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Document 62010CJ0186

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de Julho de 2011.
Tural Oguz contra Secretary of State for the Home Department.
Pedido de decisão prejudicial: Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) - Reino Unido.
Acordo de associação CEE-Turquia - Artigo 41.º, n.º 1, do protocolo adicional - Cláusula de ‘standstill’ - Liberdade de estabelecimento - Recusa de renovação da autorização de residência de um cidadão turco que criou uma empresa em violação das condições fixadas por essa autorização - Abuso de direito.
Processo C-186/10.

European Court Reports 2011 I-06957

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2011:509

Processo C‑186/10

Tural Oguz

contra

Secretary of State for the Home Department

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)]

«Acordo de associação CEE‑Turquia – Artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional – Cláusula de ‘standstill’ – Liberdade de estabelecimento – Recusa de renovação da autorização de residência de um cidadão turco que criou uma empresa em violação das condições fixadas por essa autorização – Abuso de direito»

Sumário do acórdão

Acordos internacionais – Acordo de Associação CEE‑Turquia – Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Cláusula de standstill do artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional – Âmbito de aplicação – Cidadão turco que iniciou uma atividade por conta própria em violação dos termos da sua autorização de residência num Estado‑Membro

(Protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE‑Turquia, artigo 41.°, n.° 1)

O artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional ao Acordo de associação CEE‑Turquia, deve ser interpretado no sentido de que é suscetível de ser invocado por um nacional turco, cuja autorização de residência num Estado‑Membro está sujeita à condição de não iniciar uma atividade empresarial ou profissional, que contudo inicia uma atividade por conta própria em violação dessa condição e requer em seguida às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência invocando a empresa que entretanto criou.

Uma cláusula de «standstill», como a que figura no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, opera não como uma regra material, que tornaria inaplicável o direito material em causa que ela substituiria, mas como uma regra quase processual, que prescreve, ratione temporis, as disposições da legislação de um Estado‑Membro à luz das quais se deve apreciar a situação de um cidadão turco que pretende fazer uso da liberdade de estabelecimento num Estado‑Membro.

A intervenção da cláusula de «standstill» deve assim ser compreendida no sentido de que se situa numa fase prévia à da apreciação do fundo da causa, incluindo da eventual existência de um abuso de direito imputável ao interessado. Consequentemente, a circunstância de uma pessoa não ter respeitado as condições a que estava submetida a sua autorização de residência não é pertinente para fins de aplicação do artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional.

(cf. n.os 28, 32, 34, 46 e disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de Julho de 2011 (*)

«Acordo de associação CEE‑Turquia – Artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional – Cláusula de ‘standstill’ – Liberdade de estabelecimento – Recusa de renovação da autorização de residência de um cidadão turco que criou uma empresa em violação das condições fixadas por essa autorização – Abuso de direito»

No processo C‑186/10,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido), por decisão de 31 de Março de 2010, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Abril de 2010, no processo

Tural Oguz

contra

Secretary of State for the Home Department,

sendo intervenientes:

Centre for Advice on Individual Rights in Europe,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: J. N. Cunha Rodrigues (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev, A. Rosas, A. Ó Caoimh e P. Lindh, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 9 de Fevereiro de 2011,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de T. Oguz, por J. Walsh e P. Haywood, barristers,

–        em representação do Centre for Advice on Individual Rights in Europe, por S. Cox, C. Banner, barristers, e L. Barratt, solicitor,

–        em representação do Governo do Reino Unido, por S. Ossowski, na qualidade de agente, assistido por R. Palmer, barrister,

–        em representação da Comissão Europeia, por E. Paasivirta e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de Abril de 2011,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe T. Oguz, cidadão turco, ao Secretary of State for the Home Department (Ministro do Interior, a seguir «Secretary of State»), relativamente à decisão pela qual este recusou a renovação da autorização de residência no Reino Unido do interessado, na qualidade de trabalhador por conta própria.

