdão Padawan, já referido, n.o 56).

43

Ora, tendo em conta as dificuldades práticas ligadas à determinação da finalidade privada do uso de um suporte de gravação suscetível de servir para a reprodução, a previsão de uma presunção ilidível desse uso quando da disponibilização desse suporte a uma pessoa singular é, em princípio, justificada e responde ao «justo equilíbrio» entre os interesses dos titulares do direito exclusivo de reprodução e os dos utilizadores de material protegido.

44

Compete ao juiz nacional verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada sistema nacional e os limites impostos pela Diretiva 2001/29, se dificuldades práticas ligadas à determinação da finalidade privada do uso dos suportes em causa justificam a previsão dessa presunção e, em todo o caso, se a presunção prevista não conduz a impor a taxa por cópia privada nas hipóteses em que a utilização final desses suportes fica manifestamente excluída do previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29.

45

Nessas condições, cumpre responder à segunda questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de financiamento da compensação equitativa referida nessa disposição através de uma taxa por cópia privada a cargo de pessoas que realizam a primeira distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, no território do Estado-Membro em causa de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, a referida disposição não se opõe à previsão de uma presunção ilidível de uso privado desses suportes em caso de distribuição destes junto de pessoas singulares, quando dificuldades práticas ligadas à determinação da finalidade privada do uso de suportes em causa justifiquem a previsão de tal presunção e desde que a presunção prevista não conduza a impor a taxa por cópia privada nas hipóteses em que a utilização final desses suportes fica manifestamente excluída do previsto nessa mesma disposição.

Quanto à terceira questão

46

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o direito à compensação equitativa referida nessa disposição, ou a taxa por cópia privada destinada a financiar essa compensação, pode ser excluído pelo facto de metade das receitas cobradas mediante a referida compensação ou taxa ser paga não diretamente aos titulares dessa mesma compensação, mas a instituições sociais e culturais criadas em benefício dos titulares.

47

A este respeito, há que recordar que a conceção e o nível da compensação equitativa na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 estão ligados ao prejuízo que resulta para os titulares do direito exclusivo de reprodução da reprodução das suas obras protegidas, efetuada sem a sua autorização para um uso privado. Nesta perspetiva, a compensação equitativa deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido por esses titulares e deve necessariamente, portanto, ser calculada com base no critério do prejuízo causado àqueles pela introdução da exceção de cópia privada (v. acórdão Padawan, já referido, n.os 40 e 42).

48

Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que, quanto ao direito à compensação equitativa devida aos titulares do direito exclusivo de reprodução nos termos da exceção de cópia privada, não resulta de nenhuma disposição da Diretiva 2001/29 que o legislador da União tenha pensado na possibilidade de o beneficiário desse direito renunciar a ele (acórdão de 9 de fevereiro de 2012, Luksan, C-277/10, n.o 105).

49

Todavia, como observou o advogado-geral no n.o 76 das suas conclusões, a Diretiva 2001/29 não impõe aos Estados-Membros que introduziram a exceção de cópia privada no seu direito nacional que assegurem aos titulares da referida compensação equitativa o pagamento em numerário da totalidade da mesma e também não proíbe esses Estados-Membros de preverem, no quadro da ampla margem de apreciação de que dispõem, que uma parte dessa mesma compensação seja prestada sob a forma de uma compensação indireta.

50

A este respeito, o facto de a compensação equitativa dever ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução em razão da introdução da exceção de cópia privada, e que deve necessariamente, portanto, ser calculada com base nesse prejuízo, não obsta a que uma parte das receitas destinadas à compensação equitativa seja paga indiretamente aos titulares, por intermédio de instituições sociais e culturais criadas em seu benefício.

51

Com efeito, como observou o advogado-geral no n.o 76 das conclusões, os sistemas de remuneração por cópia privada são, no presente, necessariamente imprecisos em relação à maioria dos suportes de gravação, na medida em que é impossível na prática determinar que obra foi reproduzida por qual utilizador e em que suporte.

52

Além disso, importa observar que esse sistema de cobrança indireta da compensação equitativa pelos titulares desta responde a um dos objetivos da proteção jurídica adequada dos direitos de propriedade intelectual referidos pela Diretiva 2001/29 que é, como resulta dos considerandos 10 e 11 desta diretiva, o de garantir à criação e à produção culturais europeias a obtenção de recursos necessários que lhes permitam prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como de preservar a autonomia e a dignidade dos criadores e dos intérpretes.

53

Por conseguinte, o facto de uma parte das receitas destinadas à compensação equitativa na aceção do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 se destinar a instituições sociais e culturais criadas em benefício dos titulares dessa compensação não é em si mesmo contrário ao objeto da referida compensação, desde que essas instituições sociais e culturais beneficiem efetivamente os referidos titulares e que as modalidades de funcionamento das referidas instituições não sejam discriminatórias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

54

Com efeito, não estaria em conformidade com o objeto dessa compensação que as referidas instituições concedessem o seu benefício a pessoas que não sejam os titulares ou dele excluíssem, de direito ou de facto, os que não dispõem da nacionalidade do Estado-Membro em causa.

55

À luz do exposto, há que responder à terceira questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o direito à compensação equitativa referida nessa disposição, ou a taxa por cópia privada destinada a financiar essa compensação, não pode ser excluído em razão do facto de metade das receitas cobradas a título da referida compensação ou taxa ser paga não diretamente aos titulares dessa mesma compensação, mas a instituições sociais e culturais criadas em benefício desses titulares, desde que essas instituições sociais e culturais beneficiem efetivamente os referidos titulares e que as modalidades de funcionamento das referidas instituições não sejam discriminatórias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à quarta questão

56

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta por um Estado-Membro de pagar, quando da distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, uma taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa visada nessa disposição pode ser excluída em razão do facto de uma taxa análoga já ter sido paga noutro Estado-Membro.