 Quadro jurídico

 Regulamentação da União

 Associação CEE‑Turquia

3        Em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 1, o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18; a seguir «acordo de associação CEE‑Turquia»), tem por objecto promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as partes contratantes, incluindo no domínio da mão‑de‑obra, através da realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores, bem como através da eliminação entre si das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a fim de melhorar o nível de vida do povo turco e de facilitar posteriormente a adesão da República da Turquia à Comunidade.

4        O protocolo adicional, que, em conformidade com o seu artigo 62.°, faz parte integrante do acordo de associação CEE‑Turquia, aprova, nos termos do seu artigo 1.°, as condições, modalidades e calendário de realização da fase transitória referida no artigo 4.° do dito acordo.

5        O artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional enuncia uma cláusula de «standstill» nos seguintes termos:

«As Partes Contratantes abster‑se‑ão de introduzir, nas suas relações mútuas, novas restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços.»

 Legislação nacional

6        A Lei sobre a imigração de 1971 (Immigration Act 1971) dispõe:

«[...]

3.      Disposições gerais de regulação e fiscalização

1)      Salvo disposição em contrário na presente lei ou aprovada ao abrigo desta, sempre que um indivíduo não seja cidadão britânico

a)      não pode entrar no Reino Unido sem autorização para o efeito nos termos da presente lei ou de disposição aprovada ao abrigo desta;

b)      pode ser autorizado a entrar no Reino Unido (ou, caso já se encontre no Reino Unido, a aqui permanecer), por um período limitado ou indefinido;

c)      se lhe for concedida uma autorização temporária para entrar ou residir no Reino Unido, essa autorização pode ser sujeita a todas ou a qualquer uma das seguintes condições, designadamente:

(i)      a uma condição de restrição do emprego ou da ocupação no Reino Unido;

[...]

2)      O Secretary of State deve, periodicamente (e assim que possível), apresentar ao Parlamento as regras ou, sendo caso disso, as suas alterações, que estabeleça relativamente à prática a observar na aplicação da presente lei para regular a entrada e a residência no Reino Unido de indivíduos que estejam obrigados pela presente lei a obter uma autorização de entrada, incluindo quaisquer normas sobre os períodos pelos quais as autorizações são concedidas e as condições que lhes são aplicáveis em diversas circunstâncias […]

3)      No caso de uma autorização de entrada ou residência no Reino Unido estar sujeita a restrições:

a)      a autorização concedida pode ser alterada, através da restrição, extensão ou supressão do limite da sua duração ou da introdução, modificação ou revogação de condições; contudo, em caso de supressão do limite da sua duração, qualquer condição a que a autorização seja submetida deixa de ser aplicável;

[…]»

7        As normas internas relativas ao controlo da imigração de 1972 (Statement of Immigration Rules for Control after Entry 1972, a seguir «normas de 1972 em matéria de imigração») previam:

«Parte A. Alteração da autorização de entrada ou de residência

Secção I. Disposições gerais

[...]

Considerações gerais

[...]

4.      Os parágrafos seguintes expõem as principais categorias de pessoas às quais pode ser concedida uma autorização temporária de entrada e que podem requerer uma alteração da sua autorização, bem como os princípios a seguir no exame dos seus requerimentos ou para proceder a qualquer alteração da sua autorização. A este respeito, a decisão deve tomar em consideração todas as circunstâncias relevantes; o facto de o requerente preencher os requisitos formais previstos nas referidas disposições relativos à residência ou à respectiva prorrogação, na qualidade requerida, não constitui um elemento decisivo a seu favor. Será, por exemplo, relevante saber se o interessado cumpriu o prazo e as condições a que a sua entrada no território foi sujeita; se, à luz do seu carácter, do seu comportamento ou dos seus contactos, a sua residência é indesejável; se constitui um perigo para a segurança nacional; ou se, caso seja autorizado a residir no país durante o período requerido, não poderá ser deportado para outro país.

[...]

Empresários e trabalhadores por conta própria

21.      As pessoas que sejam autorizadas a entrar no Reino Unido como turistas podem requerer ao Secretary of State autorização para aqui se estabelecerem a fim de constituírem uma empresa, quer por conta própria, quer como sócios de uma sociedade nova ou já existente. Qualquer pedido deste tipo deve ser analisado tendo em conta os seus méritos. A emissão da autorização dependerá de diversos factores, tais como a prova de que o requerente aplicará recursos próprios na empresa, proporcionais ao seu interesse nesta; de que poderá assumir a sua quota‑parte nas dívidas eventualmente contraídas pela empresa, e de que a sua quota‑parte nos lucros será suficiente para o seu sustento e das pessoas a seu cargo. O papel a desempenhar pelo requerente na empresa não se deverá traduzir numa forma dissimulada de emprego e deve resultar claro que não necessitará de completar as suas actividades empresariais através do exercício de uma actividade laboral para a qual seja necessária uma autorização de trabalho [...]»

8        É pacífico que as normas de 1972 em matéria de imigração vigentes à data em que o protocolo adicional entrou em vigor em relação ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, isto é, em 1 de Janeiro de 1973, constituem as disposições aplicáveis aos cidadãos turcos, quando possam invocar o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional a fim de beneficiar da cláusula de «standstill» que aí se prevê. Com efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as referidas normas são mais favoráveis, no que respeita ao tratamento dos pedidos de autorização de residência de pessoas que tenham a intenção de exercer, nesse Estado‑Membro, uma actividade económica independente, do que as normas internas relativas ao controlo da imigração de 2008 (Statement of Immigration Rules 2008, a seguir «normas de 2008 em matéria de imigração»), que estavam em vigor à data dos factos do processo principal.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

9        T. Oguz foi autorizado a entrar no Reino Unido na qualidade de estudante em 27 de Outubro de 2000. A autorização de residência do interessado nessa qualidade foi objecto de diversas renovações, tendo a última autorização de residência terminado em 31 de Agosto de 2006. Estas autorizações estavam sujeitas à condição de T. Oguz não «[e]xercer uma actividade empresarial ou profissional, sem o consentimento do Secretary of State for the Home Department».

10      Em 18 de Agosto de 2006, o Serviço ministerial que examina os pedidos de autorização de trabalho no Reino Unido [Work Permits (UK)] informou a Trade Link Company Limited (a seguir «Trade Link») de que tinha deferido o pedido dessa sociedade de emissão de uma autorização de trabalho a T. Oguz. Posteriormente, este beneficiou de uma prorrogação da sua autorização de residência por um período de cinco anos a decorrer a partir de 29 de Agosto de 2006, na sua qualidade de titular de uma autorização de trabalho. Esta nova autorização estava submetida às mesmas condições que figuravam na autorização que lhe tinha sido concedida quando da sua entrada no Reino Unido.

11      Em 16 de Novembro de 2006, T. Oguz foi informado pela Trade Link do seu despedimento com efeitos imediatos por motivos económicos. Em 14 de Novembro de 2007, um novo pedido de autorização de trabalho, apresentado pelo interessado no sentido de exercer as funções de director comercial de um jornal, foi indeferido pelas autoridades competentes, com o fundamento de que as exigências relativas às funções em causa tinham sido formuladas de forma demasiado restritiva e poderiam ter dissuadido trabalhadores residentes de se candidatarem a esse posto.

12      Em 20 de Março de 2008, T. Oguz solicitou uma nova autorização de residência no Reino Unido, na qualidade de trabalhador por conta própria, com base nas normas de 1972 em matéria de imigração.