57

A este respeito, há que recordar que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 impõe ao Estado-Membro que introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional uma obrigação de resultado, no sentido de que este Estado tem o dever de assegurar, no âmbito das suas competências, uma cobrança efetiva da compensação equitativa destinada a ressarcir os titulares do direito exclusivo de reprodução lesados pelo prejuízo sofrido, designadamente se este ocorreu no território do referido Estado-Membro (v. acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 34).

58

Uma vez que incumbe, em princípio, aos utilizadores finais que realizem, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida, sem solicitar a autorização prévia do titular do direito exclusivo de reprodução, e que, portanto, causam a este último um prejuízo, reparar esse prejuízo, é possível presumir que o prejuízo a ser reparado ocorreu no território do Estado-Membro onde residem estes utilizadores finais (acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 35).

59

Daqui decorre que, se um Estado-Membro introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional e se os utilizadores finais que realizam, para seu uso privado, a reprodução de uma obra protegida residem no seu território, este Estado-Membro tem o dever de assegurar, em conformidade com a sua competência territorial, uma cobrança efetiva da compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução no território do referido Estado (acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 36).

60

Por outro lado, há que recordar que o sistema de cobrança escolhido pelo Estado-Membro em questão não pode dispensar este último da obrigação de resultado que lhe impõe assegurar aos titulares do direito exclusivo de reprodução lesados o pagamento efetivo de uma compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo ocorrido no seu território (acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 39).

61

A este propósito, não tem incidência nesta obrigação a circunstância de, no caso de contratos negociados à distância, o vendedor profissional que disponibiliza aos compradores residentes no território deste Estado-Membro, enquanto utilizadores finais, equipamentos, aparelhos ou suportes de reprodução estar estabelecido noutro Estado-Membro (acórdão Stichting de Thuiskopie, já referido, n.o 40).

62

Tendo em conta o facto de que, como foi recordado no n.o 47 do presente acórdão, a compensação equitativa deva ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos titulares do direito exclusivo de reprodução em razão da introdução da exceção de cópia privada, e que deve necessariamente, portanto, ser calculada com base no critério desse prejuízo, não pode ser validamente alegado que a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro dos suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução pode aumentar o prejuízo causado a esses titulares.

63

Com efeito, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 prevê uma compensação equitativa não para a distribuição de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, mas para a própria reprodução efetuada em qualquer suporte, por uma pessoa singular para uso privado e para fins não direta ou indiretamente comerciais. Ora, essa reprodução não ocorre com a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro dos suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução.

64

Uma vez que o Estado-Membro que introduziu a exceção de cópia privada no seu direito nacional e onde residem os utilizadores finais que realizam, a título privado, a reprodução de uma obra protegida deve assegurar, em conformidade com a sua competência territorial, uma cobrança efetiva da compensação equitativa como ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelos titulares, o facto de uma taxa destinada a financiar essa compensação já ter sido paga noutro Estado-Membro não pode ser invocado para afastar o pagamento dessa compensação ou da taxa destinada a financiá-la no primeiro Estado-Membro.

65

Todavia, a pessoa que pagou previamente essa taxa num Estado-Membro que não é territorialmente competente pode requerer a este o reembolso da mesma, em conformidade com o seu direito nacional.

66

Em face do exposto, há que responder à quarta questão que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta por um Estado-Membro de pagar, quando da distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, uma taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista nesta disposição não pode ser excluída em razão do facto de uma taxa análoga já ter sido paga noutro Estado-Membro.

Quanto às despesas

67

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que aplica sem distinção uma taxa por cópia privada à primeira distribuição no seu território, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, prevendo, ao mesmo tempo, um direito ao reembolso das taxas pagas na hipótese de a utilização final desses suportes não entrar no âmbito de aplicação da referida disposição, quando, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias de cada sistema nacional e os limites impostos por essa diretiva, dificuldades práticas justificam esse sistema de financiamento da compensação equitativa e esse direito ao reembolso é efetivo e não torna excessivamente difícil a restituição da taxa paga.

 

2)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que, no quadro de um sistema de financiamento da compensação equitativa referida nessa disposição através de uma taxa por cópia privada a cargo de pessoas que realizam a primeira distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, no território do Estado-Membro em causa de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, a referida disposição não se opõe à previsão de uma presunção ilidível de uso privado desses suportes em caso de distribuição destes junto de pessoas singulares, quando dificuldades práticas ligadas à determinação da finalidade privada do uso de suportes em causa justifiquem a previsão de tal presunção e desde que a presunção prevista não conduza a impor a taxa por cópia privada nas hipóteses em que a utilização final desses suportes fica manifestamente excluída do previsto nessa mesma disposição.

 

3)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que o direito à compensação equitativa referida nessa disposição, ou a taxa por cópia privada destinada a financiar essa compensação, não pode ser excluído em razão do facto de metade das receitas cobradas a título da referida compensação ou taxa ser paga não diretamente aos titulares dessa mesma compensação, mas a instituições sociais e culturais criadas em benefício desses titulares, desde que essas instituições sociais e culturais beneficiem efetivamente os referidos titulares e que as modalidades de funcionamento das referidas instituições não sejam discriminatórias, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

4)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta por um Estado-Membro de pagar, quando da distribuição, para fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução, uma taxa por cópia privada destinada a financiar a compensação equitativa prevista nesta disposição não pode ser excluída em razão do facto de uma taxa análoga já ter sido paga noutro Estado-Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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