13      Este pedido, apresentado para o exercício da actividade de consultor em serviços financeiros e marketing, deixava entrever que T. Oguz já exercia uma actividade por conta própria nesta data. O interessado confirmou, ulteriormente, que tinha criado a sua empresa durante o mês de Fevereiro de 2008 e que a explorava desde Março do mesmo ano. No entanto, em 2 de Setembro de 2008, informou as autoridades competentes de que tinha cessado o exercício da sua actividade independente em 11 de Agosto de 2008 e de que só pretendia retomá‑la quando tivesse sido proferida decisão sobre o seu pedido.

14      O pedido de T. Oguz foi indeferido por uma decisão do Secretary of State de 21 de Outubro de 2008, com base nas normas de 2008 em matéria de imigração. Além disso, a autorização de residência de que o interessado era titular tinha sido reduzida por este ter deixado de preencher as condições a que esta estava submetida.

15      Esta decisão de indeferimento foi fundamentada no facto de o recorrente no processo principal ter iniciado uma actividade por conta própria em violação das condições a que estava submetida a sua autorização de residência precedente de que beneficiava enquanto titular de uma autorização de trabalho e de não ter informado o Secretary of State da cessação da actividade exercida na Trade Link. Essas violações foram consideradas actos fraudulentos ou abusivos que lhe vedariam o benefício da cláusula de «standstill» que consta do artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional.

16      O recorrente no processo principal interpôs recurso da referida decisão para o Asylum and Immigration Tribunal (Tribunal do Asilo e da Imigração) em 4 de Novembro de 2008. Por decisão de 19 de Janeiro de 2009, o Immigration Judge (juiz em matéria de imigração) negou provimento a este recurso. Considerou que T. Oguz não tinha agido de forma fraudulenta e que o Secretary of State tinha sido informado da cessação da sua relação laboral com a Trade Link em 1 de Junho de 2007. No entanto, entendeu que T. Oguz violou as condições a que estava submetida a sua autorização de residência de que beneficiava como titular de uma autorização de trabalho ao criar e explorar uma empresa e, por esta razão, não podia beneficiar da cláusula de «standstill».

17      T. Oguz interpôs recurso da referida decisão. Por decisão de 26 de Junho de 2009, o Senior Immigration Judge (juiz‑presidente em matéria de imigração) considerou que o Immigration Judge não tinha cometido um erro de direito e, consequentemente, considerou que tinha sido correctamente negado provimento ao recurso.

18      Em 11 de Novembro de 2009, T. Oguz foi autorizado a recorrer na Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division). O Centre for Advice on Individual Rights in Europe, organismo de beneficência cujo objectivo é fornecer informações e aconselhamento no domínio dos direitos humanos, foi autorizado a intervir no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio.

19      Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a fundamentação aplicada pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 27 de Setembro de 2001, Kondova (C‑235/99, Colect., p. I‑6427) é transponível para factos como os que estão em causa no processo principal. Nestas condições, a Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um nacional turco, titular de uma autorização de residência no Reino Unido sujeita à condição de não exercer nenhuma actividade empresarial ou profissional, tem o direito de beneficiar do disposto no artigo 41.°, n.° 1, do [p]rotocolo [a]dicional […] quando tenha iniciado uma actividade empresarial em violação dessa condição e, subsequentemente, tenha requerido às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência com fundamento na actividade empresarial entretanto iniciada?»

 Quanto à questão prejudicial

20      Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional deve ser interpretado no sentido de que é susceptível de ser invocado por um nacional turco, cuja autorização de residência num Estado‑Membro está sujeita à condição de não iniciar uma actividade comercial ou profissional, que contudo inicia uma actividade por conta própria em violação dessa condição e requer em seguida às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência invocando a empresa que entretanto criou.

21      Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que, se T. Oguz não podia invocar a cláusula de «standstill» prevista no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, o seu pedido de nova autorização de residência na qualidade de trabalhador por conta própria seria indeferido desde logo com base nas normas de 2008 em matéria de imigração. Em contrapartida, uma eventual aplicação da referida cláusula de «standstill» obrigaria as autoridades competentes a apreciar o pedido do recorrente no processo principal nos termos das normas de 1972 em matéria de imigração.

22      O artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional opõe‑se à adopção, a partir da data da entrada em vigor, no Estado‑Membro de acolhimento, do acto jurídico do qual a mesma disposição faz parte, de quaisquer novas restrições ao exercício da liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, inclusive as relativas às condições substantivas e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território do Estado‑Membro em causa, de nacionais turcos que aí pretendam fazer uso das referidas liberdades económicas (v. acórdãos de 20 de Setembro de 2007, Tum e Dari, C‑16/05, Colect., p. I‑7415, n.° 69, e de 29 de Abril de 2010, Comissão/Países Baixos, C‑92/07, Colect., p. I‑3683, n.° 47).

23      Segundo uma jurisprudência constante, a referida disposição tem efeito directo nos Estados‑Membros, pelo que os direitos que confere aos cidadãos turcos a quem se aplica podem ser invocados nos órgãos jurisdicionais para afastar as regras de direito interno que lhe são contrárias. Com efeito, esta disposição estabelece em termos claros, precisos e incondicionais uma cláusula inequívoca de «standstill», que implica uma obrigação assumida pelas partes contratantes, que se traduz juridicamente numa simples abstenção (v. acórdãos de 11 de Maio de 2000, Savas, C‑37/98, Colect., p. I‑2927, n.os 46 a 54, e de 19 de Fevereiro de 2009, Soysal eT Savatli, C‑228/06, Colect., p. I‑1031, n.° 45).

24      O direito de T. Oguz de invocar o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional perante os órgãos jurisdicionais nacionais com vista a que sejam aplicadas as normas de 1972 em matéria de imigração é constestado pelo Secretary of State, por constituir abuso de direito o facto de um pedido de autorização de residência com base numa actividade económica por conta própria ser precedido da violação de uma condição referente à residência que proibia ao interessado o exercício dessa mesma actividade. Tal abuso opõe‑se a que o interessado invoque a aplicação de uma cláusula de «standstill».

25      Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os indivíduos não podem invocar de forma fraudulenta ou abusiva as normas do direito da União e que os órgãos jurisdicionais nacionais podem, casuisticamente, baseando‑se em elementos objectivos, ter em conta o comportamento abusivo ou fraudulento das pessoas interessadas para lhes recusar, se necessário, o benefício das disposições do referido direito. No entanto, os referidos órgãos jurisdicionais devem, na apreciação de tal comportamento, tomar em consideração os objectivos prosseguidos pelas disposições do direito da União em causa (v. acórdãos de 9 de Março de 1999, Centros, C‑212/97, Colect., p. I‑1459, n.° 25, e de 21 de Novembro de 2002, X e Y, C‑436/00, Colect., p. I‑10829, n.° 42).

26      Há que assinalar que o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional não é susceptível de conferir a um nacional turco um direito material, no caso em apreço o direito de estabelecimento, que permanece regulado pelo direito nacional (v., neste sentido, acórdão Soysal e Savatli, já referido, n.° 47).

27      Com efeito, a cláusula de «standstill» que figura nesta disposição visa criar condições favoráveis à instituição progressiva da liberdade de estabelecimento através da proibição absoluta de as autoridades nacionais introduzirem qualquer novo obstáculo ao exercício dessa liberdade mediante o agravamento das condições existentes numa determinada data, a fim de não dificultar as condições de realização gradual desta última entre os Estados‑Membros e a República da Turquia (v. acórdãos Tum e Dari, já referido, n.° 61, e de 9 de Dezembro de 2010, Toprak e Oguz, C‑300/09 e C‑301/09, Colect., p. I‑0000, n.° 53).

28      Uma cláusula de «standstill», como a que figura no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, opera não como uma regra material, que tornaria inaplicável o direito material em causa que ela substituiria, mas como uma regra quase processual, que prescreve, ratione temporis, as disposições da legislação de um Estado‑Membro à luz das quais se deve apreciar a situação de um cidadão turco que pretende fazer uso da liberdade de estabelecimento num Estado‑Membro (acórdão Tum e Dari, já referido, n.° 55).

29      Esta cláusula de «standstill» limita‑se assim, no processo principal, a determinar as disposições da regulamentação do Reino Unido relativa à imigração à luz das quais as autoridades nacionais serão chamadas a pronunciar‑se sobre o pedido de T. Oguz para obter uma nova autorização de residência na qualidade de trabalhador por conta própria, sem prejuízo da apreciação desse pedido quanto ao fundo.

30      Nas suas observações escritas, o recorrente no processo principal indica que um eventual comportamento abusivo por sua parte seria ainda susceptível de ser tido em conta num estádio ulterior no âmbito das disposições pertinentes do direito nacional, a saber, na fase da aplicação das normas de 1972 em matéria de imigração. Na audiência, o Governo do Reino Unido confirmou que o n.° 4 destas normas prevê um mecanismo que permite punir os abusos de direito.

31      A cláusula de «standstill» não impede, portanto, os Estados‑Membros de punir os comportamentos abusivos em matéria de imigração no âmbito do direito nacional.

32      A intervenção da cláusula de «standstill» deve assim ser compreendida no sentido de que se situa numa fase prévia à da apreciação do fundo da causa, incluindo da eventual existência de um abuso de direito imputável ao interessado.

33      A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a questão de saber se, à data em que um cidadão turco apresenta um pedido de estabelecimento no território de um Estado‑Membro, a sua residência nesse Estado‑Membro é ou não regular é irrelevante para efeitos de aplicação da cláusula de «standstill» (v. acórdão Tum e Dari, já referido, n.° 59).

34      Consequentemente, em conformidade com esta jurisprudência, a circunstância de uma pessoa, como T. Oguz, não ter respeitado as condições a que estava submetida a sua autorização de residência não é pertinente para fins de aplicação do artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional.

35      O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, além disso, sobre a aplicação no litígio no processo principal das considerações enunciadas pelo Tribunal de Justiça no acórdão Kondova, já referido.

36      Nesse acórdão, que dizia respeito ao acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, concluído e aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 94/908/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 358, p. 1, a seguir «acordo de associação CE‑Bulgária»), o Tribunal de Justiça considerou que, se fosse permitido aos cidadãos búlgaros apresentar em qualquer momento um pedido de estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento, não obstante uma violação anterior da legislação nacional relativa à imigração, os referidos cidadãos poderiam ser conduzidos a permanecer no território do referido Estado em situação de ilegalidade e submeter‑se ao sistema nacional de controlo apenas uma vez satisfeitas as exigências de fundo previstas pela referida legislação (acórdão Kondova, já referido, n.° 77).

37      O Tribunal de Justiça assinalou igualmente que tal interpretação correria o risco de privar de efeito útil o artigo 59.°, n.° 1, do acordo de associação CE‑Bulgária e de dar lugar a abusos permitindo infracções às legislações nacionais relativas à entrada e à residência de estrangeiros (acórdão Kondova, já referido, n.° 79).

38      Com base nestas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu que um cidadão búlgaro que, embora tendo a intenção de empreender uma actividade de trabalhador assalariado ou não assalariado num Estado‑Membro, escapar aos controlos pertinentes das autoridades nacionais, declarando falsamente dirigir‑se a esse Estado com fins de trabalho sazonal, coloca‑se fora da esfera de protecção que lhe é reconhecida com fundamento no referido acordo de associação (acórdão Kondova, já referido, n.° 80).

39      Apoiando‑se nesta jurisprudência, o Governo do Reino Unido alega que a cláusula de «standstill», prevista no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, deveria ser interpretada no sentido de que não pode ser invocada para fins de contornar abusivamente um sistema nacional de controlo prévio. À semelhança do que o Tribunal de Justiça assinalou no acórdão Kondova, já referido, se fosse permitido aos cidadãos turcos apresentar em qualquer momento um pedido de estabelecimento no Estado‑Membro de acolhimento, estes poderiam prevalecer‑se da clientela e do fundo de comércio que tivessem eventualmente acumulado durante uma residência ilegal no Estado‑Membro de acolhimento, ou de meios financeiros que tivessem reunido neste, incluindo, sendo caso disso, através do exercício de uma actividade assalariada, e apresentar‑se assim às autoridades nacionais como trabalhadores por conta própria que exercem agora, ou que são susceptíveis de exercer, uma actividade viável, e cujos direitos devessem ser reconhecidos nos termos do acordo de associação CEE‑Turquia.

40      Tal argumento não pode ser acolhido.

41      Antes de mais, deve salientar‑se que o quadro factual do litígio que deu origem ao acórdão Kondova, já referido, apresentava diferenças importantes em relação ao do presente processo principal.

42      Com efeito, contrariamente a T. Oguz, que foi legalmente autorizado a entrar e residir no Reino Unido e que se encontrou numa situação não conforme com as exigências fixadas pela regulamentação nacional apenas quando criou uma empresa, oito anos após a sua entrada nesse Estado‑Membro, E. I. Kondova admitiu que, com vista à sua entrada no Reino Unido, tinha conscientemente induzido em erro tanto o funcionário encarregado de examinar os pedidos de autorização de residência no território desse Estado, que lhe tinha emitido o seu visto na Bulgária, como o agente do serviço de imigração que a tinha interrogado à sua chegada ao Reino Unido.

43      Assim, era pacífico que, através deste comportamento, E. I. Kondova tinha incorrido numa violação da regulamentação relativa à primeira admissão de cidadãos de países terceiros no território do Estado‑Membro em causa, cuja competência pertencia a esse Estado.

44      Além disso, o quadro regulamentar em causa no processo Kondova era igualmente diferente. Contrariamente ao artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, o artigo 45.°, n.° 1, do acordo de associação CE‑Bulgária constituía a norma de direito material com base na qual um pedido de estabelecimento devia ser apreciado quanto ao fundo e cuja violação era imputada a E. I. Kondova. Nos termos desta última disposição, cada Estado‑Membro devia conceder aos nacionais búlgaros estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais. Atendendo a estas considerações e ao facto de que não existe nenhuma cláusula de «standstill» no artigo 45.°, n.° 1, do acordo de associação CE‑Bulgária, deve entender‑se que esta disposição tem uma natureza diferente da do artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional.

45      Nestas condições, como assinalou a advogada‑geral nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, não admira que o Tribunal de Justiça, no processo Kondova, já referido, tenha aceitado a possibilidade de rejeitar a invocação desse direito material, com fundamento em abuso de direito. A conclusão a que se chegou nesse acórdão não é aplicável a uma cláusula de «standstill» como a que vem consagrada no artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional, pois essa cláusula não institui um direito material de estabelecimento nem uma igualdade de tratamento com os cidadãos do Estado‑Membro em causa.

46      Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 41.°, n.° 1, do protocolo adicional deve ser interpretado no sentido de que é susceptível de ser invocado por um nacional turco, cuja autorização de residência num Estado‑Membro está sujeita à condição de não iniciar uma actividade empresarial ou profissional, que contudo inicia uma actividade por conta própria em violação dessa condição e requer em seguida às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência invocando a empresa que entretanto criou.

 Quanto às despesas

47      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 41.°, n.° 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, deve ser interpretado no sentido de que é susceptível de ser invocado por um nacional turco, cuja autorização de residência num Estado‑Membro está sujeita à condição de não iniciar uma actividade empresarial ou profissional, que contudo inicia uma actividade por conta própria em violação dessa condição e requer em seguida às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência invocando a empresa que entretanto criou.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.

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